Comissão de Constituição e Justiça analisa reajustes no TJ, TCE e MP

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quarta-feira (2/12/09),...

02/12/2009 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Comissão de Constituição e Justiça analisa reajustes no TJ, TCE e MP

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quarta-feira (2/12/09), pareceres de 1º turno a projetos que reajustam subsídios de membros dos Tribunais de Justiça (TJMG) e de Contas (TCE), do Ministério Público (MP) e do Ministério Público junto ao TCE. Na reunião anterior, havia sido concedida vista dos pareceres desses projetos, com exceção do Projeto de Lei (PL) 3.976/09, do TJMG, que não havia ainda sido tratado pela comissão. Ainda na reunião, foram aprovados pareceres de outras três proposições.

Relatado pelo presidente da comissão, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), o PL 3.976/09 dispõe sobre a revisão dos valores do subsídio mensal dos integrantes do Poder Judiciário do Estado. O relator concluiu pela constitucionalidade da matéria na forma proposta. O projeto reajusta o subsídio dos magistrados em 5%, retroativo a 1º de setembro, e em 3,88% a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Emenda e requerimentos - Durante a discussão do parecer, foram apresentados, e rejeitados, dois requerimentos do deputado Sargento Rodrigues (PDT), solicitando a retirada do projeto da pauta e ainda que a matéria fosse baixada em diligência. Também foi rejeitada a proposta de emenda do deputado Weliton Prado (PT), que condicionava a implementação do disposto no projeto ao pagamento do reajuste salarial dos servidores do Judiciário.

Também o PL 3.977/09, do procurador-geral de Justiça, que reajusta o subsídio dos membros do MP, teve aprovado parecer pela constitucionalidade na forma original. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, esclareceu que os membros do MP terão o mesmo reajuste do TJMG, que será concedido da mesma forma. No parecer, ele explica que os índices propostos são os mesmos concedidos ao procurador-geral da República, conforme prevê a Lei Federal 12.042, de 2009.

Tendo como relator o deputado Delvito Alves (PTB), o PL 4.005/09, do Tribunal de Contas, fixa o vencimento mensal do procurador do Ministério Público junto ao TCE em R$ 23.216,81, a partir de 1o de setembro de 2009, e em R$ 24.117,62 a partir de 1o de fevereiro de 2010. O parecer foi pela constitucionalidade na forma original, o mesmo ocorrendo com o PL 4.006/09, também do TCE, que prevê os mesmos reajustes para conselheiros e auditores do órgão. O relator desse último projeto foi o deputado Sebastião Costa (PPS), que alegou que o reajuste é o mesmo oferecido aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Projeto amplia férias de auditores do TCE

Também recebeu parecer pela constitucionalidade o Projeto de Lei Complementar (PLC) 57/09, que altera a Lei Complementar 102, de 2008, que organiza o Tribunal de Contas do Estado. Na reunião anterior, o deputado Padre João (PT) havia pedido vista do parecer. O relator, deputado Ronaldo Magalhães (PV), opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que faz adequações no texto quanto à técnica legislativa.

O PLC 57/09 visa alterar o parágrafo único do artigo 17 e o artigo 25 da Lei Complementar 102, ambos relacionados com direitos e prerrogativas de conselheiros e auditores. No primeiro caso, determina que as férias dos conselheiros e auditores corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Judiciário.

No segundo caso, estabelece que o auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, direitos e prerrogativas do titular, e, quando no exercício das demais atribuições, os do juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária. Com isso, os auditores passam a usufruir de 60 dias de férias anuais, e não de 25 dias úteis, que é a regra geral aplicável aos servidores públicos comuns. Segundo o relator, as peculiaridades da função justificam igualdade de tratamento em relação aos magistrados no que se refere ao tempo de férias regulamentares.

Fundo de Habitação - Também com pedido de vista do deputado Padre João em reunião anterior, foi aprovado parecer de 1º turno pela constitucionalidade do PL 3.858/09, do governador, que altera a Lei 11.830, de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação (FEH). O relator, deputado Ronaldo Magalhães apresentou o substitutivo nº 1.

