Ampliada isenção de taxa de cartório para assentado da reforma
agrária
Os assentados da reforma agrária e de programas
assemelhados no Estado serão beneficiados com um rol maior de
isenções de taxas de cartórios (emolumentos), a partir de agora. É o
que determina a Lei 18.711 (ex-Projeto de Lei 3.680/09, do
governador), publicada no Diário Oficial Minas Gerais deste sábado
(9/1/10) e sancionada na última sexta (8). A nova lei garante a
gratuidade dos seguintes atos: emissão de certidões positivas e
negativas pelos cartórios; Taxa de Fiscalização Judiciária; Taxa
Judiciária e custas judiciais devidas nas ações em que as terras
integrem a causa, inclusive o pagamento de valores cobrados nos
autos, a título de prestação dos serviços de medição, demarcação,
elaboração de plantas e memorial descritivo.
A nova norma alterou a Lei 14.313, de 2002, que
isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos.
Até então, a isenção restringia-se aos emolumentos relativos ao
registro de títulos de transferência de domínio de imóveis rurais, à
emissão de certidão de registro de área e aos serviços de medição,
demarcação, elaboração de plantas e memorial descritivo mencionados
acima. O benefício refere-se exclusivamente às famílias
beneficiárias de programas de desenvolvimento rural federais ou
estaduais, atingindo camadas de baixa renda ou sem renda, e compõe
um conjunto de facilidades criadas para aumentar as chances de
sucesso dos assentamentos rurais. A nova lei atende a reivindicações
dos próprios beneficiados e dos gestores dos programas.
Os cartórios de registro de imóveis poderão
compensar os valores correspondentes aos atos gratuitos praticados
em razão de registros decorrentes do programa de regularização
fundiária que conferem a titularidade de terras devolutas estaduais
aos posseiros que nelas residem.
Trechos vetados alteram lei que busca estimular a
realização de projetos desportivos
Além de modificar a norma de 2002 quanto a isenções
para assentados de reforma agrária, a Proposição de Lei 19.574, que
deu origem à Lei 18.711, também alterou outras duas leis: a Lei
15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança
e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro; o recolhimento da Taxa de
Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade; e a Lei 16.318, de 2006, que dispõe sobre o desconto
para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, para
fomentar a realização de projetos desportivos no Estado.
Durante a tramitação, foram apresentadas ao projeto
emendas que alteram a Lei 16.318, de 2006. As propostas contidas
nessas emendas foram, no entanto, vetadas pelo governador: é o Veto
Parcial à Proposição de Lei 19.574 (ex-PL 3.680/09). O dispositivo
vetado é o artigo 4º da proposição, que dá nova redação aos artigos
1º e 4º da lei de 2006. Segundo o Executivo, o artigo contraria o
interesse público e também a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
Hoje o artigo 1º da Lei 16.318 determina que a
concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito
em dívida ativa, com o objetivo de estimular a realização de
projetos desportivos no Estado, restringe-se ao débito inscrito em
dívida ativa até 31/10/07. Segundo a nova redação, o Executivo
concederá desconto para pagamento do crédito no mínimo 90 dias antes
da concessão do benefício. Para a Secretaria de Estado de Fazenda,
no entanto, ao estabelecer essa regra flutuante, a nova redação
afronta a LRF. Isto porque esta lei estabelece que a concessão de
benefício de natureza tributária, que tenha como resultado a
diminuição da receita pública, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes ou, se for
o caso, de medidas de compensação.
Já a nova redação dada ao artigo 4º da Lei 16.318
determina que, para habilitar-se ao recebimento de recursos, o
empreendedor deverá comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: estar cadastrado no órgão competente do Estado e em
pleno e regular funcionamento; e ser entidade declarada de utilidade
pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificada na forma
da Lei 14.870, de 2003; e estar em dia com as obrigações tributárias
e previdenciárias.
No entanto, para a Secretaria de Fazenda, a nova
redação elimina vários requisitos importantes, hoje previstos, para
que o empreendedor se habilite a receber recursos gerados no
contexto da legislação. Segundo o Executivo, esses requisitos são
essenciais para garantir que os recursos destinados aos projetos
desportivos sejam efetivamente aplicados.
Hoje, é preciso estar em pleno e regular
funcionamento há pelo menos dois anos; ter sido declarado de
utilidade pública estadual ou federal; ter prestado contas, perante
o órgão apropriado, de recursos que tenha eventualmente recebido do
poder público estadual; não ter fins lucrativos, não distribuir
lucros, dividendos nem bonificações, não pagar remuneração ou
conceder vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros,
associados, instituidores ou mantenedores; ter previsto a destinação
do seu patrimônio a instituição congênere, no caso de sua
dissolução; além de estar em dia com as obrigações tributárias e
previdenciárias.
Tramitação do veto - A
partir de 1º de fevereiro, quando termina o recesso parlamentar, o
veto será lido no Plenário da Assembleia e distribuído a comissão
especial para, no prazo de 20 dias, receber parecer, que será depois
submetido à apreciação do Plenário. No total, a Assembleia tem 30
dias, contados a partir da data da comunicação lida no Plenário,
para decidir sobre a manutenção ou não do veto, em turno único e com
votação secreta. A rejeição do veto depende do voto da maioria
absoluta dos membros, ou seja, de 39 votos
contrários.
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