Projetos do governador devem ser votados pela CCJ nesta quinta (5)

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais deve votar, na manhã desta quinta-feir...

04/11/2009 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Projetos do governador devem ser votados pela CCJ nesta quinta (5)

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais deve votar, na manhã desta quinta-feira (5), pareceres sobre quatro projetos do governador, em 1º turno. Os relatores dos Projetos de Lei (PL) 3.854/09, 3.882/09, 3.876/09 e do Projeto de Lei Complementar (PLC) 55/09 distribuíram cópias dos pareceres aos deputados na reunião desta quarta (4/11/09). A reunião extraordinária da comissão está marcada para as 9 horas.

O PL 3.882/09 autoriza o Executivo a promover o ingresso do Estado no Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal (PEF/BNDES), mediante a contratação de empréstimo de até R$ 267,2 milhões junto à instituição financeira oficial federal. A operação de crédito será destinada a financiar atividades e projetos do Estado, em especial nas áreas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI). De acordo com a mensagem do governador, os recursos serão destinados prioritariamente para a gestão e o atendimento da educação básica, a modernização do sistema socioeducativo, a construção de unidades habitacionais, o aumento da capacidade e da segurança dos corredores de transportes.

O Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal foi elaborado com o objetivo de compensar a diminuição das receitas dos Estados e do Distrito Federal decorrente da crise econômica, especialmente a redução dos repasses do Fundo de Participação dos Estados. O relator do projeto, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB) opinou pela constitucionalidade da matéria com a emenda nº 1, que faz adequações à técnica legislativa, para conferir mais clareza e precisão a texto legal.

Programas sociais são detalhados em projetos

O deputado Chico Uejo (PSB) distribuiu avulso de seu parecer opinando pela constitucionalidade do PL 3.876/09, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O projeto detalha, no anexo, os bens, valores ou benefícios transferidos pelos programas sociais do governo e os beneficiários dessas transferências e tem o objetivo de uniformizar os critérios para gestão e execução desses programas. A matéria tramita em regime de urgência e atende à Lei Federal 9.504, de 1997, que estabelece normas para as eleições, proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública nos anos em que se realizarem eleições, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

O substitutivo nº 1 incorpora as propostas encaminhadas pelo Executivo de modificações pontuais no texto, para aprimorar sua coerência e redação. O substitutivo também inclui outros programas sociais no anexo do projeto para, assim, vincular todos os programas sociais desenvolvidos pelo governo do Estado aos critérios de gestão que a proposição visa a uniformizar.

Projeto adequa fundos à lei complementar

O PL 3.854/09 altera as leis que criaram o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado (Fundese), o Fundo de Parcerias Público-Privadas; o Fundo de Assistência ao Turismo (Fastur), o Fundo de Equalização do Estado e o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes). O objetivo é adequar essas leis à Lei Complementar 91, de 2006, que trouxe diretrizes para a normatização dos fundos. Esse projeto foi desmembrado do PL 3.481 e trata dos fundos de financiamento. O relator da matéria, deputado Dalmo Ribeiro Silva, opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1.

Pela LC 91, os fundos podem ser classificados como programáticos, de financiamento, de transferência legal e de garantia. De acordo com essa norma, a lei que cria um fundo deve definir sua classificação, os objetivos, beneficiários e quais são os administradores do fundo - órgão gestor, agente financeiro, grupo coordenador e agente executor - , além do prazo de vigência. As formas de extinção de um fundo e a destinação dos recursos nesse caso também precisam estar previstos na lei.

Além das adequações à lei complementar, o projeto promove outras mudanças, como a definição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico como órgão gestor do Fundo de Parcerias Público-Privadas e o BDMG como agente financeiro. No caso do Fastur, foi prevista a redução de tarifa para abertura de crédito, a alteração do órgão gestor da Codemig para a Secretaria de Estado de Turismo (Setur) e a inclusão da Companhia Mineira de Promoções no grupo coordenador do fundo; além da extinção o Programa Fundese/Estrada Real e a incorporação do patrimônio ao Fastur.

Findes - Em relação ao Findes, fundo de financiamento e garantia, foram incorporadas as propostas do PL 3.874, anexado ao PL 3.854/09. Pelo projeto, o prazo máximo de contratação do fundo passa a ser de 11 anos, prorrogáveis por mais quatro. Também foi previsto que o superávit financeiro do Findes, apurado no término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para outro fundo. As taxas de administração do fundo passam a variar entre 2% e 4%, incluídas na taxa de juros. O projeto ainda modifica a Lei 13.848, de 2001, para alterar a destinação dos recursos provenientes de retornos de financiamentos contratados com os beneficiários dos fundos extintos, a partir do segundo semestre do exercício de 2009. O substitutivo foi apresentado para inserir a previsão de novas fontes de recursos ao Findes no artigo 3º da Lei 15.981, de 2006, que cria o fundo.

PLC reformula Advocacia Geral do Estado

O deputado Dalmo Ribeiro Silva também foi o relator do PLC 55/09, que propõe a alteração de dispositivos da LC 83, de 2005, que contém a estrutura orgânica da Advocacia Geral do Estado (AGE). O objetivo do projeto é efetuar uma reformulação da estrutura do órgão, que ganhou um novo formato com a Emenda à Constituição 56, de 2003, especialmente em razão da ampliação das suas atividades que passaram a compreender as operações de representação judicial e extrajudicial do Estado como também as funções de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.

Para isso, o projeto prevê a criação da Câmara de Coordenação da AGE, que integrará as unidades colegiadas desse órgão e cujas competências serão definidas em decreto. O projeto propõe também a divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso em duas unidades: Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do Estado. Em função disso, os cargos de Subadvogado-Geral do Contencioso e de Consultor Jurídico-Chefe são transformados em cargos de Procurador-Chefe.

A proposição altera ainda o artigo 4º da Lei Complementar 83, de 2005, no que se refere à composição do Conselho Superior da AGE. Entre os seus membros, foram incluídos o Corregedor da AGE, um representante eleito entre os Procuradores-Chefes ou Advogados Regionais do Estado e um representante de cada nível da carreira de Procurador do Estado. O projeto altera também as regras para a eleição dos membros do Conselho. O projeto estabelece ainda a subordinação técnica das Procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado à AGE, bem como a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado à Consultoria Jurídica da AGE.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Delvito Alves (PTB); Ronaldo Magalhães (PV); e Carlin Moura (PCdoB).

 

 

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