Sancionada com veto lei que altera estrutura da Advocacia
Pública
Foi publicada, nesta quinta-feira (14/1/10), no
Diário Oficial Minas Gerais, uma nova norma que interessa aos
servidores das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do
Executivo e da Advocacia-Geral do Estado (AGE): é a Lei Complementar
112, originada do Projeto de Lei Complementar (PLC) 55/09, do
governador, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em
2009.
A nova lei altera a estrutura orgânica da AGE,
propondo a criação da Câmara de Coordenação; modifica a composição
do Conselho Superior; divide a Subadvocacia-Geral do Contencioso em
Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do Estado;
transforma os cargos de subadvogado-geral do Contencioso e de
consultor jurídico-chefe em cargos de procurador-chefe; e atribui à
Consultoria Jurídica da AGE a supervisão técnica das unidades
jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações
direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva.
Veto parcial - Foi
publicado ainda o Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar 118,
nome e número que o PLC 55/09 recebeu após ter a tramitação
concluída na Assembleia e ser remetido ao governador. Entre os
dispositivos vetados, destacam-se os que previam: a inclusão da
exigência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa
de bacharel em Direito entre os requisitos para o ingresso na
carreira de procurador do Estado; a definição de mandato para o
corregedor da AGE; e a garantia de receber o vencimento
correspondente aos dias de efetiva substituição ao procurador
designado para substituir o detentor de cargo ou função de chefia ou
coordenação.
A partir de 1º de fevereiro, o veto será lido em
Plenário e distribuído a uma comissão especial para, em 20 dias,
receber parecer, a ser submetido à apreciação do Plenário. No total,
a Assembleia tem 30 dias, contados a partir do recebimento da
comunicação do veto, para decidir se o mantém ou não. A votação é
secreta e em turno único. A rejeição do veto depende do voto da
maioria absoluta dos deputados, ou seja, de 39 votos
contrários.
Confira os dispositivos vetados
A nova lei altera a Lei Complementar 81, de 2004,
que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder
Executivo; a Lei Complementar 83, de 2005, que dispõe sobre a
estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE); e a Lei
Delegada 177, de 2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos
cargos de provimento em comissão da AGE. Os trechos da proposição de
lei que receberam veto do governador são os seguintes:
* Cargos de chefia - artigo 1º: acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei Complementar
81, de 2004, determinando que os cargos de chefia nos setores
jurídicos na AGE, nas assessorias jurídicas dos órgãos da
administração direta do Executivo e nas procuradorias das autarquias
e das fundações estaduais serão exercidos privativamente pelos
procuradores do Estado.
Para o Executivo, porém, a reserva do recrutamento
para cargos de chefia contraria o interesse público, pois impõe
restrição de escolha a um universo reduzido de servidores, impedindo
a contribuição de outras pessoas do mundo jurídico com experiência e
conhecimento.
* Experiência para ingressar na carreira - artigo
2º: acrescenta o inciso III ao parágrafo
único do artigo 7º da LC 81, incluindo a exigência de, no mínimo,
três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito
entre os requisitos para o ingresso na carreira de procurador do
Estado. Segundo o Executivo, nunca houve essa restrição, e sua falta
não prejudicou o exercício da advocacia pública, permitindo o
ingresso de "jovens advogados com conhecimentos jurídicos brilhantes
e com folha de relevantes serviços prestados".
* artigo 3°: dá nova
redação ao inciso I do artigo 10 da LC 81. O artigo lista o que o
candidato aprovado deverá comprovar, para ser empossado em cargo de
carreira da Advocacia Pública. Hoje, o inciso I estabelece que ele
deverá cumprir os seguintes requisitos: estar no gozo dos direitos
políticos, em dia com as obrigações militares e ter a escolaridade
mínima de nível superior exigida. O trecho vetado acrescenta que o
candidato deverá cumprir também as seguintes determinações: ser
brasileiro nato ou naturalizado e bacharel em Direito inscrito na
OAB, como é hoje; e ter, no mínimo, três anos de exercício de
atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, novidade da
proposição de lei.
O artigo 3º dá, ainda, nova redação ao caput
do artigo 20 da LC 81, determinando que o procurador do Estado
afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por
merecimento. Hoje, a lei determina que, neste caso, ele só poderá
ser promovido por merecimento se estiver no desempenho de função
fora da AGE, autorizado pelo Conselho Superior do órgão. O
governador pondera, no entanto, que a matéria já está regulada na
atual competência do conselho.
