Projeto que cria agência reguladora de saneamento passa pela
CCJ
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais analisa,
nesta terça-feira (19/5/09), projeto que originalmente cria a
Agência Reguladora das Águas e Saneamento do Estado (Aras). Pela
manhã, ele passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que
aprovou parecer na forma do substitutivo nº 1, com voto contrário do
deputado Padre João (PT). O parlamentar chegou a apresentar
requerimento para adiar a votação, mas o pedido foi rejeitado. Ele
questionou a abrangência restrita da agência, a análise do projeto
"a toque de caixa" e alertou para o risco de os municípios abrirem
mão da titularidade dos serviços. Coube ao deputado Fábio Avelar
(PSC) defender o projeto, lembrando que a CCJ já discute a matéria
há dias e que não há, no texto, ofensa à autonomia dos municípios
para tratarem do tema água e esgoto.
Pauta da tarde e urgência - A proposição que cria a Aras é o Projeto de Lei (PL) 3.186/09,
do governador, que tramita em regime de urgência. Ele voltará a ser
analisado pelas comissões na tarde desta terça (19), desta vez em
reunião conjunta das Comissões de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira e Orçamentária, como determina o Regimento
Interno nesses casos. A Assembleia tem até esta sexta (22) para
concluir a análise do projeto, ou seja, 45 dias a partir do
recebimento do pedido de urgência. Se o prazo não for cumprido, a
proposição será incluída na ordem do dia do Plenário para discussão
e votação em turno único e travará a pauta. Dessa forma, nada poderá
ser votado até que o projeto seja apreciado. O deputado Weliton
Prado (PT) já apresentou, no entanto, requerimento para que a
proposição seja discutida em audiência pública da Comissão de
Assuntos Municipais e Regionalização.
Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana (Sedru), a agência vai
regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado
e terá, entre outras competências, a de estabelecer o regime
tarifário. A existência de uma entidade encarregada das funções de
regulação e fiscalização está prevista na Lei Federal 11.445, de
2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico.
Titularidade gera polêmica
O deputado Padre João fez vários questionamentos ao
PL 3.186/09 e ao substitutivo nº 1, do deputado Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), presidente da CCJ, que mudou o nome do órgão para Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento
Sanitário do Estado (Arsae-MG). Um dos questionamentos diz respeito
à titularidade dos serviços de água e esgoto. Ele criticou a
determinação do projeto de submeter automaticamente à regulação e
fiscalização da agência o município que firmar contrato de concessão
dos serviços de água e esgoto com a Copasa.
"Parece uma venda casada. O município deve ter o
direito de optar pela Aras ou por outra agência reguladora, seja ela
do próprio município ou, por exemplo, uma agência regional criada
por um consórcio de cidades", defendeu. Para o deputado, não é
possível abrir mão da titularidade do município sobre os serviços,
prevista constitucionalmente, segundo ele.
Já o deputado Fábio Avelar replicou que o PL
3.186/09 não fere a autonomia ou a titularidade do município, mas
racionaliza o processo de regulação. Ele lembrou que, quando um
município assina um contrato de concessão com a Copasa, são listadas
no contrato-programa, que é aprovado pela Câmara, todas as ações
pactuadas, com prazos e obras discriminados. Para Avelar, é
questionável que o município que firmou contrato com a Copasa
escolha a entidade reguladora. "A questão tarifária, por exemplo,
estaria sendo debatida em todos os 656 municípios onde a Copasa tem
hoje permissão para atuar", exemplificou.
A polêmica refere-se à seguinte questão: se os
municípios que vão se sujeitar à fiscalização da agência têm que
manifestar sua anuência expressamente ou não. O artigo 5º do
substitutivo estabelece quais são os municípios submetidos à
agência, determinando a anuência explícita apenas para aqueles que
têm serviço autônomo de água e esgoto e não estão em regiões
metropolitanas como a de Belo Horizonte.
O que diz o texto - O
artigo 5º determina, portanto, que a Arsae-MG vai regular,
fiscalizar e orientar a prestação dos serviços de água e esgoto
quando o serviço for prestado, entre outros casos: pelo Estado ou
por entidade da sua administração indireta, em razão de convênio
celebrado entre Estado e o município; e por entidade de qualquer
natureza que preste serviços em município de região metropolitana,
aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre Estado e
municípios se fizer necessária. A Arsae-MG também vai atuar quando o
serviço for prestado por município ou consórcio público de
municípios, direta ou indiretamente, desde que estes, por meio de
convênio com a agência, manifestem a sua anuência.
Deputados divergem sobre abrangência da agência
reguladora e prazo para análise
Padre João afirmou que a proposta do governo
restringe o espectro da agência reguladora, contrariando a Lei
11.445, de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico. Segundo ele, a agência mineira refere-se apenas à
regulação e fiscalização dos serviços de água e esgoto, quando
deveria abranger, entre outros serviços, o de limpeza urbana, bem
como o manejo de resíduos sólidos, conforme prevê a legislação
federal. Afirmou também que o projeto está sendo discutido de forma
atropelada, "a toque de caixa", o que não condiz com sua
complexidade.
"A lógica neoliberal do governo é a de tomar
providências apenas com relação a aspectos que geram lucro. A
agilidade da tramitação é somente para dar cobertura aos reajustes
que a Copasa quer fazer", disse, referindo-se a decisão do
Judiciário que impede a empresa de aplicar reajuste de 9,5% às
tarifas. Ele condenou ainda declaração do presidente da Copasa,
Márcio Nunes, segundo a qual a companhia estaria apenas aguardando a
criação da agência para aplicar o reajuste.
