CCJ analisa ADE no Judiciário e compensação para
cartórios
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais já começou
a analisar projetos que regulamentam o Adicional de Desempenho (ADE)
no Judiciário e a compensação de atos gratuitos praticados pelos
cartórios de registro de imóveis. Esses projetos passaram pela
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (2/6/09).
Também foi analisada proposição que obriga a veiculação de mensagens
sobre educação alimentar e nutricional nas capas e contracapas de
caderno escolar adquirido por escola pública. Outro projeto que
recebeu parecer da CCJ é o que atualiza a lei que disciplina o uso
de celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
A proposição que determina a compensação dos atos
gratuitos praticados pelos cartórios de registro de imóveis é o
Projeto de Lei (PL) 3.151/09, do governador, que agora segue para a
Comissão de Administração Pública. Os atos gratuitos que o projeto
pretende compensar são os registros imobiliários decorrentes do
programa de regularização fundiária que conferem a titularidade de
terras devolutas aos posseiros que nelas residem. Caso o projeto
seja aprovado pela Assembleia na forma como passou pela CCJ nesta
terça (2), a compensação será retroativa a 13 de janeiro de
2009.
Substitutivo foi apresentado em reunião
anterior
O relator do PL 3.151/09, deputado Dalmo Ribeiro
Silva (PSDB), que preside a CCJ, havia apresentado em reunião
anterior o substitutivo nº 1, mas o deputado Padre João (PT)
solicitou mais tempo para analisar o parecer (pedido de vista). O
substitutivo altera vários dispositivos da Lei 15.424, de 2004, que
dispõe sobre cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos cartórios, bem como compensação de atos sujeitos à
gratuidade. O objetivo foi compatibilizar trechos da lei que fazem
menção à compensação por serviços gratuitos. O substitutivo mantém a
previsão de retroatividade do texto original.
O PL 3.151/09, em seu formato original, dá nova
redação a um único dispositivo da Lei 15.424: o artigo 31, que
estabeleceu que uma parcela do rendimento dos cartórios do Estado
deve destinar-se à compensação de atos gratuitos realizados pelos
registradores civis de pessoas naturais. O projeto propõe, então, a
extensão dessa compensação aos cartórios de registro de imóveis. O
relator lembrou que a Lei Federal 10.169, de 2000, determinou que
cabe aos Estados estabelecer formas de compensação financeira aos
notários e registradores por atos gratuitos.
Retroatividade - A Lei
14.313, de 2002, isentou do pagamento de emolumentos os
beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma
agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União
ou do Estado. Já a explicação da data para a retroatividade da
compensação está na Lei 18.041, publicada no dia 13 de janeiro de
2009, que determinou que a isenção acima se aplica aos emolumentos
relativos à certidão de registro de área em nome do benefíciário ou
de seus antecessores.
Texto do substitutivo
O substitutivo nº 1 altera, além do artigo 31 da
Lei 15.424, como previa o projeto original, os artigos 35, 37 e 44 e
o parágrafo único do artigo 32, e acrescenta inciso ao caput
do artigo 34 dessa lei. A nova redação dada ao artigo 35 determina
que a compensação e a complementação da receita bruta mínima serão
efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou
nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos
praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.
Deverão ser encaminhados à comissão gestora, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao de referência: pelos titulares
das serventias, certidão declarando o número de atos gratuitos
praticados, divididos por espécie; pelos notários e registradores,
relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a
indicação dos recolhimentos devidos. Os valores deverão ser
recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do
mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a
soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1 mil.
Segundo a nova redação dada ao artigo 37, em caso
de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos
e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos
pela comissão gestora. O objetivo deverá ser a compensação gradativa
de atos gratuitos que ainda não tenham sido compensados, bem como o
aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.
Segundo a nova redação dada ao artigo 44, a gestão dos recursos será
exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça enquanto não for
implementada a comissão gestora.
ADE no Judiciário já pode ser analisado pela
Comissão de Administração Pública
A proposição que institui o ADE é o PL 2.968/09, do
Tribunal de Justiça. Ele recebeu parecer pela constitucionalidade do
deputado Dalmo Ribeiro Silva, que apresentou cinco emendas. A
leitura do parecer foi acompanhada por dezenas de servidores da
Justiça, que estiveram no Plenarinho IV. O relator explicou que a
regulamentação do adicional para servidores do Judiciário segue os
mesmos parâmetros já estabelecidos para Executivo, Legislativo e
Ministério Público. Segundo ele, o parecer é resultado de
entendimentos entre Assembleia e Tribunal de Justiça. Elogiaram a
conquista os deputados Padre João (PT) e Ronaldo Magalhães
(PSDB).
