Projeto antitabagista vai à redação final na próxima
semana
A redação final do Projeto de Lei (PL) 3.035/09,
que proíbe o consumo de produtos derivados do tabaco em recintos
coletivos fechados, públicos e privados, deve ser votada no Plenário
da Assembleia Legislativa de Minas Gerais na próxima quarta-feira
(4/11/09). De autoria dos deputados Alencar da Silveira Jr. (PDT) e
Gilberto Abramo (PMDB), o projeto altera a Lei 12.903, de 1998, e
foi aprovado na forma do substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno,
ou seja, ao texto aprovado no Plenário no 1º turno. A redação final
deve incluir mudanças de técnica legislativa e gramatical.
O substitutivo nº 1 engloba todas as alterações
propostas desde o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que
remeteu o PL para a Lei 12.903. Esta norma define medidas para
combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares
nos locais que menciona. A alteração proposta em 2º turno pela
Comissão de Saúde teve como objetivo explicitar os valores para as
multas decorrentes do descumprimento da lei; e acrescentar
dispositivo que garanta a aplicação dos recursos das multas em ações
e serviços de saúde de prevenção e tratamento do câncer, além de
definir o conceito de tabacaria.
Principais mudanças - Dessa forma, após a aprovação em
segundo turno, o projeto determina as seguintes alterações na Lei
12.903, que previa a proibição do fumo em recinto fechado de
repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde ou centro
de lazer de responsabilidade do Estado. Com o novo projeto, a
proibição se estende a todo recinto fechado, público ou privado,
limitando a permissão do uso do cigarro em fumódromos - áreas
fechadas sem metragem específica, com arejamento suficiente ou
equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o
ambiente externo, como determina a Lei Federal 9.294, de 1996. Estão
excluídos da restrição, as tabacarias e os locais abertos ou ao ar
livre. O projeto também define que tabacarias são estabelecimentos
especificamente destinados à venda e ao consumo, no próprio local,
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos.
As alterações tratam ainda da aplicação de multas
ao dono do estabelecimento que infringir a proibição, que podem
variar de mil a três mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais
(Ufemgs), que atualmente equivalem a valores de R$ 2.034,90 a R$
6.104,70. E em caso de reincidência, a multa dobrará. O projeto
ainda estabelece o prazo de 120 dias após a publicação para as
empresas se adaptarem; e determina que haverá um prazo de 30 dias
para a republicação da Lei 12.903 de 1998, com as alterações
propostas. A lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo
que deverá incluir a forma de fiscalização.
O projeto também esclarece as penalidades relativas
a servidor de órgão ou entidade da administração pública direta e
indireta. A determinação é de que nesses estabelecimentos, compete
ao titular de cargo de direção, chefia, coordenação ou equivalente
advertir o infrator na hipótese de descumprimento do disposto nesta
lei. E a multa prevista é de 245 Ufemgs, acrescida de metade desse
valor a cada nova ocorrência, sempre garantida a defesa prévia.
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