Lei define regras para instituições que recebem produtos
apreendidos
A norma que dispõe sobre a doação de produtos
apreendidos ganhou novas regras. Neste sábado (9/1/10), o Diário
Oficial Minas Gerais publicou a Lei 18.714, que alterou a Lei
16.670, de 2007, que trata desse assunto. Segundo a nova norma, os
produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do
poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições
filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para
recurso contra sua apreensão. Até então, a doação era a instituições
filantrópicas ou de caridade. A partir de agora, terão prioridade as
instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e
estejam regularizadas no âmbito estadual. Antes, não havia essa
priorização. A lei 18.714 teve origem no Projeto de Lei (PL)
3.754/09, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que tramitou em
2009 na Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
A nova norma traz obrigações para os beneficiários.
Determina que as instituições beneficiadas darão publicidade, em
jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com
antecedência mínima de 15 dias, e dos recursos com eles obtidos, até
15 dias após a transação. Já os recursos obtidos com a
comercialização dos produtos deverão ser utilizados para a
realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das
instituições beneficiadas. Essas novidades foram acrescentadas por
meio de parágrafos ao artigo 2º da lei de 2007, que estabelece que
as instituições beneficiadas não poderão comercializar produto
doado, salvo com autorização do órgão competente.
A redação anterior da lei já previa que o Executivo
fixaria os critérios e o procedimento para a doação e indicaria o
órgão competente para dar cumprimento às determinações.
Outras leis publicadas neste sábado tratam dos
seguintes assuntos:
* Subsídio de procurador:
Lei 18.715 (ex-PL 4.005/09, do Tribunal de Contas), que estabelece o
subsídio do procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas. O subsídio mensal é de R$ 23.216,81, a partir de 1º/9/09; e
R$ 24.117,62, a partir de 1º/2/10. Segundo a nova norma, a fixação
em parcela única dos subsídios não impede o pagamento de parcelas de
caráter indenizatório. As despesas decorrentes da aplicação da lei
correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de
Contas.
* Doação de imóvel: Lei 18.718 (ex-PL,
3.221/09, do deputado Domingos Sávio, do PSDB), que autoriza o
Executivo a doar a Martinho Campos imóvel de 2 mil m2, destinado à construção de unidades da
administração municipal. O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado
se não lhe tiver sido dada essa destinação, ao fim de cinco anos da
lavratura da escritura pública de doação.
* Denominações: Lei 18.713
(ex-PL 3.959/09, do governador), que altera norma que dispõe sobre a
denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do
Estado. A nova norma modifica o artigo 2º da Lei 13.408, de 1999, a
fim de incluir a possibilidade de a escolha da denominação de
estabelecimento, instituição e próprio público do Estado recair em
nome de evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou
outros valores que digam respeito às tradições históricas e
culturais do Estado. Até então, o artigo estabelecia que a escolha
da denominação recairia apenas em nome de pessoa falecida que
tivesse se destacado por notórias qualidades e relevantes serviços
prestados à coletividade.
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