Segundo o texto original, o ADE aplica-se ao
servidor efetivo que tomou posse depois do dia 16 de julho de 2003
(data subseqüente ao dia da publicação da Emenda à Constituição 57,
de 2003, no diário oficial Minas Gerais). Essa emenda previu
o pagamento do ADE como forma de valorizar o servidor e estimular
sua produtividade e eficiência, além de vedar o recebimento de
qualquer adicional que levasse em conta somente o tempo de serviço.
O servidor que ingressou no serviço público antes da data mencionada
pode fazer jus ao ADE, desde que faça opção expressa, mas o
adicional é vedado a quem ocupa exclusivamente cargo em comissão.
Segundo o projeto, são requisitos para receber o
ADE: carência de três anos de efetivo exercício e avaliação
satisfatória em, no mínimo, três Avaliações de Desempenho Individual
(ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a
70%. O cálculo do ADE, acrescenta o projeto, será feito pela
aplicação de percentual sobre o vencimento básico. Exemplificando:
um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs, com
média aritmética de 70% a 80%, fará jus a um percentual mensal de
4,8% sobre o vencimento básico. Já quem obteve média acima de 90% em
três avaliações fará jus a 6%. Ao obter cinco avaliações
satisfatórias, o índice passará a ser de 8% a 10%.
Uma das emendas apresentadas pelo relator, a nº 3,
propõe a alteração da data da posse do servidor que fará jus ao ADE.
A data correta é após 15 de julho de 2003, ou seja, a partir do dia
subseqüente à publicação da Emenda 57, que é 15 de julho de 2003.
Outras emendas do relator
As emendas nºs 1 a 5 foram apresentadas para
adequação do projeto ao ordenamento jurídico e à técnica de redação
legislativa. A emenda nº 1 dá nova redação ao inciso I do artigo 4º,
que estabelece a fórmula de cálculo do adicional. O texto original
prevê que deve-se somar a média aritmética dos resultados
satisfatórios obtidos em cada ADI considerada e dividir este
resultado pelo número de avaliações de desempenho consideradas. O
relator explica, no entanto, que, na verdade, é preciso somar os
resultados das avaliações pelo número de avaliações consideradas
para se obter a média aritmética que servirá de base para o cálculo.
A emenda nº 2 dá nova redação ao artigo 5º,
determinando que o ADE será incorporado à remuneração do servidor
para fins de cálculo de seus proventos de aposentadoria ou de
pensão, "nos termos da legislação previdenciária aplicável".
Originalmente, o artigo traz, entre outras determinações, a de que o
cálculo se dará pela média das últimas 60 parcelas do ADE. No
entanto, segundo o relator, a regra prevista no projeto tem vício de
inconstitucionalidade, pois a fórmula de cálculo dos proventos de
aposentadoria, incluídos adicionais e vantagens permanentes, já está
estabelecida na legislação. A Lei Federal 10.887, de 2004, determina
que será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações.
A emenda nº 3 substitui, no inciso I do artigo 2º,
a expressão "após 16 de julho de 2003" pela expressão "após 15 de
julho de 2003". A emenda nº 4 substitui expressão do artigo 6º para
adequação de técnica de redação legislativa (de "véspera da
vigência" por "data de publicação"). A emenda nº 5 deu nova redação
ao inciso II do artigo 3º, que trata dos requisitos para obtenção do
adicional. A nova redação determina que um dos requisitos são
"resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho consideradas
nos termos do Anexo desta lei". Foi acrescentada ao projeto original
a expressão "nos termos do Anexo desta lei".
Projeto aperfeiçoa lei que disciplina uso de
celular
Outro projeto que passou pela CCJ é o PL 3.158/09,
do deputado Gilberto Abramo (PMDB), que altera a Lei 14.486, de
2002, que disciplina o uso de telefone celular em salas de aula,
teatros, cinemas e igrejas. O relator, deputado Padre João,
apresentou o substitutivo nº 1. Agora a matéria segue para a
Comissão de Educação.
