Plenário já pode analisar alteração do Fundo Estadual de
Cultura
A proposição que altera a lei que criou o Fundo
Estadual de Cultura (FEC) está pronta para ser discutida e votada
pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 1º
turno. O Projeto de Lei (PL) 3.855/09, que trata do assunto, passou
pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária nesta
quarta-feira (10/2/10). Entre as mudanças que estão em análise pela
ALMG, destacam-se a ampliação do rol de beneficiários e a
determinação de que a Secretaria Estadual de Cultura seja o órgão
responsável por todas as etapas da liberação da verba do fundo na
modalidade não reembolsável.
O PL 3.855/09 foi relatado pelo deputado Lafayette
de Andrada (PSDB), que opinou por sua aprovação na forma do
substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O
projeto altera a Lei 15.975, de 2006, que criou o FEC, para
adequá-la à Lei Complementar 91, de 2006, que trata da instituição,
gestão e extinção de fundos estaduais. Para isso, o texto original
modifica os artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da lei. Já o
substitutivo nº 1, além dessas mudanças, propõe alterar também os
artigos 3º e 6º da norma.
Confira as mudanças previstas no projeto e no
substitutivo
* será de 12 anos contados da publicação da futura
lei o prazo máximo para a concessão de financiamento ou liberação de
recursos do FEC. Esse prazo poderá ser prorrogado por ato do Poder
Executivo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos (dá
nova redação para o artigo 2º da lei). Hoje, a norma fixa o prazo em
12 anos contados da data de sua publicação (12 de janeiro de 2006),
ou seja, 2018, e autoriza a prorrogação por igual período.
* é ampliado o rol de beneficiários, permitindo-se
que pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito
público, ainda que não sejam classificadas como de natureza
artística e cultural, concorram ao benefício do FEC, mas desde que
os projetos inscritos tenham essa característica, obedecendo aos
requisitos previstos em edital publicado anualmente. Inicialmente,
apenas pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito
público de natureza artística e cultural poderiam pleitear as
operações do fundo (retira do caput do artigo 3º a expressão
"de natureza artística ou cultural").
* Com relação ao artigo 4º, o substitutivo repete a
determinação da lei atual segundo a qual o superávit financeiro do
FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em
seu patrimônio e poderá ser utilizado nos exercícios seguintes, mas
faculta a sua transferência. O substitutivo permite ainda a
aplicação de recursos e superávits relativos a recursos oriundos do
Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas
Gerais (Fundese) não somente para financiamentos reembolsáveis, como
ocorre hoje, mas também na modalidade não reembolsável.
* o prazo de duração do fundo será indeterminado,
segundo o substitutivo (altera o caput do artigo 5º da lei).
O projeto original não tratava do prazo de duração.
Também na nova redação proposta para o artigo 5º, o
projeto estabelece as funções a serem desempenhadas pelo FEC,
conforme a lei geral dos fundos: programática, que consiste na
liberação de recursos não reembolsáveis para entidade de direito
público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
para pagar despesas de consultoria ou reembolsar custos de
empreendimentos, programas, projetos ou ações de natureza artística
ou cultural; de financiamento, cujos recursos serão destinados à
realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de
equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade
técnica, social, cultural, econômica e financeira e à elaboração de
projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à
divulgação de bens e manifestações culturais no Estado.
* explicitação da forma pela qual será mencionado o
apoio dado pelo FEC aos projetos culturais, diferenciando patrocínio
de apoio e estabelecendo em lei a exigência da logomarca do fundo no
material de divulgação (altera o parágrafo 3º do artigo 6º da lei).
* determinação de que a Secretaria de Estado da
Cultura seja o órgão gestor e o agente executor do fundo, sendo
responsável por todas as etapas da liberação dos recursos na
modalidade não reembolsável (altera o artigo 7º). Hoje, a lei
estabelece que a Secretaria é apenas o órgão gestor. Em comparação
com o projeto original, o substitutivo limita as competências da
Secretaria à função de liberar os recursos de forma não
reembolsável.
* o agente financeiro do fundo, exclusivamente para
a função de financiamento, será o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais (BDMG), que atuará como mandatário do Estado para a
contratação dos financiamentos e para a cobrança dos créditos
concedidos em todas as instâncias (altera o artigo 8º).
