Sancionada com veto lei que altera estrutura da Advocacia Pública

Foi publicada, nesta quinta-feira (14/1/10), no Diário Oficial Minas Gerais, uma nova norma que interessa aos servido...

14/01/2010 - 00:04
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Sancionada com veto lei que altera estrutura da Advocacia Pública

Foi publicada, nesta quinta-feira (14/1/10), no Diário Oficial Minas Gerais, uma nova norma que interessa aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Executivo e da Advocacia-Geral do Estado (AGE): é a Lei Complementar 112, originada do Projeto de Lei Complementar (PLC) 55/09, do governador, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 2009.

A nova lei altera a estrutura orgânica da AGE, propondo a criação da Câmara de Coordenação; modifica a composição do Conselho Superior; divide a Subadvocacia-Geral do Contencioso em Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do Estado; transforma os cargos de subadvogado-geral do Contencioso e de consultor jurídico-chefe em cargos de procurador-chefe; e atribui à Consultoria Jurídica da AGE a supervisão técnica das unidades jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva.

Veto parcial - Foi publicado ainda o Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar 118, nome e número que o PLC 55/09 recebeu após ter a tramitação concluída na Assembleia e ser remetido ao governador. Entre os dispositivos vetados, destacam-se os que previam: a inclusão da exigência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito entre os requisitos para o ingresso na carreira de procurador do Estado; a definição de mandato para o corregedor da AGE; e a garantia de receber o vencimento correspondente aos dias de efetiva substituição ao procurador designado para substituir o detentor de cargo ou função de chefia ou coordenação.

A partir de 1º de fevereiro, o veto será lido em Plenário e distribuído a uma comissão especial para, em 20 dias, receber parecer, a ser submetido à apreciação do Plenário. No total, a Assembleia tem 30 dias, contados a partir do recebimento da comunicação do veto, para decidir se o mantém ou não. A votação é secreta e em turno único. A rejeição do veto depende do voto da maioria absoluta dos deputados, ou seja, de 39 votos contrários.

Confira os dispositivos vetados

A nova lei altera a Lei Complementar 81, de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo; a Lei Complementar 83, de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado (AGE); e a Lei Delegada 177, de 2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da AGE. Os trechos da proposição de lei que receberam veto do governador são os seguintes:

* Cargos de chefia - artigo 1º: acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 3º da Lei Complementar 81, de 2004, determinando que os cargos de chefia nos setores jurídicos na AGE, nas assessorias jurídicas dos órgãos da administração direta do Executivo e nas procuradorias das autarquias e das fundações estaduais serão exercidos privativamente pelos procuradores do Estado.

Para o Executivo, porém, a reserva do recrutamento para cargos de chefia contraria o interesse público, pois impõe restrição de escolha a um universo reduzido de servidores, impedindo a contribuição de outras pessoas do mundo jurídico com experiência e conhecimento.

* Experiência para ingressar na carreira - artigo 2º: acrescenta o inciso III ao parágrafo único do artigo 7º da LC 81, incluindo a exigência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito entre os requisitos para o ingresso na carreira de procurador do Estado. Segundo o Executivo, nunca houve essa restrição, e sua falta não prejudicou o exercício da advocacia pública, permitindo o ingresso de "jovens advogados com conhecimentos jurídicos brilhantes e com folha de relevantes serviços prestados".

* artigo 3°: dá nova redação ao inciso I do artigo 10 da LC 81. O artigo lista o que o candidato aprovado deverá comprovar, para ser empossado em cargo de carreira da Advocacia Pública. Hoje, o inciso I estabelece que ele deverá cumprir os seguintes requisitos: estar no gozo dos direitos políticos, em dia com as obrigações militares e ter a escolaridade mínima de nível superior exigida. O trecho vetado acrescenta que o candidato deverá cumprir também as seguintes determinações: ser brasileiro nato ou naturalizado e bacharel em Direito inscrito na OAB, como é hoje; e ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, novidade da proposição de lei.

O artigo 3º dá, ainda, nova redação ao caput do artigo 20 da LC 81, determinando que o procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento. Hoje, a lei determina que, neste caso, ele só poderá ser promovido por merecimento se estiver no desempenho de função fora da AGE, autorizado pelo Conselho Superior do órgão. O governador pondera, no entanto, que a matéria já está regulada na atual competência do conselho.

