CCJ analisa ADE no Judiciário e compensação para cartórios

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais já começou a analisar projetos que regulamentam o Adicional de Desempenho (A...

02/06/2009 - 00:02
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

CCJ analisa ADE no Judiciário e compensação para cartórios

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais já começou a analisar projetos que regulamentam o Adicional de Desempenho (ADE) no Judiciário e a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis. Esses projetos passaram pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (2/6/09). Também foi analisada proposição que obriga a veiculação de mensagens sobre educação alimentar e nutricional nas capas e contracapas de caderno escolar adquirido por escola pública. Outro projeto que recebeu parecer da CCJ é o que atualiza a lei que disciplina o uso de celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

A proposição que determina a compensação dos atos gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis é o Projeto de Lei (PL) 3.151/09, do governador, que agora segue para a Comissão de Administração Pública. Os atos gratuitos que o projeto pretende compensar são os registros imobiliários decorrentes do programa de regularização fundiária que conferem a titularidade de terras devolutas aos posseiros que nelas residem. Caso o projeto seja aprovado pela Assembleia na forma como passou pela CCJ nesta terça (2), a compensação será retroativa a 13 de janeiro de 2009.

Substitutivo foi apresentado em reunião anterior

O relator do PL 3.151/09, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que preside a CCJ, havia apresentado em reunião anterior o substitutivo nº 1, mas o deputado Padre João (PT) solicitou mais tempo para analisar o parecer (pedido de vista). O substitutivo altera vários dispositivos da Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos cartórios, bem como compensação de atos sujeitos à gratuidade. O objetivo foi compatibilizar trechos da lei que fazem menção à compensação por serviços gratuitos. O substitutivo mantém a previsão de retroatividade do texto original.

O PL 3.151/09, em seu formato original, dá nova redação a um único dispositivo da Lei 15.424: o artigo 31, que estabeleceu que uma parcela do rendimento dos cartórios do Estado deve destinar-se à compensação de atos gratuitos realizados pelos registradores civis de pessoas naturais. O projeto propõe, então, a extensão dessa compensação aos cartórios de registro de imóveis. O relator lembrou que a Lei Federal 10.169, de 2000, determinou que cabe aos Estados estabelecer formas de compensação financeira aos notários e registradores por atos gratuitos.

Retroatividade - A Lei 14.313, de 2002, isentou do pagamento de emolumentos os beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado. Já a explicação da data para a retroatividade da compensação está na Lei 18.041, publicada no dia 13 de janeiro de 2009, que determinou que a isenção acima se aplica aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do benefíciário ou de seus antecessores.

Texto do substitutivo

O substitutivo nº 1 altera, além do artigo 31 da Lei 15.424, como previa o projeto original, os artigos 35, 37 e 44 e o parágrafo único do artigo 32, e acrescenta inciso ao caput do artigo 34 dessa lei. A nova redação dada ao artigo 35 determina que a compensação e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

Deverão ser encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência: pelos titulares das serventias, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie; pelos notários e registradores, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos. Os valores deverão ser recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1 mil.

Segundo a nova redação dada ao artigo 37, em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora. O objetivo deverá ser a compensação gradativa de atos gratuitos que ainda não tenham sido compensados, bem como o aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais. Segundo a nova redação dada ao artigo 44, a gestão dos recursos será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça enquanto não for implementada a comissão gestora.

ADE no Judiciário já pode ser analisado pela Comissão de Administração Pública

A proposição que institui o ADE é o PL 2.968/09, do Tribunal de Justiça. Ele recebeu parecer pela constitucionalidade do deputado Dalmo Ribeiro Silva, que apresentou cinco emendas. A leitura do parecer foi acompanhada por dezenas de servidores da Justiça, que estiveram no Plenarinho IV. O relator explicou que a regulamentação do adicional para servidores do Judiciário segue os mesmos parâmetros já estabelecidos para Executivo, Legislativo e Ministério Público. Segundo ele, o parecer é resultado de entendimentos entre Assembleia e Tribunal de Justiça. Elogiaram a conquista os deputados Padre João (PT) e Ronaldo Magalhães (PSDB).

