Comissão recomenda manutenção de veto parcial à nova Lei
Florestal
A Comissão Especial da Assembleia Legislativa de
Minas Gerais aprovou, nesta quarta-feira (30/9/09), parecer pela
manutenção do Veto Parcial à Proposição de Lei 19.257, que modifica
a Lei Florestal do Estado. Apesar de fazer ressalvas a uma das
justificativas do Executivo para o veto, o parecer, de autoria do
deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), recomenda sua manutenção por
considerar que o veto favorece o interesse público.
A Proposição de Lei 19.257 teve origem no Projeto
de Lei (PL) 2.771/08, do governador, que dispõe sobre a adoção de
procedimentos visando à obtenção de sustentabilidade das atividades
econômicas, compatibilizando o equilíbrio com a preservação do meio
ambiente. Da forma como foi aprovada na Assembleia, a proposição
altera a Lei 14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado; e a Lei Delegada
125, de 2007, que dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Dois dispositivos foram vetados pelo governador no
texto aprovado pela Assembleia. Um deles é o artigo 5o da
proposição, que acrescenta o parágrafo 5o ao artigo 14 da
Lei 14.309, que define o conceito de reserva legal no Estado. De
acordo com o artigo vetado, a reserva legal não se aplicaria às
áreas de empreendimentos industriais, em especial os destinados à
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e aos
reservatórios de água que tenham entre seus usos o abastecimento
público. Dessa forma, as empresas geradoras de energia estariam, por
exemplo, desobrigadas a criar reserva legal proporcional à área
alagada.
O relator concordou com o argumento do governador
para o veto, de que a exceção para os estabelecimentos industriais
seria inconstitucional, por contrariar norma geral constante em lei
federal, ferindo as regras de distribuição de competências
legislativas estipuladas pela Constituição da República.
Parecer discorda de argumento para o veto
O relator também recomendou a manutenção do veto ao
segundo ponto da Proposição de Lei 19.257 que não foi sancionado
pelo governador. Este dispositivo é o parágrafo único do artigo 9º
da proposição, que modifica o artigo 17-A da Lei 14.309.
O artigo 17-A permite que o proprietário rural
utilize espécies de interesse econômico, como eucalipto ou árvores
frutíferas, para recomposição de reserva legal. Isso só poderá ser
feito, no entanto, em propriedades com área de até 30 hectares, ou
até 50 hectares se localizada no Polígono das Secas. Além disso,
essa espécie não poderá ocupar mais que a metade da área a ser
recomposta, e a exploração será limitada a um ciclo de produção, que
varia conforme o tipo de árvore utilizada.
Esse artigo não foi vetado. O que o governador
vetou foi o parágrafo único, que estendeu a possibilidade de
utilização de espécies de interesse econômico a propriedades maiores
que 30 ou 50 hectares, apenas reduzindo o percentual de ocupação
para 40% da área a ser recomposta. O argumento do governador é que o
parágrafo não prevê que a exploração será provisória.
No parecer, o relator Luiz Humberto Carneiro disse
que o argumento não procede, uma vez que a técnica legislativa prevê
que "o parágrafo constitui desdobramento do caput do artigo,
vinculando-se, portanto, à disposição constante neste", afirmou.
Portanto, para o relator, está claro que o limite de exploração a um
ciclo de produção também se aplica às propriedades maiores.
No entanto, o relator opinou pela manutenção do
veto, por considerar que a limitação para propriedades maiores
favorece o interesse público, uma vez que esses proprietários seriam
capazes de cumprir uma função social mais relevante, ou seja,
recuperar toda a reserva legal de forma imediata.
Presenças - Deputados Luiz
Humberto Carneiro (PSDB), Lafayette de Andrada (PSDB) e Jayro Lessa
(DEM).
|