Lei Florestal e proibição de fumo em locais públicos são
aprovados
Em Reunião Extraordinária, realizada na noite desta
terça-feira (11/8/09), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais aprovou, em 2° turno, o Projeto de Lei (PL) 2.771/08, do
governador, que altera o Lei Florestal do Estado. Na forma como foi
aprovado o projeto cria, por exemplo, limites e percentuais que
reduzem progressivamente o consumo legal de produtos ou subprodutos
originados da vegetação nativa.
Foi aprovado também, em 1° turno, o PL 3.035/09,
dos deputados Alencar da Silveira Jr. (PDT) e Gilberto Abramo
(PMDB), que trata do consumo de produtos derivados do tabaco em
recintos fechados. O projeto foi aprovado na forma do substitutivo
n° 3, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
estabelecendo que, nos recintos coletivos fechados, públicos e
privados, somente poderão ser destinadas à prática de tabagismo
áreas isoladas por barreira física, com arejamento suficiente ou
equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o
ambiente externo. O projeto segue, agora, para a Comissão de Saúde,
que deverá emitir parecer de 2o turno, antes de retornar
ao Plenário.
Em entrevista concedida após a reunião, o
presidente da ALMG, deputado Alberto Pinto Coelho (PP), destacou que
proposição busca preservar a saúde dos não fumantes, sem afrontar a
liberdade individual de quem fuma. "O projeto abre espaço para a
criação de ambientes climatizados. O espírito da lei é no sentido de
proteger quem não é fumante e criar ambientes adequados para quem
faz a opção pelo fumo", disse o presidente.
Lei Florestal reduz o consumo de produtos
originados da vegetação nativa
Após intensa negociação entre parlamentares,
sociedade civil e Executivo, o PL 2.771/08 foi aprovado na forma em
que foi votado no 1° turno, com as emendas n°s 1 a 4, 8, 9 e 16 a
19, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
com as subemendas n°s 1, da mesma comissão, às emendas n°s 10, 12,
14, dos deputados Domingos Sávio (PSDB), Irani Barbosa (PSDB) e
Delvito Alves (DEM), respectivamente.
Na forma em que foi aprovado, a medida de maior
destaque da proposição é a criação de limites e percentuais que
reduzem progressivamente, até 2018, o consumo legal de produtos ou
subprodutos originados da vegetação nativa de Minas Gerais, em
especial o carvão vegetal. Por esse motivo, o projeto é o principal
instrumento por meio do qual o Governo pretende atingir a meta
estabelecida do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) de
elevar a área de Minas coberta por vegetação nativa dos atuais 33,8%
para 40%, até 2023.
Além da limitação ao consumo de produtos
provenientes da vegetação nativa, o projeto promove outras
alterações importantes na legislação, tais como a transferência,
para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Seapa), da atribuição de gerenciar as políticas públicas voltadas
para as florestas plantadas com finalidade econômica. Apesar da Lei
Delegada 114, de 2007, determinar que o desenvolvimento e o fomento
florestal são competências da Seapa, essas políticas ainda estão a
cargo da Semad.
Uma inovação do projeto, mesmo em relação à
legislação federal, é a regulamentação do conceito de microbacia
hidrográfica, que serve de base para a recomposição de reserva legal
em áreas não contíguas, mas nunca foi definido legalmente. A reserva
legal, definida na legislação federal, é o percentual de 20% da área
total da propriedade rural que deve ser preservada,
preferencialmente no interior da propriedade. O PL 2.771/08 também
modifica algumas regras referentes à reserva legal, permitindo a
contabilização de áreas de preservação permanente, pomares e outros,
segundo as condições admitidas no Código Florestal Brasileiro.
Além disso, o projeto detalha as condições em que
se reconhecerá e se permitirá o uso e a ocupação humana em áreas de
preservação permanente, em zonas rural ou urbana, a partir da
comprovação de uso continuado anterior a 19 de junho de 2002 até os
dias atuais. Por fim, entre outros pontos, a nova Lei Florestal
determina a criação de um índice oficial para aferir a evolução da
cobertura vegetal do Estado, que servirá de base para o cálculo da
meta estabelecida no PMDI, com relação ao aumento da área de
vegetação nativa no território mineiro. O PL 2.771/08 altera a Lei
14.309, de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de
proteção à biodiversidade; e a Lei Delegada 125, de 2007, sobre a
estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente.
Conheça o conteúdo das emendas aprovadas
Entre as emendas aprovadas, destaca-se a inovação,
trazida pela emenda n° 9, que define pela primeira vez na
legislação, a destinação dos recursos obtidos com a arrecadação de
multas ambientais. A emenda estabelece que 50% dos recursos serão
aplicados no programa Bolsa Verde, que consiste em pagamentos de
serviços ambientais prestados por produtores rurais.
