Projeto que cria subsídio da Educação passa pela
CCJ
O Projeto de Lei (PL) 4.689/10, que estabelece o
regime remuneratório de subsídio para a carreira do grupo da
Educação Básica do Poder Executivo e do pessoal civil da Polícia
Militar, recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e
Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em reunião na
noite desta terça-feira (22/6/10). O parecer do deputado Sebastião
Costa (PPS) opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do
substitutivo nº 1 e foi aprovado sob o olhar atento dos
representantes da categoria, que lotaram as galerias do Plenarinho
II. O projeto foi um dos quatro do governador, que tramitam em 1º
turno, analisados pela comissão nesta reunião.
O PL 4.689/10 modifica a tabela de vencimentos das
carreiras da Educação, prevendo a alteração, no regime jurídico de
remuneração, para subsídio, com vigência a partir de 1° de março de
2011. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de
representação. O projeto ainda define que os servidores serão
posicionados nas tabelas de subsídio correspondentes às respectivas
cargas horárias, observados os critérios para a definição de nível e
grau, por meio de resolução conjunta dos titulares das Secretarias
de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão. A proposição ainda
prevê que o posicionamento deve resultar no acréscimo de, no mínimo,
5% sobre o valor da remuneração a que o servidor fizer jus em 28 de
fevereiro de 2011.
Também é assegurada a percepção de vantagem pessoal
nominalmente identificada, na hipótese em que o valor obtido pela
aplicação desses critérios for superior ao valor do subsídio do
último grau do nível em que ocorrer o posicionamento do servidor. A
vantagem pessoal nominalmente identificada deve corresponder à
diferença entre a soma das vantagens incorporáveis a que fizer jus o
servidor em 28 de fevereiro de 2011 e o valor do subsídio do nível e
grau em que ocorrer o posicionamento do servidor.
Servidor poderá optar por regime
remuneratório
O projeto estabelece também que o servidor
abrangido pela proposição poderá retornar ao regime remuneratório
anterior, desde que o pedido seja feito no prazo de 90 dias,
contados do primeiro pagamento de sua remuneração por subsídio. A
cada ano o servidor terá novamente essa possibilidade de escolha. O
projeto se aplica também ao servidor inativo, ao servidor afastado
preliminarmente à aposentadoria o qual faça jus à paridade, e ao
detentor de função pública cuja remuneração ou provento tiver como
referência os valores aplicáveis às carreiras abrangidas pelo
projeto.
A forma de ingresso na carreira de professor da
educação básica também é modificada pelo projeto. Os cargos de
diretor de escola e os de provimento em comissão de secretário de
escola também passam a ser remunerados por subsídio.
Substitutivo - Entre as
alterações feitas pelo substitutivo, está a inclusão da previsão de
concessão de reajuste anual dos subsídios dos servidores abrangidos
pelo projeto (artigo 23 do substitutivo). A proposta atende
solicitação do sindicato dos professores. No entanto, o artigo 22
estabelece que, para a aplicação das medidas previstas na
proposição, deverão ser observados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O substitutivo também inclui a gratificação
temporária estratégica na lista de vantagens que não serão
incorporadas pelo subsídio (artigo 3°). Entretanto, o novo texto
altera o projeto original estabelecendo que qualquer vantagem
decorrente de apostilamento integral ou proporcional seja
incorporada ao valor do subsídio (parágrafo único do artigo 2°).
Originalmente, o projeto listava as vantagens decorrentes do
apostilamento, entre aquelas que não seriam incorporadas no
subsídio.
Outra modificação é a inclusão de previsão de que o
valor de vantagem pessoal possa ser incluída posteriormente no
subsídio do servidor, a medida que este for reajustado (parágrafo 6°
do artigo 4°). Essa previsão abrange apenas aqueles servidores que
recebem valor superior ao subsídio que está sendo regulamentado.
Como o projeto determina que não poderá haver redução de
remuneração, esses servidores que recebem a mais do que o valor do
subsídio, através de vantagens pessoais, continuarão recebendo,
sendo que, com a redação dada pelo substitutivo, posteriormente,
essas vantagens poderão ser incorporadas ao subsídio.
