Entenda propostas aprovadas da nova Lei Florestal do Estado

A medida de maior destaque do Projeto de Lei 2.771/08, de autoria do governador, aprovado em definitivo pela Assemble...

12/08/2009 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Entenda propostas aprovadas da nova Lei Florestal do Estado

A medida de maior destaque do Projeto de Lei 2.771/08, de autoria do governador, aprovado em definitivo pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (11/8/09), é a criação de limites e percentuais que reduzem progressivamente, até 2018, o consumo legal de produtos ou subprodutos originados da vegetação nativa de Minas Gerais, em especial o carvão vegetal. Por esse motivo, o projeto é o principal instrumento por meio do qual o Governo pretende atingir a meta estabelecida do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) de elevar a área de Minas coberta por vegetação nativa dos atuais 33,8% para 40%, até 2023.

O PL 2.771/08 altera a Lei 14.309, de 2002, e modifica o artigo 7º da Lei Delegada 125, de 2007, entre outras providências. A Lei 14.309 dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade do Estado. Já a Lei Delegada 125 trata da estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Além da limitação ao consumo de produtos provenientes da vegetação nativa, o projeto promove outras alterações importantes na legislação, tais como a transferência, para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), da atribuição de gerenciar as políticas públicas voltadas para as florestas plantadas com finalidade econômica. Apesar da Lei Delegada 114, de 2007, determinar que o desenvolvimento e o fomento florestal são competências da Seapa, essas políticas ainda estão a cargo da Semad.

Uma inovação do projeto, mesmo em relação à legislação federal, é a regulamentação do conceito de microbacia hidrográfica, que serve de base para a recomposição de reserva legal em áreas não contíguas, mas nunca foi definido legalmente. A reserva legal, definida na legislação federal, é o percentual de 20% da área total da propriedade rural que deve ser preservada, preferencialmente no interior da propriedade. O PL 2.771/08 também modifica algumas regras referentes à reserva legal, permitindo a contabilização de áreas de preservação permanente, pomares e outros, segundo as condições admitidas no Código Florestal Brasileiro.

Além disso, o projeto detalha as condições em que se reconhecerá e se permitirá o uso e a ocupação humana em áreas de preservação permanente, em zonas rural ou urbana, a partir da comprovação de uso continuado anterior a 19 de junho de 2002 até os dias atuais. Por fim, entre outros pontos, a nova Lei Florestal determina a criação de um índice oficial para aferir a evolução da cobertura vegetal do Estado, que servirá de base para o cálculo da meta estabelecida no PMDI, com relação ao aumento da área de vegetação nativa no território mineiro.

Veja, a seguir, um detalhamento dos diversos pontos do projeto, aprovado em definitivo pelo Plenário em 11/8/09. O texto ainda depende de sanção pelo governador do Estado.

Seapa

O PL 2.771/08 modifica o artigo 7º da Lei 14.309 e estabelece a formulação e execução das políticas publicas voltadas para as florestas plantadas com finalidade econômica como uma atribuição da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa). Em 17 itens, é detalhada essa atribuição da Seapa, que será responsável pela captação de investimentos para a atividade florestal; estímulo à apresentação de projetos de aproveitamento de crédito de carbono; estímulo à formação de uma base florestal para o atendimento da demanda por matéria-prima; estímulo a programas de educação ambiental e de turismo ecológico, no âmbito da cadeia produtiva florestal, entre outros pontos.

Ocupação consolidada

O projeto modifica o artigo 11 da Lei 14.309, com o objetivo de detalhar as condições em que será permitida a "ocupação antrópica consolidada" em áreas de preservação permanente (APPs). Ou seja, prevê que será respeitada a ocupação humana estabelecida de forma ininterrupta, anterior a 19 de junho de 2002, em APPs, na forma de edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, inclusive na forma de aplicação do regime de pousio. A comprovação da ocupação consolidada será realizada por meio de laudo técnico do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Emater ou profissional habilitado. Essa ocupação não poderá ter sua área expandida e deverá atender recomendações de medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas feitas pelo IEF. A legislação federal não prevê hipóteses de ocupação humana em APPs.

