Lei define regras para instituições que recebem produtos apreendidos

A norma que dispõe sobre a doação de produtos apreendidos ganhou novas regras. Neste sábado (9/1/10), o Diário Oficia...

11/01/2010 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Lei define regras para instituições que recebem produtos apreendidos

A norma que dispõe sobre a doação de produtos apreendidos ganhou novas regras. Neste sábado (9/1/10), o Diário Oficial Minas Gerais publicou a Lei 18.714, que alterou a Lei 16.670, de 2007, que trata desse assunto. Segundo a nova norma, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para recurso contra sua apreensão. Até então, a doação era a instituições filantrópicas ou de caridade. A partir de agora, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam regularizadas no âmbito estadual. Antes, não havia essa priorização. A lei 18.714 teve origem no Projeto de Lei (PL) 3.754/09, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que tramitou em 2009 na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

A nova norma traz obrigações para os beneficiários. Determina que as instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de 15 dias, e dos recursos com eles obtidos, até 15 dias após a transação. Já os recursos obtidos com a comercialização dos produtos deverão ser utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas. Essas novidades foram acrescentadas por meio de parágrafos ao artigo 2º da lei de 2007, que estabelece que as instituições beneficiadas não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente.

A redação anterior da lei já previa que o Executivo fixaria os critérios e o procedimento para a doação e indicaria o órgão competente para dar cumprimento às determinações.

Outras leis publicadas neste sábado tratam dos seguintes assuntos:

* Subsídio de procurador: Lei 18.715 (ex-PL 4.005/09, do Tribunal de Contas), que estabelece o subsídio do procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. O subsídio mensal é de R$ 23.216,81, a partir de 1º/9/09; e R$ 24.117,62, a partir de 1º/2/10. Segundo a nova norma, a fixação em parcela única dos subsídios não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório. As despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas.

* Doação de imóvel: Lei 18.718 (ex-PL, 3.221/09, do deputado Domingos Sávio, do PSDB), que autoriza o Executivo a doar a Martinho Campos imóvel de 2 mil m2, destinado à construção de unidades da administração municipal. O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se não lhe tiver sido dada essa destinação, ao fim de cinco anos da lavratura da escritura pública de doação.

* Denominações: Lei 18.713 (ex-PL 3.959/09, do governador), que altera norma que dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado. A nova norma modifica o artigo 2º da Lei 13.408, de 1999, a fim de incluir a possibilidade de a escolha da denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado recair em nome de evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outros valores que digam respeito às tradições históricas e culturais do Estado. Até então, o artigo estabelecia que a escolha da denominação recairia apenas em nome de pessoa falecida que tivesse se destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.

 

 

 

 

 

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