As outras modificações feitas pelo substitutivo
tiveram como objetivo deixar a redação do projeto mais clara, além
de terem sido feitas adaptações e correções técnicas ao texto
original. Entre os pontos que tiveram a redação modificada com o
objetivo de deixar o texto mais claro está a garantia de que o
posicionamento estabelecido pela nova lei deve resultar em
acrescimento de, no mínimo, 5% sobre o valor da remuneração recebida
pelo servidor em 28 de fevereiro de 2011 (parágrafo 3° artigo 4°).
Também foi dada nova redação a regra de
proporcionalidade, no caso de o servidor cumprir carga horária
diferente das previstas nos anexos do projeto. Com a nova redação, o
parágrafo 7° do artigo 4° deixa claro que, no caso de o servidor
cumprir, em 28 de fevereiro de 2011, carga horária semanal de
trabalho diferente das previstas nos anexos do projeto (24, 30 ou 40
horas), o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga
horária.
No parecer, a Comissão de Constituição e Justiça
considerou que para a futura lei ter validade é necessário que o
projeto seja aprovado até o dia 4 de julho, devido à legislação que
trata do período eleitoral.
Deputados querem aperfeiçoamento do projeto
O deputado Padre João (PT) considerou que a
inclusão da previsão de revisão anual é o principal avanço da
matéria em relação à pauta de reivindicações da categoria. No
entanto, segundo ele, outros pontos importantes para os servidores
ainda não foram alcançados. Ele ainda criticou o prazo para análise
do projeto e acusou o governo de não permitir uma discussão
aprofundada. "Estamos encurralados pelo tempo e correndo o risco de
errar, prejudicando milhares de servidores", avaliou.
No mesmo sentido, o deputado Antônio Júlio (PMDB)
argumentou que os projetos votados com pouco prazo tendem a "dar
errado". Para ele, o governo, com esse projeto, faz apenas um ajuste
na situação dos professores. Ele ainda acredita que a matéria pode
sofrer questionamentos quanto à legalidade, em função da legislação
eleitoral. Já o deputado Weliton Prado (PT) acredita que o governo
enviou o projeto à Assembleia para tentar reduzir o desgaste sofrido
por causa da greve dos professores. Na avaliação do parlamentar, a
mobilização que a categoria demonstrou abalou o governo. "A
categoria está empobrecida, está no fundo do poço", concluiu.
O deputado Dalmo Ribeiro Silva, presidente da
comissão, argumentou que a CCJ é o ponto de partida para a
tramitação da matéria e que o aperfeiçoamento da proposição deve ser
buscado em todas as comissões, sobretudo nas de mérito.
Aprovado parecer sobre projeto que altera carreiras
da Polícia Civil
A CCJ também opinou pela constitucionalidade do
Projeto de Lei Complementar (PLC) 60/10, na forma do substitutivo nº
1, apresentado pelo relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). O
parlamentar havia distribuído cópias do parecer na reunião anterior.
O projeto propõe alterações na estrutura das carreiras dos policiais
civis, estabelecida na Lei Complementar 84, de 2005, e no Estatuto
da Polícia Civil no que se refere aos requisitos para o ingressos
nas carreiras policiais civis e à estrutura orgânica do órgão.
As alterações que se propõem para o artigo 1º, o
inciso II do artigo 7º, os artigos 8º e 10 da Lei Complementar 84,
têm por objeto a definição das carreiras policiais e a nova
hierarquia proposta; a evidência do caráter jurídico no âmbito da
ação investigativa; a regularização da carga horária semanal do
policial civil e a exigência de nível superior de escolaridade para
o ingresso em todas as carreiras da Polícia Civil. Entre as
principais alterações, está a criação da carreira de investigador de
polícia com a transformação das carreiras de auxiliar de necropsia e
de agente de polícia. A nova hierarquia também propõe um nivelamento
das carreiras de médico legista, perito criminal, escrivão de
polícia e investigador de polícia, mantida a autoridade superior do
delegado de polícia.
O projeto também modifica o artigo 14 da Lei
Complementar, criando os graus A e B para o último nível hierárquico
de cada carreira. Além disso, o servidor policial civil que requerer
a aposentadoria, mas não se afastar da atividade, atendidos os
requisitos estabelecidos, tem assegurada a progressão para o grau B.
