Proteção das Serras da Moeda e da Calçada passa pela CCJ

Proteção das Serras da Moeda e da Calçada, concessão de gratuidade para os portadores de deficiência no acesso à está...

23/03/2010 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Proteção das Serras da Moeda e da Calçada passa pela CCJ

Proteção das Serras da Moeda e da Calçada, concessão de gratuidade para os portadores de deficiência no acesso à estádios, atendimento bancário e criação de corregedoria em secretaria de Estado são alguns dos temas de projetos que receberam parecer pela constitucionalidade na reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta terça-feira (23/3/10). Foram aprovados, no total, pareceres de quatorze proposições.

Entre os projetos com parecer pela constitucionalidade aprovados está o Projeto de Lei (PL) 3.407/09, que dispõe sobre a utilização e a proteção ambiental das Serras da Moeda e da Calçada. A proposição é de autoria de Comissão Especial criada pela ALMG em 2008, que teve como objetivo analisar o potencial para usos alternativos do solo e do subsolo das serras, junto com a preservação dos patrimônios arqueológico, espeleológico e natural dessas áreas, bem como seu potencial ecoturístico. No relatório final da comissão, que foi aprovado pelo Plenário em maio de 2009, foram sugeridas a elaboração do projeto e de mudanças na legislação atual, incorporadas no PL 3.407/09.

De acordo com a justificativa do projeto, os estudos técnicos que chegaram às mãos da Comissão Especial apontaram que os recursos hídricos existentes na área de abrangência das serras devem receber cuidado especial do poder público, tendo em vista a sua importância para a recarga de aquíferos e alimentação de mananciais utilizados para o abastecimento público da Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH). Dessa forma, o projeto propõe um modelo de gestão para as Serras da Moeda e da Calçada tomando como ponto de partida o Sinclinal Moeda (complexo do relevo mais amplo que abarca a Serra da Moeda, a oeste, e a Serra das Serrinhas, a leste).

O projeto considera como Serra da Moeda o alinhamento montanhoso que se estende desde o Bairro Jardim Canadá, na divisa dos municípios de Nova Lima e Brumadinho, até o Rio Paraopeba, no município de Congonhas; e, como Serra da Calçada, a denominação local do setor Norte da Serra da Moeda (incisos I e II do artigo 3°). Já o sinclinal de Moeda é definido como a estrutura geológica que abrange parte dos territórios dos municípios de Belo Vale, Brumadinho, Congonhas, Itabirito, Moeda, Nova Lima, Ouro Preto e Rio Acima, em que as camadas rochosas se mostram dobradas em forma de arco e com a concavidade voltada para cima, na qual se inserem a Serra da Moeda, a oeste, e a Serra das Serrinhas, a leste (inciso III do artigo 3°).

Emenda - O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela aprovação do projeto com a emenda n° 1, que apresentou. A emenda suprime os incisos IV e V do artigo 3° do texto original. Os dispositivos eram responsáveis por definir os conceitos de prática preservacionista (inciso IV) e de exploração sustentável (inciso V). O parlamentar considerou que não é necessária a presença dessas definições no texto, já que não são utilizadas posteriormente em nenhum dispositivo do projeto.

Serras da Moeda e da Calçada passam a ser patrimônio ambiental

O artigo 1° do projeto estabelece que as Serras da Moeda e da Calçada são patrimônio ambiental do Estado, sendo que sua utilização, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, se fará em condições que assegurem a conservação e a proteção dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural. Já o artigo 2° determina que a área do sinclinal de Moeda deve ser considerada como unidade territorial de planejamento das ações do Estado para a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável das Serras da Moeda e da Calçada, por meio de elaboração de um plano diretor de recursos hídricos superficiais e subterrâneos e de ordenação do uso e ocupação do solo, especialmente nas encostas e nas áreas submetidas à exploração econômica.

