Lei que altera fundos estaduais é
sancionada
Foi sancionada nesta segunda-feira (28/12/09) a Lei
nº 18.683 (ex-PL 3.854/09, do governador), que altera leis que
dispõem sobre cinco fundos estaduais. São elas: 11.396, de 1994, que
cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico (Fundese);
14.869, de 2003, que cria o Fundo de Parcerias Público-Privadas;
15.686, de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Turismo
(Fastur); 15.980, de 2006, que cria o Fundo de Equalização; e
15.981, de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento
(Findes). O objetivo é adequar esses fundos de financiamento e de
garantias à Lei Complementar 91, de 2006, que trouxe diretrizes para
a normatização de fundos. A norma sancionada aborda, entre outros
aspectos, as atribuições do agente financeiro, que é o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), dos grupos coordenadores e
dos agentes executores.
Uma das principais mudanças é quanto à remuneração
do BDMG no Findes e no Fundo de Equalização, que passa de fixa a
variável, a fim de acompanhar as oscilações do mercado e de conferir
flexibilidade para a atuação do banco. O Findes é o fundo destinado
à expansão do parque industrial mineiro; e o Fundo de Equalização
tem, em linhas gerais, o objetivo de atrair empresas para o Estado
por meio de taxas de juros inferiores às de mercado.
Assim, a remuneração do Findes passa a ser de, no
mínimo, 2% e, no máximo, 4%, quando incluída na taxa de juros; ou
de, no mínimo, 1,5% e, no máximo, 3,5%, se descontada de cada
parcela liberada. Antes, a remuneração era de 3%, no primeiro caso,
e de 2,5%, no segundo caso. O prazo máximo de contratação do fundo
passa a ser de 11 anos, prorrogáveis por mais quatro. Já o superávit
financeiro, apurado ao término de cada exercício, poderá ser
transferido para outro fundo. Quanto ao Fundo de Equalização, a
remuneração passa de 3% para de 1,5% a 3,5%.
Outra alteração importante da nova lei diz respeito
ao Fundo de Parcerias Público-Privadas. Até então, a remuneração das
disponibilidades do fundo era pela taxa Selic. Agora, as
disponibilidades poderão ser mantidas em fundos financeiros
exclusivos regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A
mudança pode conferir mais rentabilidade ao Estado, pois o agente
financeiro pode aplicar as disponibilidades em fundos que rendam
mais que a Selic. O fundo precisa ser fiscalizado pela CVM.
Novidade também é a redução, de 2% para 1%, da
tarifa de abertura de crédito junto ao Fastur. Fica mantida, por
outro lado, a comissão de 3% do BDMG. O órgão gestor não será mais a
Codemig, e sim a Secretaria de Estado de Turismo, além de ter sido
incluída a Companhia Mineira de Promoções no grupo coordenador do
fundo. A nova lei extinguiu o Programa Fundese/Estrada Real,
incorporando-se seu patrimônio ao Fastur.
Durante a tramitação, o PL 3.854/09 incorporou o PL
3.874/09, também do governador, que altera a Lei 13.848, de 2001,
que extingue o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos
Ribeirões Arrudas e Onça (Prosam), o Fundo Somma, o Fundo Estadual
de Saneamento Básico (Fesb) e o Fundo de Desenvolvimento Urbano
(Fundeurb) e autoriza a capitalização do BDMG. Segundo o texto
aprovado pela Assembleia, os recursos de retorno dos financiamentos
desses fundos extintos serão destinados ao Findes, a partir do 2º
semestre de 2009. Até então, esse dinheiro era destinado ao BDMG,
para servir de aumento de capital do banco.
O trecho que dispõe sobre o Fundese também sofreu
alterações durante a tramitação do PL 3.854/09. Ele é um fundo
destinado ao financiamento de micro, pequenas e médias empresas e
cooperativas, sendo alimentado pelo retorno dos financiamentos.
Exclui-se desses retornos a parcela destinada a outros fundos, no
caso o Fastur e o Fundo Estadual de Cultura (FEC). Só que a lei do
Fundese estabelece que 4% dos retornos são destinados ao Programa
Estadual de Crédito Popular. Por esse motivo, este programa e outros
que possam ser incorporados foram abarcados no rol das
exclusões.
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