Comissão de Constituição e Justiça analisa reajustes no TJ, TCE e
MP
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quarta-feira (2/12/09),
pareceres de 1º turno a projetos que reajustam subsídios de membros
dos Tribunais de Justiça (TJMG) e de Contas (TCE), do Ministério
Público (MP) e do Ministério Público junto ao TCE. Na reunião
anterior, havia sido concedida vista dos pareceres desses projetos,
com exceção do Projeto de Lei (PL) 3.976/09, do TJMG, que não havia
ainda sido tratado pela comissão. Ainda na reunião, foram aprovados
pareceres de outras três proposições.
Relatado pelo presidente da comissão, deputado
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), o PL 3.976/09 dispõe sobre a revisão dos
valores do subsídio mensal dos integrantes do Poder Judiciário do
Estado. O relator concluiu pela constitucionalidade da matéria na
forma proposta. O projeto reajusta o subsídio dos magistrados em 5%,
retroativo a 1º de setembro, e em 3,88% a partir de 1º de fevereiro
de 2010.
Emenda e requerimentos -
Durante a discussão do parecer, foram apresentados, e rejeitados,
dois requerimentos do deputado Sargento Rodrigues (PDT), solicitando
a retirada do projeto da pauta e ainda que a matéria fosse baixada
em diligência. Também foi rejeitada a proposta de emenda do deputado
Weliton Prado (PT), que condicionava a implementação do disposto no
projeto ao pagamento do reajuste salarial dos servidores do
Judiciário.
Também o PL 3.977/09, do procurador-geral de
Justiça, que reajusta o subsídio dos membros do MP, teve aprovado
parecer pela constitucionalidade na forma original. O relator,
deputado Dalmo Ribeiro Silva, esclareceu que os membros do MP terão
o mesmo reajuste do TJMG, que será concedido da mesma forma. No
parecer, ele explica que os índices propostos são os mesmos
concedidos ao procurador-geral da República, conforme prevê a Lei
Federal 12.042, de 2009.
Tendo como relator o deputado Delvito Alves (PTB),
o PL 4.005/09, do Tribunal de Contas, fixa o vencimento mensal do
procurador do Ministério Público junto ao TCE em R$ 23.216,81, a
partir de 1o de setembro de 2009, e em R$ 24.117,62 a
partir de 1o de fevereiro de 2010. O parecer foi pela
constitucionalidade na forma original, o mesmo ocorrendo com o PL
4.006/09, também do TCE, que prevê os mesmos reajustes para
conselheiros e auditores do órgão. O relator desse último projeto
foi o deputado Sebastião Costa (PPS), que alegou que o reajuste é o
mesmo oferecido aos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF).
Projeto amplia férias de auditores do TCE
Também recebeu parecer pela constitucionalidade o
Projeto de Lei Complementar (PLC) 57/09, que altera a Lei
Complementar 102, de 2008, que organiza o Tribunal de Contas do
Estado. Na reunião anterior, o deputado Padre João (PT) havia pedido
vista do parecer. O relator, deputado Ronaldo Magalhães (PV), opinou
pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1,
que faz adequações no texto quanto à técnica legislativa.
O PLC 57/09 visa alterar o parágrafo único do
artigo 17 e o artigo 25 da Lei Complementar 102, ambos relacionados
com direitos e prerrogativas de conselheiros e auditores. No
primeiro caso, determina que as férias dos conselheiros e auditores
corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional assegura aos membros do Judiciário.
No segundo caso, estabelece que o auditor, quando
em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias,
impedimentos, direitos e prerrogativas do titular, e, quando no
exercício das demais atribuições, os do juiz de Direito da entrância
mais elevada na organização judiciária. Com isso, os auditores
passam a usufruir de 60 dias de férias anuais, e não de 25 dias
úteis, que é a regra geral aplicável aos servidores públicos comuns.
Segundo o relator, as peculiaridades da função justificam igualdade
de tratamento em relação aos magistrados no que se refere ao tempo
de férias regulamentares.
Fundo de Habitação -
Também com pedido de vista do deputado Padre João em reunião
anterior, foi aprovado parecer de 1º turno pela constitucionalidade
do PL 3.858/09, do governador, que altera a Lei 11.830, de 1995, que
cria o Fundo Estadual de Habitação (FEH). O relator, deputado
Ronaldo Magalhães apresentou o substitutivo nº 1.
