CCJ adia análise de reajustes para membros do MP e do
TCMG
Foi adiada, nesta terça-feira
(1o/12/09), na Comissão e Constituição e Justiça da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a discussão dos pareceres
aos projetos de lei (PLs) que tratam do reajuste dos subsídios de
membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. Os
relatores das matérias solicitaram a distribuição de cópias
(avulsos) de seus relatórios aos demais integrantes da comissão, e
nova reunião foi marcada para esta quarta-feira (2), às 14h15, para
que as proposições sejam apreciadas.
O deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente
da comissão, foi o relator do PL 3.977/09, do governador, que
reajusta o subsídio mensal dos membros do Ministério Público em 5%,
retroativo a 1º de setembro, e outros 3,88% a partir de 1º de
fevereiro de 2010. Em seu parecer, que não foi votado, o parlamentar
opina pela legalidade do projeto, explicando que os índices
propostos são os mesmos concedidos ao procurador-geral da República,
conforme prevê a Lei Federal 12.042, de 2009.
A mesma situação ocorreu com o PL 4.006/09, do
Tribunal de Contas, que prevê os mesmos reajustes aos conselheiros e
auditores do órgão. O relator do projeto, deputado Sebastião Costa
(PPS), solicitou a distribuição em avulsos do parecer, que também
opina pela legalidade da matéria, alegando o reajuste oferecido aos
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
O deputado Dalmo Ribeiro Silva solicitou prazo
regimental para emissão de parecer dos PLs 3.976/09, do Tribunal de
Justiça, e 4.005/09, do Tribunal de Contas. O primeiro reajusta nos
mesmos percentuais o subsídio dos integrantes do Poder Judiciário, e
o segundo fixa o vencimento mensal do procurador do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas em R$ 23.216,81 a partir de
1o de setembro de 2009 e em R$ 24.117,62 a partir de
1o de fevereiro de 2010.
Fundo Estadual de Habitação também tem discussão
adiada
O pedido de vista do deputado Padre João (PT) adiou
a análise do PL 3.858/09, do governador, que altera a Lei 11.830, de
1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação (FEH). O relator,
deputado Ronaldo Magalhães (PV), opinou pela constitucionalidade do
projeto na forma do substitutivo nº 1, que ele apresentou.
A proposição altera todos os artigos que compõem a
norma. No artigo 1º, faz referência à criação do fundo, atualizando
a remissão legislativa ao indicar a Lei Complementar 91, de 2006. O
artigo 2º contém os objetivos e as funções, programática e de
financiamento, do fundo em questão. Seu parágrafo único determina
que a concessão de financiamento poderá ter parcela de recursos
subsidiados, suportados pelo fundo, decorrentes ou não de convênios
firmados pelo agente financeiro e destinados a complementar a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias.
O artigo 3º prevê que o prazo para a concessão de
financiamento e a liberação de recursos será de dez anos, contados a
partir da data de vigência da lei, podendo ser prorrogado uma única
vez, por ato do Poder Executivo, por no máximo quatro anos. O artigo
4º conceitua programa de habitação de interesse social. Seu
parágrafo único estabelece a preferência pela utilização de energia
solar na implantação de sistema de aquecimento na hipótese de
construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH.
O artigo 5º enumera os recursos do FEH. Seu
parágrafo 1º estabelece que eles serão aplicados em consonância com
as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no plano
estadual de habitação de interesse social, em conformidade com as
funções e objetivos do fundo. O parágrafo 2º dispõe que, no
exercício da função programática do fundo, serão utilizados,
exclusivamente, os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades
federais, não reembolsáveis e destinados a programas habitacionais.
O parágrafo 3º prescreve que o FEH transferirá ao Tesouro Estadual
recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização
de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e
externo destinadas ao fundo. O parágrafo 4º prevê que o superávit
financeiro do FEH, apurado ao término de cada exercício fiscal, será
mantido em seu patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos
exercícios seguintes. E o parágrafo 5º estabelece que, na hipótese
de extinção do fundo, seu patrimônio será revertidos ao Tesouro do
Estado.
O artigo 6º prevê os beneficiários do FEH. O artigo
7º contém os requisitos para a concessão de financiamento e a
liberação dos recursos. O artigo 8º especifica as condições gerais a
serem observadas pelos programas que serão mantidos com recursos do
fundo. O artigo 9º estabelece que, no caso de descumprimento, por
parte do beneficiário, de obrigação prevista no instrumento
contratual, serão aplicados juros moratórios e atualização
monetária, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e
administrativas aplicáveis.
