Governador veta parcialmente proposta da nova Lei Florestal

Dois artigos da Proposição de Lei 19.257, que modifica a Lei Florestal do Estado, foram vetados nesta quarta-feira (2...

02/09/2009 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Governador veta parcialmente proposta da nova Lei Florestal

Dois artigos da Proposição de Lei 19.257, que modifica a Lei Florestal do Estado, foram vetados nesta quarta-feira (2/9/09) pelo governador do Estado e terão que ser reanalisados pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Com o veto parcial, a proposição foi sancionada e transformada na Lei 18.365, de 2009, que altera a legislação florestal no Estado e fixa, de maneira inédita no país, limites que reduzem progressivamente o consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa de Minas Gerais, em especial o carvão vegetal. A norma é derivada do Projeto de Lei 2.771/08, do governador, aprovado com modificações pela Assembleia em 11/8/09.

De acordo com a justificativa do governador, dois artigos da proposição de lei foram vetados por inconstitucionalidade. O primeiro artigo vetado é o 5º, que determina que as regras previstas para as áreas de reserva legal não se aplicam às áreas de empreendimentos industriais, em especial os destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e aos reservatórios de água para abastecimento público. Na mensagem encaminhada à Assembleia, o governador argumenta que esse ponto do texto contraria a legislação federal, que determina que toda área rural está obrigada à reserva legal, sem exceção.

Outro artigo vetado é o 9º, que para o governador também contraria a legislação federal por determinar que qualquer propriedade rural poderá fazer a sua recomposição florestal com espécie florestal de interesse econômico por tempo indeterminado. Segundo a justificativa, a lei federal estabelece que esse tipo de recomposição florestal deve ser temporária.

Carvão vegetal

A medida de maior destaque do Projeto de Lei 2.771/08, do governador, aprovado pela Assembleia Legislativa e transformado na Lei 18.365, de 2009, é a criação de limites e percentuais que reduzem progressivamente, até 2018, o consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa de Minas Gerais, em especial o carvão vegetal. Por esse motivo, a nova lei é o principal instrumento por meio do qual o Governo pretende atingir a meta estabelecida do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) de elevar a área de Minas coberta por vegetação nativa dos atuais 33,8% para 40%, até 2023.

A norma sancionada altera a Lei 14.309, de 2002, e modifica o artigo 7º da Lei Delegada 125, de 2007, entre outras providências. A Lei 14.309 dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade do Estado. Já a Lei Delegada 125 trata da estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Além da limitação ao consumo de produtos provenientes da vegetação nativa, o texto promove outras alterações importantes na legislação, tais como a transferência, para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), da atribuição de gerenciar as políticas públicas voltadas para as florestas plantadas com finalidade econômica. Apesar da Lei Delegada 114, de 2007, determinar que o desenvolvimento e o fomento florestal são competências da Seapa, essas políticas continuavam a cargo da Semad.

 

 

 

 

 

 

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