Proteção das Serras da Moeda e da Calçada passa pela
CCJ
Proteção das Serras da Moeda e da Calçada,
concessão de gratuidade para os portadores de deficiência no acesso
à estádios, atendimento bancário e criação de corregedoria em
secretaria de Estado são alguns dos temas de projetos que receberam
parecer pela constitucionalidade na reunião da Comissão de
Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais,
nesta terça-feira (23/3/10). Foram aprovados, no total, pareceres de
quatorze proposições.
Entre os projetos com parecer pela
constitucionalidade aprovados está o Projeto de Lei (PL) 3.407/09,
que dispõe sobre a utilização e a proteção ambiental das Serras da
Moeda e da Calçada. A proposição é de autoria de Comissão Especial
criada pela ALMG em 2008, que teve como objetivo analisar o
potencial para usos alternativos do solo e do subsolo das serras,
junto com a preservação dos patrimônios arqueológico, espeleológico
e natural dessas áreas, bem como seu potencial ecoturístico. No
relatório final da comissão, que foi aprovado pelo Plenário em maio
de 2009, foram sugeridas a elaboração do projeto e de mudanças na
legislação atual, incorporadas no PL 3.407/09.
De acordo com a justificativa do projeto, os
estudos técnicos que chegaram às mãos da Comissão Especial apontaram
que os recursos hídricos existentes na área de abrangência das
serras devem receber cuidado especial do poder público, tendo em
vista a sua importância para a recarga de aquíferos e alimentação de
mananciais utilizados para o abastecimento público da Região
Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). Dessa forma, o projeto
propõe um modelo de gestão para as Serras da Moeda e da Calçada
tomando como ponto de partida o Sinclinal Moeda (complexo do
relevo mais amplo que abarca a Serra da Moeda, a oeste, e a Serra
das Serrinhas, a leste).
O projeto considera como Serra da Moeda o
alinhamento montanhoso que se estende desde o Bairro Jardim Canadá,
na divisa dos municípios de Nova Lima e Brumadinho, até o Rio
Paraopeba, no município de Congonhas; e, como Serra da Calçada, a
denominação local do setor Norte da Serra da Moeda (incisos I e II
do artigo 3°). Já o sinclinal de Moeda é definido como a estrutura
geológica que abrange parte dos territórios dos municípios de Belo
Vale, Brumadinho, Congonhas, Itabirito, Moeda, Nova Lima, Ouro Preto
e Rio Acima, em que as camadas rochosas se mostram dobradas em forma
de arco e com a concavidade voltada para cima, na qual se inserem a
Serra da Moeda, a oeste, e a Serra das Serrinhas, a leste (inciso
III do artigo 3°).
Emenda - O relator,
deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela aprovação do projeto com
a emenda n° 1, que apresentou. A emenda suprime os incisos IV e V do
artigo 3° do texto original. Os dispositivos eram responsáveis por
definir os conceitos de prática preservacionista (inciso IV) e de
exploração sustentável (inciso V). O parlamentar considerou que não
é necessária a presença dessas definições no texto, já que não são
utilizadas posteriormente em nenhum dispositivo do projeto.
Serras da Moeda e da Calçada passam a ser
patrimônio ambiental
O artigo 1° do projeto estabelece que as Serras da
Moeda e da Calçada são patrimônio ambiental do Estado, sendo que sua
utilização, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, se fará
em condições que assegurem a conservação e a proteção dos sítios de
valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico,
histórico, científico e cultural. Já o artigo 2° determina que a
área do sinclinal de Moeda deve ser considerada como unidade
territorial de planejamento das ações do Estado para a proteção
ambiental e o desenvolvimento sustentável das Serras da Moeda e da
Calçada, por meio de elaboração de um plano diretor de recursos
hídricos superficiais e subterrâneos e de ordenação do uso e
ocupação do solo, especialmente nas encostas e nas áreas submetidas
à exploração econômica.
O artigo 4° estabelece os objetivos gerais e
específicos da política de proteção ambiental dessas áreas. Entre os
objetivos específicos, destacam-se: a realização de estudos técnicos
e científicos específicos em escala adequada; a identificação de
áreas de relevante interesse para fins de proteção do patrimônio
ambiental e cultural; e a implantação de cadastro com dados
georreferenciados dos sítios de valor arqueológico, paleontológico,
espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural. Já o
artigo 5° estabelece as condições para a proteção e a utilização das
serras, como, por exemplo, a manutenção e a recuperação da vegetação
e da fauna; a conservação dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos; e o disciplinamento da ocupação urbana e rural, de
forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do
equilíbrio ecológico e com a preservação dos bens culturais de
natureza material e imaterial.
