Alteração na previdência dos servidores passa pela
CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em reunião realizada na
manhã desta quarta-feira (11/11/09), aprovou parecer pela
constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 56/09, do
governador, que trata do Regime Próprio de Previdência e Assistência
Social dos servidores públicos do Estado. A proposição dá nova
redação ao artigo 8º da Lei Complementar 64, de 2002, de modo a
precisar as situações em que o servidor terá direito à aposentadoria
por invalidez. O parecer foi aprovado com três emendas do relator,
deputado Sebastião Costa (PPS).
O projeto distingue os tipos de aposentadorias por
invalidez e especifica as doenças consideradas graves para a
concessão do benefício com proventos integrais. As modificações no
texto original não alteram o conteúdo do projeto, apenas o tornam
mais preciso, do ponto de vista da técnica legislativa. A emenda nº
1 exclui do inciso II do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei
Complementar a expressão "ou doença". A nº 2 inclui, no inciso III
do mesmo artigo, a expressão "e outras que a lei indicar", que havia
sido esquecida no projeto original. Já a emenda nº 3 corrige
pequenos erros materiais encontrados no texto que veio do
Executivo.
Violência com armas - Outra proposição que recebeu parecer na CCJ foi o PL 3.761/09,
do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que torna obrigatória a
notificação aos órgãos de segurança pública das pessoas feridas por
armas que derem entrada nas unidades de saúde do Estado. O parecer
do relator, deputado Padre João (PT), foi pela constitucionalidade
do projeto na forma do substitutivo nº 1. O relator elogiou o
projeto, mas entendeu que ele merecia alguns reparos.
O objetivo do projeto é ajudar a mapear as áreas de
violência, contribuindo para as ações de prevenção e repressão aos
crimes. Por isso, o substitutivo propõe a troca do termo "acidentes
com armas" para "violência com armas", de modo que o objeto da
proposição possa alcançar tanto as situações em que a violência
resulta de ações deliberadas e premeditadas quanto aquelas em que a
violência é acidental. Também especifica o que, para efeito da nova
lei, seria considerado arma: as armas de fogo, os instrumentos
perfuro-cortantes e os instrumentos contundentes.
Outras modificações foram feitas ao longo do texto,
de modo que os tipos de ocorrências consideradas graves não sejam
citados exaustivamente, mas que o rol seja apenas exemplificativo,
de modo a incluir o maior número possível de atos violentos.
O substitutivo nº 1 também propõe a supressão do
artigo 4º do projeto, segundo o qual "o formulário a ser utilizado
para a comunicação do acidente e as formas de envio serão
regulamentadas pela Secretaria de Defesa Social". A relator entendeu
que não cabe ao Legislativo já estabelecer qual órgão do Executivo
se encarregará de regulamentar as disposições da nova lei.
A comissão também emitiu parecer pela legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do PL 3.815/09, do deputado Almir
Paraca (PT), que prevê a implementação da Política de Fomento à
Tecnologia Social no Estado. De acordo com o autor, tecnologia
social é "o conjunto de atividades relacionadas com planejamento,
pesquisa, criação, adaptação, desenvolvimento e aplicação de
produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, que representem
soluções para inclusão social e melhoria das condições de vida da
população", capazes de buscar "soluções de demandas sociais
concretas, vividas ou identificadas pela população e que
proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do
conhecimento por parte dos atores envolvidos". Almir Paraca propõe
que a Política de Fomento à Tecnologia Social integre a política de
Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Minas Gerais.
A última proposição a ser analisada pela comissão
foi o PL 3.959/09, do governador, que altera a Lei 13.408, de 1999,
que trata da denominação de estabelecimento, instituição e imóvel
público do Estado. A CCJ também opinou pela legalidade da matéria. O
projeto altera o caput do artigo 2º da lei. Segundo a redação
vigente, a escolha da denominação deverá ser feita "em nome de
pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e
relevantes serviços prestados à coletividade". O novo texto
acrescenta que a denominação pode se referir também a "evento de
valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outros valores
que digam respeito às tradições históricas e culturais do
Estado".
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Ademir Lucas (PSDB), Almir
Paraca (PT), Fábio Avelar (PSC) e Ruy Muniz (DEM).
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