Plenário aprova em 1º turno reajuste para servidores do
Judiciário
O Projeto de Lei 4.663/10, do Tribunal de Justiça,
que reajusta em 10,14% os vencimentos dos servidores do Judiciário a
partir de 1º de janeiro de 2011, foi aprovado em 1º turno pelo
Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na madrugada
desta quinta-feira (24/6/10). A reunião se encerrou à 1h20 da manhã,
com as galerias do Plenário lotadas de servidores da Justiça e da
educação. Também foi concluída a discussão do PL 4.689/10, do
governador, que fixa o subsídio dos servidores da educação e do
pessoal civil da Polícia Militar. Como recebeu 51 emendas em
Plenário, o projeto foi reenviado à Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária para emissão de parecer. Foi adiada a
votação das demais proposições que constavam na pauta.
O reajuste dos servidores do Judiciário incidirá
sobre o valor do padrão PJ-01 da tabela de vencimentos, atualmente
fixado em R$ 738,51. O reajuste será linear, uma vez que o padrão
PJ-01 é referência para os demansi. O projeto foi aprovado sem
alterações. De acordo com o parecer da Comissão de Constituição e
Justiça, sua aplicação ainda depende da inclusão, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2010, de autorização para concessão do
reajuste e da previsão, na lei orçamentária de 2011, para
autorização da despesa.
A votação do projeto aconteceu após uma interrupção
de quatro horas da Reunião Extraordinária do Plenário, a fim de
buscar um entendimento a respeito do PL 4.689/10, do governador, que
fixa o subsídio dos servidores da educação. Foram apresentados em
Plenário 51 emendas parlamentares ao projeto. Conheça no final da
matéria o conteúdo de todas as emendas.
As emendas propõem o atendimento de reivindicações
apresentadas pelo Sindicato Único dos Trabalhadores da Educação
(Sind-UTE), tais como a manutenção de algumas gratificações hoje
pagas aos professores. Todas as propostas de alteração serão agora
examinadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
antes de retornarem ao Plenário para votação em 1º turno.
O PL 4.689/10 modifica a tabela de vencimentos das
carreiras da Educação, prevendo a alteração do regime jurídico de
remuneração para subsídio, com vigência a partir de 1° de março de
2011. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de
representação. O projeto ainda define que os servidores serão
posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas
cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e
grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias
de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. A proposição ainda
prevê que o posicionamento deve resultar no acréscimo de, no mínimo,
5% sobre o valor da remuneração a que o servidor fizer jus em 28 de
fevereiro de 2011.
A proposta estabelece também que o servidor
abrangido pela proposição poderá retornar ao regime remuneratório
anterior, desde que o pedido seja feito no prazo de 90 dias,
contados do primeiro pagamento de sua remuneração por subsídio. A
cada ano o servidor terá novamente essa possibilidade de escolha. O
projeto se aplica também ao servidor inativo, ao servidor afastado
preliminarmente à aposentadoria o qual faça jus à paridade, e ao
detentor de função pública cuja remuneração ou provento tiver como
referência os valores aplicáveis às carreiras abrangidas pelo
projeto.
A forma de ingresso na carreira de professor da
educação básica também é modificada pelo projeto. Os cargos de
diretor de escola e os de provimento em comissão de secretário de
escola também passam a ser remunerados por subsídio.
Governo aceita antecipar vigência do
subsídio
Em pronunciamento no Plenário, o líder do Governo
na Assembleia, deputado Mauri Torres (PSDB), disse que o Executivo
aceitou atender mais uma reivindicação dos servidores, que é a
antecipação da vigência do subsídio. O projeto original estabelece
que os valores serão aplicados em 1º de março de 2011. Segundo Mauri
Torres, isso será modificado de forma que a vigência seja 1º de
janeiro de 2011. O deputado agradeceu o esforço dos colegas e dos
representantes dos servidores na busca de um entendimento. "Estou
quase ficando abençoado de tanto que converso com o Padre João",
afirmou. O deputado Padre João (PT) é o líder do bloco
PMDB/PT/PCdoB.
