Concluída votação de projeto que altera objetivo social da
Cemig
Aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa na
manhã desta quarta-feira (21/10/09), o Projeto de Lei (PL) 3.619/09,
do governador do Estado, que altera a Lei 8.655, de 1984, que dispõe
sobre a mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais
para Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), e sobre a
ampliação de seu objetivo social, teve sua votação concluída na
Reunião Extraordinária da noite da mesma quarta-feira, com a
apreciação das emendas apresentadas durante sua tramitação em
1o turno.
Na ocasião, foram rejeitadas as emendas nºs 1 e 2
apresentadas pela Comissão de Administração Pública; a emenda nº 3
sugerida pelo deputado Weliton Prado (PT); e a subemenda n° 1 à
emenda nº 3, também proposta pela Comissão de Administração Pública.
Em votação destacada, foi aprovada a subemenda nº1 à emenda nº 4,
também de autoria da comissão, que, com isso, prejudicou a emenda n°
4, do deputado Weliton Prado.
O projeto altera a Lei 8.655, de 1984, que dispõe
sobre a mudança da denominação das Centrais Elétricas de Minas
Gerais para Companhia Elétrica de Minas Gerais. O artigo
1o da proposição dá nova redação ao inciso II do
parágrafo 1o do artigo 2o da norma, para
permitir à empresa a exploração comercial de serviços na área de
telecomunicação e informação, tais como telefonia, TV a cabo e
internet, sem prejuízo de suas atividades nos diferentes campos de
energia.
A subemenda no 1 à emenda no
4, aprovada pelos deputados na reunião, estabelece que as receitas
decorrentes do uso de instalações de distribuição referentes a
atividades de telecomunicação sejam revertidas em prol da modicidade
tarifária, ao contrário do texto original, que determinava que 90%
das receitas da Cemig com esses serviços fossem revertidas aos
consumidores de energia elétrica.
Rejeitadas - As emendas nos 1 e 2
sugeriam a proibição da cobrança por ponto adicional, em caso de
oferta de TV por assinatura e determinavam que o lucro obtido pela
Cemig com os novos serviços fosse aplicado na expansão e melhoria do
fornecimento de energia elétrica, sobretudo para a população de
baixa renda. As emendas nos 3 e 4 pediam que a cobrança
de serviços de energia e telecomunicações fossem feitas na mesma
fatura, desde que com códigos de barra distintos, sendo vedada a
suspensão do fornecimento de um dos serviços por causa do não
pagamento do outro. Outra modificação sugerida era de que a receita
do compartilhamento da rede da Cemig fosse utilizada para garantir a
modicidade da tarifa de energia. A subemenda no 1 à
emenda no 3 acrescentava o parágrafo 5o ao
artigo 2o da Lei 8.655, e sugeria que as
cobranças dos serviços de energia e telecomunicação fossem feitas na
mesma fatura, com códigos de barra distintos, ao contrário do texto
original da norma, que determinava a cobrança em faturas
separadas.
Pagamento de juros referente a URV também é
aprovado
Durante a reunião, foi aprovado ainda o Projeto de
Resolução (PRE) 3.841/09, de autoria da Mesa da Assembleia, que
dispõe sobre a incidência de juros de mora nos débitos oriundos da
conversão de vencimentos e proventos e dá complementação de pensão
em Unidade Real de Valor (URV).
O projeto foi aprovado com as
emendas nºs 1 e 2. A primeira emenda revoga o art. 4º da Resolução
nº 5.118, de 13 de julho de 1992, tendo em vista ser matéria
correlata ao art. 13 da Resolução nº 5.115, de 1992. Ambos os
artigos dizem que os
benefícios são devidos ao servidor cuja remuneração total mensal
seja igual ou inferior a três vezes o valor do salário mínimo e
serão
regulamentados pela Mesa da Assembléia. A segunda
emenda estabelece como critério para o início do pagamento da
parcela variável a quitação dos débitos relativos aos beneficiários
que tenham celebrado, até o mês em que se der o início do pagamento
da parcela fixa, a transação judicial ou o acordo
extrajudicial.
Proposição - Considerando
decisões do STF e do STJ, a Mesa apresentou o projeto com o objetivo
de reconhecer aos servidores do Legislativo o direito ao pagamento
de juros de mora nos débitos oriundos da conversão de vencimentos e
proventos em URV apurados nos termos da Resolução nº 5.216, de 2004,
e do art. 5º da Resolução nº 5.305, de 2007, nos percentuais fixados
em lei e em conformidade com a decisão do STF. Para fins do
pagamento da dívida que ora se reconhece, a Assembleia manterá a
sistemática de pagamento que já adota, respeitando a disponibilidade
financeira e orçamentária do Legislativo.
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