Aprovado projeto que trata da utilização de produtos
fitoterápicos
Em Reunião Extraordinária realizada na manhã desta
quarta-feira (28/10/09), o Plenário da Assembleia Legislativa de
Minas Gerais aprovou, em 2° turno, o Projeto de Lei (PL) 568/07, do
deputado Fábio Avelar (PSC), que trata da política estadual de
incentivo à pesquisa e preparação de produtos fitoterápicos. Foi
ainda aprovado, em 1° turno, o PL 3.466/09, que altera a destinação
de imóveis doados pelo Estado a municípios.
O PL 568/07 foi aprovado na forma em que foi votado
no 1° turno, com a emenda n° 1, da Comissão de Saúde. O texto
aprovado pelos parlamentares e que será encaminhado para a sanção do
governador altera a Lei 12.687, de 1997, que trata da utilização de
produtos fitoterápicos, acrescentando na normas as novidades
trazidas pelo projeto original.
O texto aprovado acrescenta as seguintes
competências do Estado para a execução da política estadual de
incentivo à pesquisa e preparação de fitoterápicos: orientar o
processamento das plantas de modo a garantir a qualidade dos
produtos e promover a utilização de plantas medicinais reconhecidas
cientificamente em programas de atenção básica à saúde. A emenda n°
1 teve como objetivo retirar competências do Estado que estavam
sendo acrescentadas pelo texto aprovado no 1° turno, mas que já
estariam previstas na legislação.
Vários parlamentares se manifestaram favoravelmente
à aprovação do PL 568/07. O deputado Fábio Avelar explicou que o
projeto vai viabilizar a criação em Minas Gerais de um centro de
referência e de pesquisa da utilização dos produtos fitoterápicos e
dos seus benefícios para a saúde.
Destinação de imóveis -
Foi aprovado, em 1° turno, na forma do substitutivo n° 1, da
Comissão de Constituição e Justiça, o PL 3.466/09, do deputado
Lafayette de Andrada (PSDB), que altera a Lei 14.969, de 2004, que
dispõe sobre a doação de imóveis cedidos a municípios em decorrência
da municipalização do ensino. Originalmente, o projeto pretende dar
nova redação ao artigo 2° da lei, estabelecendo que os imóveis
reverterão ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou as
doações, salvo se o município der ao imóvel outra destinação de
interesse público. A atual redação do artigo 2° estabelece que os
imóveis de que trata a lei reverterão ao patrimônio do Estado
cessada a causa que justificou as doações.
O substitutivo n° 1 teve como objetivo fazer
alterações para adequar o projeto à técnica legislativa, além de
acrescentar claúsula de reversão no caso de os imóveis não serem
destinados nem ao funcionamento de escolas municipais e nem para
atividades de interesse público. Assim, a redação aprovada
estabelece que os imóveis de que trata a Lei 14.969 passam a
destinar-se ao funcionamento de escolas municipais e de atividades
de interesse público. O substitutivo também revoga o artigo 2° da
Lei 14.969.
Emenda - Durante a fase de
discussão, o PL 3.439/09, do governador do Estado, que altera as
Leis 15.787, de 2005; e 17.006, de 2007, e transforma cargos
pertencentes ao Grupo de Atividades da Ciência e Tecnologia do Poder
Executivo, recebeu uma emenda encaminhada pelo Executivo. O projeto
foi então encaminhado para a Comissão de Administração Pública para
análise da emenda.
A emenda propõe alterações na Lei Delegada 129, de
2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de
Estado de Turismo. A emenda dá nova redação ao inciso III do artigo
2° estabelecendo que cabe à Secretaria de Estado de Turismo
implementar a política estadual de turismo em articulação com órgãos
e entidades das esferas de governo federal, estadual ou municipal.
Atualmente, o inciso determina que cabe à secretaria implementar a
execução da política estadual de turismo em articulação com a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Outra modificação sugerida trata da estrutura
orgânica da Secretaria de Estado de Turismo. Atualmente, o artigo 3°
da Lei Delegada 129 estabelece que a secretaria tem a seguinte
estrutura orgânica: Gabinete (inciso I), Assessoria de Apoio
Administrativo (inciso II), Assessoria de Comunicação Social (inciso
III), Assessoria Jurídica (inciso IV), Auditoria Setorial (inciso
V), Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (inciso VI),
Superintendência de Fomento e Desenvolvimento do Turismo (inciso
VII) e Superintendência de Promoção e Marketing Turístico (inciso
VIII). Com a nova redação, seriam modificados os incisos VII e VIII,
passando a constar na estrutura da secretaria a Superintendência de
Políticas de Turismo (inciso VII) e a Superintendência de Estruturas
do Turismo (inciso VIII), deixando de constar as Superintendências
de Fomento e Desenvolvimento do Turismo; e de Promoção e Marketing
Turístico.
Na reunião, também foi encerrada a discussão dos
PL's 3.553/09 e 3.595/09.
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