CCJ adia análise de reajustes para membros do MP e do TCMG

Foi adiada, nesta terça-feira (1o/12/09), na Comissão e Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Ger...

01/12/2009 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

CCJ adia análise de reajustes para membros do MP e do TCMG

Foi adiada, nesta terça-feira (1o/12/09), na Comissão e Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a discussão dos pareceres aos projetos de lei (PLs) que tratam do reajuste dos subsídios de membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. Os relatores das matérias solicitaram a distribuição de cópias (avulsos) de seus relatórios aos demais integrantes da comissão, e nova reunião foi marcada para esta quarta-feira (2), às 14h15, para que as proposições sejam apreciadas.

O deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente da comissão, foi o relator do PL 3.977/09, do governador, que reajusta o subsídio mensal dos membros do Ministério Público em 5%, retroativo a 1º de setembro, e outros 3,88% a partir de 1º de fevereiro de 2010. Em seu parecer, que não foi votado, o parlamentar opina pela legalidade do projeto, explicando que os índices propostos são os mesmos concedidos ao procurador-geral da República, conforme prevê a Lei Federal 12.042, de 2009.

A mesma situação ocorreu com o PL 4.006/09, do Tribunal de Contas, que prevê os mesmos reajustes aos conselheiros e auditores do órgão. O relator do projeto, deputado Sebastião Costa (PPS), solicitou a distribuição em avulsos do parecer, que também opina pela legalidade da matéria, alegando o reajuste oferecido aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O deputado Dalmo Ribeiro Silva solicitou prazo regimental para emissão de parecer dos PLs 3.976/09, do Tribunal de Justiça, e 4.005/09, do Tribunal de Contas. O primeiro reajusta nos mesmos percentuais o subsídio dos integrantes do Poder Judiciário, e o segundo fixa o vencimento mensal do procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em R$ 23.216,81 a partir de 1o de setembro de 2009 e em R$ 24.117,62 a partir de 1o de fevereiro de 2010.

Fundo Estadual de Habitação também tem discussão adiada

O pedido de vista do deputado Padre João (PT) adiou a análise do PL 3.858/09, do governador, que altera a Lei 11.830, de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação (FEH). O relator, deputado Ronaldo Magalhães (PV), opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que ele apresentou.

A proposição altera todos os artigos que compõem a norma. No artigo 1º, faz referência à criação do fundo, atualizando a remissão legislativa ao indicar a Lei Complementar 91, de 2006. O artigo 2º contém os objetivos e as funções, programática e de financiamento, do fundo em questão. Seu parágrafo único determina que a concessão de financiamento poderá ter parcela de recursos subsidiados, suportados pelo fundo, decorrentes ou não de convênios firmados pelo agente financeiro e destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias.

O artigo 3º prevê que o prazo para a concessão de financiamento e a liberação de recursos será de dez anos, contados a partir da data de vigência da lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por ato do Poder Executivo, por no máximo quatro anos. O artigo 4º conceitua programa de habitação de interesse social. Seu parágrafo único estabelece a preferência pela utilização de energia solar na implantação de sistema de aquecimento na hipótese de construção de habitação urbana ou rural com recursos do FEH.

O artigo 5º enumera os recursos do FEH. Seu parágrafo 1º estabelece que eles serão aplicados em consonância com as diretrizes e prioridades estabelecidas na política e no plano estadual de habitação de interesse social, em conformidade com as funções e objetivos do fundo. O parágrafo 2º dispõe que, no exercício da função programática do fundo, serão utilizados, exclusivamente, os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades federais, não reembolsáveis e destinados a programas habitacionais. O parágrafo 3º prescreve que o FEH transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao fundo. O parágrafo 4º prevê que o superávit financeiro do FEH, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando facultada a sua transferência aos exercícios seguintes. E o parágrafo 5º estabelece que, na hipótese de extinção do fundo, seu patrimônio será revertidos ao Tesouro do Estado.

