Projetos sobre mata seca e fundo de cultura passam pela CCJ

Três projetos de lei (PLs) receberam pareceres pela juridicidade nesta quinta-feira (10/12/09) na Comissão de Constit...

10/12/2009 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Projetos sobre mata seca e fundo de cultura passam pela CCJ

Três projetos de lei (PLs) receberam pareceres pela juridicidade nesta quinta-feira (10/12/09) na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Entre eles, o PL 4.057/09, do deputado Gil Pereira (PP), que dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.

O projeto sugere nova redação para o artigo 1º da Lei 17.353, de 2008. O objetivo é vincular expressamente a mata seca ao regime jurídico da Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. A proposição redefine, ainda, o conceito de mata seca, para diferenciá-la dos biomas caatinga, cerrado e mata atlântica, e remete ao órgão competente do Poder Executivo a função de proceder à identificação oficial das áreas de mata seca no território mineiro.

As normas gerais que definem o regime jurídico da exploração e da proteção florestal no País constam nas Leis Federais 4.771, de 1965, que institui o novo Código Florestal, e 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa da mata atlântica. O parecer, do deputado Ronaldo Magalhães (PV), foi pela constitucionalidade e legalidade do PL 4.057/09 em sua forma original.

Amigo do idoso - De autoria do deputado Leonardo Moreira (PSDB), o PL 3.889/09 cria o selo Amigo do Idoso, destinado às entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), apresentou o substitutivo nº 1. As alterações propostas tiveram o intuito de adequar a proposição às técnicas legislativas e corrigir algumas incorreções.

Conforme o relatório, o projeto, em sua forma original, impunha ao Poder Executivo que mantivesse no âmbito das unidades regionais da Secretaria de Estado de Saúde equipes permanentes para avaliação das entidades, que seriam compostas por, no mínimo, um médico geriatra, um psicólogo e um assistente. O substitutivo retira essa imposição, por entender que o assunto é de competência exclusiva do próprio Executivo.

Outra mudança proposta é determinar que a proposição altere a Lei 12.666, de 1997, que institui a Política Estadual de Amparo ao Idoso. A justificativa é que o selo não precisa ser uma lei própria, podendo fazer parte de uma que já aborda outros aspectos em relação ao idoso.

Projeto estabelece critério para Fundo Estadual de Cultura

Já o PL 3.855/09, do governador, recebeu o substitutivo nº 1 do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). O projeto altera a Lei 15.975, de 2006, que cria o Fundo Estadual de Cultura (FEC), para adequá-la à Lei Complementar 91, de 2006, que trata da instituição, gestão e extinção de fundos estaduais.

A proposição origina-se do PL 3.481/09, também do governador, que foi desmembrado pela própria CCJ. O projeto altera os artigos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11 da lei. A primeira alteração dispõe sobre o prazo para a concessão de financiamento ou liberação de recursos, que passa a ser de 12 anos, no máximo, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, por uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.

O substitutivo sugere retirar do caput do artigo 3° a expressão "de natureza artística ou cultural", para ampliar o rol dos beneficiários, permitindo que pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público, ainda que não sejam classificadas como de natureza artística e cultural, concorram ao benefício do FEC, mas desde que os projetos inscritos tenham cunho artístico-cultural, obedecendo aos requisitos previstos em edital publicado anualmente. Inicialmente, apenas pessoas jurídicas de direito privado e entidades de direito público de natureza artística e cultural poderiam pleitear as operações do fundo.

A redação proposta para o inciso I do artigo 4º visa modificar o percentual de uma das fontes de recursos do FEC. Ainda em relação ao mesmo artigo, propõe-se a revogação de seus dois parágrafos e o acréscimo de um parágrafo único, segundo o qual o superávit financeiro do FEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio e poderá ser utilizado nos exercícios seguintes, sendo facultada a sua transferência.

O relator propõe, no entanto, alteração dos dispositivos citados e o acréscimo do parágrafo 3°, de forma que os recursos do fundo sejam destinados não apenas a financiamentos reembolsáveis, mas também à modalidade não reembolsável.

A proposição também estabelece as funções a serem desempenhadas pelo FEC. O substitutivo acrescenta que o fundo terá duração indeterminada, uma vez que o projeto não tratava do prazo de duração. Sugere, ainda, alteração para definir a menção do apoio dado pelo fundo aos projetos, distinguindo patrocínio de apoio e estabelecendo em lei a exigência da logomarca do fundo no material de divulgação do beneficiado.

O projeto estabelece a Secretaria de Estado de Cultura como órgão gestor e agente executor do fundo. O substitutivo acrescenta mais um parágrafo, para limitar as competências da Secretaria à função de liberar os recursos de forma não reembolsável. O agente financeiro do fundo, exclusivamente para a função de financiamento, será o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).

Por fim, é proposta a modificação da redação do parágrafo 3º do artigo 11, de modo a prever que as competências do grupo coordenador são aquelas estabelecidas no inciso IV do artigo 9º da lei geral dos fundos.

Presenças - Deputados Chico Uejo (PSB), vice-presidente, que coordenou a reunião; Sebastião Costa (PPS), Duarte Bechir (PMN) e Domingos Sávio (PSDB).

 

 

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