Quanto à Lei 5.406, de 1969, que contém o Estatuto
da Polícia Civil, o projeto propõe a atualização dos requisitos para
matrícula em curso de formação da Acadepol, o fim do limite de idade
e de estatura para o ingresso nas carreiras policiais civis e ainda
modificações relativas à estrutura orgânica da Polícia Civil.
O substitutivo nº 1 propõe a criação de quadros
distintos para as carreiras de investigador de polícia I e de
investigador de polícia II. A primeira terá nível superior de
escolaridade, e seu quadro será formado com o provimento de novos
servidores submetidos a concursos públicos realizados a partir da
publicação da nova lei. Por outro lado, o quadro da carreira de
investigador de polícia II é formado a partir da transformação dos
cargos de agente de polícia e de auxiliar de necropsia. Por isso,
seu nível de escolaridade é o médio, e ele é composto pelos
servidores que atualmente ocupam os cargos transformados, de agente
de polícia e de auxiliar de necropsia.
Compõem ainda o quadro de investigador de polícia
II os aspirantes à carreira de agente de polícia em curso de
formação promovido pela Acadepol na data de publicação da nova lei.
Esses servidores ingressarão no nível I da carreira de investigador
de polícia II. Não há distinção de hierarquia ou de vencimento entre
as carreiras de investigador de polícia I e de investigador de
polícia II.
O novo texto também propõe a criação de quadros
distintos para as carreiras de escrivão de polícia I e de escrivão
de polícia II, na mesma lógica dos investigadores de polícia. Também
nesse caso, a primeira carreira será de nível superior e a carreira
de escrivão de polícia II será formada com a transformação dos 1.878
cargos de escrivão de polícia. O seu nível de escolaridade é o
médio, e ela é composta pelos servidores que atualmente ocupam os
cargos transformados, de escrivão de polícia.
Também está no substitutivo as atribuições de todos
os cargos integrantes das carreiras policiais civis. A promoção por
tempo de serviço, pelo novo texto, passa a se chamar promoção
especial. Ainda está estabelecido que o vencimento do grau B do
último nível hierárquico das carreiras policiais civis será fixado
com diferença não superior a 10% do valor fixado para o grau A do
mesmo nível. O substitutivo também trata do posicionamento do
servidor aposentado em cargo de provimento efetivo integrante de
carreira alterada ou transformada, observado o nível e o grau no
qual se aposentou, para fins de percepção de proventos.
Parecer acata propostas do governador
Outras modificações introduzidas pelo substitutivo
resultaram de propostas de emendas apresentadas pelo governador e
acatadas pelo relator. Um dessas alterações cria regra de transição
destinada aos aspirantes às carreiras de agente de polícia e de
escrivão de polícia em curso de formação policial na data de
publicação da lei. Outra mudança sugerida pelo governador assegura
às servidoras policiais civis o direito à aposentadoria voluntária
após 25 anos de contribuição. A regra proposta reduz em cinco anos o
tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária da
policial civil, instituindo regra semelhante à aplicada no âmbito da
Polícia Militar. Por último, o novo texto estabelece regras
relativas ao Adicional de Desempenho (ADE) dos policiais civis,
compatíveis com as peculiaridades de suas carreiras.
Projeto trata da atividade de procurador do
Estado
Outra matéria analisada pela comissão foi o PLC
62/10, que altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar 81, de
2004, vedando a procurador do Estado o exercício da advocacia contra
o Estado de Minas Gerais ou as entidades integrantes de sua
administração indireta. O relator da matéria, deputado Sebastião
Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade da matéria, com duas
emendas que apresentou. Na reunião anterior da comissão, haviam sido
distribuídas cópias do parecer aos deputados, mas o texto só foi
aprovado na reunião da noite.
Pela regra atual, são vedados a procurador do
Estado não só o exercício da advocacia fora de suas atribuições
institucionais, mas também qualquer outra atividade remunerada, com
algumas exceções, como o exercício do magistério. O PLC 62 passa a
proibir a procurador do Estado somente o exercício da advocacia
contra o Estado ou contra as entidades integrantes de sua
administração indireta.
