Ampliada isenção de IPVA para veículo adquirido por
deficiente
Lei sancionada nesta sexta-feira (15/1/10) amplia o
alcance da isenção do IPVA no caso de veículos adquiridos por
pessoas com deficiência. Até então, a isenção alcançava apenas
veículo novo com até 127 HP de potência bruta. A partir de agora, o
benefício será estendido ao veículo adaptado, sem a limitação a
veículo novo e sem a restrição de potência. Com a mudança, serão
incluídos entre os beneficiários aqueles que têm menor poder
aquisitivo e podem adquirir apenas veículo usado; e a isenção do
IPVA, antes restrita ao exercício em que se dá o primeiro
emplacamento, será estendida aos demais. A Lei 18.726 origina-se do
Projeto de Lei (PL) 2.123/08, do deputado Walter Tosta (PMN),
aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 2009.
Durante a análise do projeto pela Assembleia, a
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária destacou que, no
universo de 6 milhões de veículos registrados em Minas, somente
4.504 pertencem a portadores de deficiência. Sendo assim, a perda de
receita relativa ao imposto não arrecadado é insignificante, nada
representando no Orçamento do Estado.
Emenda apresentada durante a tramitação também
isenta do IPVA os veículos usados para transporte escolar prestado
por cooperativa ou sindicato ou ainda contratado pela prefeitura,
individualmente. A isenção abrange o veículo de motorista
profissional autônomo mesmo "gravado com o ônus da alienação
fiduciária, ou em sua posse em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil ou leasing por ele celebrado". De
acordo com a norma anterior, a isenção restringia-se ao motorista
profissional autônomo contratado pela prefeitura; não havia menção à
situação do veículo; e era explicitado que o transporte era na zona
rural ou desta para a zona urbana, o que não ocorre mais na nova
lei.
Retroatividade dos efeitos da nova lei recebe veto
do governador
A Lei 18.726 altera os incisos III e XVII do artigo
3º da Lei 14.937, de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com as alterações
realizadas pela Lei 17.247, de 2007. A nova norma foi publicada com
veto ao artigo 2º, que estabelece que a nova regra terá efeitos
retroativos a 28/12/07. Esse veto parcial incidiu sobre a Proposição
de Lei 19.624, nome e número que o PL 2.123/08 recebeu após ter a
tramitação concluída na Assembleia e ser remetido ao governador.
Nas razões do veto, o governador argumenta que o
Estado teria que restituir o imposto pago, relativamente aos
exercícios de 2008 e 2009, aos contribuintes que estivessem
enquadrados nas hipóteses de isenção. Segundo o Executivo, a medida
resultaria em um prejuízo financeiro da ordem de R$ 8,8 milhões no
que se refere ao transporte escolar, sem que haja qualquer
compensação, como exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal. O Executivo alega ainda que 50%
do IPVA arrecadado pelo Estado é imediatamente repassado ao
município de emplacamento do veículo. Como se trata de devolver
imposto já recolhido e repassado, o Estado teria que deduzir os
valores dos futuros repasses, o que causaria impacto nas contas
públicas.
Tramitação do veto - A
partir de 1º de fevereiro, o veto será lido em Plenário e
distribuído a uma comissão especial para, em 20 dias, receber
parecer, a ser submetido à apreciação do Plenário. No total, a
Assembleia tem 30 dias, contados a partir do recebimento da
comunicação do veto, para decidir se o mantém ou não. A votação é
secreta e em turno único. A rejeição do veto depende do voto da
maioria absoluta dos deputados, ou seja, de 39 votos contrários.
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