Também de âmbito financeiro, a emenda nº 3 define
que o custo com o monitoramento eletrônico via satélite para
rastreamento de subproduto da flora transformado em carvão será
incluído na base de cálculo da taxa florestal. Dessa forma,
explicita a origem para manter o novo instrumento de fiscalização
previsto no projeto. A emenda nº 4 amplia de oito anos, como
previsto anteriormente, para o máximo de nove anos, o prazo para que
os consumidores de produto ou subproduto da flora (madeira, estéreos
ou carvão) promovam o suprimento de suas demandas com florestas de
produção na proporção de 95% do consumo total de matéria prima
florestal. Dessa forma, a adequação deverá ser feita até o ano
agrícola 2019/2020.
Outra medida de flexibilização foi prevista na
emenda nº 2. Ela aumenta para 50% a área de reservas legais, que
pode ser recomposta pela técnica denominada pioneira, e prevê o
plantio em faixas intercaladas de plantas nativas e outras de valor
econômico, incluindo espécies exóticas. Também estende a permissão a
propriedades com áreas superiores a 30 ou 50 hectares, no caso das
localizadas no Polígono da Seca. Nessas propriedades, o limite de
plantio intercalado é de 40% da área a ser recomposta.
Pecuária - Já a subemenda
n° 1 à emenda n° 10 tem como objetivo garantir que a pecuária possa
continuar sendo realizada em área de preservação permanente (APP)
com uso consolidado, mas observando-se alguns critérios para reduzir
o impacto ambiental. Para isso, são estabelecidas medidas de
proteção do solo e da água e de integração com o plantio de
florestas.
A subemenda absorveu também demanda da Faemg para
introduzir o conceito de pousio, que não fazia parte da legislação
estadual. Pousio é a prática de deixar áreas de cultivo em descanso
por cinco ou até dez anos, com o objetivo de regeneração do solo.
Essa prática será então considerada para enquadrar a propriedade
como APP com uso consolidado. Atualmente, é necessário que o uso
seja ininterrupto para a caracterização de APP com uso consolidado.
A subemenda também determina que o órgão ambiental, para definir
medidas de recomposição ou mitigação de danos ambientais de APPs de
uso consolidado, deve considerar a viabilidade financeira das
atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade e a capacidade
econômica do agricultor.
A subemenda n° 1 à emenda n° 12 visa a dar maior
segurança jurídica à ocupação humana consolidada em área de
preservação permanente em zona urbana, resguardando, contudo, as
determinações de planos diretores ou projetos de expansão aprovados
pelos municípios. Além disso, deixa mais claro o propósito de
direcionar a lei para áreas urbanas.
Microbacia - A subemenda
n° 1 à emenda 14 tem como objetivo definir o conceito legal de
microbacia. Não havia na legislação florestal essa definição de
forma clara e, por isso, por meio da subemenda, foi criada uma
classificação para os cursos d'água, de 1ª a 4ª ordens. A partir
disso, será feita a definição de microbacia - 3ª e 4ª ordens -, que
permita a adequada aplicação do artigo 17 da lei florestal, que
prevê a recomposição da reserva legal.
A emenda n° 16 atende à solicitação da Secretaria
de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), para
conferir maior clareza às competências a ela delegadas em relação às
florestas plantadas com finalidade econômica. A emenda nº 17 exclui
da expressão "Nota Fiscal específica" a palavra "específica", de
acordo com a técnica legislativa. Por fim, a emenda nº 18 determina
prazo de 30 dias para a anuência do órgão ambiental competente para
a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais
para controle de erosão em área de reserva legal.
A emenda n° 8 altera o artigo 44 da Lei 14.309, de
2002, eximindo o carvão vegetal dos mecanismos de controle sobre
transporte previstos no dispositivo. Já a emenda n° 1 promove
pequenas alterações no texto para adequar a redação às técnicas
legislativas. Com a aprovação dessas emendas foram consideradas
prejudicadas as emendas n°s 5 a 7, 10 a 12 e 14; e rejeitadas as
emendas 13 e 15.
Projeto regulamenta prática do tabagismo
O PL 3.035/09, que regulamenta a prática do
tabagismo, foi aprovado na forma do substitutivo n° 3. O texto
aprovado altera o artigo 7° da Lei 12.903, de 1998, estabelecendo
que, nos recintos coletivos fechados, públicos e privados, somente
poderão ser destinadas à prática de tabagismo áreas isoladas por
barreira física, com arejamento suficiente ou equipadas com
aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo, nos
termos da Lei Federal nº 9.294, de 1996. Ainda segundo o
substitutivo, entende-se por recinto coletivo o local destinado à
utilização permanente e simultânea por diversas pessoas.
