Projeto que cria agência reguladora de saneamento passa pela CCJ

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais analisa, nesta terça-feira (19/5/09), projeto que originalmente cria a Agênc...

19/05/2009 - 00:03
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Projeto que cria agência reguladora de saneamento passa pela CCJ

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais analisa, nesta terça-feira (19/5/09), projeto que originalmente cria a Agência Reguladora das Águas e Saneamento do Estado (Aras). Pela manhã, ele passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que aprovou parecer na forma do substitutivo nº 1, com voto contrário do deputado Padre João (PT). O parlamentar chegou a apresentar requerimento para adiar a votação, mas o pedido foi rejeitado. Ele questionou a abrangência restrita da agência, a análise do projeto "a toque de caixa" e alertou para o risco de os municípios abrirem mão da titularidade dos serviços. Coube ao deputado Fábio Avelar (PSC) defender o projeto, lembrando que a CCJ já discute a matéria há dias e que não há, no texto, ofensa à autonomia dos municípios para tratarem do tema água e esgoto.

Pauta da tarde e urgência - A proposição que cria a Aras é o Projeto de Lei (PL) 3.186/09, do governador, que tramita em regime de urgência. Ele voltará a ser analisado pelas comissões na tarde desta terça (19), desta vez em reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, como determina o Regimento Interno nesses casos. A Assembleia tem até esta sexta (22) para concluir a análise do projeto, ou seja, 45 dias a partir do recebimento do pedido de urgência. Se o prazo não for cumprido, a proposição será incluída na ordem do dia do Plenário para discussão e votação em turno único e travará a pauta. Dessa forma, nada poderá ser votado até que o projeto seja apreciado. O deputado Weliton Prado (PT) já apresentou, no entanto, requerimento para que a proposição seja discutida em audiência pública da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.

Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (Sedru), a agência vai regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado e terá, entre outras competências, a de estabelecer o regime tarifário. A existência de uma entidade encarregada das funções de regulação e fiscalização está prevista na Lei Federal 11.445, de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Titularidade gera polêmica

O deputado Padre João fez vários questionamentos ao PL 3.186/09 e ao substitutivo nº 1, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente da CCJ, que mudou o nome do órgão para Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado (Arsae-MG). Um dos questionamentos diz respeito à titularidade dos serviços de água e esgoto. Ele criticou a determinação do projeto de submeter automaticamente à regulação e fiscalização da agência o município que firmar contrato de concessão dos serviços de água e esgoto com a Copasa.

"Parece uma venda casada. O município deve ter o direito de optar pela Aras ou por outra agência reguladora, seja ela do próprio município ou, por exemplo, uma agência regional criada por um consórcio de cidades", defendeu. Para o deputado, não é possível abrir mão da titularidade do município sobre os serviços, prevista constitucionalmente, segundo ele.

Já o deputado Fábio Avelar replicou que o PL 3.186/09 não fere a autonomia ou a titularidade do município, mas racionaliza o processo de regulação. Ele lembrou que, quando um município assina um contrato de concessão com a Copasa, são listadas no contrato-programa, que é aprovado pela Câmara, todas as ações pactuadas, com prazos e obras discriminados. Para Avelar, é questionável que o município que firmou contrato com a Copasa escolha a entidade reguladora. "A questão tarifária, por exemplo, estaria sendo debatida em todos os 656 municípios onde a Copasa tem hoje permissão para atuar", exemplificou.

A polêmica refere-se à seguinte questão: se os municípios que vão se sujeitar à fiscalização da agência têm que manifestar sua anuência expressamente ou não. O artigo 5º do substitutivo estabelece quais são os municípios submetidos à agência, determinando a anuência explícita apenas para aqueles que têm serviço autônomo de água e esgoto e não estão em regiões metropolitanas como a de Belo Horizonte.

O que diz o texto - O artigo 5º determina, portanto, que a Arsae-MG vai regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços de água e esgoto quando o serviço for prestado, entre outros casos: pelo Estado ou por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre Estado e o município; e por entidade de qualquer natureza que preste serviços em município de região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre Estado e municípios se fizer necessária. A Arsae-MG também vai atuar quando o serviço for prestado por município ou consórcio público de municípios, direta ou indiretamente, desde que estes, por meio de convênio com a agência, manifestem a sua anuência.

Deputados divergem sobre abrangência da agência reguladora e prazo para análise

Padre João afirmou que a proposta do governo restringe o espectro da agência reguladora, contrariando a Lei 11.445, de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Segundo ele, a agência mineira refere-se apenas à regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto, quando deveria abranger, entre outros serviços, o de limpeza urbana, bem como o manejo de resíduos sólidos, conforme prevê a legislação federal. Afirmou também que o projeto está sendo discutido de forma atropelada, "a toque de caixa", o que não condiz com sua complexidade.

"A lógica neoliberal do governo é a de tomar providências apenas com relação a aspectos que geram lucro. A agilidade da tramitação é somente para dar cobertura aos reajustes que a Copasa quer fazer", disse, referindo-se a decisão do Judiciário que impede a empresa de aplicar reajuste de 9,5% às tarifas. Ele condenou ainda declaração do presidente da Copasa, Márcio Nunes, segundo a qual a companhia estaria apenas aguardando a criação da agência para aplicar o reajuste.