Segundo o texto original, o ADE aplica-se ao servidor efetivo que tomou posse depois do dia 16 de julho de 2003 (data subseqüente ao dia da publicação da Emenda à Constituição 57, de 2003, no diário oficial Minas Gerais). Essa emenda previu o pagamento do ADE como forma de valorizar o servidor e estimular sua produtividade e eficiência, além de vedar o recebimento de qualquer adicional que levasse em conta somente o tempo de serviço. O servidor que ingressou no serviço público antes da data mencionada pode fazer jus ao ADE, desde que faça opção expressa, mas o adicional é vedado a quem ocupa exclusivamente cargo em comissão.

Segundo o projeto, são requisitos para receber o ADE: carência de três anos de efetivo exercício e avaliação satisfatória em, no mínimo, três Avaliações de Desempenho Individual (ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70%. O cálculo do ADE, acrescenta o projeto, será feito pela aplicação de percentual sobre o vencimento básico. Exemplificando: um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs, com média aritmética de 70% a 80%, fará jus a um percentual mensal de 4,8% sobre o vencimento básico. Já quem obteve média acima de 90% em três avaliações fará jus a 6%. Ao obter cinco avaliações satisfatórias, o índice passará a ser de 8% a 10%.

Uma das emendas apresentadas pelo relator, a nº 3, propõe a alteração da data da posse do servidor que fará jus ao ADE. A data correta é após 15 de julho de 2003, ou seja, a partir do dia subseqüente à publicação da Emenda 57, que é 15 de julho de 2003.

Outras emendas do relator

As emendas nºs 1 a 5 foram apresentadas para adequação do projeto ao ordenamento jurídico e à técnica de redação legislativa. A emenda nº 1 dá nova redação ao inciso I do artigo 4º, que estabelece a fórmula de cálculo do adicional. O texto original prevê que deve-se somar a média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos em cada ADI considerada e dividir este resultado pelo número de avaliações de desempenho consideradas. O relator explica, no entanto, que, na verdade, é preciso somar os resultados das avaliações pelo número de avaliações consideradas para se obter a média aritmética que servirá de base para o cálculo.

A emenda nº 2 dá nova redação ao artigo 5º, determinando que o ADE será incorporado à remuneração do servidor para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de pensão, "nos termos da legislação previdenciária aplicável". Originalmente, o artigo traz, entre outras determinações, a de que o cálculo se dará pela média das últimas 60 parcelas do ADE. No entanto, segundo o relator, a regra prevista no projeto tem vício de inconstitucionalidade, pois a fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria, incluídos adicionais e vantagens permanentes, já está estabelecida na legislação. A Lei Federal 10.887, de 2004, determina que será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações.

A emenda nº 3 substitui, no inciso I do artigo 2º, a expressão "após 16 de julho de 2003" pela expressão "após 15 de julho de 2003". A emenda nº 4 substitui expressão do artigo 6º para adequação de técnica de redação legislativa (de "véspera da vigência" por "data de publicação"). A emenda nº 5 deu nova redação ao inciso II do artigo 3º, que trata dos requisitos para obtenção do adicional. A nova redação determina que um dos requisitos são "resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho consideradas nos termos do Anexo desta lei". Foi acrescentada ao projeto original a expressão "nos termos do Anexo desta lei".

Projeto aperfeiçoa lei que disciplina uso de celular

Outro projeto que passou pela CCJ é o PL 3.158/09, do deputado Gilberto Abramo (PMDB), que altera a Lei 14.486, de 2002, que disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas. O relator, deputado Padre João, apresentou o substitutivo nº 1. Agora a matéria segue para a Comissão de Educação.