* determinação de que as competências do grupo
coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do artigo 9º da
lei geral dos fundos (modifica a redação do parágrafo 3º do artigo
11).
Terras devolutas
A comissão aprovou pareceres favoráveis à aprovação
de três projetos de resolução (PREs) que tratam da alienação de
terras devolutas, todos de autoria da Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial, que agora seguem para o Plenário. As
glebas serão alienadas mediante compra preferencial pelos legítimos
posseiros, pelos preços de mercado, os quais, além disso, deverão
cobrir os gastos decorrentes da instrução dos processos. Os projetos
são os seguintes:
* PRE 3.928/09 (alienação de 11 glebas de terras
devolutas, situadas em Montezuma, Rio Pardo de Minas e Vargem Grande
do Rio Pardo, todas com área entre 100 e 250 hectares).
* PRE 3.970/09 (uma gleba de terra devoluta, em
nome de Sebastião Rodrigues Paixão, situada no local denominado
Fazenda Água Boa, em Rio Pardo de Minas).
* PRE 4.004/09 (uma gleba de terra devoluta, em
nome de Glauce Botelho Pinto, situada na Fazenda
Caraíva/Brejos/Córrego Azul, em Felisburgo).
O PRE 3.970 foi relatado pelo deputado Agostinho
Patrús Filho (PV), e os outros dois, pelo deputado Inácio Franco
(PV).
Doação e reversão de imóveis
A comissão também aprovou pareceres favoráveis a
projetos que tratam de doação e reversão de imóveis. Agora, eles
estão prontos para o Plenário, em 1º turno. São eles:
* PL 2.490/08, do deputado Lafayette de Andrada,
que autoriza o Executivo a doar imóvel à Associação de Proteção e
Assistência aos Condenados (Apac), com sede em Barbacena, para a
construção de um centro de reintegração social. O relator, deputado
Inácio Franco, opinou pela aprovação do projeto na forma do
substitutivo nº 1, da CCJ. O substitutivo autoriza a Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) a doar o imóvel ao
Estado, a ser vinculado à Secretaria de Defesa Social, para assim
poder ser usado pela Apac. Também corrige dado cadastral do imóvel e
acrescenta cláusula de reversão, determinando que ele voltará para a
Fhemig caso não lhe seja dada em três anos a destinação
prevista.
* PL 4.071/09, do governador, que autoriza o
Executivo a doar a São Gonçalo do Rio Preto imóvel para o
funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde. O relator, deputado
Lafayette de Andrada, opinou pela aprovação da matéria na forma
original.
* PL 3.547/09, do deputado Carlos Pimenta (PDT),
que originalmente autoriza o Executivo a fazer reverter imóvel a
Coração de Jesus, para instalação de secretarias municipais. O
relator, deputado Agostinho Patrús Filho, opinou pela aprovação da
matéria na forma do substitutivo nº 1, da CCJ, apresentado para
determinar que a transferência de domínio deve ser efetivada pela
modalidade de doação, já que foi cumprida a determinação prevista na
escritura pública de doação do imóvel ao Estado.
* PL 3.138/09, do deputado Jayro Lessa (DEM), que
autoriza a construção de um Centro de Atenção Psicossocial à Saúde
Mental em Sete Lagoas, em área anteriormente destinada à nova sede
da Câmara Municipal. O prédio do Legislativo da cidade está sendo
construído em outro local. O relator, deputado Antônio Júlio (PMDB),
opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo nº 1, da
CCJ, que adequa o texto à técnica legislativa e acrescenta
dispositivo que determina a reversão do imóvel ao Estado se a
destinação prevista não for cumprida em cinco anos.
O projeto altera a redação do artigo 2º da Lei
16.044, de 2006, que altera a destinação prevista para os imóveis a
que se refere a Lei 12.995, de 1998, que autoriza o Poder Executivo
a fazer a doação ou a reversão dos imóveis que menciona, e dá nova
redação à Ordem 126 de seu Anexo.
Também foram analisados requerimentos que dispensam
a apreciação do Plenário.
Presenças - Participaram da
reunião os deputados Jayro Lessa (DEM), vice-presidente, que a
presidiu; Adelmo Carneiro Leão (PT), Agostinho Patrús Filho (PV),
Antônio Júlio (PMDB), Inácio Franco (PV) e Lafayette de Andrada
(PSDB).
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