Projeto que modifica cadastro de licitação tem parecer favorável

O Projeto de Lei (PL) 2.949/08, do governador, que altera a lei que criou o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Lic...

08/07/2009 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Projeto que modifica cadastro de licitação tem parecer favorável

O Projeto de Lei (PL) 2.949/08, do governador, que altera a lei que criou o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública (Cafimp), recebeu parecer favorável da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, na reunião desta quarta-feira (8/7/09). O relator da matéria, deputado Délio Malheiros (PV), apresentou parecer pela aprovação do projeto, em 1º turno, na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com outras três emendas de sua autoria. As emendas fazem adequações à técnica legislativa.

O projeto modifica a Lei 13.994, de 2001, e inclui a não assinatura do contrato no prazo estabelecido pela administração pública no rol das situações que caracterizam descumprimento total ou parcial de obrigação contratual (acrescenta inciso VII ao artigo 3º da lei). Também é retirado do texto da lei o prazo das penas, deixando a cargo do administrador aplicar a pena administrativa de acordo com cada situação. A mudança é necessária porque as hipóteses previstas na lei são exemplificativas e não taxativas. O projeto também corrige impropriedade da lei estadual em relação à Lei de Licitações, explicitando que o administrador aplicará a sanção de suspensão temporária ou, alternativamente, a de declaração de inidoneidade.

Substitutivo faz alterações pontuais no projeto

O substitutivo faz modificações pontuais no projeto, sem trazer alterações substanciais ao texto. O novo texto altera a redação dos artigos 6º a 9º da lei. A nova redação para o artigo 6º determina que, não sendo aceita a justificativa apresentada, o fornecedor estará sujeito à suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública estadual ou à declaração de inidoneidade. O substitutivo determina que é de competência exclusiva de secretário de Estado, ou autoridade equivalente, a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade. Já a Lei 13.994, no artigo 6º, estabelece de forma taxativa os prazos da suspensão temporária de participação em licitação.

A nova redação sugerida para o artigo 7º determina que os órgãos do Executivo encaminhem à Auditoria-Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, os autos dos processos administrativos que concluírem pela aplicação de uma das sanções mencionadas no artigo 6º. A Auditoria-Geral analisará o processo administrativo e determinará a inclusão do fornecedor punido no cadastro. Neste trabalho, o órgão poderá sugerir que a autoridade que aplicou a sanção reveja sua decisão.

O substitutivo sugere, ainda, uma nova redação para o artigo 9º. Determina que, no caso de declaração de inidoneidade, o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da inadimplência contratual ou do ato ilícito praticado importará a reabilitação do fornecedor - mas desde que seja requerida pelo interessado à própria autoridade que aplicou a penalidade e após o prazo mínimo de dois anos. Hoje a lei estabelece que a pessoa será excluída do cadastro quando sanar a irregularidade.

Utilização de programas livres deve ser priorizada na administração pública

Também foi apreciado pela comissão parecer pela aprovação, em 1º turno, do PL 748/07. O projeto, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), dispõe originalmente sobre a utilização de programas de informática abertos na administração pública estadual. O relator, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), opinou pela aprovação na forma do substitutivo no 1, da CCJ. A matéria segue agora para apreciação da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Os chamados programas livres são aqueles em que o usuário tem acesso irrestrito ao código-fonte, podendo estudá-lo, adaptá-lo e aperfeiçoá-lo, executá-lo com qualquer propósito e distribuí-lo a outros usuários, na forma original ou modificada. Em outras palavras, o programa livre é aquele que, além de ser aberto, dá ao usuário a liberdade de executar, copiar, modificar e distribuir o software. O acesso ao código-fonte - produto original do trabalho do programador e do analista de sistema - é pré-requisito do programa livre. No programa aberto, o usuário pode conhecer e alterar a tecnologia que possibilita seu funcionamento.

O substitutivo nº 1 estabelece que a administração pública direta ou indireta usará, sempre que possível, programas de informática livres. Segundo o artigo 2º do substitutivo, o processo para adquirir programa que não seja livre será fundamentado em parecer técnico do responsável pela área de informática e endossado pela autoridade responsável pela homologação dos processos licitatórios. O substitutivo também determina que as informações oferecidas pelo poder público ao cidadão não poderão estar codificadas exclusivamente em formato que exija o uso de programas pagos para serem lidas. O poder público terá prazo de um ano, a contar da vigência da futura lei, para se adequar às regras.