A emenda nº 1 determina que os cargos de chefia nos
setores jurídicos da Advocacia-Geral do Estado (AGE), nas
assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder
Executivo e nas procuradorias das autarquias e das fundações
estaduais devem ser ocupados, preferencialmente, pelos procuradores
do Estado. Atualmente, a lei diz que esses cargos devem ser ocupados
privativamente pelos procuradores. A emenda nº 2 determina que a
designação de procurador do Estado para ter exercício nas unidades
da AGE em município da mesma Advocacia Regional do Estado não
constitui remoção. Anteriormente, não era considerada remoção o
exercício em unidades do mesmo município e em municípios da
RMBH.
Projeto reestrutura carreira de Especialista em
Políticas Públicas
A comissão também emitiu parecer pela
constitucionalidade do PL 4.485/10, que propõe a reestruturação da
carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental, tratada na Lei 15.304, de 2004, que passa a ser
estratégica. O relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva,
opinou pela constitucionalidade do projeto com cinco emendas.
O ingresso na carreira de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental depende, entre outras exigências, de
comprovação mínima de conclusão do Curso Superior de Administração
Púbica (Csap). Trata-se, pois, de um requisito para ingresso na
carreira que é, ao mesmo tempo, nos termos do artigo 8º do projeto,
uma das etapas do concurso. Para esclarecer a dubiedade desse
requisito, o relator propôs a emenda nº 1, que faz ajustes nos
artigos 7º e 8º.
Entre as alterações previstas no projeto, está a
que permite o exercício dos cargos da carreira abordada na
proposição nas entidades da administração autárquica e fundacional
do Poder Executivo, o que não estava previsto expressamente na lei
que cuidava da matéria. O projeto também prevê determinados cargos
em comissão que serão preenchidos exclusivamente por ocupantes dessa
carreira. Prevê ainda a criação do Conselho de Desenvolvimento da
Carreira (CDC), que assessorará a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão no desempenho das competências relativas à
gestão da carreira em análise.
Quanto às alterações referentes ao desenvolvimento
do servidor na carreira, o texto propõe que as progressões e
promoções ocorram mediante a acumulação de pontos atribuídos nos
termos especificados no Anexo II do projeto, o que torna o sistema
mais flexível. Nos termos atuais, o desenvolvimento na carreira está
vinculado ao nível de escolaridade do servidor.
O projeto traz ainda, em seu Anexo IV, a nova
tabela de vencimentos para a carreira, na qual está previsto aumento
do valor em todos os seus níveis. Os dispositivos da lei começam a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. O projeto altera a tabela
de vencimentos da carreira, prevendo reajuste da ordem de até 33%
para os vencimentos. O relator ressaltou em seu parecer, que o
projeto não trata de uma recomposição anual de vencimentos, mas sim
da reestruturação da carreira, com regras específicas para que cada
servidor atinja os requisitos para o seu desenvolvimento.
A emenda nº 2 aperfeiçoa o quadro do Anexo II, no
qual estão previstos todos os requisitos para a obtenção de pontos
para que o servidor se desenvolva na carreira. Originalmente, não
havia a previsão dos pontos a serem obtidos para o item "outros
títulos, prêmios e certificações", ficando essa definição a cargo de
regulamento. A emenda determina a pontuação de 2 a 10 pontos,
deixando apenas os critérios a cargo do regulamento.
A emenda nº 3 retira caráter punitivo atribuído à
Avaliação de Desempenho Individual (ADI). A proposta original prevê
que o servidor não terá direito à progressões e promoções durante o
período de dois anos no qual tenha ADI insatisfatória. Mesmo sem
alterar, na prática, essa condição, a comissão enfatizou que a ADI
satisfatória deve ser prevista apenas como requisito para
desenvolvimento na carreira. Já as emendas 4 e 5 aperfeiçoam a
técnica legislativa de proposição.
Na reunião também foi aprovado requerimento do
deputado Antônio Júlio para a realização de audiência pública para
debater o Decreto estadual 45.358, que institui o programa de
parcelamento especial de crédito tributário relativo ao ICMS.
Presenças - Deputados Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PRB); Padre João
(PT); Sebastião Costa (PPS); Antônio Júlio (PMDB); Delvito Alves
(PTB); Weliton Prado (PT); Antônio Carlos Arantes (PSC); Carlos
Gomes (PT); Carlin Moura (PCdoB); e Lafayette de Andrada (PSDB).
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