Projeto quer garantir preservação do patrimônio associado ao
trem
O Projeto de Lei (PL) 3.056/09, que estabelece
normas para a preservação e promoção do patrimônio cultural
associado ao transporte ferroviário, recebeu parecer favorável da
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais nesta quarta-feira (10/3/10).
O projeto, do deputado João Leite (PSDB), tramita em 1º turno e
altera a Lei 11.726, de 1994, que trata da política cultural do
Estado; e a Lei 12.398, de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de
Turismo.
O relator, deputado Agostinho Patrus Filho (PV),
opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e com a emenda nº 1, da
Comissão de Cultura. O substitutivo nº 1 mantém dois artigos da
proposição original - o que prevê a manutenção de um museu do
patrimônio cultural ferroviário e a criação de um inciso no artigo
3° do Plano Mineiro de Turismo. Com esse inciso, o incentivo ao
turismo direcionado para o patrimônio cultural ferroviário estaria
inserido no âmbito das políticas que devem nortear os programas e
projetos do Estado na implementação de ações estratégicas para o
setor de turismo.
A emenda nº 1 inclui a salvaguarda do patrimônio
cultural associado ao transporte ferroviário entre as ações do
Estado relativas aos bens de valor histórico, artístico,
arquitetônico e paisagístico listados no artigo 6° da Lei
11.726.
Fundo - Outro projeto
analisado em 1º turno pela comissão foi o PL 3.892/09, do deputado
Leonardo Moreira (PSDB). O texto original acrescenta dispositivo à
Lei 12.227, de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social
e disciplina a aplicação de recursos em programas para combater a
fome e a miséria. O objetivo do autor é que o Estado destine esses
recursos prioritariamente a municípios do Estado com Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) de até 0,5.
O relator, deputado Agostinho Patrus Filho, opinou
pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da CCJ. De
acordo com o substitutivo, o projeto passaria a alterar a Lei
12.262, de 1996, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social
(Feas), e não a Lei 12.227, de 1996, como prevê o texto original.
Pela nova redação, o IDH é acrescentado à lista de indicadores que o
conselho deve considerar, ao aprovar critérios para transferência de
recursos a fundos municipais de assistência social.
Doação de imóvel - Também
foi aprovado parecer de 1º turno pela aprovação do PL 4.083/09, do
governador, que autoriza o Executivo a doar imóvel ao município de
Antônio Carlos. A área de 60 alqueires será usada, segundo informa a
proposição, para a implantação de um centro de recuperação de
dependentes químicos e a regularização fundiária de famílias
carentes que residem na região. O relator foi o deputado Lafayette
de Andrada (PSDB).
Projeto sobre fundo de direitos difusos tem análise
adiada
A discussão do parecer sobre o PL 3.857/09 foi
adiada por um pedido de vista do deputado Agostinho Patrus Filho. De
autoria do governador, o projeto altera a Lei 14.086, de 2001, que
cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif) e o
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos. O relator, deputado
Lafayette de Andrada, opina pela aprovação do projeto em 1º turno na
forma do substitutivo nº 1, da CCJ, com a emenda nº 1, da Comissão
de Direitos Humanos.
O Fundif é destinado a reparar danos causados ao
meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses
difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de
infração à ordem econômica. A intenção do projeto é adequar a norma
à Lei Complementar 91, de 2006, que dispõe sobre a gestão e extinção
de fundos estaduais, alterando os artigos 1°, 3°, 4º, 6º, 7º, 8° e
10 da lei.
O substitutivo nº 1 acrescenta aos recursos do
Fundif os rendimentos provenientes de depósitos bancários e
aplicações financeiras e retira, do rol de atribuições do gestor do
fundo, no caso a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
(Sedese), o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do
Fundif, por entender que essa competência é privativa do grupo
coordenador. Outra modificação retira do parágrafo único do artigo
6ª do projeto original a menção de que o prazo de vigência do fundo
pode ser prorrogado, uma vez que pela legislação vigente, esse prazo
é indeterminado. O novo texto mantém, assim, apenas o dispositivo
relativo à prorrogação da operação de crédito.
O substitutivo, acrescenta, ainda, o artigo 10 ao
projeto original, criando, na estrutura orgânica da Sedese, o
Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Cedif) e revogando
o inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 14.086, para
excluir da composição do conselho o secretário executivo do Procon
Estadual, por já existir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor.
O novo texto determina que os representantes dos
órgãos municipais de defesa dos direitos difusos e das entidades sem
fins lucrativos que compõem o grupo coordenador do Fundif sejam
escolhidos pelo presidente do Conselho Estadual de Defesa de
Direitos Difusos, cargo reservado ao titular da Sedese. A emenda nº
1, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos, altera o critério
para escolha desses representantes, definindo que sejam escolhidos
pelos respectivos segmentos, segundo procedimento regulamentado pelo
Poder Executivo.
Presenças - Deputados Jayro
Lessa (DEM), vice-presidente; Agostinho Patrus Filho (PV), Inácio
Franco (PV), Lafayette de Andrada (PSDB) e João Leite
(PSDB).
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