Consumidor pode ser ressarcido em caso de falta de energia
elétrica
Segundo o Procon Assembleia, o consumidor que teve
algum prejuízo causado pelo apagão de energia elétrica ocorrido no
dia 10 de novembro de 2009, ou que futuramente possa ter com
eventual interrupção de energia, terá direito à reparação do dano. É
o que dispõe o parágrafo único do artigo 22 do Código de Defesa do
Consumidor e a Resolução 61, de 2004, da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel).
Pela resolução, a reparação do dano ao consumidor
deverá ser feita no máximo em 45 dias, contados da reclamação
formalizada junto à concessionária de energia elétrica. O consumidor
tem o prazo de 90 dias, contados do ocorrido, para fazer a sua
reclamação junto à concessionária.
Para tanto, o consumidor deverá entrar em contato
com a concessionária, informando os dados da ocorrência da falta de
energia e do dano causado ao aparelho eletroeletrônico, como por
exemplo, a data e hora do ocorrido, o modelo do aparelho, ano de
fabricação, número de série e a fatura da conta de luz. O consumidor
deverá exigir o número de protocolo do atendimento para que possa
acompanhar a tramitação da demanda.
A partir da data da reclamação, a empresa deverá
fazer uma vistoria no aparelho em até 10 dias corridos. Após a
vistoria, o laudo conclusivo deverá ser apresentado em até 15 dias.
Havendo procedência do pedido, a concessionária, em até 20 dias
corridos após a apresentação do laudo, terá as seguintes opções, a
seu critério:
a) conserto do aparelho
b) substituição do aparelho
c) indenização do valor do aparelho em dinheiro
ou
d) crédito do valor do aparelho na conta de luz
Caso a concessionária não cumpra com as regras da
Resolução 61 da Aneel, o consumidor deverá fazer a reclamação junto
á agência reguladora, além de fazer a reclamação no Procon de seu
município. Resta ainda o ajuizamento de ação junto ao Poder
Judiciário, caso não haja solução administrativa.
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