Segundo a proposta, as áreas consolidadas em margens de rios, nascentes, represas ou veredas serão convertidas progressivamente em vegetação nativa. No caso das veredas, formação de solo e vegetação característica do cerrado, fica proibido o uso do fogo e a criação de gado, e determina-se a manutenção de corredores ecológicos. Nas encostas e topos de morro, a recomendação é que o uso consolidado com culturas agrícolas anuais ou pastagens seja substituído por cultivos de espécies arbustivas, mesmo aquelas não nativas, tais como o café ou arbóreas.

Área urbana

Por meio de emenda, foi incluída no texto a permissão para ocupação continuada de APPs em zonas urbanas, desde que tenha ocorrido até 19 de junho de 2002 e constem em projetos de expansão urbana ou Plano Diretor aprovados pelo município. A medida atende situações como a do município de Itaúna (Centro-Oeste de Minas), que tem avenidas inteiras edificadas há décadas em áreas de preservação permanente.

Reforma agrária

Também por meio de emenda, foram incluídos os projetos de assentamentos de reforma agrária, desenvolvimento agrário e colonização, devidamente regularizados, na lista de iniciativas de interesse social que justificariam a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. Esse tipo de intervenção, segundo a Lei 14.309, só poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica ou outro local para o empreendimento proposto. A emenda surgiu da necessidade de regularização da situação ambiental de assentados em perímetros de irrigação, como o Jaíba, ou assentamentos de reforma agrária. A emenda altera o inciso II do parágrafo 3º do artigo 13 da Lei 14.309.

Indústria e energia

O PL 2.771/08 modifica o artigo 14 da Lei 14.309, explicitando que nas áreas de empreendimentos industriais, em especial os destinados à geração, transmissão e distribuição de energia e aos reservatórios de água que tenham entre seus objetivos o abastecimento público não é se pode exigir a constituição de reserva legal. A legislação federal já exclui os empreendimentos industriais desta exigência, mas alguns órgãos ambientais vinham exigindo a constituição de reserva como compensação pela área inundada por barragens hidrelétricas.

Reserva legal

O projeto explica de que forma poderá ser computada área de vegetação nativa em APPs para o cálculo da reserva legal de 20% da propriedade rural. Com isso, modifica-se o artigo 15 da Lei 14.309. Outra determinação é que, em propriedades rurais com área igual ou superior a 50 hectares, localizadas no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 hectares, nas demais regiões, poderão ser computados como reserva legal os pomares, arvores ornamentais ou para utilização industrial, ou sistemas agroflorestais.

Esses aspectos já estão previstos na legislação, porém o PL 2.771/08 reforça as restrições, alinhando a legislação estadual com a federal.

Microbacia

Por meio de emenda, foi alterado o artigo 17 da Lei 14.309, de forma a definir que microbacia hidrográfica é a área que se projeta sobre terra drenada por cursos d'água de 3ª e 4ª ordens ou por curso d'água de qualquer ordem com área drenada inferior a mil quilômetros quadrados. Para tanto, a emenda classifica os cursos d'água em quatro ordens e, no parágrafo 7º, explica de que forma deverá acontecer a compensação de reserva legal, caso seja impossível ela acontecer dentro da mesma microbacia, conforme recomenda a Lei 14.309.

Reserva reflorestada

A recomposição de reserva legal poderá ser feita por meio de reflorestamento com espécie de interesse econômico, tais como o eucalipto ou o pinus, desde que essa espécie ocupe no máximo 50% da área recomposta. O plantio deverá ser realizado em conjunto com espécies nativas, e a exploração se limitará a um ciclo de produção. A regra vale para propriedades de até 30 hectares (ou 50 hectares dentro do Polígono das Secas). O parágrafo único prevê que, em propriedades maiores que essas, o limite para uso de espécie de interesse econômico se limitará a 40% da área recomposta. A intenção é facilitar o financiamento da recomposição de reserva legal dentro das propriedades rurais.

