Distribuído avulso de parecer sobre projeto do Código
Florestal
O deputado Fábio Avelar (PSC), presidente da
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais distribuiu, durante a reunião
da manhã desta quarta-feira (8/7/09), avulso do parecer de
1o turno a alterações propostas no Plenário ao Projeto de
Lei (PL) 2.771/08, que altera o Código Florestal do Estado. Com
isso, os parlamentares terão seis horas para apreciar o texto, antes
da discussão e votação do parecer na comissão. A reunião para
votação do parecer foi marcada para às 17 horas desta quarta
(8).
O projeto altera a Lei n° 14.309, de 2002, e o
artigo 7° da Lei Delegada n° 125, de 2007, que dispõe sobre a adoção
de procedimentos que visam a obtenção de sustentabilidade das
atividades econômicas, aliados à proteção dos remanescentes
florestais e campestres, compatibilizando o equilíbrio entre essas
atividades e a necessidade de resguardar o meio ambiente. De acordo
com o avulso distribuído pelo deputado Fábio Avelar, que é o relator
da matéria na comissão, a proposição recebeu, em Plenário, a emenda
n° 3, do deputado Jayro Lessa (DEM); o substitutivo n° 2, do
deputado Doutor Viana (DEM); e o substitutivo n° 3 novamente do
deputado Jayro Lessa.
No parecer, o relator afirma que as medidas
sugeridas pela emenda n° 3 e pelos substitutivos n°s 2 e 3
extrapolam o escopo do PL 2.771/08, que é de matéria meramente
florestal. Desta forma, após baixar o projeto em diligências às
secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(Semad) e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), o
parlamentar opinou pela aprovação da matéria na forma do
substitutivo n° 4, que apresentou, e pela rejeição da emenda n° 3 e
dos substitutivos n°s 2 e 3, apresentados em Plenário.
Seapa é a responsável pela implantação das
políticas florestais
No substitutivo n° 4, o deputado aponta a Seapa
como responsável pela formatação e implantação das políticas
públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas
ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos
florestais cultivados; determina que, nas áreas consideradas de
preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica
consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as
recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas
mitigadoras e de recuperação da área; estabelece que na propriedade
rural destinada à produção será admitido pelo órgão ambiental
competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em
área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva
legal. O substitutivo também acrescenta que na área de propriedade
rural com área igual ou inferior a 50 hectares, quando localizada no
Polígono das Secas, ou igual ou inferior a 30 hectares, nas demais
regiões do Estado, poderão ser utilizadas como pioneiras espécies
florestais nativas ou exóticas de interesse econômico.
Copam - O texto afirma que
o Conselho de Política Ambiental (Copam) definirá as áreas de
importância biológica especial e as de importância biológica
extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação;
acrescenta que nas áreas de bioma cerrado poderá ser adotado regime
de manejo florestal em sistema de exploração em faixas. Também
estabelece que a adoção do regime de manejo florestal não se aplica
a áreas prioritárias de conservação da biodiversidade e não
caracteriza uso alternativo do solo, além de apontar que nas
plantações florestais são livres e isentas de licenciamento as
atividades de colheita e comercialização de produtos florestais.
O substitutivo n° 4 determina ainda que todo
produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal poderá
ter seu transporte rastreado, por meio de execução indireta, sendo
que os dados apurados serão usados para penalizações
administrativas, ficando facultado ao órgão responsável a adoção de
regime especial para empresa consumidora. O texto obriga ao registro
e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente de
pessoa física ou jurídica que explore ou utilize produto da flora
nativa e plantada, que transporte carvão vegetal no Estado, ficando
isentos os que exploram a flora para uso doméstico, que tenha por
atividade a apicultura, as empresas de comércio que utilizem
produtos da flora já processados química ou mecanicamente e
produtores rurais que usem produtos a partir de material lenhoso
oriundo do uso alternativo do solo.
Outra dispositivo presente no texto estabelece que
as pessoas físicas ou jurídicas que use ou consuma produtos da flora
em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ de madeira, 12.000
estéreos de madeira ou 4.000 metros de carvão poderá consumir
produto da formação nativa do Estad, oriundos do uso alternativo do
solo autorizado pelos órgãos ambientais do Estado, ficando obrigado
a repor estoques de madeira florestal, com base no percentual de
consumo de produto de formação nativa. O substitutivo determina que
a pessoa física ou jurídica deverá cumprir um cronograma anual de
plantio de florestas para que, no prazo máximo de oito anos (até
2011) seja promovido o suprimento de suas demandas com florestas de
produção na promoção de 95% de seu consumo total de matéria-prima
florestal. Também estabelece que a pessoa física ou jurídica
consumidora de matéria-prima florestal poderá optar pela
compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área
técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional
interesse ecológico.
Sisema - O texto institui
também o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Sisema), com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do
Sistema Nacional de Meio Ambiente e Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da articulação
coordenada das entidades que os integram, entre eles Copam, Feam,
Igam e IEF.
Finalmente, ainda segundo o substitutivo, o Copam
aprovará índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos
biomas naturais do Estado, que deverá refletir a relação entre as
áreas ocupadas com vegetação nativa e aquelas nas quais a vegetação
for suprimida.
Mudanças propostas - A
emenda n° 3 e os substitutivos n°s 2 e 3, apresentados em Plenário,
propõem, entre outras alterações, a redefinição das políticas de que
trata a Lei Florestal com divisão clara de objetivos, competências e
incumbências; a criação de mecanismo de indenização a proprietários
rurais que sofram restrições de uso de suas terras; a subordinação à
forma de lei específica de todas as normas relativas ao
licenciamento ambiental; flexibilização das regras para supressão de
vegetação nativa e estabelecimento de mecanismo de aprovação de
requerimento de uso alternativo do solo por decurso de prazo; a
manutenção do índice para aferir o percentual de cobertura vegetal
dos biomas naturais do Estado; determinar as áreas prioritárias para
a conservação da biodiversidade no Estado, com indenização para
proprietários rurais que sofram restrição de uso em mais de 20% da
propriedade; e criação do "Crédito Verde", título ao portador a ser
emitido pelo Estado, que seria usado no pagamento de serviços
ambientais prestados em áreas com restrição de uso nas propriedades
rurais.
Outras alterações propostas foram a limitação do
monitoramento eletrônico do transporte de carvão vegetal; a elevação
em 5% nos limites de consumo de matéria-prima florestal oriunda de
floresta nativa do Estado; a alteração no sistema de cobrança de
reposição florestal; a criação do Programa Estadual de Adesão à
Sustentabilidade Florestal; a eliminação do controle ambiental sobre
as florestas plantadas; estabelecimento de critérios para o
licenciamento ambiental de florestas plantadas; a limitação da
competência da Polícia Ambiental para lavratura de auto de infração;
alteração de diversos dispositivos da Lei n° 4.747, de 1968, que
dispõe sobre taxas florestais entre outros tributos; e a criação de
"período de transitoriedade" para a taxa florestal, de cerca de
quatro anos, incidindo sobre produtos de florestas plantadas.
Presenças - Deputados
Fábio Avelar (PSC), presidente; Sávio Souza Cruz (PMDB), vice; Gil
Pereira (PP); Irani Barbosa (PSDB); Carlos Gomes (PT); Vanderlei
Jangrossi (PP); Jayro Lessa (DEM); Gustavo Valadares (DEM); Antônio
Júlio (PMDB); Chico Uejo (PSB).
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