* Remoção - nova redação para o inciso I do
parágrafo 1º do artigo 30-A da LC 81, conforme determina o artigo 8º
da proposição de lei: o artigo 30-A trata
da remoção, que é o deslocamento do procurador, a pedido ou de
ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de município. Segundo a
redação atual do inciso, a remoção se dará de ofício, por comprovada
necessidade do serviço. O trecho vetado estabelece que ela se dará
desta forma, sim, mas desde que aprovada previamente pelo Conselho
Superior da AGE. O Executivo alega, no entanto, que não há
necessidade de criar mais um filtro administrativo e de controle
sobre o assunto.
Ainda segundo o Executivo, há vício de iniciativa
tanto nos artigos 1º a 3º, quanto na alteração proposta pelo artigo
8º, já que o regime jurídico dos servidores é matéria de iniciativa
privativa do governador.
* Ascensão na carreira - nova redação para o artigo
22 da LC 81, de 2004, conforme determina o artigo 4º da proposição
de lei: determina que perderá o direito
à promoção por merecimento o procurador que, no período aquisitivo,
sofrer punição disciplinar. Hoje, a lei determina que o procurador
que sofrer esse tipo de punição perderá o direito à progressão e à
promoção. Segundo o governador, o regime jurídico dos servidores é
matéria de iniciativa privativa do governador. Além disso, o
Executivo questiona que tenha sido retirada da lei a perda do
direito à progressão, o que gera uma incoerência. Isto porque não
seria razoável que, tendo recebido punição disciplinar, o servidor
conseguisse a progressão. Logo, a penalidade deve abranger não só a
promoção como também a progressão.
* Identidade funcional - artigo 5º: dá nova redação ao inciso II do artigo 26 da LC 81,
determinando que uma das prerrogativas do procurador do Estado é
possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado
pelo Conselho Superior da AGE. A redação atual da lei determina que
o modelo é aprovado pelo advogado-geral. Segundo o governador, o
trecho vetado incorre em vício de iniciativa, já que o regime
jurídico dos servidores é matéria de iniciativa privativa do
governador. Além disso, a competência deve permanecer com o
advogado-geral, "pela ordem administrativa e inclusive com eventuais
padronizações estabelecidas por norma de hierarquia superior".
* Substituições - artigo 26-B acrescentado à LC 81,
de 2004, conforme determina o artigo 6º da proposição de lei:
determina que o procurador do Estado
designado para substituir o detentor de cargo ou de função de chefia
ou coordenação receberá a remuneração equivalente à do cargo ou
função, em valor correspondente aos dias de efetiva substituição. A
regra não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição
exercer a substituição. Também estabelece que o procurador, quando
exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da
substituição de procurador em virtude de férias, licença ou qualquer
outra hipótese de afastamento ou impedimento, receberá gratificação
mensal equivalente ao vencimento básico do nível I da carreira.
Segundo o governador, no entanto, a medida implica
aumento de despesa com pessoal sem previsão orçamentária e sem estar
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que
contraria a legislação federal e a Constituição.
* Conselho Superior - nova redação para o parágrafo
6º do artigo 4º da LC 83, de 2005, conforme determina o artigo 10 da
proposição de lei: o artigo 4º trata
dos membros do Conselho Superior da AGE, e a nova redação determina
que os representantes dos procuradores-chefes e dos advogados
regionais do Estado não perderão assento no conselho em virtude de
exoneração do cargo em comissão durante o mandato, que é de um ano,
sendo permitida uma recondução. Para o governador, no entanto, se os
representantes não exercem mais os cargos em comissão, por conta de
exoneração a pedido ou a critério do governo, perdem também a
representatividade da classe que os elegeu.
* Mandato para corregedor - artigo 6º-A
acrescentado à LC 83, de 2005, conforme determina o artigo 12 da
proposição de lei: determina que o corregedor da
AGE será nomeado pelo governador para mandato de dois anos, admitida
a sua recondução por igual período, sendo o cargo privativo de
procurador do Estado. Para o Executivo, a medida contraria o
interesse público porque convém que o corregedor possa ser
substituído em caso de modificação da equipe governamental. Além
disso, nunca houve na AGE mandato para o corregedor, o que coincide
com o modelo federal. Outra alegação do Executivo é que a legislação
existente trata melhor do assunto, determinando que o cargo de
corregedor é privativo de procurador do Estado de último nível da
carreira.
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