O artigo 10 determina que o órgão gestor do FEH
será a Cohab-MG. O artigo 11 prevê que o agente financeiro do FEH
será a Cohab-MG. Seu parágrafo 1º prescreve que o presidente da
companhia é o coordenador de despesas do fundo e poderá delegar tal
atribuição. Tendo em vista a verificação de erro material na
designação da função atribuída ao presidente, alterou-se a redação
para "ordenador de despesas". O parágrafo 2º determina que os gastos
decorrentes de convênio ou contrato serão custeados com recursos do
fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período.
Contudo, foram excluídos os gastos decorrentes da celebração de
convênio ou contrato. O parágrafo 3º diz que o agente financeiro
poderá, mediante comunicação às Secretarias de Estado de
Planejamento e Gestão e de Fazenda, atribuir ao fundo valores e
quantias que especifica.
O artigo 12 estabelece regras sobre a remuneração
do agente financeiro. O artigo 13 trata do grupo coordenador do FEH.
Seu parágrafo 1º dispõe que, para efeito do cumprimento das normas
do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, o grupo
coordenador do fundo é também o conselho gestor. O parágrafo 2º
estabelece as competências do grupo coordenador. O parágrafo 3º
estabelece a forma pela qual serão escolhidos os representantes da
sociedade civil que irão compor o grupo coordenador do fundo.
O artigo 14 determina que cabe à Secretaria de
Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente
financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta
orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa. O
artigo 15 estabelece que os demonstrativos financeiros do FEH
obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 1964, e às normas
específicas do Tribunal de Contas do Estado. Acrescentou-se, ainda,
o artigo 16 e parágrafo único, prevendo que, excepcionalmente, o
Poder Executivo autorizará a transferência de direitos e obrigações
creditórios entre o FEH e a Cohab-MG, bem como as condições da
operação.
Tendo em vista que o projeto de lei pretende
alterar todos os artigos da Lei 11.830, o que configura uma nova
lei, foi proposta a revogação da norma e a edição de outra, o que é
proposto no substitutivo nº 1.
Tribunal de Contas - O
deputado Padre João também pediu vista do Projeto de Lei
Complementar (PLC) 57/09, que altera a Lei Complementar 102, de
2008, que organiza o Tribunal de Contas do Estado. O relator,
deputado Ronaldo Magalhães (PV), opinou pela constitucionalidade do
projeto na forma do substitutivo nº 1, que faz adequações no texto
quanto à técnica legislativa.
A proposição visa alterar o parágrafo único do
artigo 17 e o artigo 25 da referida norma, ambos relacionados com
direitos e prerrogativas de conselheiros e auditores. No primeiro
caso, determina que as férias dos conselheiros e auditores
corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário. No
segundo caso, estabelece que o auditor, quando em substituição a
conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, direitos e
prerrogativas do titular, e, quando no exercício das demais
atribuições, os do juiz de Direito da entrância mais elevada na
organização judiciária. Com isso, os auditores passam a usufruir de
60 dias de férias anuais, e não de 25 dias úteis, que é a regra
geral aplicável aos servidores públicos comuns. Segundo o relator,
as peculiaridades da função justificam igualdade de tratamento em
relação aos magistrados no que se refere ao tempo de férias
regulamentares.
Outras proposições - Teve
parecer pela inconstitucionalidade o PL 3.888/09; foi solicitado
prazo regimental para emissão do parecer do PL 3.892/09; foram
retirados de pauta os PLs 3.976/09 e 4.006/09; foi distribuído em
avulso o parecer sobre o PL 3.975/09, que trata da doação de imóvel;
e baixados em diligência à Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão (Seplag) os PLs 3.953/09 e 3.979/09, e ao Departamento de
Estradas de Rodagem (DER-MG,) o PL 3.982/09.
Foram aprovados ainda pareceres pela legalidade dos
PLs 3.938/09 e 3.971/09, que versam sobre doação de imóveis a
municípios do Estado, do Projeto de Resolução (PRE) 4.004/09, que
aprova a alienação de terra devoluta em Felisburgo; e oito projetos
que dispensam a apreciação do Plenário.
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice;
Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PV), Sebastião Costa (PPS) e
Sargento Rodrigues (PDT).
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