Durante a discussão do projeto e também ao final da
reunião, os deputados Padre João, Adelmo Leão, Maria Tereza Lara
(PT), Vanderlei Miranda (PMDB), Sávio Souza Cruz (PMDB), Weliton
Prado, Carlin Moura (PCdoB) e Délio Malheiros (PV) se revezaram ao
microfone para saudar a mobilização dos servidores da educação e do
Judiciário, e para reafirmar o compromisso e a disposição de votar o
PL 4.689/10 até terça-feira (29/6/10), a fim de respeitar o prazo
definido pela legislação eleitoral e pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Falando em nome da bancada do PT, o deputado Padre
João defendeu as emendas apresentadas pela oposição. "É de
fundamental importância que as emendas sejam apreciadas. É a
esperança de aprimoramento do projeto. A bancada estará de prontidão
para apreciar o projeto no prazo definido em lei", afirmou. Falando
em nome do PMDB, o deputado Vanderlei Miranda cobrou maior
investimento do Estado na valorização dos servidores da educação e
disse que o projeto não atende as reivindicações da
categoria.
Conteúdo das emendas ao PL 4.689/10
Entre as 51 emendas apresentadas em Plenário
durante as discussões 19 são de autoria do deputado Weliton Prado
(PT), as de nºs 1 a 18 e 31; outras 19 de autoria do deputado Padre
João (PT), as de nºs 19 a 30 e 35 a 41; uma do deputado Carlos Gomes
(PT), a de nº 32; duas do deputado Antônio Júlio (PMDB), as de nºs
33 e 34; uma do deputado Adelmo Carneiro Leão, a de nº 42; e nove do
deputado Carlin Moura (PcdoB), as de nºs 43 a 51. O projeto volta
agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária que
deverá emitir parecer sobre essas emendas. Conheça o conteúdo das
emendas:
*Emenda n° 1: estabelece
que os efeitos financeiros teriam efeitos na data da publicação da
lei (altera o artigo 22).
*Emenda n° 2: acrescenta
artigo determinando que o Executivo deverá encaminhar à ALMG, no
prazo de 180 dias a partir da vigência da futura lei, projeto sobre
a concessão de gratificação de periculosidade de 25% sobre a
remuneração dos servidores que tem direito ao benefício.
*Emenda n° 3: suprime o
artigo 18 do projeto original que extingue a Gratificação por
Desempenho Escolar (GDE).
*Emenda n° 4: estabelece
que não são incorporados ao subsídio os adicionais por tempo de
serviço, o auxílio alimentação, o auxílio transporte e o adicional
de desempenho (altera a redação do parágrafo único do artigo 2°).
*Emenda n° 5: acrescenta
artigo determinando que o valor do subsídio deverá ser atualizado
anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2011.
*Emenda n° 6: acrescenta
artigo estabelecendo que não será incorporada ao subsídio a
gratificação de educação especial, prevista no artigo 169 da Lei
7.109, de 1977, que prevê que o professor, o supervisor pedagógico e
o orientador educacional, com exercício em classes de educação
especial do Estado, têm direito à gratificação de 20% sobre seu
vencimento.
*Emenda n° 7: acrescenta
artigo determinando que não será incorporada ao subsídio a
gratificação de incentivo a docência, previsto no artigo 284 da
Constituição do Estado e nos artigos 2° e 4° da Lei 8.517, de 1984.
O artigo 284 da Constituição Estadual assegura ao professor e ao
regente de ensino, enquanto no exercício de regência ou na
orientação de aprendizagem, a percepção de gratificação de pelo
menos 10% de seu vencimento.
*Emenda n° 8: acrescenta
artigo estabelecendo que a estrutura das careiras de que trata o
projeto serão mantidas, com variação por grau em 3% e por nível em
22%, conforme dispõe a Lei 15.293, de 2004; e a Lei 15.784, de
2005.
*Emenda n° 9: acrescenta
artigo estabelecendo que as carreiras de Analista Educacional e
Analista da Educação Básica serão posicionados na tabela (item 1.5
do anexo I do projeto), que trata da carreira de Analista
Educacional, com função de inspeção escolar.
*Emenda n° 10: suprime o
artigo 17. Esse artigo altera a Lei 15.293, de 2004, estabelecendo
que o servidor que receber a gratificação de função de vice-diretor
cumprirá jornada de trabalho semanal de 30 horas.
*Emenda n° 11: estabelece
que a remuneração do designado para funções correspondentes às dos
cargos das carreiras de que tratam o projeto terá como referências
os valores estabelecidos nos anexos, no qual não ficam incorporados
os adicionais por tempo de serviço, o auxílio alimentação, o auxílio
transporte e o adicional de desempenho (altera a redação do artigo
8° do projeto). Originalmente, esse artigo não prevê a exclusão
dessas vantagens pessoais dos valores estabelecidos nos anexos do
projeto. Outra diferença é que o texto original ainda estabelece que
fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem à remuneração dos
designados, com exceção da gratificação natalina, do adicional de
férias, de insalubridade, de periculosidade e noturno; entre
outros.