O artigo 4° estabelece os objetivos gerais e específicos da política de proteção ambiental dessas áreas. Entre os objetivos específicos, destacam-se: a realização de estudos técnicos e científicos específicos em escala adequada; a identificação de áreas de relevante interesse para fins de proteção do patrimônio ambiental e cultural; e a implantação de cadastro com dados georreferenciados dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural. Já o artigo 5° estabelece as condições para a proteção e a utilização das serras, como, por exemplo, a manutenção e a recuperação da vegetação e da fauna; a conservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; e o disciplinamento da ocupação urbana e rural, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico e com a preservação dos bens culturais de natureza material e imaterial.

Vegetação nativa - O artigo 6º enumera os casos em que a supressão da vegetação nativa nas Serras da Moeda e da Calçada não será permitida. Assim, a supressão é vedada quando a vegetação: abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, assim declaradas pela União ou pelo Estado, e a intervenção ou o parcelamento do solo puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; exercer a função de proteção dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural; possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente; e for necessária à criação ou à manutenção de corredor ecológico entre áreas protegidas. Também é vedada a supressão da vegetação quando o proprietário ou posseiro não cumprir a legislação ambiental, no que concerne às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Nos artigos 7º e 8º são estabelecidas as condicionantes para a implantação de novos empreendimentos exclusivamente para as Serras da Moeda e da Calçada. Esses empreendimentos deverão ser implantados preferencialmente em áreas degradadas ou substancialmente alteradas, mediante compensação ambiental, na forma de destinação de área de mesma dimensão que a superfície desmatada, na mesma bacia hidrográfica e, na medida do possível, na mesma microbacia hidrográfica.

APA Sul da Região Metropolitana de BH é ampliada

Já os artigos 9° e 10° da proposição propõem alteração na Lei 13.960, de 2001, que trata da Área de Proteção Ambiental Sul Região Metropolitana de Belo Horizonte (APA Sul RMBH), com o objetivo de incluir toda a área do sinclinal no âmbito dessa unidade de conservação e estabelecer a obrigatoriedade de se implantar um plano de gestão dos recursos hídricos locais. O projeto modifica então, por exemplo, o artigo 1° da Lei 13.960 estabelecendo que, sob a denominação de APA Sul RMBH, fica declarada área de proteção ambiental a região situada nos Municípios de Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Brumadinho, Caeté, Catas Altas, Congonhas, Ibirité, Itabirito, Mário Campos, Moeda, Nova Lima, Ouro Preto, Raposos, Rio Acima, Santa Bárbara e Sarzedo. Atualmente, apenas uma parte do sinclinal integra a APA Sul RMBH.

Outra modificação foi feita nos parágrafos 4°, 5° e 6° do artigo 4° da lei. Assim fica estabelecido que o Sistema de Gestão da APA Sul RMBH terá prazo de três meses para a manifestação de anuência sobre projetos voltados para a implantação ou ampliação de empreendimentos sujeitos a autorização ou licenciamento ambiental pelos órgãos competentes. Outra determinação é de que nas áreas urbanas consolidadas e nas de expansão urbana previstas no plano diretor dos municípios, localizadas na APA Sul RMBH, não poderá ser exigida a manifestação de anuência do Sistema de Gestão da unidade de conservação para concessão de autorização municipal para construção ou ampliação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais, sendo que, entretanto, esse disposto não se aplica às zonas de expansão urbana previstas em plano diretor municipal quando localizadas nas Serras da Moeda e da Calçada.

Penalidades - O artigo 12 estabelece as penalidades no caso de descumprimento da nova lei. De acordo com o dispositivo, a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna, aos demais atributos naturais e ao patrimônio cultural sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores e na Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

O artigo 13 prevê que os órgãos competentes deverão adotar as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento da lei, além de estimular os estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional das Serras da Moeda e da Calçada, de sua biodiversidade e dos sítios de valor arqueológico, paleontológico, espeleológico, ecológico, histórico, científico e cultural. Por fim, o artigo 14 veda, enquanto a lei não for regulamentada, a aprovação e a implantação de novos empreendimentos e atividades nas Serras da Moeda e da Calçada, bem como a expansão dos empreendimentos e atividades já implantados, ressalvados os casos de processo de licenciamento de qualquer natureza em tramitação nos órgãos públicos, entre outros.