Vegetação nativa - O
artigo 6º enumera os casos em que a supressão da vegetação nativa
nas Serras da Moeda e da Calçada não será permitida. Assim, a
supressão é vedada quando a vegetação: abrigar espécies da flora e
da fauna silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela
União ou pelo Estado, e a intervenção ou o parcelamento do solo
puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; exercer a função
de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
exercer a função de proteção dos sítios de valor arqueológico,
paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e
cultural; possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente; e for
necessária à criação ou à manutenção de corredor ecológico entre
áreas protegidas. Também é vedada a supressão da vegetação quando o
proprietário ou posseiro não cumprir a legislação ambiental, no que
concerne às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Nos artigos 7º e 8º são estabelecidas as
condicionantes para a implantação de novos empreendimentos
exclusivamente para as Serras da Moeda e da Calçada. Esses
empreendimentos deverão ser implantados preferencialmente em áreas
degradadas ou substancialmente alteradas, mediante compensação
ambiental, na forma de destinação de área de mesma dimensão que a
superfície desmatada, na mesma bacia hidrográfica e, na medida do
possível, na mesma microbacia hidrográfica.
APA Sul da Região Metropolitana de BH é
ampliada
Já os artigos 9° e 10° da proposição propõem
alteração na Lei 13.960, de 2001, que trata da Área de Proteção
Ambiental Sul Região Metropolitana de Belo Horizonte (APA Sul RMBH),
com o objetivo de incluir toda a área do sinclinal no âmbito dessa
unidade de conservação e estabelecer a obrigatoriedade de se
implantar um plano de gestão dos recursos hídricos locais. O projeto
modifica então, por exemplo, o artigo 1° da Lei 13.960 estabelecendo
que, sob a denominação de APA Sul RMBH, fica declarada área de
proteção ambiental a região situada nos Municípios de Barão de
Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Brumadinho, Caeté, Catas Altas,
Congonhas, Ibirité, Itabirito, Mário Campos, Moeda, Nova Lima, Ouro
Preto, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo. Atualmente,
apenas uma parte do sinclinal integra a APA Sul RMBH.
Outra modificação foi feita nos parágrafos 4°, 5° e
6° do artigo 4° da lei. Assim fica estabelecido que o Sistema de
Gestão da APA Sul RMBH terá prazo de três meses para a manifestação
de anuência sobre projetos voltados para a implantação ou ampliação
de empreendimentos sujeitos a autorização ou licenciamento ambiental
pelos órgãos competentes. Outra determinação é de que nas áreas
urbanas consolidadas e nas de expansão urbana previstas no plano
diretor dos municípios, localizadas na APA Sul RMBH, não poderá ser
exigida a manifestação de anuência do Sistema de Gestão da unidade
de conservação para concessão de autorização municipal para
construção ou ampliação de empreendimentos imobiliários residenciais
e comerciais, sendo que, entretanto, esse disposto não se aplica às
zonas de expansão urbana previstas em plano diretor municipal quando
localizadas nas Serras da Moeda e da Calçada.
Penalidades - O artigo 12
estabelece as penalidades no caso de descumprimento da nova lei. De
acordo com o dispositivo, a ação ou a omissão de pessoas físicas ou
jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta lei e a
seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna, aos demais
atributos naturais e ao patrimônio cultural sujeitam os infratores
às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos
regulamentadores e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
O artigo 13 prevê que os órgãos competentes deverão
adotar as providências necessárias para o rigoroso e fiel
cumprimento da lei, além de estimular os estudos técnicos e
científicos visando à conservação e ao manejo racional das Serras da
Moeda e da Calçada, de sua biodiversidade e dos sítios de valor
arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico,
científico e cultural. Por fim, o artigo 14 veda, enquanto a lei não
for regulamentada, a aprovação e a implantação de novos
empreendimentos e atividades nas Serras da Moeda e da Calçada, bem
como a expansão dos empreendimentos e atividades já implantados,
ressalvados os casos de processo de licenciamento de qualquer
natureza em tramitação nos órgãos públicos, entre outros.