O artigo 6º prevê os beneficiários do FEH. O artigo 7º contém os requisitos para a concessão de financiamento e a liberação dos recursos. O artigo 8º especifica as condições gerais a serem observadas pelos programas que serão mantidos com recursos do fundo. O artigo 9º estabelece que, no caso de descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigação prevista no instrumento contratual, serão aplicados juros moratórios e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

O artigo 10 determina que o órgão gestor do FEH será a Cohab-MG. O artigo 11 prevê que o agente financeiro do FEH será a Cohab-MG. Seu parágrafo 1º prescreve que o presidente da companhia é o coordenador de despesas do fundo e poderá delegar tal atribuição. Tendo em vista a verificação de erro material na designação da função atribuída ao presidente, alterou-se a redação para "ordenador de despesas". O parágrafo 2º determina que os gastos decorrentes de convênio ou contrato serão custeados com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período. Contudo, foram excluídos os gastos decorrentes da celebração de convênio ou contrato. O parágrafo 3º diz que o agente financeiro poderá, mediante comunicação às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, atribuir ao fundo valores e quantias que especifica.

O artigo 12 estabelece regras sobre a remuneração do agente financeiro. O artigo 13 trata do grupo coordenador do FEH. Seu parágrafo 1º dispõe que, para efeito do cumprimento das normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, o grupo coordenador do fundo é também o conselho gestor. O parágrafo 2º estabelece as competências do grupo coordenador. O parágrafo 3º estabelece a forma pela qual serão escolhidos os representantes da sociedade civil que irão compor o grupo coordenador do fundo.

O artigo 14 determina que cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FEH, no que se refere à elaboração de sua proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa. O artigo 15 estabelece que os demonstrativos financeiros do FEH obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 1964, e às normas específicas do Tribunal de Contas do Estado. Acrescentou-se, ainda, o artigo 16 e parágrafo único, prevendo que, excepcionalmente, o Poder Executivo autorizará a transferência de direitos e obrigações creditórios entre o FEH e a Cohab-MG, bem como as condições da operação.

Tendo em vista que o projeto de lei pretende alterar todos os artigos da Lei 11.830, o que configura uma nova lei, foi proposta a revogação da norma e a edição de outra, o que é proposto no substitutivo nº 1.

Tribunal de Contas - O deputado Padre João também pediu vista do Projeto de Lei Complementar (PLC) 57/09, que altera a Lei Complementar 102, de 2008, que organiza o Tribunal de Contas do Estado. O relator, deputado Ronaldo Magalhães (PV), opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que faz adequações no texto quanto à técnica legislativa.

A proposição visa alterar o parágrafo único do artigo 17 e o artigo 25 da referida norma, ambos relacionados com direitos e prerrogativas de conselheiros e auditores. No primeiro caso, determina que as férias dos conselheiros e auditores corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário. No segundo caso, estabelece que o auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, impedimentos, direitos e prerrogativas do titular, e, quando no exercício das demais atribuições, os do juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária. Com isso, os auditores passam a usufruir de 60 dias de férias anuais, e não de 25 dias úteis, que é a regra geral aplicável aos servidores públicos comuns. Segundo o relator, as peculiaridades da função justificam igualdade de tratamento em relação aos magistrados no que se refere ao tempo de férias regulamentares.

Outras proposições - Teve parecer pela inconstitucionalidade o PL 3.888/09; foi solicitado prazo regimental para emissão do parecer do PL 3.892/09; foram retirados de pauta os PLs 3.976/09 e 4.006/09; foi distribuído em avulso o parecer sobre o PL 3.975/09, que trata da doação de imóvel; e baixados em diligência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) os PLs 3.953/09 e 3.979/09, e ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG,) o PL 3.982/09.

Foram aprovados ainda pareceres pela legalidade dos PLs 3.938/09 e 3.971/09, que versam sobre doação de imóveis a municípios do Estado, do Projeto de Resolução (PRE) 4.004/09, que aprova a alienação de terra devoluta em Felisburgo; e oito projetos que dispensam a apreciação do Plenário.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PV), Sebastião Costa (PPS) e Sargento Rodrigues (PDT).

 

 

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