Em resposta, o deputado Fábio Avelar afirmou que a
crítica a Nunes era uma injustiça, pois a preocupação do dirigente é
com as condições financeiras da empresa e sua sobrevivência.
Explicou ainda que a Copasa, legalmente, só poderá majorar as
tarifas depois da criação da agência reguladora. Sobre a abrangência
do órgão, ele avaliou que o projeto do governo tenta acompanhar
modelos em vigor no País. Também ponderou que questões como a do
lixo afetam diretamente os municípios e, por isso, poderiam ter a
regulação exercida por agência municipal ou regional.
Comparação do substitutivo com o projeto
original
O substitutivo nº 1, da CCJ, apresentado em reunião
anterior pelo presidente, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), mudou
o nome do órgão para Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado (Arsae-MG). Também
propôs a supressão ou novo formato para trechos do projeto que
acabavam reproduzindo as competências da agência, já listadas no
artigo 2º do projeto original.
O relator explica ainda que o substitutivo buscou
deixar claro, em seu artigo 5º, que as competências da agência
estadual nos municípios que tenham seus próprios serviços só poderão
ser exercidas se os entes locais desejarem. Esse ponto, segundo o
relator, não estava claro no projeto original. Exemplo disso era o
inciso IV do artigo 2º, que dava a impressão de que a fiscalização
dos serviços seria de competência exclusiva do Estado, contrariando
a autonomia do município.
O substitutivo também retirou do projeto original
dispositivo que conferia ao usuário o direito de obter informações
sobre os planos de expansão e investimentos previstos que pudessem
afetar o atendimento futuro (parágrafo IV do artigo 8º). A
justificativa é que esse excesso poderia trazer transtornos à gestão
da agência e comprometer a eficácia e eficiência de sua atuação.
O parecer da CCJ acrescentou, ainda, trecho que
permite que o Estado celebre convênio de cooperação com os
municípios para viabilizar a celebração de contratos de programa
entre entidade da sua administração indireta e os entes locais,
visando à prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário. Outra mudança com relação ao projeto original
é a retirada de trecho que permitia à agência efetuar contratações
temporárias de especialistas (artigo 21). O relator explica que só
se admite esse tipo de contratação em situações emergenciais.
Saiba mais sobre o substitutivo
De acordo com o substitutivo, a Arsae-MG será uma
autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana (Sedru), com sede em Belo
Horizonte e prazo de duração indeterminado. A agência terá por
finalidade regular e fiscalizar a prestação e a comercialização dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
no Estado. Entre as receitas da Arsae, estão dotações orçamentárias
e recursos de convênios com entidades e organismos nacionais e
internacionais.
A agência terá uma diretoria colegiada, composta
por três membros, nomeados pelo governador, com mandatos não
coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução; uma
Procuradoria; uma Auditoria Setorial; uma Assessoria de Comunicação
e uma Ouvidoria. Os integrantes dessa diretoria serão indicados e
nomeados pelo governador, após aprovação da ALMG. O chefe do
Executivo nomeará o diretor-geral, escolhido entre os membros da
diretoria. Na primeira gestão, serão nomeados diretamente pelo
governador o diretor-geral, para mandato de quatro anos, e os dois
diretores, sendo um para mandato de três anos e outro para mandato
de dois anos.
Arsae estabelecerá regime tarifário e participará
de política de saneamento básico
O projeto traz princípios e diretrizes para a
prestação dos serviços de água e esgoto; lista os direitos dos
usuários e 13 competências da agência. Entre elas, fiscalizar a
prestação dos serviços de água e esgoto; expedir regulamentos de
ordem técnica e econômica; celebrar convênios com os municípios que
tenham interesse em se sujeitar à atuação da Arsae; estabelecer o
regime tarifário, "de forma a garantir a modicidade das tarifas e o
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços";
participar da elaboração e supervisionar a implementação da Política
Estadual e do Plano Estadual de Saneamento Básico; e aplicar sanções
ao prestador que descumprir suas diretrizes.
As sanções, sucessivas, são advertência e multa de
até R$ 25 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).
Os valores obtidos pela aplicação dessas sanções serão destinados ao
Fundo Estadual de Saneamento Básico e, até a criação deste, irão
para o Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos, criado pela
Lei 13.666, de 2000.
Tarifas - O artigo 8º do
substitutivo determina que o reajuste e a revisão das tarifas serão
autorizados mediante resolução da Arsae-MG e terão o objetivo de
assegurar "o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a
modicidade das tarifas, observada, em todos os casos, a publicidade
dos novos valores". Na composição dos valores, será garantida a
geração de recursos para a realização de investimentos; a
recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entre eles
despesas com mão-de-obra, material e serviços de terceiros, bem como
eventuais perdas financeiras; e a recuperação do capital investido
pelo prestador do serviço.
O substitutivo determina que a autorização
dependerá de manifestação da Arsae-MG em 30 dias do recebimento do
pedido de reajuste. Sendo a manifestação favorável, a agência terá
cinco dias para publicar a resolução.
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Delvito Alves (DEM), Padre
João (PT), Ronaldo Magalhães (PSDB), Sebastião Costa (PPS), Fábio
Avelar (PSC), Ademir Lucas (PSDB) e Gustavo Valadares (DEM).
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