Projeto concede gratuidade em estádios para
portadores de deficiência
Também foi aprovado parecer pela
constitucionalidade ao PL 3.658/09, do deputado Walter Tosta (PMN),
que concede às pessoas portadoras de deficiência gratuidade no
acesso a estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado
de Minas Gerais, nas competições esportivas que se realizarem. O
artigo 2º determina que administrações dos estabelecimentos deverão
promover o credenciamento e a expedição de passes especiais para os
interessados, que as procurarem com antecedência de vinte e quatro
horas. Já os artigos 3º e 4º conceituam a pessoa deficiente.
O relator e vice-presidente da comissão, deputado
Chico Uejo (PSB), opinou pela aprovação do projeto com as emendas
n°s 1 a 3, que apresentou. O parecer foi lido pelo deputado Ademir
Lucas (PSDB). A emenda n° 1 tem como objetivo limitar a obrigação
para os estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos
pertencente ao Estado ou por eles administrados. Para o relator, não
haveria como impor a obrigação à iniciativa privada. As emendas n°s
2 e 3 suprimem, respectivamente, os artigos 3° e 4°.
Outro projeto que teve parecer pela
constitucionalidade foi o PL 4.124/09, do deputado Leonardo Moreira
(PSDB), que, originalmente, cria a obrigatoriedade de informações
sobre os direitos dos consumidores no verso das notas fiscais ou
cupom fiscal emitidos em Minas Gerais. O relator, deputado Lafayette
de Andrada (PSDB), opinou pela aprovação da proposição na forma do
substitutivo n° 1, que apresentou. O texto original estabelece que
os direitos do consumidor que devem vir impressos são, por exemplo,
dos direitos básicos do consumidor; da proteção à saúde e da
segurança; da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da
reparação dos danos; e da responsabilidade pelo produto e pelo
serviço.
O substitutivo n° 1 altera o projeto com o objetivo
de garantir que a obrigatoriedade acontece apenas em relação às
notas e ou cupons fiscais de venda ao consumidor. O novo texto
também determina que deverá constar no verso dos documentos fiscais
o Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos
direitos básicos do consumidor.
Corregedoria - A comissão
aprovou ainda parecer pela constitucionalidade do PL 4.257/10, do
governador do Estado, que cria a Corregedoria da Secretaria de
Estado de Fazenda (altera a Lei Delegada 123, de 2007, que dispõe
sobre a estrutura orgânica básica da secretaria). De acordo com a
proposição, a Corregedoria ficará encarregada de orientar, apurar e
promover a correição disciplinar sobre servidores, por meio de
sindicância e processo administrativo. Também terá a missão de zelar
pelo patrimônio e pelas unidades administrativas do órgão. O relator
e presidente da comissão, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB),
opinou pela constitucionalidade da proposição em sua forma
original.
Proposição pretende agilizar atendimento
bancário
Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL
4.206/10, do deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que dá nova redação aos
artigos 1° e 2° da Lei 14.235, de 2002, que dispõe sobre o
atendimento a clientes em estabelecimento bancário. O objetivo do
projeto original é agilizar o atendimento bancário e facilitar a
fiscalização. O relator, deputado Chico Uejo, opinou pela aprovação
do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O deputado
Padre João (PT) fez a leitura do parecer.
O substitutivo n° 1 determina que os
estabelecimentos bancários ficam obrigados a atender o cliente no
prazo máximo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar
na fila para atendimento, estendendo-se esse prazo a vinte minutos
nos dias que antecederem ou sucederem feriados (altera a redação do
artigo 1° da lei). Também determina que a agência ou o posto de
atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha
de atendimento, na qual constem: o nome e o número da instituição; o
número da ordem de chegada; a data e a hora de sua entrada no
estabelecimento; a hora de seu atendimento; e a rubrica do
funcionário que efetuou o atendimento.
Originalmente, o projeto estabelece que a nova
redação do artigo 1° da lei passa a estabelecer que as agências
bancárias situadas no âmbito do Estado colocarão à disposição dos
seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas,
para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte
minutos em dias normais, e de trinta minutos, em véspera e depois de
feriados. Já a nova redação do artigo 2° da lei prevê que o controle
de atendimento ao cliente de que trata esta lei será realizado
mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição
bancária, nas quais constará: nome e número da instituição; número
da senha; data e horário de chegada e de atendimento no caixa; e
rubrica do funcionário da instituição.
