CCJ conclui pela legalidade de quatro projetos do
governador
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais aprovou, em reunião extraordinária na
manhã desta quinta-feira (5/11/09), pareceres pela legalidade,
juridicidade e constitucionalidade de quatro proposições do
governador, em 1º turno. Duas delas tramitam em regime de urgência.
Na quarta-feira (4), os relatores de cada projeto distribuíram
cópias (avulsos) de seus pareceres, de forma que eles puderam ser
votados nesta quinta (5). São eles: os PLs 3.876 e 3.882, ambos de
2009 e que tramitam em regime de urgência; e PL 3.854/09, além do
Projeto de Lei Complementar 55/09.
O PL 3.876/09 recebeu parecer pela
constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo
relator, deputado Chico Uejo (PSB). O projeto detalha, no anexo, os
bens, valores ou benefícios transferidos pelos programas sociais do
governo e os beneficiários dessas transferências, e tem o objetivo
de uniformizar os critérios para gestão e execução desses programas.
A matéria atende à Lei Federal 9.504, de 1997, que estabelece normas
para as eleições, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da administração pública nos anos em que se
realizarem eleições, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior.
O substitutivo nº 1 incorpora as propostas
encaminhadas pelo Executivo, por meio da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, de modificações pontuais no texto, para
aprimorar sua coerência e redação. O substitutivo também inclui
outros programas sociais no anexo do projeto para, assim, vincular
todos os programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado aos
critérios de gestão que a proposição visa uniformizar.
Estado pode contratar empréstimo de até R$ 267,2
milhões
O PL 3.382/09, que autoriza o Executivo a promover
o ingresso do Estado no Programa Emergencial de Financiamento aos
Estados e ao Distrito Federal (PEF-BNDES), mediante a contratação de
empréstimo de até R$ 267,2 milhões junto à instituição financeira
oficial federal, também teve aprovado o parecer pela legalidade. O
relator foi o deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB).
A operação de crédito será destinada a financiar
atividades e projetos do Estado, em especial nas áreas definidas no
Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI). De acordo com a
mensagem do governador, os recursos serão destinados
prioritariamente para a gestão e o atendimento da educação básica, a
modernização do sistema socioeducativo, a construção de unidades
habitacionais, o aumento da capacidade e da segurança dos corredores
de transportes.
O Programa Emergencial de Financiamento aos Estados
e ao Distrito Federal foi elaborado com o objetivo de compensar a
diminuição das receitas dos Estados e do Distrito Federal decorrente
da crise econômica, especialmente a redução dos repasses do Fundo de
Participação dos Estados. O deputado Dalmo Ribeiro Silva apresentou
a emenda nº 1, que faz adequações à técnica legislativa, para
conferir mais clareza e precisão ao texto legal.
Projeto muda estrutura da Advocacia Geral do
Estado
A terceira proposição a receber parecer pela
legalidade foi o Projeto de Lei Complementar (PLC) 55/09, que propõe
a alteração de dispositivos da Lei Complementar 83, de 2005, que
contém a estrutura orgânica da Advocacia Geral do Estado (AGE).
Tendo também como relator o deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto
visa efetuar uma reformulação da estrutura do órgão, que ganhou um
novo formato com a Emenda à Constituição 56, de 2003, especialmente
em razão da ampliação das suas atividades, que passaram a
compreender as operações de representação judicial e extrajudicial
do Estado, como também as funções de consultoria e assessoramento do
Poder Executivo.
Para isso, o projeto prevê a criação da Câmara de
Coordenação da AGE, que integrará as unidades colegiadas desse órgão
e cujas competências serão definidas em decreto. O projeto propõe
também a divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso em duas
unidades: Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do
Estado. Em função disso, os cargos de subadvogado-geral do
Contencioso e de consultor jurídico-chefe são transformados em
cargos de procurador-chefe.
A proposição altera ainda o artigo 4º da Lei
Complementar 83, de 2005, no que se refere à composição do Conselho
Superior da AGE. Entre os seus membros, foram incluídos o corregedor
da AGE, um representante eleito entre os procuradores-chefes ou
advogados regionais do Estado e um representante de cada nível da
carreira de procurador do Estado. O projeto altera também as regras
para a eleição dos membros do conselho. O projeto estabelece ainda a
subordinação técnica das procuradorias das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Estado à AGE, bem como a supervisão
técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos
órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia
consultiva do Estado à Consultoria Jurídica da AGE.
Mudanças em leis que criam fontes de
recursos
O último projeto a receber parecer pela
constitucionalidade na reunião foi o PL 3.854/09. Ele altera as leis
que criaram o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado (Fundese), o Fundo de Parcerias Público-Privadas; o Fundo de
Assistência ao Turismo (Fastur), o Fundo de Equalização do Estado e
o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes). O objetivo é
adequar essas leis à Lei Complementar 91, de 2006, que trouxe
diretrizes para a normatização dos fundos. Esse projeto foi
desmembrado do PL 3.481/09 e trata dos fundos de financiamento. O
relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, opinou pela
constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1.
Pela Lei Complementar 91, os fundos podem ser
classificados como programáticos, de financiamento, de transferência
legal e de garantia. De acordo com essa norma, a lei que cria um
fundo deve definir sua classificação, os objetivos, beneficiários e
quais são os administradores do fundo - órgão gestor, agente
financeiro, grupo coordenador e agente executor - , além do prazo de
vigência. As formas de extinção de um fundo e a destinação dos
recursos nesse caso também precisam estar previstos na lei.
Além das adequações à lei complementar, o projeto
promove outras mudanças, como a definição da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico como órgão gestor do Fundo de Parcerias
Público-Privadas e o BDMG como agente financeiro. No caso do Fastur,
foi prevista a redução de tarifa para abertura de crédito, a
alteração do órgão gestor da Codemig para a Secretaria de Estado de
Turismo e a inclusão da Companhia Mineira de Promoções no grupo
coordenador do fundo; além da extinção do Programa Fundese/Estrada
Real e a incorporação do patrimônio ao Fastur.
Findes - Em relação ao
Findes, o substitutivo nº 1 incorpora as propostas do PL 3.874,
anexado ao PL 3.854/09. Pelo projeto, o prazo máximo de contratação
do fundo passa a ser de 11 anos, prorrogáveis por mais quatro.
Também foi previsto que o superávit financeiro do Findes, apurado no
término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio,
podendo ser transferido para outro fundo. As taxas de administração
do fundo passam a variar entre 2% e 4%, incluídas na taxa de juros.
O projeto ainda modifica a Lei 13.848, de 2001, para alterar a
destinação dos recursos provenientes de retornos de financiamentos
contratados com os beneficiários dos fundos extintos, a partir do
segundo semestre do exercício de 2009. O substitutivo foi
apresentado para inserir a previsão de novas fontes de recursos ao
Findes no artigo 3º da Lei 15.981, de 2006, que cria o fundo.
Presenças - Deputados Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Ronaldo
Magalhães (PV) e Sebastião Costa (PPS).
|