Economia - A opção por programas livres, segundo o relator, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), implica redução do custo no processo de informatização do Estado. "A cada novo equipamento que o órgão público adquire, o Estado deve pagar a licença para instalar na máquina os programas que pretende utilizar, custos que vêm se elevando de forma acentuada", afirma o parecer.

Votação adiada - A votação do parecer do deputado Domingos Sávio (PSDB) sobre o PL 3.367/09 foi adiada por um pedido de vista do deputado Padre João (PT). O projeto, do governador, cria três cargos de piloto de helicóptero no quadro geral de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo. O parecer opina pela aprovação do projeto com as três emendas apresentadas pela CCJ e a emenda nº 4, encaminhada pelo governador e acatada pelo relator. A nova emenda estabelece o pagamento de honorários ao servidor efetivo que, em caráter eventual, exercer a função de auxiliar ou membro de banca examinadora do Departamento de Trânsito (Detran-MG). Os honorários serão calculados em horas, até o limite de 60 horas mensais.

Além da criação dos cargos, o projeto original estabelece, em seu artigo 2º, que o Executivo fica autorizado a arcar com as despesas necessárias para a renovação da habilitação de piloto de aeronave, por meio de processo de ressarcimento. Também determina, no artigo 3º, que o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de comandante de aeronave do Gabinete Militar do governador, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato, receberá o valor da gratificação especial do ocupante do cargo de provimento em comissão de comandante de avião a jato. Por fim, o artigo 4° do projeto original estabelece que a lei será retroativa a 1° de janeiro de 2009.

A emenda nº 1 determina a retroatividade da lei somente para os artigos 2º e 3º. A segunda emenda corrige o código do cargo de comandante de aeronave do Gabinete Militar do governador e faz referência ao número da lei que estabelece a gratificação especial devida aos comandantes. Já a emenda nº 3 esclarece o valor da hora-voo observado para fins do cálculo da gratificação a que se refere o artigo 3º da proposição. Para isso, altera a legislação que cuida da fixação dos valores dessa gratificação.

O relator explicou que deixou de acatar proposta de emenda do deputado Sargento Rodrigues (PDT) por gerar despesa e, por isso, extrapolar a competência do Legislativo. Ele disse, no entanto, reconhecer o mérito da proposta. O texto propõe que o servidor e o militar ocupante dos cargos de provimento efetivo de comandante de aeronave do Gabinete Militar do governador, de comandante de aeronave da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil, enquanto exercer a função de piloto de avião a jato e helicóptero, receberá a gratificação especial referente ao cargo de comandante de avião a jato.

O deputado Sargento Rodrigues lamentou que a proposta de emenda não tenha sido acatada e afirmou que não é razoável que somente o piloto do Gabinete Militar do governador receba a gratificação. Na opinião do deputado, o relator poderia ter acatado a emenda, já que afirmou reconhecer o mérito da proposta de tratamento isonômico dos pilotos. "A Comissão de Fiscalização Financeira é que poderia rejeitar a emenda com o argumento do impacto financeiro", acrescentou. Domingos Sávio, no entanto, argumentou que a proposta já havia sido rejeitada pela CCJ. "Somos a favor da equiparação salarial, mas não ajudaríamos em nada os policiais acatando uma emenda que pode ser inconstitucional", continuou. O relator sugeriu que fizessem um apelo ao governador em favor da isonomia.

Para o deputado Délio Malheiros, o mercado está com grande demanda de pilotos de helicópteros, daí a necessidade desses profissionais serem bem remunerados. O deputado Padre João pediu que o relator reconsiderasse sua posição quanto à proposta de emenda. Ele ainda ponderou que a proposta de emenda encaminhada pelo governador traz matéria totalmente alheia ao projeto. Para o deputado Weliton Prado (PT), o impacto da medida é muito pequeno diante do Orçamento do Estado. "A aprovação do projeto para dar adicional só para o piloto do governador é inconstitucional, porque fere o princípio da isonomia", concluiu.

Requerimento - Foi aprovado requerimento do deputado Délio Malheiros de visita à secretária de Estado de Planejamento e Gestão, Renata Vilhena, a fim de buscar soluções para a situação de servidores administrativos do Poder Executivo. Outros três requerimentos que dispensam a apreciação do Plenário foram aprovados na reunião.

Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice; Domingos Sávio (PSDB), Padre João (PT), Inácio Franco (PV), Sargento Rodrigues (PDT), Gustavo Valadares (DEM), Ademir Lucas (PSDB), Weliton Prado (PT) e Chico Uejo (PSB).

 

 

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