*Emenda n° 12: estabelece
que o Executivo Estadual deverá regulamentar, na data de início da
vigência da lei, os procedimentos relativos à concessão da
certificação exigida para a promoção ao nível III da carreira de
Professor de Educação Básica (altera a redação do artigo 20 do
projeto). O texto original prevê que o Executivo terá seis meses
para realizar essa regulamentação.
*Emenda nº 13: altera o
artigo 4º, que regulamenta o critério de posicionamento dos
servidores da educação e os civis da Polícia Militar nas tabelas
salariais. A alteração estabelece que esse posicionamento deve levar
em conta o tempo de serviço de cada servidor até a data de vigência
da lei.
*Emenda nº 14: acrescenta
dispositivo ao artigo 12 do projeto, determinando a manutenção das
progressões ou promoções por escolaridade aos diretores de escola.
*Emenda nº 15: altera o
artigo 7º do projeto, estendendo seus efeitos a todos os servidores
aposentados, afastados preliminarmente à aposentadoria ou detentores
de função pública, desde que sua remuneração seja referente às
carreiras citadas no projeto. O projeto original determina que são
afetados apenas os servidores inativos que têm direito à paridade
salarial com os ativos.
*Emenda nº 16: altera o
artigo 9º do projeto original, determinando que a carga horária
semanal de trabalho do professor será de 24 horas. O projeto
original diz que eles podem optar por uma carga horária de 30 horas,
com aumento de salário. A emenda mantém a jornada menor, com as
tabelas referentes à jornada maior.
*Emenda nº 17: modifica o
artigo 12 do projeto original, mantendo diversas gratificações pagas
hoje aos diretores de escola, que são a Gratificação de Dedicação
Exclusiva, a Gratificação por Desempenho Escolar (GDE), adicionais
por tempo de serviço, auxílio alimentação, adicional de desempenho e
auxílio transporte. Além disso, fixa o subsídio em R$ 3.500. O
projeto original determina a incorporação de todos esses adicionais,
fixando um subsídio que varia de R$ 1.939 a R$ 3,5 mil, conforme o
número de alunos de cada escola.
*Emenda nº 18: suprime o
artigo 21 do projeto original, que condiciona a aplicação do projeto
à observância dos limites para gasto com pessoal determinados pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
*Emenda nº 19: suprime
tabela salarial referente à jornada de 24 horas e considera que a
tabela originalmente vinculada a uma jornada de 30 horas se aplique
à carga horária semanal de 24 horas.
*Emenda nº 20: trata do
mesmo assunto da emenda n° 19, alterando o artigo 9º do projeto
original e determinando explicitamente que a jornada semanal do
professor de Educação Básica será de 24 horas.
*Emenda nº 21: modifica o
artigo 8º do projeto, estipulando que os servidores designados serão
remunerados conforme as tabelas relacionadas no texto original. Ela
suprime, no entanto, dispositivo que condicionava essa remuneração à
proporcionalidade em relação à carga horária. Além disso, garante ao
designado o direito à opção pelo regime remuneratório anterior, da
mesma forma que o projeto original garante ao efetivo.
*Emenda nº 22: altera o
artigo 2º, retirando dois adicionais da lista a ser incorporada ao
subsídio. Mantém, para o Especialista em Educação Básica, a
gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da Lei
7.109, de 1977. Mantém ainda, para essa carreira e também para o
Professor de Educação Básica, a gratificação de incentivo a docência
a que se referem o artigo 284 da Constituição e a Lei 8.517, de
1984.
*Emenda nº 23: modifica o
artigo 15 do projeto, determinando prazo para que o Estado edite
regulamento para disciplinar os proventos dos servidores que se
aposentaram com valores referentes a cargos de provimento em
comissão, até 30 de julho de 2003. Esse regulamento deverá ser
fixado até a data em que a lei entrar em vigor.
*Emenda nº 24: modifica o
artigo 20 do projeto, alterando o prazo para que o Executivo
regulamente os procedimentos relativos à concessão de certificação
exigida para a promoção ao nível III da carreira de Professor de
Educação Básica. O projeto original determina que o prazo será de
seis meses a partir da vigência da lei. A emenda exige que a
regulamentação aconteça até seis meses após a publicação da
lei.