A proposição altera todos os artigos da lei. No
artigo 1º, faz referência à criação do fundo, atualizando a remissão
legislativa ao indicar a Lei Complementar 91, de 2006. O artigo 2º
contém os objetivos e as funções do fundo. Seu parágrafo único
determina que o financiamento poderá ter parcela de recursos
subsidiados, suportados pelo fundo, decorrentes ou não de convênios
firmados pelo agente financeiro, para complementar a capacidade de
pagamento das famílias beneficiárias.
O artigo 3º prevê que o prazo para a concessão de
financiamento e a liberação de recursos será de dez anos, contados
da data de vigência da lei, podendo ser prorrogado uma vez, por ato
do Executivo, por no máximo quatro anos. O artigo 4º conceitua
programa de habitação de interesse social. Seu parágrafo único prevê
preferência pelo uso de energia solar na implantação de sistema de
aquecimento na hipótese de construção de habitação urbana ou rural
com recursos do FEH.
O artigo 5º enumera os recursos do FEH. Seu
parágrafo 1º prevê que eles serão aplicados de acordo com diretrizes
da política e do plano estadual de habitação de interesse social, em
conformidade com funções e objetivos do fundo. O parágrafo 2º diz
que, no exercício da função programática do fundo, serão utilizados,
exclusivamente, os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades
federais, não reembolsáveis e destinados a programas habitacionais.
O parágrafo 3º prescreve que o FEH transferirá ao Tesouro Estadual
recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização
de dívidas do Estado em operações de crédito interno e externo
destinadas ao fundo. O parágrafo 4º prevê que o superávit financeiro
do FEH, apurado ao término do exercício fiscal, será mantido em seu
patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos exercícios
seguintes. O parágrafo 5º prevê que se o fundo for extinto, seu
patrimônio será revertido ao Tesouro do Estado.
O artigo 6º prevê os beneficiários do FEH. O artigo
7º traz requisitos para concessão de financiamento e liberação dos
recursos. O artigo 8º especifica condições a serem observadas pelos
programas que serão mantidos pelo fundo. O artigo 9º diz que, no
caso de descumprimento, pelo beneficiário, de obrigação prevista no
instrumento contratual, serão aplicados juros moratórios e
atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e
administrativas aplicáveis.
Os artigos 10 e 11 determinam que será a Cohab-MG,
respectivamente, o órgão gestor e o agente financeiro do FEH. O
parágrafo 1º do artigo 11 prevê que o presidente da Cohab é o
coordenador de despesas do fundo e poderá delegar a atribuição. O
parágrafo 2º diz que gastos decorrentes de convênio ou contrato
serão custeados com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações
programadas para o período. Mas foram excluídos os gastos
decorrentes da celebração de convênio ou contrato. O parágrafo 3º
diz que o agente financeiro poderá, mediante comunicação às
Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda,
atribuir valores e quantias ao fundo.
O artigo 12 traz regras sobre remuneração do agente
financeiro. O artigo 13 trata do grupo coordenador do FEH. Seu
parágrafo 1º diz que, para efeito do cumprimento das normas do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, esse grupo é
também o conselho gestor. O parágrafo 2º estabelece as competências
do grupo coordenador. O parágrafo 3º estabelece a forma pela qual
serão escolhidos os representantes da sociedade civil que irão
compor o grupo coordenador do fundo.
O artigo 14 determina que cabe à Secretaria de
Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente
financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta
orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa. O
artigo 15 estabelece que os demonstrativos financeiros do FEH
obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 1964, e às normas
específicas do Tribunal de Contas do Estado. Acrescentou-se, ainda,
o artigo 16 e parágrafo único, prevendo que, excepcionalmente, o
Executivo autorizará a transferência de direitos e obrigações
creditórios entre o FEH e a Cohab-MG, bem como as condições da
operação.
Tendo em vista que o projeto quer mudar todos os
artigos da Lei 11.830, o que configura uma nova lei, foi proposta
sua revogação e a edição de outra, o que é proposto no substitutivo
nº 1.
Por último, foi aprovado parecer de 1º turno
favorável ao PL 3.975/09, do governador, que autoriza o Executivo a
doar imóvel à Uemg. Trata-se de um terreno situado na Rua Luiz
Delben, bairro Romam, em Barbacena, com área de 32,22 hectares, a
ser desmembrada de uma área total de 436.165,23 m².
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Padre João (PT), Ronaldo
Magalhães (PV), Délio Malheiros (PV) e Sebastião Costa
(PPS).
|