CCJ analisa projetos sobre Uemg e Fundação HidroEx

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quinta-feira (9/8/09), ...

09/07/2009 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

CCJ analisa projetos sobre Uemg e Fundação HidroEx

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, nesta quinta-feira (9/8/09), parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade de três projetos de lei (PLs). Todos eles haviam sido discutidos na reunião anterior da comissão, com seus respectivos relatores tendo distribuído avulsos de seus pareceres aos demais deputados. As matérias analisadas tratam das entidades parceiras da Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), da criação da Fundação HidroEx e do trabalho de sentenciados do Estado.

O PL 3.229/09, do deputado Domingos Sávio (PSDB), recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, encaminhado pelo Poder Executivo. O relator foi o deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB). A proposição regulamenta o artigo 199 da Constituição do Estado de modo a especificar as fundações educacionais de ensino superior que funcionam em parceria com a Uemg.

As seis instituições citadas pelo projeto original são: Fundação de Ensino Superior de Divinópolis (Funed); Fundação de Ensino Superior de Passos (Fesp); Fundação de Ensino Superior do Vale do Jequitinhonha (Fevale) de Diamantina; Fundação Educacional Campanha da Princesa, de Campanha; Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Carangola; e Fundação Educacional de Ituiutaba.

Essas fundações associadas, ainda de acordo com o texto original, deverão ter prioridade nos programas de concessão de bolsas de estudo, auxílio para pesquisa e extensão e outros tipos de parceria. Além disso, será criada uma Pró-Reitoria do Interior, cujo titular será escolhido pelo governador a partir de uma listra tríplice formulada pelos presidentes das instituições associadas.

O substitutivo no 1, que havia sido distribuído em avulso aos demais deputados na reunião de quarta-feira (8) da comissão, aponta alguns vícios da proposição inicial. Um deles é o de não trazer novidade jurídica, uma vez que as entidades relacionadas já são associadas à Uemg, conforme prevê o artigo 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Mineira, introduzido pela Emenda à Constituição nº 72, de 2005.

O governador também retirou do projeto original os dispositivos que tratam da criação da Pró-Reitoria do Interior, alegando que essa medida "afronta a autonomia administrativa da autarquia para dispor sobre suas próprias atividades, situação em que o legislador estaria fazendo as vezes de administrador da Uemg, o que não tem fundamento constitucional".

O novo texto abre a possibilidade de outras fundações educacionais se associarem à Uemg, mediante decreto do governador. Finalmente, o substitutivo preserva a autonomia da Uemg e das fundações educacionais, prevê que essas instituições serão beneficiadas por programas de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de atividades acadêmicas e também cria a Assessoria de Relações Regionais na estrutura da Uemg, cujas atribuições serão definidas no estatuto da universidade.

Projeto cria a Fundação HidroEx, especializada em pesquisa hídrica

O PL 3.255/09, do governador, que cria a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas (HidroEx), recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1, apresentado pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva, relator da matéria.

Pelo artigo 1º da proposição original, a fundação terá autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Frutal (Triângulo Mineiro). O projeto define ainda que a Fundação HidroEx vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ficando extinto o Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas da estrutura da Uemg, com suas competências e atribuições sendo absorvidas pela nova fundação, cuja área de atuação estende-se, além de Minas Gerais e do Brasil, à América Latina e África, conforme projeto apresentado à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Devido à série de incorreções observadas no projeto, tanto na redação quanto em aspectos jurídicos, o relator optou por apresentar o substitutivo nº 1. Por exemplo, a extinção do Centro de Pesquisa da Uemg não poderá ser feita por lei, uma vez que foi criado por decreto. Assim, o substitutivo estabelece que, ao promulgar a futura lei, o governador publique um outro decreto extinguindo o centro.

Outra mudança deixa mais clara a área de atuação da Fundação HidroEx. O relator explica que a jurisdição dor órgãos e entidades estaduais se exerce no território do Estado, mas isso não os impede de desenvolver atividades em conjunto com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

O substitutivo também altera o artigo 9º, que trata dos recursos financeiros da fundação. Deixam de ser fonte de arrecadação, como previsto pelo projeto original, as verbas provenientes, entre outras, das "tarifas e dos preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela fundação". Segundo o relator, não cabe à HidroEx cobrar tarifas pela outorga do uso de bens públicos. Assim, os recursos da entidade deverão vir, conforme o substitutivo, das dotações consignadas no Orçamento do Estado, dos repasses concedidos por meio de convênios e da receita direta obtida por meio de contratos, entre outros.

Sentenciados - O terceiro projeto a receber parecer pela legalidade da CCJ foi o PL 3.321/09, da deputada Maria Tereza Lara (PT), que determina que o Estado vai providenciar estruturas físicas e parcerias com entidades privadas para que os presos trabalhem durante o cumprimento da pena. Para o relator da matéria, deputado Chico Uejo (PSB), esse assunto já é "exaustivamente regulado pelos legisladores federal e estadual". Mesmo assim, apresentou o substitutivo nº 1, que altera a Lei 11.404, de 1994, propondo parâmetros para a fixação da remuneração dos detentos. O relator ressalta que fez apenas uma análise jurídica da matéria, cabendo à Comissão de Direitos Humanos opinar sobre a conveniência da medida e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitir um parecer sobre seu impacto financeiro.

Dessa forma, o substitutivo determina que a remuneração do detento não será inferior a um salário mínimo, sendo que os presos que concluírem curso de formação profissional, tiverem bom comportamento e apresentarem progresso na sua recuperação poderão receber um acréscimo de 1/4 no valor recebido.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Gilberto Abramo (PMDB), Délio Malheiros (PV) e Wander Borges (PSB).

 

 

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