O substitutivo exclui da proibição as tabacarias e
estabelecimentos similares e os locais abertos ou ao ar livre, ainda
que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.
Atualmente a Lei 12.903 proíbe a prática do tabagismo em recinto
fechado de repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde
ou centro de lazer de responsabilidade do Estado. Já o artigo 7°
estabelece que a proibição estende-se a centros comerciais e
supermercados. Originalmente, o projeto proibia o consumo de
produtos derivados do tabaco em recintos coletivos fechados.
Projeto trata da criação de cargos de piloto de
helicóptero
Outra proposição aprovada, em 2° turno, foi o PL
3.367/09, do governador, que cria três cargos de piloto de
helicóptero no quadro geral de cargos de provimento em comissão da
administração direta do Poder Executivo. O projeto foi aprovado na
forma em que foi votado no 1° turno com as emendas n°s 1 a 7, da
Comissão de Fiscalização Financeira Orçamentária.
Na forma aprovada, o Executivo fica autorizado a
arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de
piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento. Também
determina que o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de
comandante de aeronave do Gabinete Militar do governador, enquanto
exercer a função de piloto de avião a jato, receberá o valor da
gratificação especial devida ao ocupante do cargo de provimento em
comissão de comandante de avião a jato.
O projeto acrescenta o artigo 5º-A à Lei 15.962, de
2005. Com a alteração, o servidor efetivo que, em caráter eventual,
exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora, em
processo de habilitação, controle e reabilitação do condutor de
veículo automotor, de competência do Departamento de Trânsito de
Minas Gerais (Detran-MG), deverá receber honorários. O artigo ainda
estabelece os critérios para o recebimento dos honorários, como a
determinação de que serão calculados em horas, observado o limite
máximo de sessenta horas mensais.
Outra alteração aprovada cria a Assessoria de
Relações Regionais na estrutura orgânica básica da Universidade do
Estado de Minas Gerais (Uemg), com as seguintes competências:
articular se com as fundações associadas à Uemg, garantindo-lhes
interlocução com a reitoria, pró-reitorias e órgãos colegiados de
deliberação superior; assistir as fundações associadas à Uemg na
implementação de programas de cooperação e prestar-lhes apoio
técnico; encaminhar à pró-reitoria competente e manifestar-se
previamente em quaisquer demandas que envolvam matéria de interesse
das fundações associadas e das unidades da Uemg localizadas no
interior do Estado; e subsidiar a direção superior e as unidades de
coordenação e execução na avaliação do atendimento às vocações
regionais nos processos de expansão das atividades da Uemg.
De acordo com o texto aprovado também são criadas
dez unidades de DAI-unitário destinadas à Uemg. A identificação
desses cargos e as formas de recrutamento serão estabelecidas em
decreto. Outra modificação estabelece que a Uemg e as fundações
associadas manterão programas de cooperação mútua com vistas ao
desenvolvimento do ensino superior no Estado de Minas Gerais,
mantida a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e
acadêmicopedagógica da Uemg e das fundações.
São consideradas fundações associadas: a Fundação
de Ensino Superior de Divinópolis; a Fundação de Ensino Superior de
Passos; a Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha, do
município de Diamantina; a Fundação Educacional de Campanha da
Princesa, do município de Campanha; a Fundação Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; e a Fundação Educacional
de Ituiutaba.
O texto determina que outras fundações poderão se
associar à Uemg, sendo que as instituições associadas poderão
participar de seu conselho universitário, na forma do estatuto e do
regimento geral. Os diplomas expedidos pelas fundações associadas
serão assinados em conjunto com a Uemg. Por fim, determina que a
Uemg e suas fundações educacionais associadas serão beneficiadas por
programas especiais de desenvolvimento de atividades acadêmicas, nos
termos da Lei Orçamentária Anual.
Emendas aprovadas- As
emendas nºs 1 e 2 modificam o quantitativo dos cargos constantes em
anexos das Leis Delegadas 174 e 175, de 2007. As emendas n°s 3 a 6
corrigem erro material e fazem a adequação da proposição à técnica
legislativa. A emenda nº 7 eleva o limite de horas para cálculo dos
honorários do servidor que exercer a função de auxiliar ou membro de
banca examinadora em processo de habilitação, controle e
reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do
Detran-MG. Esse limite é alterado de 60 para 80 horas
mensais.
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