Projeto concede gratuidade em estádios para portadores de deficiência

Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade ao PL 3.658/09, do deputado Walter Tosta (PMN), que concede às pessoas portadoras de deficiência gratuidade no acesso a estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos do Estado de Minas Gerais, nas competições esportivas que se realizarem. O artigo 2º determina que administrações dos estabelecimentos deverão promover o credenciamento e a expedição de passes especiais para os interessados, que as procurarem com antecedência de vinte e quatro horas. Já os artigos 3º e 4º conceituam a pessoa deficiente.

O relator e vice-presidente da comissão, deputado Chico Uejo (PSB), opinou pela aprovação do projeto com as emendas n°s 1 a 3, que apresentou. O parecer foi lido pelo deputado Ademir Lucas (PSDB). A emenda n° 1 tem como objetivo limitar a obrigação para os estádios, ginásios esportivos e parques aquáticos pertencente ao Estado ou por eles administrados. Para o relator, não haveria como impor a obrigação à iniciativa privada. As emendas n°s 2 e 3 suprimem, respectivamente, os artigos 3° e 4°.

Outro projeto que teve parecer pela constitucionalidade foi o PL 4.124/09, do deputado Leonardo Moreira (PSDB), que, originalmente, cria a obrigatoriedade de informações sobre os direitos dos consumidores no verso das notas fiscais ou cupom fiscal emitidos em Minas Gerais. O relator, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), opinou pela aprovação da proposição na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O texto original estabelece que os direitos do consumidor que devem vir impressos são, por exemplo, dos direitos básicos do consumidor; da proteção à saúde e da segurança; da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos; e da responsabilidade pelo produto e pelo serviço.

O substitutivo n° 1 altera o projeto com o objetivo de garantir que a obrigatoriedade acontece apenas em relação às notas e ou cupons fiscais de venda ao consumidor. O novo texto também determina que deverá constar no verso dos documentos fiscais o Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos básicos do consumidor.

Corregedoria - A comissão aprovou ainda parecer pela constitucionalidade do PL 4.257/10, do governador do Estado, que cria a Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda (altera a Lei Delegada 123, de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da secretaria). De acordo com a proposição, a Corregedoria ficará encarregada de orientar, apurar e promover a correição disciplinar sobre servidores, por meio de sindicância e processo administrativo. Também terá a missão de zelar pelo patrimônio e pelas unidades administrativas do órgão. O relator e presidente da comissão, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), opinou pela constitucionalidade da proposição em sua forma original.

Proposição pretende agilizar atendimento bancário

Foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 4.206/10, do deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que dá nova redação aos artigos 1° e 2° da Lei 14.235, de 2002, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimento bancário. O objetivo do projeto original é agilizar o atendimento bancário e facilitar a fiscalização. O relator, deputado Chico Uejo, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O deputado Padre João (PT) fez a leitura do parecer.

O substitutivo n° 1 determina que os estabelecimentos bancários ficam obrigados a atender o cliente no prazo máximo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila para atendimento, estendendo-se esse prazo a vinte minutos nos dias que antecederem ou sucederem feriados (altera a redação do artigo 1° da lei). Também determina que a agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem: o nome e o número da instituição; o número da ordem de chegada; a data e a hora de sua entrada no estabelecimento; a hora de seu atendimento; e a rubrica do funcionário que efetuou o atendimento.

Originalmente, o projeto estabelece que a nova redação do artigo 1° da lei passa a estabelecer que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais, e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados. Já a nova redação do artigo 2° da lei prevê que o controle de atendimento ao cliente de que trata esta lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constará: nome e número da instituição; número da senha; data e horário de chegada e de atendimento no caixa; e rubrica do funcionário da instituição.