O substitutivo proíbe a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinema e igrejas, bem como o uso nas salas de aula, bibliotecas e espaços destinados a estudo da rede pública de ensino, de qualquer aparelho eletrônico que possa prejudicar a concentração de alunos e professores. Dá, portanto, nova redação ao artigo 1º da lei. Também modifica a ementa da norma, que passará a ser "disciplina o uso de aparelhos eletrônicos em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas". Tudo isso depende, ainda, de aprovação pela ALMG.

Projeto original - Originalmente, o projeto lista vários aparelhos a serem proibidos, como MP4, game boy e agendas eletrônicas, especificando que a proibição se aplica a alunos e professores da rede pública estadual de ensino. O substitutivo confere um caráter genérico para a futura lei, evitando o "elenco taxativo" dos aparelhos, tendo em vista a rápida evolução da tecnologia.

Alimentação saudável - Também passou pela CCJ nesta terça (2) o PL 3.277/09, da Comissão de Participação Popular, que acrescenta dispositivo na Lei 11.824, de 1995, para tornar obrigatória a veiculação de mensagens sobre educação alimentar e nutricional nas capas e contracapas de cadernos escolares adquiridos pelas escolas públicas (insere o inciso IX no artigo 3º da lei). A norma em vigor obriga a veiculação de mensagens de conteúdo educativo nessas capas e contracapas. Agora o projeto será analisado, em 1º turno, pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da ALMG.

Doação de imóvel - A CCJ aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 2.438/08, da deputada Cecília Ferramenta (PT), que autoriza o Executivo a doar imóvel a Coronel Fabriciano. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade com a emenda nº 1, que explicita que o imóvel será destinado à instalação de unidade escolar.

Retirados - Foram retirados de pauta os seguintes PLs: 3.054, 3.077, 3.242 e 3.283/09.

Inconstitucionalidade - A CCJ aprovou parecer pela inconstitucionalidade do PL 3.160/09.

Diligência - O PL 3.253/09, do deputado Arlen Santiago (PTB), será baixado em diligência às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (Sedru) e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Isso significa dizer que o relator do projeto, deputado Chico Uejo (PSB), quer saber a real possibilidade de implementar o projeto, que dispõe sobre a criação do Selo Verde de controle e redução do esgotamento sanitário para os municípios.

Utilidade pública - O deputado Antônio Júlio (PMDB) cobrou um debate mais aprofundado sobre projetos que declaram entidades como de utilidade pública. Ele questionou entendimento da comissão de que entidades religiosas não podem receber o título. O parlamentar lembrou que muitas entidades fazem um trabalho social importante, mas acabam tendo o título barrado pela CCJ.

O questionamento foi apoiado pelos deputados Padre João e Chico Uejo. Eles lembraram que muitas instituições religiosas realizam, de fato, trabalho social de destaque. Padre João citou os espíritas e os vicentinos. Em resposta, o deputado Dalmo Ribeiro Silva disse que a meta é encontrar um caminho jurídico para o problema. Ele esclareceu aos deputados, no entanto, que não se pode conceder o título a instituições cujo estatuto traz como finalidade o caráter filosófico e religioso. A Constituição Federal, em seu artigo 19, veda aliança entre Estado e entidade religiosa - neste caso, a declaração de utilidade pública.

Requerimentos - A CCJ aprovou requerimento de audiência com a Comissão de Educação para discutir a situação das fundações associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg). A iniciativa é dos deputados Dalmo Ribeiro Silva, Deiró Marra (PR), Carlin Moura (PCdoB) e da deputada Maria Lúcia Mendonça (DEM). Foi, ainda, recebido requerimento do deputado Sargento Rodrigues (PDT) de audiência para discutir a instrução nº 2, da Corregedoria Militar, "à luz dos direitos e garantias fundamentais". Ela instituiu o Relatório de Investigação Preliminar (RIP) e demais atos normativos utilizados na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.

Presenças - Participaram da reunião os deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PSDB), Sebastião Costa (PPS) e Antônio Júlio (PMDB).

 

 

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