Tribunal de Contas institui diário oficial
eletrônico
A partir de agora, o Tribunal de Contas não
publicará mais seus atos no Diário Oficial Minas Gerais,
substituindo a versão impressa por um diário eletrônico, a ser
veiculado, sem custos, no portal do TCMG na internet, no endereço
www.tce.mg.gov.br. Esse diário eletrônico passará a ser o órgão
oficial para publicação e divulgação dos atos processuais e
administrativos do órgão. É o que determina a Lei Complementar 111,
publicada nesta quinta-feira (14/1/10) e sancionada na véspera. A
nova norma é originada do Projeto de Lei Complementar (PLC) 52/09,
do próprio tribunal, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas
Gerais em 2009.
A publicação no diário eletrônico atenderá aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), e o conteúdo das publicações será assinado,
digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade
certificadora credenciada. Essas medidas garantem a segurança das
informações. De acordo com a nova lei, será considerada como data da
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no diário oficial eletrônico. O tribunal deverá
regulamentar a implantação e o funcionamento do diário eletrônico,
dando-lhes ampla divulgação.
Segundo as comissões da ALMG que analisaram o
projeto, a medida traz uma série de vantagens para a administração
pública: agilidade, facilidade de acesso, segurança, transparência e
economicidade, incluindo o impacto ambiental positivo, diante da
substituição da publicação impressa em papel pela eletrônica.
Troca de expressões - Além
de instituir o diário oficial eletrônico do TCMG, a nova norma
altera a Lei Complementar 102, de 2008, que dispõe sobre a
organização do tribunal, dando nova redação a vários dispositivos:
inciso X do artigo 4º; parágrafo único do artigo 52; artigo 76 e
inciso II do artigo 82. Em todos eles, a mudança foi substituir a
expressão "órgão oficial de imprensa do Estado" por "Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas" e, no caso do inciso II,
determinar que a contagem de prazos se dará a partir do primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário
eletrônico. A nova lei revogou, ainda, o parágrafo 1º do artigo 82,
que fazia referência à redação anterior do inciso.
Veto incide sobre prazo fixado para tribunal
analisar suspensão de licitação ou concurso
Ao publicar a nova lei, o governador também
informou o veto ao artigo 4º da Proposição de Lei Complementar 117 -
forma dada ao PLC 52/09 a partir do momento em que a tramitação na
Assembleia foi encerrada e ele foi remetido à sanção do governador.
O artigo 4º acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 96 da Lei
Complementar 102, determinando que, nos casos de suspensão de
procedimento licitatório ou de concurso público, o mérito deverá ser
decidido em 90 dias, sob pena de perda da eficácia da medida
cautelar. A medida cautelar susta atos e procedimentos, sendo
determinada pelo TCMG, no início ou no curso de qualquer apuração,
se houver justificado receio de lesão ao erário ou a direito alheio
ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.
Segundo o governador, o tribunal entende que o
artigo 4º "não atende aos melhores princípios da administração
pública, no que tange à eficiência, legalidade e ao interesse
público". De acordo com o TCMG, é de sua competência suspender a
licitação, de ofício ou a pedido, liminarmente, mediante medidas
cautelares, até a assinatura do contrato ou a entrega do bem ou
serviço, caso sejam constatadas ilegalidades. Esclarece ainda que o
artigo 97 da Lei Complementar 102 é expresso ao prever que a
regulamentação dessas medidas estará disciplinada no Regimento
Interno. Por esses motivos, segundo o tribunal, a determinação
prevista no artigo 4º ocasionará "relevante transtorno aos
trabalhos", causando impacto nos prazos internos e externos de
tramitação dos processos, o que demandará a revisão do Regimento
Interno.
Saiba mais - A partir de
1º de fevereiro, o Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar 117
será lido em Plenário e distribuído a uma comissão especial para, em
20 dias, receber parecer, a ser submetido à apreciação do Plenário.
No total, a Assembleia tem 30 dias, contados a partir do recebimento
da comunicação do veto, para decidir se o mantém ou não. A votação é
secreta e em turno único. A rejeição do veto depende do voto da
maioria absoluta dos deputados, ou seja, de 39 votos
contrários.
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