Mais três vetos do governador estão prontos para análise do
Plenário
Três vetos parciais do governador a proposições de
lei tiveram pareceres aprovados pela Comissão Especial da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais nesta quinta-feira (4/3/10): um teve
parecer pela rejeição, outro foi acatado parcialmente e o terceiro
foi totalmente acatado pelo relatório. O veto à Proposição de Lei
Complementar 117 recebeu parecer pela rejeição. Essa proposição
(ex-PLC 52/09) institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas (TCMG) e altera a Lei Complementar 102, de 2008, que dispõe
sobre a organização do TCMG.
O veto parcial foi ao artigo 4º, que acrescenta o
parágrafo 3º ao artigo 96 da Lei Complementar 102, determinando que,
nos casos de suspensão de procedimento licitatório ou de concurso, o
mérito deverá ser decidido em 90 dias, sob pena de perda da eficácia
da medida cautelar. A medida cautelar susta atos e procedimentos,
sendo determinada pelo TCMG, no início ou no curso de qualquer
apuração, se houver justificado receio de lesão ao erário ou a
direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.
Segundo o governador, o tribunal entende que o
dispositivo "não atende aos melhores princípios da administração
pública, no que tange à eficiência, legalidade e interesse público".
Conforme o TCMG, a determinação causará impacto nos prazos internos
e externos de tramitação dos processos, o que demandará a revisão do
Regimento Interno, causando transtornos aos trabalhos do órgão.
O relator do veto, deputado Gustavo Corrêa (DEM),
designado na reunião para substituir o deputado Domingos Sávio
(PSDB), entende, no entanto, que o artigo é plenamente compatível
com os princípios da eficiência, do interesse público e da segurança
jurídica. No primeiro caso, por se tratar de uma regra que enfatiza
a celeridade nas decisões da Corte de Contas, ideia oposta à de
lentidão na tomada de decisões.
Essa celeridade nas decisões traz benefícios para o
interesse público, uma vez que a sociedade tem direito a governo
honesto, justo e obediente à lei, e espera dos órgãos fiscalizadores
uma atuação efetiva voltada para a preservação do princípio da
legalidade.
O relatório também alega que a norma vetada não
invade a competência privativa do Tribunal de Contas nem afronta sua
autonomia administrativa, porque a estipulação de prazo para decidir
procedimentos administrativos não é atribuição exclusiva de
regimentos ou resoluções. "Entendemos que o preceito vetado está em
sintonia com os princípios constitucionais que regem a atividade
administrativa, especialmente os postulados da legalidade, da
eficiência e do interesse público, os quais devem balizar todas as
decisões do poder público", sustenta.
Mudança na Cemig - Teve
parecer favorável, sob relatoria também do deputado Gustavo Corrêa,
o veto à Proposição de Lei 19.559, ex-PL 3.619/09, do governador,
que autoriza a Cemig a explorar comercialmente serviços de
telefonia, TV por assinatura e internet.
O veto parcial foi ao artigo 2º, que determina que
a receita decorrente do uso das instalações de distribuição em
atividades de telecomunicação da Cemig será revertida em prol da
modicidade tarifária. Entre as razões do veto, o governador expõe
que essa reversão de receita significa invasão da competência da
União de explorar os serviços de telecomunicações, bem como para
legislar a respeito.
O deputado Carlin Moura (PCdoB) votou contrário ao
parecer. Ele alegou que o dispositivo visava reproduzir uma
resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que
determina que os dividendos sejam revertidos para este fim. Além
disso, o parlamentar afirmou que os serviços de transmissão de dados
serão realizados pela rede elétrica já existente, que a seu ver é
patrimônio do povo mineiro. "O artigo garante o atendimento ao
interesse público e ao consumidor mineiro", defendeu.
Vetos derrubam dispositivos sobre carreira de
procuradores
Sobre o veto à Proposição de Lei Complementar 118
(ex-PLC 55/09, do governador, que altera a estrutura da
Advocacia-Geral do Estado), o relator Sebastião Costa (PPS) opinou
pela manutenção dos vetos aos artigo 1º, ao artigo 20 da Lei
Complementar 81, de 2004, a que se refere o artigo 3º da proposição
de lei, e aos artigos 4º, 6º, 8º e 10 da proposição. O relatório
também propôs a rejeição do veto aos artigos 2º, ao inciso I do
artigo 10 da Lei Complementar 81, de 2004, a que se refere o artigo
3º da proposição de lei, e aos artigos 5º e 12.
Em relação aos artigos 1º, 2º e 3º, o governador
alega que há vício de iniciativa, uma vez que tratam de regime
jurídico dos servidores púbicos de órgão da administração direta, de
sua iniciativa privativa. Em relação aos cargos de chefia serem
exercidos privativamente pelos procuradores do Estado, afirma,
ainda, que tal norma impõe restrições ao poder de escolha do
advogado-geral do Estado, limitando-o a um universo reduzido de
servidores e impedindo a contribuição de outras personalidades no
comando dos referidos cargos. O parecer aprovado acatou essas
alegações e opinou pela manutenção do veto.
Quanto ao artigo 2°, segundo o qual para o ingresso
na carreira da advocacia pública do Estado é necessário ter, no
mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de
bacharel em Direito, devidamente comprovados, o relator opinou por
sua rejeição. "Entendemos que a experiência de três anos selecionará
profissionais bem mais capacitados para o exercício de função tão
nobre como a da advocacia pública do Estado", justificou o relator.
Por tratar do mesmo assunto, também foi sugerida a rejeição do
artigo 3º.
O veto ao artigo 12 também não teve a anuência da
comissão. O dispositivo estabelece que o corregedor da
Advocacia-Geral do Estado será nomeado pelo governador para mandato
de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. O
dispositivo vetado prevê ainda que o cargo de corregedor é privativo
de procurador do Estado.
O governador entende que nesse caso há
contrariedade ao interesse público, na medida em que o corregedor
deve acompanhar a equipe governamental e pode ser substituído em
caso de modificação dessa equipe. Mas, na análise do relator, por
tratar-se de um cargo de controle e que tem poderes disciplinares,
conferir ao corregedor um mandato fixo irá contribuir para que ele
exerça as suas funções com mais isenção e eficiência. A definição de
que o cargo é privativo de procurador de Estado, lembra o relatório,
está prevista no Decreto 44.113, de 2005, e confere mais segurança
jurídica para a instituição.
Presenças - Deputados
Lafayette de Andrada (PSDB), presidente; Sebastião Costa (PPS),
vice; Carlin Moura (PCdoB) e Gustavo Corrêa (DEM).
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