Comissão opina pela rejeição de emenda a projeto sobre
MGS
A Comissão de Administração Pública da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta terça-feira (20/4/10),
parecer de 1º turno pela rejeição da emenda nº 2 ao Projeto de Lei
(PL) 4.144/10, do governador, e pela aprovação do substitutivo
no 1, apresentado pelo relator, deputado Domingos Sávio
(PSDB), em reunião anterior. Outros cinco requerimentos que
dispensam apreciação do Plenário foram aprovados na mesma
reunião.
A emenda nº 2 foi apresentada em Plenário pelo
deputado Carlin Moura (PCdoB), fazendo com que o projeto retornasse
à Comissão de Administração para emissão de parecer. A emenda prevê
a criação de comissão para analisar os casos de dispensa de
empregados pela MGS. O relator Domingos Sávio opinou pela rejeição
da emenda, por considerar que ela interfere em relação trabalhista
regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre a qual só
a União pode legislar.
Além disso, o relator propôs o substitutivo
no 1, com o objetivo de aprimorar o texto do projeto e
incorporar a emenda nº 1, de autoria da Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ). O PL 4.144/10 altera a Lei 11.406, de 1994, que
reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores Militares
(IPSM) e introduz alterações na estrutura orgânica de secretarias de
Estado.
Um dos objetivos é permitir que a empresa pública
Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) preste serviços
técnicos, administrativos e gerais não somente ao Estado, como
ocorre hoje, mas também para municípios e entidades públicas
municipais. Além disso, o projeto transfere a vinculação da MGS para
a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Segundo a
Lei 11.406, a MGS está vinculada à Secretaria de Estado da Casa
Civil, atual Secretaria de Governo.
A emenda nº 1 (da CCJ) incorporada pelo
substitutivo no 1, dá nova redação ao artigo 2º do
projeto, determinando que a MGS poderá exigir garantia e utilizar os
instrumentos previstos na legislação civil e comercial aplicável às
empresas privadas, nos termos da Constituição da República, para
assegurar o cumprimento das obrigações contratuais pelos tomadores
de serviços. Originalmente, o artigo 2º determina que a empresa
poderá exigir "garantia idônea e emitir fatura e duplicata de
prestação de serviços, nos termos da Lei Federal 5.474, de 1968,
quando prestar serviços para tomadores diversos da administração
pública estadual direta e indireta".
A mudança foi feita porque a MGS deve observar as
mesmas normas aplicáveis às empresas privadas relativas às suas
obrigações civis e comerciais, não estando o Estado autorizado a
editar lei criando distinções para essa empresa pública. A exigência
de garantia é regida pelo Direito Civil, enquanto a emissão de
fatura e duplicata é regida por normas do Direito Comercial,
matérias de competência privativa da União.
Competência - De acordo
com a legislação, a MGS presta serviços em setores como locação de
mão-de-obra para conservação, limpeza, asseio, higienização,
vigilância e serviços temporários; administração de estacionamentos
rotativos e condomínios; recuperação, manutenção e conservação de
móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral; conserto e
manutenção de veículos; execução de serviços gráficos; administração
de processos licitatórios e contratos administrativos; transporte de
valores, cargas e passageiros; fornecimento, revenda e administração
de vale-transporte, vale-alimentação e outros tipos similares de
vales; e administração e representação de ações trabalhistas.
Presenças - Deputados
Ivair Nogueira (PMDB), vice-presidente da comissão; Lafayette de
Andrada (PSDB), Neider Moreira (PPS) e João Leite
(PSDB).
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