Atualmente, o artigo 1° da Lei 14.235 determina que o estabelecimento bancário é obrigado a atender o cliente no prazo de quinze minutos contados do momento em que ele entrar na fila de atendimento. Já o artigo 2° prevê que a agência ou o posto de atendimento do estabelecimento bancário fornecerá ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento.

Fiscalização ambiental - Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 4.134/09, da deputada Ana Maria Resende (PSDB), que altera a Lei 7.772, de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. De acordo com a justificativa, a lei autoriza que, por meio de convênio entre os órgãos ambientais e a Polícia Militar, policiais sejam destinados para as atividades de fiscalização ambiental. Entretanto, a lei não estabelece um nível técnico mínimo como exigência para que os agentes possam exercer essa fiscalização.

Dessa forma, a proposição insere o parágrafo 5° no artigo 16-B da Lei 7.772, determinando que a fiscalização somente poderá ser exercida por meio de agente público, civil ou militar, que possua, quando necessária, a devida habilitação legal. O projeto também estabelece que a norma começa a valer dois anos após a sua publicação. Para a deputada Ana Maria Resende, com a proposição, serão estabelecidos parâmetros para a atuação da Polícia Militar na fiscalização ambiental, concedendo o prazo necessário para a adequação do quadro funcional da instituição. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, considerou o projeto constitucional em sua forma original.

Cursos à distância - Por fim, a comissão aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 4.068/09, do deputado Almir Paraca (PT), que, originalmente, pune a discriminação aos cidadãos que disponham de formação superior ou tenham vida acadêmica regular em cursos autorizados pelo Ministério da Educação nas modalidades de ensino a distância ou semipresencial. O relator, deputado Padre João, opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O substitutivo estabelece que para efeito de provimento de cargo, função ou emprego público no âmbito da administração pública de Minas Gerais, o diploma e o certificado de curso ou programa a distância, expedidos por instituição credenciada e registrados na forma da lei, têm a mesma validade daqueles decorrentes de curso ou programa presencial.

Originalmente, o projeto estabelece punições para os atos que discriminem acadêmicos matriculados ou profissionais formados em curso à distância ou semipresencial em relação a acadêmicos ou profissionais vinculados ou oriundos de curso presencial. O texto original atribui às Secretarias de Estado de Educação e de Defesa Social competência para receber reclamações referentes a atos dessa espécie, vincula aos seus ditames todas as pessoas que mantenham alguma relação com a administração pública estadual e estabelece penalidades para pessoas jurídicas, órgãos e servidores públicos que desrespeitarem suas determinações.

Inconstitucionalidade - Foram aprovados pareceres pela inconstitucionalidade das seguinte proposições: PL 3.994/09, PL 4.052/09, PL 4.149/10, PL 4.164/10, PL 4.165/10, PL 4.166/10, PL 4.288/10 e PL 4.292/10.

Análise adiada - Foram retirados de pauta as seguintes proposições: PL 3.839/09, PL 4.159/10, PL 3.871/09, PL 4.061/09, PL 3.993/09, PL 4.033/09, PL 4.034/09, PL 4.125/09, PL 4.188/10. Foi solicitado prazo regimental para análise dos PL's 3.887/09, 4.234/10. Já os PL's 3.779/09, 4.111/09, 4.121/09, 4.147/10, 4.148/10, 4.186/10, 4.187/10 4.192/10, 4.249/10, 4.283/10, e 4.293/10 foram baixados em diligência (encaminhados para outros órgãos para fornecimento de informações). Já o PL 4.159/10 teve requerimento de adiamento de discussão solicitado pelo deputado Ademir Lucas aprovado.

Na reunião, foi aprovado, ainda, requerimento, de autoria do deputado Dalmo Ribeiro Silva, que solicita a realização de audiência pública para debater a importância das ouvidorias do Estado. Também foram aprovadas 55 proposições que dispensam a apreciação do Plenário da ALMG.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Sebastião Costa (PPS), Padre João (PT), Ademir Lucas (PSDB), Délio Malheiros (PV), Weliton Prado (PT), Lafayette de Andrada (PSDB) e Sargento Rodrigues (PDT).

 

 

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