O substitutivo proíbe a conversação em telefone
celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula,
teatros, cinema e igrejas, bem como o uso nas salas de aula,
bibliotecas e espaços destinados a estudo da rede pública de ensino,
de qualquer aparelho eletrônico que possa prejudicar a concentração
de alunos e professores. Dá, portanto, nova redação ao artigo 1º da
lei. Também modifica a ementa da norma, que passará a ser
"disciplina o uso de aparelhos eletrônicos em salas de aula,
teatros, cinemas e igrejas". Tudo isso depende, ainda, de aprovação
pela ALMG.
Projeto original - Originalmente, o projeto
lista vários aparelhos a serem proibidos, como MP4, game boy e agendas
eletrônicas, especificando que a proibição se aplica a alunos e
professores da rede pública estadual de ensino. O substitutivo
confere um caráter genérico para a futura lei, evitando o "elenco
taxativo" dos aparelhos, tendo em vista a rápida evolução da
tecnologia.
Alimentação saudável -
Também passou pela CCJ nesta terça (2) o PL 3.277/09, da Comissão de
Participação Popular, que acrescenta dispositivo na Lei 11.824, de
1995, para tornar obrigatória a veiculação de mensagens sobre
educação alimentar e nutricional nas capas e contracapas de cadernos
escolares adquiridos pelas escolas públicas (insere o inciso IX no
artigo 3º da lei). A norma em vigor obriga a veiculação de mensagens
de conteúdo educativo nessas capas e contracapas. Agora o projeto
será analisado, em 1º turno, pela Comissão de Educação, Ciência,
Tecnologia e Informática da ALMG.
Doação de imóvel - A CCJ
aprovou parecer pela constitucionalidade do PL 2.438/08, da deputada
Cecília Ferramenta (PT), que autoriza o Executivo a doar imóvel a
Coronel Fabriciano. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS),
opinou pela constitucionalidade com a emenda nº 1, que explicita que
o imóvel será destinado à instalação de unidade escolar.
Retirados - Foram
retirados de pauta os seguintes PLs: 3.054, 3.077, 3.242 e 3.283/09.
Inconstitucionalidade - A
CCJ aprovou parecer pela inconstitucionalidade do PL 3.160/09.
Diligência - O PL
3.253/09, do deputado Arlen Santiago (PTB), será baixado em
diligência às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana (Sedru) e de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Semad). Isso significa dizer que o relator do projeto,
deputado Chico Uejo (PSB), quer saber a real possibilidade de
implementar o projeto, que dispõe sobre a criação do Selo Verde de
controle e redução do esgotamento sanitário para os municípios.
Utilidade pública - O
deputado Antônio Júlio (PMDB) cobrou um debate mais aprofundado
sobre projetos que declaram entidades como de utilidade pública. Ele
questionou entendimento da comissão de que entidades religiosas não
podem receber o título. O parlamentar lembrou que muitas entidades
fazem um trabalho social importante, mas acabam tendo o título
barrado pela CCJ.
O questionamento foi apoiado pelos deputados Padre
João e Chico Uejo. Eles lembraram que muitas instituições religiosas
realizam, de fato, trabalho social de destaque. Padre João citou os
espíritas e os vicentinos. Em resposta, o deputado Dalmo Ribeiro
Silva disse que a meta é encontrar um caminho jurídico para o
problema. Ele esclareceu aos deputados, no entanto, que não se pode
conceder o título a instituições cujo estatuto traz como finalidade
o caráter filosófico e religioso. A Constituição Federal, em seu
artigo 19, veda aliança entre Estado e entidade religiosa - neste
caso, a declaração de utilidade pública.
Requerimentos - A CCJ
aprovou requerimento de audiência com a Comissão de Educação para
discutir a situação das fundações associadas à Universidade do
Estado de Minas Gerais (Uemg). A iniciativa é dos deputados Dalmo
Ribeiro Silva, Deiró Marra (PR), Carlin Moura (PCdoB) e da deputada
Maria Lúcia Mendonça (DEM). Foi, ainda, recebido requerimento do
deputado Sargento Rodrigues (PDT) de audiência para discutir a
instrução nº 2, da Corregedoria Militar, "à luz dos direitos e
garantias fundamentais". Ela instituiu o Relatório de Investigação
Preliminar (RIP) e demais atos normativos utilizados na Polícia
Militar e no Corpo de Bombeiros.
Presenças - Participaram
da reunião os deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente;
Chico Uejo (PSB), vice; Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PSDB),
Sebastião Costa (PPS) e Antônio Júlio (PMDB).
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