Agência de saneamento: relator distribui cópias de parecer de emendas

Na reunião da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais desta terça-feira (16/6/09)...

16/06/2009 - 00:03
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Agência de saneamento: relator distribui cópias de parecer de emendas

Na reunião da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais desta terça-feira (16/6/09), foi distribuído o avulso do parecer sobre as emendas e substitutivos apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei (PL) 3.186/09, do governador, que cria agência reguladora de águas e saneamento do Estado. A medida foi tomada a pedido do relator do projeto na comissão, deputado Lafayette de Andrada (PSDB), e acatada pelo presidente, deputado Délio Malheiros (PV). Andrada emitiu seu parecer em relação às emendas nºs 13 a 55 e os substitutivos nºs 3 a 7. O relator opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 8 e pela rejeição das emendas nºs 13 a 33, 35 a 42 e 44 a 55 e dos substitutivos nºs 4 a 7. Com isso, ficam prejudicadas as emendas nºs 34 e 43 e os substitutivos nºs 1 a 3, contemplados no parecer.

O PL 3.186/09 vem causando polêmica desde que começou a tramitar na ALMG. Deputados contrários à iniciativa vinham afirmando que a intenção do governo, ao criar a agência, era facilitar o reajuste de tarifas da Copasa. Já os parlamentares favoráveis alegavam que o projeto fazia a adequação da legislação do Estado à Lei Federal 11.445, que traz diretrizes para o saneamento básico. Depois de muitos debates e negociações, o governador pediu a retirada do regime de urgência, que obrigava a Assembleia a apreciar a matéria no prazo máximo de 45 dias.

No parecer, Lafayette de Andrada, em primeiro lugar, justifica os posicionamentos tomados em relação aos dispositivos rejeitados. Sobre as emendas nºs 13 a 18, que tratam da taxa de remuneração do capital das empresas prestadoras do serviço de saneamento, o relator justifica a rejeição delas. "Consideramos que essa remuneração constituiu objeto de disposição contratual, e não legal, tendo em vista as especificidades de cada município e de cada prestadora".

Na opinião do deputado, também a emenda nº 19, que trata de cláusula de vigência, não está de acordo com a legislação federal relativa ao saneamento básico. Essa lei impõe a criação da agência em estudo sem qualquer condicionamento temporal. Segundo Andrada, somente no que diz respeito à instituição de taxa é que se faz necessário adiar a vigência normativa, ainda assim, para o ano seguinte ao da sua criação.

Quanto às emendas 20, 23, 24, 25, 51, 54 e 55, que tratam de matéria de mérito que interfere na organização e funcionamento da agência, para o relator elas não trazem qualquer aperfeiçoamento. Uma ressalva é feita em relação à emenda 22, que teve seu conteúdo contemplado no substitutivo. Ela veda aos dirigentes da nova agência manter interesse direto ou indireto nas entidades prestadoras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, deter participação societária em entidade sujeita à sua regulação ou exercer função nas entidades.

Já a emenda nº 21, que trata da representação judicial e extrajudicial da agência, na avaliação do relator, viola a organização e a estrutura da Advocacia-Geral do Estado. Além disso, a emenda desconsideraria que a agência, uma autarquia, é dotada de autonomia administrativa e deve responder pelos atos que praticar.

As emendas nºs 26 a 28 foram rejeitadas por fugirem ao espírito da proposição e não contribuírem para a melhoria do texto, segundo Andrada. A emenda 26 traz as hipóteses de perda de mandato dos dirigentes. A emenda nº 27 dá nova redação a artigo sobre competências da agência, visando viabilizar a correção de infrações pelos prestadores. Já a emenda nº 28 determina que, em condomínios verticais ou horizontais, será cobrada a tarifa conforme o consumo medido.

Na sequência, o relator destaca que as emendas nºs 29, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39 e 53 têm em comum o fato de se relacionarem à questão da política tarifária. Para o relator, nenhuma delas apresenta comandos que aperfeiçoem as regras já definidas nos substitutivos anteriores, e em alguns casos, os textos seriam de difícil compreensão. A emenda nº 30 trata da criação de conselho para opinar em questões de saneamento básico. Como o projeto não diz respeito a todos os serviços de saneamento, o relator opina pela rejeição da emenda, por inadequação de objeto.

Emenda que prevê audiências públicas tem parecer contrário

Também não foram acolhidas as emendas nºs 50 e 31, por ampliarem sensivelmente a estrutura da agência, na visão do relator. Essas medidas gerariam custos e, em vez de trazer aprimoramentos, burocratizariam os procedimentos públicos. Por motivo semelhante, o relator opina pela rejeição das emendas 40 e 41. A emenda nº 50 cria um conselho de administração, com sete integrantes, na estrutura da agência. A emenda nº 40 determina que, previamente à edição de regulamentos e à aprovação de diretrizes, a agência deverá promover consultas e audiências públicas. A emenda nº 41 obriga o prestador do serviço a manter sistema de contabilidade gerencial, de custos e contabilidade geral, auditados anualmente por empresa de auditoria independente, devidamente habilitada.

Quanto à emenda nº 43, seu conteúdo encontra-se contemplado no substitutivo nº 8, segundo Andrada. De modo parecido, a emenda nº 34 estaria também contemplada, com as devidas adaptações. A emenda nº 43 acrescenta várias determinações à competência da agência de elaborar e aprovar o seu regimento interno. A nº 34 veda a inscrição, pela prestadora do serviço público de saneamento básico, do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em decorrência de atraso no pagamento da conta de consumo.

Já as emendas nºs 42, 47 e 52, que destinam-se à regulação dos serviços de saneamento, não podem prosperar, na opinião do relator. Também a emenda nº 46 traz complemento de redação considerado óbvio pelo relator, por estabelecer comandos já assegurados em outras normas. As emendas nº 44 e 45 especificam regras de proteção ao usuário que já constariam em substitutivos anteriores e contempladas no substitutivo nº 8.

A emenda nº 48, com parecer pela rejeição, estabelece que a submissão do município ou do consórcio de municípios à agência estadual está condicionada à anuência explícita dos primeiros. O relator avalia que a emenda altera por inteiro a concepção do projeto, fazendo estender as normas aplicáveis unicamente aos serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário a todos os serviços de saneamento básico. Já a emenda nº 49 é rejeitada pelo relator sob a alegação de que reproduz princípios do Direito Administrativo consagrados, fazendo uma síntese desnecessária de comandos dispersos pelos substitutivos apresentados.

Substitutivos - Falando sobre os substitutivos anteriores, Lafayette de Andrada pontua que os de nºs 1 a 3 fazem alterações pontuais, mantendo a concepção da proposta e por esse motivo, são prejudicados pelo substitutivo nº 8. Em todos eles, fica preservada a ideia original do projeto, relativa à criação de entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como o raio de atuação da agência.

Quanto aos substitutivos nºs 4 a 7, o relator opina pela rejeição deles, por proporem a criação de uma agência com objetivo bem mais amplo do que o contemplado nos demais substitutivos. De acordo com Lafayette de Andrada, a ampliação da atuação da agência envolveria o disciplinamento de diversos serviços públicos. Citando como exemplo a limpeza urbana, o relator avalia que somente esse novo serviço exigiria "a realização de debates completos pelo Poder Legislativo, acompanhados de ampla participação da sociedade civil, o que não é possível na fase de tramitação do projeto".

Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Lafayette de Andrada (PSDB), Neider Moreira (PPS), Padre João (PT) e Jayro Lessa (DEM).

 

 

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