Em resposta, o deputado Fábio Avelar afirmou que a crítica a Nunes era uma injustiça, pois a preocupação do dirigente é com as condições financeiras da empresa e sua sobrevivência. Explicou ainda que a Copasa, legalmente, só poderá majorar as tarifas depois da criação da agência reguladora. Sobre a abrangência do órgão, ele avaliou que o projeto do governo tenta acompanhar modelos em vigor no País. Também ponderou que questões como a do lixo afetam diretamente os municípios e, por isso, poderiam ter a regulação exercida por agência municipal ou regional.

Comparação do substitutivo com o projeto original

O substitutivo nº 1, da CCJ, apresentado em reunião anterior pelo presidente, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), mudou o nome do órgão para Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado (Arsae-MG). Também propôs a supressão ou novo formato para trechos do projeto que acabavam reproduzindo as competências da agência, já listadas no artigo 2º do projeto original.

O relator explica ainda que o substitutivo buscou deixar claro, em seu artigo 5º, que as competências da agência estadual nos municípios que tenham seus próprios serviços só poderão ser exercidas se os entes locais desejarem. Esse ponto, segundo o relator, não estava claro no projeto original. Exemplo disso era o inciso IV do artigo 2º, que dava a impressão de que a fiscalização dos serviços seria de competência exclusiva do Estado, contrariando a autonomia do município.

O substitutivo também retirou do projeto original dispositivo que conferia ao usuário o direito de obter informações sobre os planos de expansão e investimentos previstos que pudessem afetar o atendimento futuro (parágrafo IV do artigo 8º). A justificativa é que esse excesso poderia trazer transtornos à gestão da agência e comprometer a eficácia e eficiência de sua atuação.

O parecer da CCJ acrescentou, ainda, trecho que permite que o Estado celebre convênio de cooperação com os municípios para viabilizar a celebração de contratos de programa entre entidade da sua administração indireta e os entes locais, visando à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Outra mudança com relação ao projeto original é a retirada de trecho que permitia à agência efetuar contratações temporárias de especialistas (artigo 21). O relator explica que só se admite esse tipo de contratação em situações emergenciais.

Saiba mais sobre o substitutivo

De acordo com o substitutivo, a Arsae-MG será uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (Sedru), com sede em Belo Horizonte e prazo de duração indeterminado. A agência terá por finalidade regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado. Entre as receitas da Arsae, estão dotações orçamentárias e recursos de convênios com entidades e organismos nacionais e internacionais.

A agência terá uma diretoria colegiada, composta por três membros, nomeados pelo governador, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução; uma Procuradoria; uma Auditoria Setorial; uma Assessoria de Comunicação e uma Ouvidoria. Os integrantes dessa diretoria serão indicados e nomeados pelo governador, após aprovação da ALMG. O chefe do Executivo nomeará o diretor-geral, escolhido entre os membros da diretoria. Na primeira gestão, serão nomeados diretamente pelo governador o diretor-geral, para mandato de quatro anos, e os dois diretores, sendo um para mandato de três anos e outro para mandato de dois anos.

Arsae estabelecerá regime tarifário e participará de política de saneamento básico

O projeto traz princípios e diretrizes para a prestação dos serviços de água e esgoto; lista os direitos dos usuários e 13 competências da agência. Entre elas, fiscalizar a prestação dos serviços de água e esgoto; expedir regulamentos de ordem técnica e econômica; celebrar convênios com os municípios que tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae; estabelecer o regime tarifário, "de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços"; participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico; e aplicar sanções ao prestador que descumprir suas diretrizes.

As sanções, sucessivas, são advertência e multa de até R$ 25 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs). Os valores obtidos pela aplicação dessas sanções serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico e, até a criação deste, irão para o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos, criado pela Lei 13.666, de 2000.

Tarifas - O artigo 8º do substitutivo determina que o reajuste e a revisão das tarifas serão autorizados mediante resolução da Arsae-MG e terão o objetivo de assegurar "o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a modicidade das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores". Na composição dos valores, será garantida a geração de recursos para a realização de investimentos; a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entre eles despesas com mão-de-obra, material e serviços de terceiros, bem como eventuais perdas financeiras; e a recuperação do capital investido pelo prestador do serviço.

O substitutivo determina que a autorização dependerá de manifestação da Arsae-MG em 30 dias do recebimento do pedido de reajuste. Sendo a manifestação favorável, a agência terá cinco dias para publicar a resolução.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Delvito Alves (DEM), Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PSDB), Sebastião Costa (PPS), Fábio Avelar (PSC), Ademir Lucas (PSDB) e Gustavo Valadares (DEM).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

Rua Rodrigues Caldas,30 :: Bairro Santo Agostinho :: CEP 30190 921 :: Belo Horizonte :: MG :: Brasil :: Telefone (31) 2108 7715