* Remoção - nova redação para o inciso I do parágrafo 1º do artigo 30-A da LC 81, conforme determina o artigo 8º da proposição de lei: o artigo 30-A trata da remoção, que é o deslocamento do procurador, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de município. Segundo a redação atual do inciso, a remoção se dará de ofício, por comprovada necessidade do serviço. O trecho vetado estabelece que ela se dará desta forma, sim, mas desde que aprovada previamente pelo Conselho Superior da AGE. O Executivo alega, no entanto, que não há necessidade de criar mais um filtro administrativo e de controle sobre o assunto.

Ainda segundo o Executivo, há vício de iniciativa tanto nos artigos 1º a 3º, quanto na alteração proposta pelo artigo 8º, já que o regime jurídico dos servidores é matéria de iniciativa privativa do governador.

* Ascensão na carreira - nova redação para o artigo 22 da LC 81, de 2004, conforme determina o artigo 4º da proposição de lei: determina que perderá o direito à promoção por merecimento o procurador que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar. Hoje, a lei determina que o procurador que sofrer esse tipo de punição perderá o direito à progressão e à promoção. Segundo o governador, o regime jurídico dos servidores é matéria de iniciativa privativa do governador. Além disso, o Executivo questiona que tenha sido retirada da lei a perda do direito à progressão, o que gera uma incoerência. Isto porque não seria razoável que, tendo recebido punição disciplinar, o servidor conseguisse a progressão. Logo, a penalidade deve abranger não só a promoção como também a progressão.

* Identidade funcional - artigo 5º: dá nova redação ao inciso II do artigo 26 da LC 81, determinando que uma das prerrogativas do procurador do Estado é possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da AGE. A redação atual da lei determina que o modelo é aprovado pelo advogado-geral. Segundo o governador, o trecho vetado incorre em vício de iniciativa, já que o regime jurídico dos servidores é matéria de iniciativa privativa do governador. Além disso, a competência deve permanecer com o advogado-geral, "pela ordem administrativa e inclusive com eventuais padronizações estabelecidas por norma de hierarquia superior".

* Substituições - artigo 26-B acrescentado à LC 81, de 2004, conforme determina o artigo 6º da proposição de lei: determina que o procurador do Estado designado para substituir o detentor de cargo ou de função de chefia ou coordenação receberá a remuneração equivalente à do cargo ou função, em valor correspondente aos dias de efetiva substituição. A regra não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição. Também estabelece que o procurador, quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de procurador em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, receberá gratificação mensal equivalente ao vencimento básico do nível I da carreira.

Segundo o governador, no entanto, a medida implica aumento de despesa com pessoal sem previsão orçamentária e sem estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que contraria a legislação federal e a Constituição.

* Conselho Superior - nova redação para o parágrafo 6º do artigo 4º da LC 83, de 2005, conforme determina o artigo 10 da proposição de lei: o artigo 4º trata dos membros do Conselho Superior da AGE, e a nova redação determina que os representantes dos procuradores-chefes e dos advogados regionais do Estado não perderão assento no conselho em virtude de exoneração do cargo em comissão durante o mandato, que é de um ano, sendo permitida uma recondução. Para o governador, no entanto, se os representantes não exercem mais os cargos em comissão, por conta de exoneração a pedido ou a critério do governo, perdem também a representatividade da classe que os elegeu.

* Mandato para corregedor - artigo 6º-A acrescentado à LC 83, de 2005, conforme determina o artigo 12 da proposição de lei: determina que o corregedor da AGE será nomeado pelo governador para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período, sendo o cargo privativo de procurador do Estado. Para o Executivo, a medida contraria o interesse público porque convém que o corregedor possa ser substituído em caso de modificação da equipe governamental. Além disso, nunca houve na AGE mandato para o corregedor, o que coincide com o modelo federal. Outra alegação do Executivo é que a legislação existente trata melhor do assunto, determinando que o cargo de corregedor é privativo de procurador do Estado de último nível da carreira.

 

 

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

Rua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715