Pequenas barragens

Por meio de emenda, foi alterado o artigo 20 da Lei 14.309, de forma a estabelecer um prazo de 30 dias para que o IEF se manifeste sobre a construção de pequenas barragens de retenção de água para controle de erosão, melhoria da infiltração de água e fornecimento de água a animais. Esse prazo será seguido por mais 30 dias para manifestação do diretor-geral do IEF. O objetivo é acabar com a demora no licenciamento das pequenas barragens.

Áreas especiais

O Conselho de Política Ambiental (Copam) definirá áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, que serão prioritárias para a criação de unidades de conservação e proteção à biodiversidade. Nessas áreas, só será permitida a supressão de vegetação nativa para implantação de projetos de interesse social ou utilidade pública.

Manejo florestal

Passa a ser permitida a adoção, no cerrado, do regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas alternadas ou por talhões alternados.

Produtos florestais

Fica permitida a livre colheita e a comercialização de produtos originados de plantações florestais, sem a necessidade de licenciamento. O transporte desses produtos, no entanto, deverá ser feito com nota fiscal que informe a geração da taxa florestal, no caso de matéria prima "in natura". No caso do carvão vegetal, a exploração e comercialização estarão condicionados à comunicação prévia ao IEF que informe o volume da matéria-prima e a localização da floresta que deu oriegem ao produto. Também deverá ser informada a carvoaria onde a madeira foi carbonizada, no caso de empresas, com anotação de responsabilidade técnica. O transporte do carvão dependerá de nota fiscal específica.

Rastreamento eletrônico

O projeto permite a contratação para execução indireta do rastreamento eletrônico via satélite do transporte de carvão vegetal. Ela poderá ser feita por meio de concessão pelo poder público ou outras modalidades previstas em lei. Os dados poderão ser usados na penalização por infrações ambientais. O custo do serviço será incluído no cálculo da taxa florestal. O monitoramento eletrônico, segundo o projeto, só poderá ser utilizado como instrumento de fiscalização ambiental 360 dias após a publicação da lei correspondente a este projeto.

Registro

Torna-se obrigatório o registro e renovação anual do cadastro as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem produtos da flora nativa e plantada. Também deverá se registrar aquele que transporte o carvão vegetal em Minas, mesmo que o produto seja proveniente de outro Estado. O registro estará disponível na internet. Estarão isentos da exigência os apicultores; aqueles que usem os produtos de forma doméstica ou artesanal; os que utilizem os produtos já processados; ou o produtor rural que produza carvão vegetal proveniente de área recentemente aberta à exploração agropecuária, de forma legal, no prazo máximo de 180 dias.

Proteção à mata nativa

É a principal medida do projeto. São estabelecidos limites para o consumo de madeira ou carvão proveniente de mata nativa do Estado. O limite se aplica aqueles que consumam anualmente mais de 8 mil metros cúbicos de madeira, 12 mil estéreos de lenha ou 4 mil metros de carvão. Entre 2009 e 2013, os produtos nativos poderão representar, no máximo, 15% do consumo anual. De 2014 a 2017, o máximo será 10%. De 2018 em diante, 5%. O projeto também obriga esses consumidores a fazerem a reposição da madeira nativa consumida, segundo diversas opções listadas, que vão desde a formação de florestas próprias até o financiamento de projetos ambientais ou treinamento de servidores de órgãos ambientais.

A reposição prevista em lei será equivalente ao volume consumido apenas se este for de até 5% do volume total da matéria-prima utilizada anualmente. Entre 5,1% e 12%, o dobro do volume consumido deverá ser reposto. Acima de 12%, o triplo. Estão isentos da reposição apenas aqueles que utilizarem lenha para consumo doméstico ou madeira serrada ou aparelhada, desde que as obrigações tenham sido cumpridas pelos fornecedores destes produtos.