*Emenda nº 25: dá nova
redação ao inciso I do artigo 17, que altera o artigo 29 da Lei
15.293, de 2004. Originalmente, esse dispositivo do projeto, que se
refere à remuneração das funções gratificadas, prevê que a
gratificação de função de vice-diretor corresponde a 20% do subsídio
do professor de Educação Básica, nível I, grau A de carga horária
semanal de trabalho de 30 horas. A emenda amplia esse percentual
para 25% do subsídio do professor de Educação Básica, nível I, grau
A de carga horária semanal de 24 horas. A emenda também acrescenta
parágrafo único ao artigo, para estabelecer ao servidor que perceber
a gratificação de função de vice-diretor cumprirá jornada de
trabalho semanal de 24 horas.
*Emenda nº 26: suprime do
parágrafo único do artigo 2º os incisos IV e IX, renumerando os
demais. O parágrafo único determina que a aplicação do disposto no
caput do artigo, que trata das parcelas do regime remuneratório
anterior que serão incorporadas na composição do subsídio,
estende-se a todas as vantagens pecuniárias a que fizer jus o
servidor, sendo tais vantagens listadas na sequência. As supressões
propostas pela emenda referem-se ao auxílio alimentação previsto no
Decreto 37.283, de 1995, e ao auxílio transporte de que trata o
artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.
*Emenda nº 27: acrescenta
incisos XIII, XIV, XV e XVI ao artigo 3 º, que dispõe das vantagens
de natureza indenizatória, que não serão incorporadas ao subsídio.
Às vantagens desse tipo já relacionadas no projeto, a emenda propõe
a inclusão da gratificação de incentivo à docência a que se referem
o artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da lei
8.517, de 1984; da gratificação de educação especial prevista no
artigo 169 da Lei 7.109, de 1977; do auxílio alimentação previsto no
Decreto 37.283, de 19595; e do auxílio transporte de que trata o
artigo 48 da Lei 17.600, de 2008.
*Emenda nº 28: acrescenta
artigo determinando que "para efeito de reajustes nos valores dos
subsídios estabelecidos nesta lei será considerado o disposto na Lei
Federal 11.738, de 2008, que tem por parâmetro a relação
custo/aluno/qualidade".
*Emenda nº 29: altera a
redação do artigo 22º, determinando que a lei passe a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2011. Originalmente, o projeto prevê a
data de 1º de março de 2011.
*Emenda nº 30: altera a
redação do parágrafo único do artigo 1º que, em sua forma original,
determina que os valores dos subsídios das carreiras tratadas nos
incisos I e II do "caput" são os constantes nos anexos I e II,
fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou
outra espécie remuneratória, ressalvando o disposto no artigo 3º,
que trata das vantagens indenizatórias. A alteração tem como
objetivo permitir que os professores recebam, além do subsídio, a
gratificação de incentivo à docência prevista no artigo 284 da
Constituição Estadual e na Lei 8.517, de 1984, a gratificação de
educação especial prevista no artigo 169 da Lei 7.109, de 1977 e os
auxílios alimentação e transporte.
*Emenda nº 31: acrescenta
artigo determinando que "as carreiras de Assistente Técnico de
Educação Básica e Assistente Técnico Educacional serão posicionadas
nas tabelas conforme item I.1 do anexo 1, que trata da carreira de
Professor de Educação Básica, com nível médio".
*Emenda nº 32: suprime a
alínea b, do inciso I, do artigo 2º, para excluir da relação das
parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação
Básica a gratificação de incentivo à docência a que se refere o
artigo 284 da Constituição do Estado e os artigos 2º e 4º da Lei
8.517, de 1984.
*Emenda nº 33: altera a
redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor em 1º de março
de 2011 e seus efeitos financeiros sejam retroativos a 1º de janeiro
de 2011.
*Emenda nº 34: altera a
redação do artigo 22, para que a lei entre em vigor a partir de 1º
de fevereiro de 2011.
*Emenda nº 35: suprime a
alínea c, do inciso I, do artigo 2°, para excluir da relação das
parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Professor de Educação
Básica a gratificação de educação especial prevista no artigo 169 da
Lei 7.109, de 1977.
*Emenda nº 36: suprime a
alínea b, do inciso II, do artigo 2º, para excluir da relação das
parcelas a serem incorporadas ao subsídio do Especialista em
Educação Básica a gratificação de função a que se refere o artigo 7º
da Lei 11.091, de 1993.
*Emenda n° 37: suprime a
alínea c do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a
incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica (EEB) a
gratificação de educação especial de 20%, prevista pelo artigo 169
da Lei 7.109, de 1977, destinada ao professor, ao supervisor
pedagógico e ao orientador educacional, com exercício em classes de
educação especial do Estado.
