Distribuído avulso de parecer sobre projeto do Código Florestal

O deputado Fábio Avelar (PSC), presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Le...

08/07/2009 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Distribuído avulso de parecer sobre projeto do Código Florestal

O deputado Fábio Avelar (PSC), presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais distribuiu, durante a reunião da manhã desta quarta-feira (8/7/09), avulso do parecer de 1o turno a alterações propostas no Plenário ao Projeto de Lei (PL) 2.771/08, que altera o Código Florestal do Estado. Com isso, os parlamentares terão seis horas para apreciar o texto, antes da discussão e votação do parecer na comissão. A reunião para votação do parecer foi marcada para às 17 horas desta quarta (8).

O projeto altera a Lei n° 14.309, de 2002, e o artigo 7° da Lei Delegada n° 125, de 2007, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que visam a obtenção de sustentabilidade das atividades econômicas, aliados à proteção dos remanescentes florestais e campestres, compatibilizando o equilíbrio entre essas atividades e a necessidade de resguardar o meio ambiente. De acordo com o avulso distribuído pelo deputado Fábio Avelar, que é o relator da matéria na comissão, a proposição recebeu, em Plenário, a emenda n° 3, do deputado Jayro Lessa (DEM); o substitutivo n° 2, do deputado Doutor Viana (DEM); e o substitutivo n° 3 novamente do deputado Jayro Lessa.

No parecer, o relator afirma que as medidas sugeridas pela emenda n° 3 e pelos substitutivos n°s 2 e 3 extrapolam o escopo do PL 2.771/08, que é de matéria meramente florestal. Desta forma, após baixar o projeto em diligências às secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), o parlamentar opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo n° 4, que apresentou, e pela rejeição da emenda n° 3 e dos substitutivos n°s 2 e 3, apresentados em Plenário.

Seapa é a responsável pela implantação das políticas florestais

No substitutivo n° 4, o deputado aponta a Seapa como responsável pela formatação e implantação das políticas públicas de florestas plantadas com finalidade econômica e pelas ações de estímulo e desenvolvimento do mercado de produtos florestais cultivados; determina que, nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, vedada a expansão da área ocupada e atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras e de recuperação da área; estabelece que na propriedade rural destinada à produção será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal. O substitutivo também acrescenta que na área de propriedade rural com área igual ou inferior a 50 hectares, quando localizada no Polígono das Secas, ou igual ou inferior a 30 hectares, nas demais regiões do Estado, poderão ser utilizadas como pioneiras espécies florestais nativas ou exóticas de interesse econômico.

Copam - O texto afirma que o Conselho de Política Ambiental (Copam) definirá as áreas de importância biológica especial e as de importância biológica extrema, prioritárias para a criação de unidades de conservação; acrescenta que nas áreas de bioma cerrado poderá ser adotado regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas. Também estabelece que a adoção do regime de manejo florestal não se aplica a áreas prioritárias de conservação da biodiversidade e não caracteriza uso alternativo do solo, além de apontar que nas plantações florestais são livres e isentas de licenciamento as atividades de colheita e comercialização de produtos florestais.

O substitutivo n° 4 determina ainda que todo produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal poderá ter seu transporte rastreado, por meio de execução indireta, sendo que os dados apurados serão usados para penalizações administrativas, ficando facultado ao órgão responsável a adoção de regime especial para empresa consumidora. O texto obriga ao registro e à renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente de pessoa física ou jurídica que explore ou utilize produto da flora nativa e plantada, que transporte carvão vegetal no Estado, ficando isentos os que exploram a flora para uso doméstico, que tenha por atividade a apicultura, as empresas de comércio que utilizem produtos da flora já processados química ou mecanicamente e produtores rurais que usem produtos a partir de material lenhoso oriundo do uso alternativo do solo.

Outra dispositivo presente no texto estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas que use ou consuma produtos da flora em volume anual igual ou superior a 8.000 m³ de madeira, 12.000 estéreos de madeira ou 4.000 metros de carvão poderá consumir produto da formação nativa do Estad, oriundos do uso alternativo do solo autorizado pelos órgãos ambientais do Estado, ficando obrigado a repor estoques de madeira florestal, com base no percentual de consumo de produto de formação nativa. O substitutivo determina que a pessoa física ou jurídica deverá cumprir um cronograma anual de plantio de florestas para que, no prazo máximo de oito anos (até 2011) seja promovido o suprimento de suas demandas com florestas de produção na promoção de 95% de seu consumo total de matéria-prima florestal. Também estabelece que a pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá optar pela compensação, mediante alienação ao patrimônio público de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico.

Sisema - O texto institui também o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), com a finalidade de harmonizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio da articulação coordenada das entidades que os integram, entre eles Copam, Feam, Igam e IEF.

Finalmente, ainda segundo o substitutivo, o Copam aprovará índice para aferir a evolução da cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado, que deverá refletir a relação entre as áreas ocupadas com vegetação nativa e aquelas nas quais a vegetação for suprimida.

Mudanças propostas - A emenda n° 3 e os substitutivos n°s 2 e 3, apresentados em Plenário, propõem, entre outras alterações, a redefinição das políticas de que trata a Lei Florestal com divisão clara de objetivos, competências e incumbências; a criação de mecanismo de indenização a proprietários rurais que sofram restrições de uso de suas terras; a subordinação à forma de lei específica de todas as normas relativas ao licenciamento ambiental; flexibilização das regras para supressão de vegetação nativa e estabelecimento de mecanismo de aprovação de requerimento de uso alternativo do solo por decurso de prazo; a manutenção do índice para aferir o percentual de cobertura vegetal dos biomas naturais do Estado; determinar as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade no Estado, com indenização para proprietários rurais que sofram restrição de uso em mais de 20% da propriedade; e criação do "Crédito Verde", título ao portador a ser emitido pelo Estado, que seria usado no pagamento de serviços ambientais prestados em áreas com restrição de uso nas propriedades rurais.

Outras alterações propostas foram a limitação do monitoramento eletrônico do transporte de carvão vegetal; a elevação em 5% nos limites de consumo de matéria-prima florestal oriunda de floresta nativa do Estado; a alteração no sistema de cobrança de reposição florestal; a criação do Programa Estadual de Adesão à Sustentabilidade Florestal; a eliminação do controle ambiental sobre as florestas plantadas; estabelecimento de critérios para o licenciamento ambiental de florestas plantadas; a limitação da competência da Polícia Ambiental para lavratura de auto de infração; alteração de diversos dispositivos da Lei n° 4.747, de 1968, que dispõe sobre taxas florestais entre outros tributos; e a criação de "período de transitoriedade" para a taxa florestal, de cerca de quatro anos, incidindo sobre produtos de florestas plantadas.

Presenças - Deputados Fábio Avelar (PSC), presidente; Sávio Souza Cruz (PMDB), vice; Gil Pereira (PP); Irani Barbosa (PSDB); Carlos Gomes (PT); Vanderlei Jangrossi (PP); Jayro Lessa (DEM); Gustavo Valadares (DEM); Antônio Júlio (PMDB); Chico Uejo (PSB).

 

 

 

 

 

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