Atualmente, o artigo 1° da Lei 14.235 determina que
o estabelecimento bancário é obrigado a atender o cliente no prazo
de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de
atendimento. Já o artigo 2° prevê que a agência ou o posto de
atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha
de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data
e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.
Fiscalização ambiental -
Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 4.134/09,
da deputada Ana Maria Resende (PSDB), que altera a Lei 7.772, de
1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente. De acordo com a justificativa, a lei autoriza que, por
meio de convênio entre os órgãos ambientais e a Polícia Militar,
policiais sejam destinados para as atividades de fiscalização
ambiental. Entretanto, a lei não estabelece um nível técnico mínimo
como exigência para que os agentes possam exercer essa
fiscalização.
Dessa forma, a proposição insere o parágrafo 5° no
artigo 16-B da Lei 7.772, determinando que a fiscalização somente
poderá ser exercida por meio de agente público, civil ou militar,
que possua, quando necessária, a devida habilitação legal. O projeto
também estabelece que a norma começa a valer dois anos após a sua
publicação. Para a deputada Ana Maria Resende, com a proposição,
serão estabelecidos parâmetros para a atuação da Polícia Militar na
fiscalização ambiental, concedendo o prazo necessário para a
adequação do quadro funcional da instituição. O relator, deputado
Dalmo Ribeiro Silva, considerou o projeto constitucional em sua
forma original.
Cursos à distância - Por
fim, a comissão aprovou parecer pela constitucionalidade do PL
4.068/09, do deputado Almir Paraca (PT), que, originalmente, pune a
discriminação aos cidadãos que disponham de formação superior ou
tenham vida acadêmica regular em cursos autorizados pelo Ministério
da Educação nas modalidades de ensino a distância ou semipresencial.
O relator, deputado Padre João, opinou pela aprovação do projeto na
forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O substitutivo
estabelece que para efeito de provimento de cargo, função ou emprego
público no âmbito da administração pública de Minas Gerais, o
diploma e o certificado de curso ou programa a distância, expedidos
por instituição credenciada e registrados na forma da lei, têm a
mesma validade daqueles decorrentes de curso ou programa
presencial.
Originalmente, o projeto estabelece punições para
os atos que discriminem acadêmicos matriculados ou profissionais
formados em curso à distância ou semipresencial em relação a
acadêmicos ou profissionais vinculados ou oriundos de curso
presencial. O texto original atribui às Secretarias de Estado de
Educação e de Defesa Social competência para receber reclamações
referentes a atos dessa espécie, vincula aos seus ditames todas as
pessoas que mantenham alguma relação com a administração pública
estadual e estabelece penalidades para pessoas jurídicas, órgãos e
servidores públicos que desrespeitarem suas determinações.
Inconstitucionalidade -
Foram aprovados pareceres pela inconstitucionalidade das seguinte
proposições: PL 3.994/09, PL 4.052/09, PL 4.149/10, PL 4.164/10, PL
4.165/10, PL 4.166/10, PL 4.288/10 e PL 4.292/10.
Análise adiada - Foram
retirados de pauta as seguintes proposições: PL 3.839/09, PL
4.159/10, PL 3.871/09, PL 4.061/09, PL 3.993/09, PL 4.033/09, PL
4.034/09, PL 4.125/09, PL 4.188/10. Foi solicitado prazo regimental
para análise dos PL's 3.887/09, 4.234/10. Já os PL's 3.779/09,
4.111/09, 4.121/09, 4.147/10, 4.148/10, 4.186/10, 4.187/10 4.192/10,
4.249/10, 4.283/10, e 4.293/10 foram baixados em diligência
(encaminhados para outros órgãos para fornecimento de informações).
Já o PL 4.159/10 teve requerimento de adiamento de discussão
solicitado pelo deputado Ademir Lucas aprovado.
Na reunião, foi aprovado, ainda, requerimento, de
autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, que solicita a realização
de audiência pública para debater a importância das ouvidorias do
Estado. Também foram aprovadas 55 proposições que dispensam a
apreciação do Plenário da ALMG.
Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), presidente; Sebastião Costa (PPS), Padre João (PT), Ademir
Lucas (PSDB), Délio Malheiros (PV), Weliton Prado (PT), Lafayette de
Andrada (PSDB) e Sargento Rodrigues (PDT).
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