Agência de saneamento: relator distribui cópias de parecer de
emendas
Na reunião da Comissão de Administração Pública da
Assembleia Legislativa de Minas Gerais desta terça-feira (16/6/09),
foi distribuído o avulso do parecer sobre as emendas e substitutivos
apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei (PL) 3.186/09, do
governador, que cria agência reguladora de águas e saneamento do
Estado. A medida foi tomada a pedido do relator do projeto na
comissão, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), e acatada pelo
presidente, deputado Délio Malheiros (PV). Andrada emitiu seu
parecer em relação às emendas nºs 13 a 55 e os substitutivos nºs 3 a
7. O relator opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 8 e
pela rejeição das emendas nºs 13 a 33, 35 a 42 e 44 a 55 e dos
substitutivos nºs 4 a 7. Com isso, ficam prejudicadas as emendas nºs
34 e 43 e os substitutivos nºs 1 a 3, contemplados no parecer.
O PL 3.186/09 vem causando polêmica desde que
começou a tramitar na ALMG. Deputados contrários à iniciativa vinham
afirmando que a intenção do governo, ao criar a agência, era
facilitar o reajuste de tarifas da Copasa. Já os parlamentares
favoráveis alegavam que o projeto fazia a adequação da legislação do
Estado à Lei Federal 11.445, que traz diretrizes para o saneamento
básico. Depois de muitos debates e negociações, o governador pediu a
retirada do regime de urgência, que obrigava a Assembleia a apreciar
a matéria no prazo máximo de 45 dias.
No parecer, Lafayette de Andrada, em primeiro
lugar, justifica os posicionamentos tomados em relação aos
dispositivos rejeitados. Sobre as emendas nºs 13 a 18, que tratam da
taxa de remuneração do capital das empresas prestadoras do serviço
de saneamento, o relator justifica a rejeição delas. "Consideramos
que essa remuneração constituiu objeto de disposição contratual, e
não legal, tendo em vista as especificidades de cada município e de
cada prestadora".
Na opinião do deputado, também a emenda nº 19, que
trata de cláusula de vigência, não está de acordo com a legislação
federal relativa ao saneamento básico. Essa lei impõe a criação da
agência em estudo sem qualquer condicionamento temporal. Segundo
Andrada, somente no que diz respeito à instituição de taxa é que se
faz necessário adiar a vigência normativa, ainda assim, para o ano
seguinte ao da sua criação.
Quanto às emendas 20, 23, 24, 25, 51, 54 e 55, que
tratam de matéria de mérito que interfere na organização e
funcionamento da agência, para o relator elas não trazem qualquer
aperfeiçoamento. Uma ressalva é feita em relação à emenda 22, que
teve seu conteúdo contemplado no substitutivo. Ela veda aos
dirigentes da nova agência manter interesse direto ou indireto nas
entidades prestadoras dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, deter participação societária em entidade
sujeita à sua regulação ou exercer função nas entidades.
Já a emenda nº 21, que trata da representação
judicial e extrajudicial da agência, na avaliação do relator, viola
a organização e a estrutura da Advocacia-Geral do Estado. Além
disso, a emenda desconsideraria que a agência, uma autarquia, é
dotada de autonomia administrativa e deve responder pelos atos que
praticar.
As emendas nºs 26 a 28 foram rejeitadas por fugirem
ao espírito da proposição e não contribuírem para a melhoria do
texto, segundo Andrada. A emenda 26 traz as hipóteses de perda de
mandato dos dirigentes. A emenda nº 27 dá nova redação a artigo
sobre competências da agência, visando viabilizar a correção de
infrações pelos prestadores. Já a emenda nº 28 determina que, em
condomínios verticais ou horizontais, será cobrada a tarifa conforme
o consumo medido.
