Governador veta parcialmente proposta da nova Lei
Florestal
Dois artigos da Proposição de Lei 19.257, que
modifica a Lei Florestal do Estado, foram vetados nesta quarta-feira
(2/9/09) pelo governador do Estado e terão que ser reanalisados pela
Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Com o veto parcial, a
proposição foi sancionada e transformada na Lei 18.365, de 2009, que
altera a legislação florestal no Estado e fixa, de maneira inédita
no país, limites que reduzem progressivamente o consumo legal de
produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa de Minas
Gerais, em especial o carvão vegetal. A norma é derivada do Projeto
de Lei 2.771/08, do governador, aprovado com modificações pela
Assembleia em 11/8/09.
De acordo com a justificativa do governador, dois
artigos da proposição de lei foram vetados por
inconstitucionalidade. O primeiro artigo vetado é o 5º, que
determina que as regras previstas para as áreas de reserva legal não
se aplicam às áreas de empreendimentos industriais, em especial os
destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
e aos reservatórios de água para abastecimento público. Na mensagem
encaminhada à Assembleia, o governador argumenta que esse ponto do
texto contraria a legislação federal, que determina que toda área
rural está obrigada à reserva legal, sem exceção.
Outro artigo vetado é o 9º, que para o governador
também contraria a legislação federal por determinar que qualquer
propriedade rural poderá fazer a sua recomposição florestal com
espécie florestal de interesse econômico por tempo indeterminado.
Segundo a justificativa, a lei federal estabelece que esse tipo de
recomposição florestal deve ser temporária.
Carvão vegetal
A medida de maior destaque do Projeto de Lei
2.771/08, do governador, aprovado pela Assembleia Legislativa e
transformado na Lei 18.365, de 2009, é a criação de limites e
percentuais que reduzem progressivamente, até 2018, o consumo legal
de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa de Minas
Gerais, em especial o carvão vegetal. Por esse motivo, a nova lei é
o principal instrumento por meio do qual o Governo pretende atingir
a meta estabelecida do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado
(PMDI) de elevar a área de Minas coberta por vegetação nativa dos
atuais 33,8% para 40%, até 2023.
A norma sancionada altera a Lei 14.309, de 2002, e
modifica o artigo 7º da Lei Delegada 125, de 2007, entre outras
providências. A Lei 14.309 dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade do Estado. Já a Lei Delegada 125 trata da
estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Semad).
Além da limitação ao consumo de produtos
provenientes da vegetação nativa, o texto promove outras alterações
importantes na legislação, tais como a transferência, para a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Seapa), da atribuição de gerenciar as políticas públicas voltadas
para as florestas plantadas com finalidade econômica. Apesar da Lei
Delegada 114, de 2007, determinar que o desenvolvimento e o fomento
florestal são competências da Seapa, essas políticas continuavam a
cargo da Semad.
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