Projetos sobre mata seca e fundo de cultura passam pela
CCJ
Três projetos de lei (PLs) receberam pareceres pela
juridicidade nesta quinta-feira (10/12/09) na Comissão de
Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Entre eles, o PL 4.057/09, do deputado Gil Pereira (PP), que dispõe
sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata
seca.
O projeto sugere nova redação para o artigo 1º da
Lei 17.353, de 2008. O objetivo é vincular expressamente a mata seca
ao regime jurídico da Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as
políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A
proposição redefine, ainda, o conceito de mata seca, para
diferenciá-la dos biomas caatinga, cerrado e mata atlântica, e
remete ao órgão competente do Poder Executivo a função de proceder à
identificação oficial das áreas de mata seca no território
mineiro.
As normas gerais que definem o regime jurídico da
exploração e da proteção florestal no País constam nas Leis Federais
4.771, de 1965, que institui o novo Código Florestal, e 11.428, de
2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa
da mata atlântica. O parecer, do deputado Ronaldo Magalhães (PV),
foi pela constitucionalidade e legalidade do PL 4.057/09 em sua
forma original.
Amigo do idoso - De
autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), o PL 3.889/09 cria o
selo Amigo do Idoso, destinado às entidades que atendem idosos nas
modalidades asilar e não asilar. O relator, deputado Sebastião Costa
(PPS), apresentou o substitutivo nº 1. As alterações propostas
tiveram o intuito de adequar a proposição às técnicas legislativas e
corrigir algumas incorreções.
Conforme o relatório, o projeto, em sua forma
original, impunha ao Poder Executivo que mantivesse no âmbito das
unidades regionais da Secretaria de Estado de Saúde equipes
permanentes para avaliação das entidades, que seriam compostas por,
no mínimo, um médico geriatra, um psicólogo e um assistente. O
substitutivo retira essa imposição, por entender que o assunto é de
competência exclusiva do próprio Executivo.
Outra mudança proposta é determinar que a
proposição altere a Lei 12.666, de 1997, que institui a Política
Estadual de Amparo ao Idoso. A justificativa é que o selo não
precisa ser uma lei própria, podendo fazer parte de uma que já
aborda outros aspectos em relação ao idoso.
Projeto estabelece critério para Fundo Estadual de
Cultura
Já o PL 3.855/09, do governador, recebeu o
substitutivo nº 1 do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). O
projeto altera a Lei 15.975, de 2006, que cria o Fundo Estadual de
Cultura (FEC), para adequá-la à Lei Complementar 91, de 2006, que
trata da instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.
A proposição origina-se do PL 3.481/09, também do
governador, que foi desmembrado pela própria CCJ. O projeto altera
os artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da lei. A primeira alteração
dispõe sobre o prazo para a concessão de financiamento ou liberação
de recursos, que passa a ser de 12 anos, no máximo, podendo ser
prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, pelo
período máximo de quatro anos.
O substitutivo sugere retirar do caput do
artigo 3° a expressão "de natureza artística ou cultural", para
ampliar o rol dos beneficiários, permitindo que pessoas jurídicas de
direito privado e entidades de direito público, ainda que não sejam
classificadas como de natureza artística e cultural, concorram ao
benefício do FEC, mas desde que os projetos inscritos tenham cunho
artístico-cultural, obedecendo aos requisitos previstos em edital
publicado anualmente. Inicialmente, apenas pessoas jurídicas de
direito privado e entidades de direito público de natureza artística
e cultural poderiam pleitear as operações do fundo.
A redação proposta para o inciso I do artigo 4º
visa modificar o percentual de uma das fontes de recursos do FEC.
Ainda em relação ao mesmo artigo, propõe-se a revogação de seus dois
parágrafos e o acréscimo de um parágrafo único, segundo o qual o
superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício
fiscal, será mantido em seu patrimônio e poderá ser utilizado nos
exercícios seguintes, sendo facultada a sua transferência.
O relator propõe, no entanto, alteração dos
dispositivos citados e o acréscimo do parágrafo 3°, de forma que os
recursos do fundo sejam destinados não apenas a financiamentos
reembolsáveis, mas também à modalidade não reembolsável.
A proposição também estabelece as funções a serem
desempenhadas pelo FEC. O substitutivo acrescenta que o fundo terá
duração indeterminada, uma vez que o projeto não tratava do prazo de
duração. Sugere, ainda, alteração para definir a menção do apoio
dado pelo fundo aos projetos, distinguindo patrocínio de apoio e
estabelecendo em lei a exigência da logomarca do fundo no material
de divulgação do beneficiado.
O projeto estabelece a Secretaria de Estado de
Cultura como órgão gestor e agente executor do fundo. O substitutivo
acrescenta mais um parágrafo, para limitar as competências da
Secretaria à função de liberar os recursos de forma não
reembolsável. O agente financeiro do fundo, exclusivamente para a
função de financiamento, será o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais (BDMG).
Por fim, é proposta a modificação da redação do
parágrafo 3º do artigo 11, de modo a prever que as competências do
grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do artigo
9º da lei geral dos fundos.
Presenças - Deputados
Chico Uejo (PSB), vice-presidente, que coordenou a reunião;
Sebastião Costa (PPS), Duarte Bechir (PMN) e Domingos Sávio
(PSDB).
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