O consumo excedente aos percentuais previstos será inscrito como débito em conta corrente, a ser quitado no prazo máximo de dois anos. Enquanto não pagar a dívida, o consumidor não poderá transportar o mesmo tipo de matéria-prima. A forma de cálculo do débito também é especificada no projeto.

Plantio

Aqueles que consumam mais de 8 mil metros cúbicos de madeira, 12 mil estéreos de lenha ou 4 mil metros de carvão, anualmente, deverão cumprir um cronograma anual de plantio florestal para que, no prazo máximo de nove anos agrícolas a partir de 2010-2011, 95% de seu consumo seja proveniente de florestas plantadas. Caso não cumpra o cronograma anual de plantio, o consumidor de produto florestal deverá reduzir sua produção, de forma proporcional à quantidade de matéria-prima que deixará de ser produzida. Entre as formas de plantio que serão aceitas estão aquele feito em terras próprias ou de terceiros, os programas de fomento florestal com produção vinculada ou não ao consumidor e, ainda, a compra direta no mercado.

Também se determina que o Governo do Estado estimulará a utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, como forma de estimular o plantio de florestas pelas empresas consumidoras de matéria-prima florestal. Esse mecanismo permite que o responsável pelo plantio venda créditos de carbono referentes ao volume de mata nativa que deixará de ser consumido.

Aplicação de recursos

O PL 2.771/08 estipula a forma de aplicação dos recursos referentes à reposição florestal, que tenham sido depositados em conta especial do IEF por empresas consumidoras de produtos provenientes da mata nativa. Metade deverá ser usada em programas de recomposição florestal, na implantação ou manutenção de unidades de conservação. A outra metade será destinada a programas governamentais de reposição de estoque de madeira destinados a produtores rurais e aprimoramento técnico de servidores de órgãos ambientais. Serão priorizados projetos que utilizem espécies nativas.

Alienação de imóvel

O consumidor de produto florestal em débito pela utilização excessiva de matéria-prima nativa poderá transferir imóvel ao Estado para quitar sua dívida. Esse imóvel, no entanto, deve estar dentro de uma unidade de conservação com pendências de regularização fundiária. Ou seja, o devedor poderá adquirir o terreno para transferi-lo ao Estado. A transferência deverá ser aprovada mediante relatório técnico.

Sisema

Além da alteração do nome, a estrutura do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) é regulamentada no PL 2.771/08. Segundo o modelo adotado, os órgãos municipais de meio ambiente e recursos hídricos são excluídos do sistema, apesar de ser prevista sua articulação com as ações do Sisema. Serão seus integrantes: a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), o Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (Cerh), a Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), o Instituto Estadual de Florestas (IEF), a Polícia Ambiental, os núcleos de gestão ambiental das secretarias de Estado que integram o Copam, os comitês e as agências de bacias.

Índice de reflorestamento

O projeto prevê que o Copam aprovará índice para identificar a evolução da cobertura vegetal natural do Estado, que deverá refletir a relação entre as áreas recuperadas com vegetação nativa e aquelas nas quais esta foi suprimida. Também será fixada uma meta para este índice, que seja compatível com a prevista no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) em vigor. O PMDI propõe que seja aumentada a área de Minas coberta por vegetação nativa, dos atuais 33,6% para 40%, até 2023.

Bolsa Verde

Ainda por emenda, o PL 2.771/08 determina que 50% dos recursos provenientes de multas administrativas por infração à Lei 14.309, de 2002, serão utilizados no financiamento da Bolsa Verde, incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais previsto na Lei 17.727, de 2008. O incentivo se destina àqueles que atuarem na identificação, recuperação e preservação de áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aquíferos; ou de áreas necessárias à proteção da biodiversidade.

 

 

 

 

 

 

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