Suspensa por uma hora reunião para debater PL da agência de
águas
Depois da votação de dois pareceres, a reunião
extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais desta quarta-feira (13/5/09) foi
suspensa por mais de uma hora e depois, encerrada por falta de
quorum. O motivo foi a discussão do Projeto de Lei (PL) 3.186/09, do
governador, que cria a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do
Estado de Minas Gerais (Aras-MG), e tramita em regime de urgência.
Na reunião da noite de terça-feira (12), haviam sido distribuídas
cópias do parecer do relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB),
presidente da comissão. Ele opinou pela constitucionalidade do PL na
forma do substitutivo nº 1.
Na reunião desta quarta, o deputado Padre João (PT)
pediu para discutir o parecer. Ele solicitou ao presidente um prazo
maior para analisar o parecer, já que se tratava de um assunto
complexo. "Um projeto com esse alcance não pode ser analisado em tão
pouco tempo", emendou. O parlamentou alegou que, mesmo da análise
superficial que pôde fazer, em função do pouco tempo, já pairavam
dúvidas em relação, principalmente, à titularidade do serviço de
saneamento.
Titularidade - Na
avaliação de Padre João, a matéria como está retira do município o
poder de fiscalizar o serviço de saneamento (previsto na Lei Federal
11.445, de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico). Pelo projeto, a fiscalização seria transferida
automaticamente para a Aras. Para o deputado, em qualquer assunto
ligado a saneamento, a responsabilidade maior é sempre do Município.
"Se ficar como está, poderemos ter uma enxurrada de Ações Diretas de
Inconstitucionalide (Adins) questionando o projeto".
Segundo o parecer de Dalmo Ribeiro ao PL 3.186/09,
a agência terá por finalidade regular e fiscalizar a prestação e a
comercialização dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no Estado. O parecer acrescenta dispositivo
que permite que o Estado celebre convênio de cooperação com os
municípios para viabilizar a celebração de contratos de programa
entre entidade da sua administração indireta e os entes locais,
visando à prestação dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
Aprovado parecer sobre empréstimo no Banco do
Brasil
Empréstimo - Na reunião,
foi aprovado parecer sobre o PL 3.188/09, do governador, que altera
a Lei 16.080, de 2006, que autoriza o Executivo a contratar operação
de crédito com o Banco do Brasil, para ampliar o rol das modalidades
de garantia a serem oferecidas na operação. O parecer do deputado
Delvito Alves (DEM) tinha recebido pedido de vista na reunião
anterior.
A lei a ser alterada pelo projeto, de nº 16.080,
prevê como garantias a serem oferecidas pelo Executivo, até o limite
de 125% do valor do financiamento, as ações preferenciais
nominativas de emissão da Cemig, de titularidade da administração
direta ou indireta, e os debêntures de emissão da Cemig. O projeto
em análise acrescenta as participações acionárias do Estado nas
empresas por ele controladas, os direitos creditórios do Fundo de
Incentivo ao Desenvolvimento (Findes), os direitos creditórios
provenientes de créditos devidos ao Estado referentes à compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos e recursos minerais
em território mineiro e os ativos remanescentes dos processos de
dissolução da MinasCaixa de alienação do Credireal e do Bemge.
O relator, deputado Delvito Alves (DEM), opinou
pela constitucionalidade do projeto com duas emendas. A primeira
muda dispositivo sobre a garantia através de participações
acionárias do Estado nas empresas que controla. Para o relator, a
medida no projeto original deve ser alterada, porque, no caso de o
Estado não poder cumprir obrigações assumidas com o BB, as garantias
seriam executadas na Justiça. O relator argumentou que poderia ser
colocado em risco o controle acionário das empresas pelo Estado, um
vez que o projeto não impõe limitação quanto às espécies de ações
abrangidas pela garantia.
A emenda nº 2 visa a adequar dispositivo do projeto
à Resolução 43, de 2001, do Senado, que veda a cessão de direitos
creditórios provenientes da compensação financeira devida ao Estado
pelo uso de recursos hídricos e minerais em relação a período
posterior ao do mandato do chefe do Executivo. O relator explica no
parecer que a emenda foi apresentada porque a Lei 16.080 não dispõe
sobre o prazo de duração do empréstimo.
Gruta Rei do Mato pode ter novo enquadramento
ambiental
Por último, foi aprovado o parecer pela
constitucionalidade do PL 2.966/09, do governador, que também teve
análise adiada na reunião anterior. A proposta define nova categoria
de manejo para a Área de Proteção Especial da Região da Gruta Rei do
Mato, em Sete Lagoas (Região Central). Segundo o parecer do deputado
Chico Uejo (PSB), estudos elaborados por analistas ambientais do
Instituto Estadual de Florestas (IEF) concluíram pela necessidade de
reenquadramento da área na categoria de monumento natural estadual,
nos termos da Lei Federal 9.985, de 2000 (Sistema Nacional de
Unidades de Conservação).
Monumento natural é uma categoria de unidade de
conservação do grupo de proteção integral, com o objetivo básico de
preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza
cênica. Esse tipo de espaço só pode ser constituído por áreas
particulares, se for possível compatibilizar os objetivos da unidade
com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos
proprietários. Como o governo avalia como incompatíveis os objetivos
da unidade com o uso da terra por particulares, é proposta a
desapropriação de uma área de aproximadamente 141 hectares.
Monumento - Ao IEF caberá
desapropriar a área e implantar e administrar o "Monumento Natural
Estadual Gruta Rei do Mato". Além disso, a proposição autoriza a
autarquia a criar instrumento de cooperação com Sete Lagoas, ONGs e
instituições de caráter público ou privado para o desenvolvimento de
atividades compatíveis com essa categoria de unidade de conservação.
A Gruta Rei do Mato foi colocada sob tutela do
poder público com a Lei 8.670, de 1984, com o objetivo de proteger a
fauna, a flora, os monumentos naturais e as cavidades e abrigos com
vestígios paleomeríndios e jazidas arqueológicas ou pré-históricas
de qualquer natureza na área de sua circunscrição. Com o criação do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc), foi estabelecida
para o poder público das três esferas de governo a obrigação de
avaliar e redefinir, se fosse o caso, os espaços territoriais e seus
componentes especialmente protegidos, criados com base na legislação
anterior à lei do Snuc. O objetivo era promover o reenquadramento
desses espaços em face das novas categorias de unidades de
conservação estabelecidas pelo Snuc.
O Decreto Federal 4.340, de 2002, regulamentou
alguns artigos da lei do Snuc, estabelecendo, por exemplo, que o
reenquadramento de unidade de conservação criada antes do sistema
deverá ser feito por ato normativo do mesmo nível hierárquico que
criou a unidade. Portanto, no caso em análise, impõe-se a edição de
nova lei estadual para transformar a Área de Proteção Especial da
Gruta Rei do Mato, tendo em vista que ela foi instituída pela Lei
8.670, de 1984.
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice;
Padre João (PT), Delvito Alves (DEM), Gilberto Abramo (PMDB) e Fábio
Avelar (PSC).
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