Na sequência, o relator destaca que as emendas nºs
29, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39 e 53 têm em comum o fato de se
relacionarem à questão da política tarifária. Para o relator,
nenhuma delas apresenta comandos que aperfeiçoem as regras já
definidas nos substitutivos anteriores, e em alguns casos, os textos
seriam de difícil compreensão. A emenda nº 30 trata da criação de
conselho para opinar em questões de saneamento básico. Como o
projeto não diz respeito a todos os serviços de saneamento, o
relator opina pela rejeição da emenda, por inadequação de objeto.
Emenda que prevê audiências públicas tem parecer
contrário
Também não foram acolhidas as emendas nºs 50 e 31,
por ampliarem sensivelmente a estrutura da agência, na visão do
relator. Essas medidas gerariam custos e, em vez de trazer
aprimoramentos, burocratizariam os procedimentos públicos. Por
motivo semelhante, o relator opina pela rejeição das emendas 40 e
41. A emenda nº 50 cria um conselho de administração, com sete
integrantes, na estrutura da agência. A emenda nº 40 determina que,
previamente à edição de regulamentos e à aprovação de diretrizes, a
agência deverá promover consultas e audiências públicas. A emenda nº
41 obriga o prestador do serviço a manter sistema de contabilidade
gerencial, de custos e contabilidade geral, auditados anualmente por
empresa de auditoria independente, devidamente habilitada.
Quanto à emenda nº 43, seu conteúdo encontra-se
contemplado no substitutivo nº 8, segundo Andrada. De modo parecido,
a emenda nº 34 estaria também contemplada, com as devidas
adaptações. A emenda nº 43 acrescenta várias determinações à
competência da agência de elaborar e aprovar o seu regimento
interno. A nº 34 veda a inscrição, pela prestadora do serviço
público de saneamento básico, do nome do consumidor em cadastro de
restrição ao crédito em decorrência de atraso no pagamento da conta
de consumo.
Já as emendas nºs 42, 47 e 52, que destinam-se à
regulação dos serviços de saneamento, não podem prosperar, na
opinião do relator. Também a emenda nº 46 traz complemento de
redação considerado óbvio pelo relator, por estabelecer comandos já
assegurados em outras normas. As emendas nº 44 e 45 especificam
regras de proteção ao usuário que já constariam em substitutivos
anteriores e contempladas no substitutivo nº 8.
A emenda nº 48, com parecer pela rejeição,
estabelece que a submissão do município ou do consórcio de
municípios à agência estadual está condicionada à anuência explícita
dos primeiros. O relator avalia que a emenda altera por inteiro a
concepção do projeto, fazendo estender as normas aplicáveis
unicamente aos serviços de abastecimento de água e de esgoto
sanitário a todos os serviços de saneamento básico. Já a emenda nº
49 é rejeitada pelo relator sob a alegação de que reproduz
princípios do Direito Administrativo consagrados, fazendo uma
síntese desnecessária de comandos dispersos pelos substitutivos
apresentados.
Substitutivos - Falando
sobre os substitutivos anteriores, Lafayette de Andrada pontua que
os de nºs 1 a 3 fazem alterações pontuais, mantendo a concepção da
proposta e por esse motivo, são prejudicados pelo substitutivo nº 8.
Em todos eles, fica preservada a ideia original do projeto, relativa
à criação de entidade reguladora dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, bem como o raio de atuação da
agência.
Quanto aos substitutivos nºs 4 a 7, o relator opina
pela rejeição deles, por proporem a criação de uma agência com
objetivo bem mais amplo do que o contemplado nos demais
substitutivos. De acordo com Lafayette de Andrada, a ampliação da
atuação da agência envolveria o disciplinamento de diversos serviços
públicos. Citando como exemplo a limpeza urbana, o relator avalia
que somente esse novo serviço exigiria "a realização de debates
completos pelo Poder Legislativo, acompanhados de ampla participação
da sociedade civil, o que não é possível na fase de tramitação do
projeto".
Presenças - Deputados Délio
Malheiros (PV), presidente; Lafayette de Andrada (PSDB), Neider
Moreira (PPS), Padre João (PT) e Jayro Lessa (DEM).
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