A proposição altera todos os artigos da lei. No artigo 1º, faz referência à criação do fundo, atualizando a remissão legislativa ao indicar a Lei Complementar 91, de 2006. O artigo 2º contém os objetivos e as funções do fundo. Seu parágrafo único determina que o financiamento poderá ter parcela de recursos subsidiados, suportados pelo fundo, decorrentes ou não de convênios firmados pelo agente financeiro, para complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias.

O artigo 3º prevê que o prazo para a concessão de financiamento e a liberação de recursos será de dez anos, contados da data de vigência da lei, podendo ser prorrogado uma vez, por ato do Executivo, por no máximo quatro anos. O artigo 4º conceitua programa de habitação de interesse social. Seu parágrafo único prevê preferência pelo uso de energia solar na implantação de sistema de aquecimento na hipótese de construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH.

O artigo 5º enumera os recursos do FEH. Seu parágrafo 1º prevê que eles serão aplicados de acordo com diretrizes da política e do plano estadual de habitação de interesse social, em conformidade com funções e objetivos do fundo. O parágrafo 2º diz que, no exercício da função programática do fundo, serão utilizados, exclusivamente, os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, não reembolsáveis e destinados a programas habitacionais. O parágrafo 3º prescreve que o FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas do Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao fundo. O parágrafo 4º prevê que o superávit financeiro do FEH, apurado ao término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos exercícios seguintes. O parágrafo 5º prevê que se o fundo for extinto, seu patrimônio será revertido ao Tesouro do Estado.

O artigo 6º prevê os beneficiários do FEH. O artigo 7º traz requisitos para concessão de financiamento e liberação dos recursos. O artigo 8º especifica condições a serem observadas pelos programas que serão mantidos pelo fundo. O artigo 9º diz que, no caso de descumprimento, pelo beneficiário, de obrigação prevista no instrumento contratual, serão aplicados juros moratórios e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Os artigos 10 e 11 determinam que será a Cohab-MG, respectivamente, o órgão gestor e o agente financeiro do FEH. O parágrafo 1º do artigo 11 prevê que o presidente da Cohab é o coordenador de despesas do fundo e poderá delegar a atribuição. O parágrafo 2º diz que gastos decorrentes de convênio ou contrato serão custeados com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período. Mas foram excluídos os gastos decorrentes da celebração de convênio ou contrato. O parágrafo 3º diz que o agente financeiro poderá, mediante comunicação às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, atribuir valores e quantias ao fundo.

O artigo 12 traz regras sobre remuneração do agente financeiro. O artigo 13 trata do grupo coordenador do FEH. Seu parágrafo 1º diz que, para efeito do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, esse grupo é também o conselho gestor. O parágrafo 2º estabelece as competências do grupo coordenador. O parágrafo 3º estabelece a forma pela qual serão escolhidos os representantes da sociedade civil que irão compor o grupo coordenador do fundo.

O artigo 14 determina que cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa. O artigo 15 estabelece que os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado. Acrescentou-se, ainda, o artigo 16 e parágrafo único, prevendo que, excepcionalmente, o Executivo autorizará a transferência de direitos e obrigações creditórios entre o FEH e a Cohab-MG, bem como as condições da operação.

Tendo em vista que o projeto quer mudar todos os artigos da Lei 11.830, o que configura uma nova lei, foi proposta sua revogação e a edição de outra, o que é proposto no substitutivo nº 1.

Por último, foi aprovado parecer de 1º turno favorável ao PL 3.975/09, do governador, que autoriza o Executivo a doar imóvel à Uemg. Trata-se de um terreno situado na Rua Luiz Delben, bairro Romam, em Barbacena, com área de 32,22 hectares, a ser desmembrada de uma área total de 436.165,23 m².

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PV), Délio Malheiros (PV) e Sebastião Costa (PPS).

 

 

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