*Emenda n° 38: suprime a
alínea b do inciso III do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do
analista educacional no exercício da função de inspeção escolar a
gratificação por curso de pós-graduação, que, de acordo com o
parágrafo único do artigo 151 da Lei 7.109, é de 10% no caso de
especialização, 30% para o mestrado e 50% para o doutorado.
*Emenda n° 39: suprime a
alínea b do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao
subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a
gratificação de incentivo à docência prevista pelo artigo 284 da
Constituição Estadual, equivalente a pelo menos 10% de seus
vencimentos.
*Emenda n° 40: suprime a
alínea c do inciso IV do artigo 2º. Esse dispositivo incorpora ao
subsídio do professor de educação básica da Polícia Militar a
gratificação por curso de pós-graduação prevista pelo parágrafo
único do artigo 151 da Lei 7.109, de 1977, que equivale a 10% para
curso de especialização, 30% para mestrado e 50% para
doutorado.
*Emenda n° 41: suprime a
alínea b do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao
subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar a
gratificação de função prevista pelo artigo 7º da Lei 11.091, de
1993. Esse dispositivo institui a gratificação de função equivalente
a 25% sobre o vencimento para a função de vice-diretor de escola
estadual e para os cargos de supervisor pedagógico, orientador
educacional e administrador escolar.
*Emenda n° 42: substitui o
termo "subsídio" por "vencimento base" no projeto de lei.
*Emenda n° 43: suprime a
alínea d do inciso I do artigo 2º, que incorpora ao subsídio do
professor de educação básica a gratificação por curso de
pós-graduação prevista pelo parágrafo único do artigo 151 da Lei
7.109, de 1977, que equivale a 10% para curso de especialização, 30%
para mestrado e 50% para doutorado.
*Emenda n° 44: suprime a
alínea e do inciso I do artigo 2º, segundo o qual fica incorporada
ao subsídio do professor de Educação Básica a gratificação por
regime especial de trabalho prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109,
de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento para o professor
ou especialista em educação que trabalha no regime especial de 40
horas semanais.
*Emenda n° 45: suprime a
alínea d do inciso II do artigo 2º. O dispositivo incorpora ao
subsídio do especialista em Educação Básica a gratificação por curso
de pós-graduação prevista no parágrafo único do artigo 151 da Lei
7.109, de 1977. Essa gratificação é de 10% para curso de
especialização, 30% para mestrado e 50% para doutorado.
*Emenda n° 46: suprime a
alínea d do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao
subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar do
adicional de assistência pedagógica previsto pelo artigo 6º da Lei
11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.
*Emenda n° 47: suprime a
alínea e do inciso II do artigo 2º. Esse dispositivo prevê a
incorporação ao subsídio do especialista em Educação Básica da
gratificação por regime especial de trabalho prevista pelo artigo
145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é de 80% do vencimento
para o professor ou especialista em educação que trabalha no regime
especial de 40 horas semanais.
*Emenda n° 48: suprime a
alínea e do inciso IV do artigo 2º, que determina a incorporação ao
subsídio do professor de Educação Básica da Polícia Militar a
gratificação por regime especial prevista pelo artigo 145 da Lei
7.109, de 1977, equivalente a 80% do vencimento para o professor ou
especialista em educação que trabalha no regime especial de 40 horas
semanais.
*Emenda n° 49: suprime a
alínea d do inciso V do artigo 2º, que prevê a incorporação ao
subsídio do especialista em Educação Básica da Polícia Militar o
adicional de assistência pedagógica previsto no artigo 6º da Lei
11.432, de 1994, que é de 30% sobre o vencimento básico.
*Emenda n° 50: suprime a
alínea e do inciso V do artigo 2º. O dispositivo determina a
incorporação ao subsídio do Especialista em Educação Básica da
Polícia Militar a gratificação por regime especial de trabalho
prevista pelo artigo 145 da Lei 7.109, de 1977. Essa gratificação é
de 80% do vencimento para o professor ou especialista em educação
que trabalha no regime especial de 40 horas semanais.
*Emenda n° 51: altera a
redação do inciso III do artigo 4º, que passa a ser a seguinte: "O
posicionamento deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 10% sobre
o valor da remuneração a que fizer jus o servidor em 28 de fevereiro
de 2011". No dispositivo original, esse percentual é de
5%.
|