Contribuinte que apoiar turismo pode ter incentivo
fiscal
O Projeto de Lei 2.644/08, que concede benefício
fiscal para o contribuinte que apoiar programas de incentivo ao
turismo no Estado, recebeu parecer pela constitucionalidade da
Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de
Minas Gerais. O projeto, de autoria do deputado Eros Biondini (PHS),
foi um dos analisados pela comissão na reunião nesta terça-feira
(12/5/09) pela manhã. A comissão tem nova reunião marcada para esta
terça (12), às 19 horas.
De acordo com o PL 2.644/08, o contribuinte com
crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de
2007, poderá quitar o débito com 50% de desconto sobre os valores
referentes às multas e juros de mora. Para receber o benefício, o
contribuinte deverá requerer o pagamento do crédito tributário e
comprovar o repasse ao Fundo de Assistência ao Turismo (Fastur) de
montante equivalente a 25% do valor das multas e dos juros de mora
referentes ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. A
apresentação do citado requerimento importará em confissão do débito
tributário. O relator da matéria, deputado Padre João (PT),
apresentou o substitutivo nº 1, que faz correções ao texto para
adequá-lo à técnica legislativa.
Prevenção ao câncer - A
comissão também concluiu pela constitucionalidade do PL 3.178/09, da
deputada Maria Lúcia Mendonça (DEM). A proposição original institui
a Semana de Prevenção do Câncer de Próstata, que deveria ser
comemorada em abril, juntamente com o Dia Mundial de Combate ao
Câncer. O objetivo é esclarecer e conscientizar a população sobre a
importância do diagnóstico precoce da doença. No parecer do deputado
Sebastião Costa (PPS) sobre a matéria, ele opinou pela
constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que
apresentou.
O substitutivo altera o projeto para instituir uma
semana para esclarecimento sobre a prevenção e o combate do câncer
em geral. A data, segundo o novo texto, deve coincidir com o Dia
Nacional de Combate ao Câncer, na última semana de novembro,
possibilitando a soma de esforços estaduais e federais para
esclarecer a população sobre o tema. O substitutivo nº 1 também
retira do texto a determinação de que a data seja inserida no
calendário oficial do Estado e a indicação das ações que o poder
público deve realizar, assim como referência à dotação orçamentária.
A autorização para celebração de convênios ou parcerias, prevista no
projeto original, também foi retirada do substitutivo por se tratar
de competência privativa do governador.
Também foi aprovado parecer pela
constitucionalidade do PL 3.197/08, do governador, que autoriza o
Executivo a doar uma área de 7.502 m2 ao município de Lavras, para a
instalação de um campo de futebol. O relator da matéria foi o
deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB).
Relator distribui cópias de parecer sobre
empréstimo junto ao BID
O relator do PL 3.169/09, deputado Dalmo Ribeiro
Silva (PSDB), distribuiu cópias (avulsos) de seu parecer sobre o
projeto que autoriza o Executivo a contrair empréstimo de até 260
milhões de dólares junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID). Em seu parecer, o parlamentar opina pela constitucionalidade
do projeto com a emenda nº 1. De acordo com a proposição, os
recursos da operação de crédito serão destinados à execução do
Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III, em
especial ao financiamento de atividades e projetos do Estado ligados
às áreas de resultado "Logística de Integração e Desenvolvimento" e
"Rede de Cidades e Serviços". Essas áreas de resultados estão
definidas na Lei 17.007, de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado.
A proposição prevê que os recursos decorrentes da
operação de crédito serão alocados em projetos estruturadores
previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2008-2011
e depositados em instituições financeiras credenciadas para operar
com o Estado.
De acordo com o projeto, o Executivo vai oferecer
as cotas de repartição tributária e de suas receitas tributárias
como contragarantia à garantia prestada pela União. A proposição
prevê ainda que o orçamento do Estado consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à
amortização do principal, ao pagamento de juros e dos demais
encargos pertinentes. O relator do projeto afirma no parecer que a
autorização legislativa é apenas uma condição prévia para a
efetivação do empréstimo, que deverá observar, ainda, as condições e
os limites fixados pelo Senado. Além disso, como se trata de
operação de crédito externo com recursos do BID, o empréstimo ainda
precisa de autorização específica do Senado Federal. O contrato será
também analisado pelo Ministério da Fazenda por ocasião do envio do
pedido ao Senado.
Emenda - A emenda nº 1
exclui do projeto o artigo 4º, que estabelece que a operação de
crédito caracteriza-se pelo financiamento de despesas elegíveis
previamente acordadas com o BID, pelas quais o Estado será
reembolsado, uma vez comprovada a execução dos recursos com fontes
próprias, sendo que esses recursos reembolsados são de livre
utilização pelo Estado.
Projeto cria ouvidoria do DER
O parecer sobre o PL 3.187/09, do governador, que
cria a ouvidoria do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG),
também foi distribuído em avulso pelo relator, deputado Dalmo
Ribeiro Silva. O projeto altera as Leis Delegadas 100, de 2003, e
175, de 2007. A ouvidoria terá competência para receber pedidos de
informação, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia; dar
ciência, ao diretor-geral do DER, da infração de normas
operacionais; formular e encaminhar denúncias e queixas referentes à
atuação do órgão à diretoria colegiada, à Procuradoria e ao
Ministério Público e apresentar semestralmente relatório de suas
atividades. Para isso, o projeto inclui a ouvidoria entre os órgãos
das unidades administrativas do DER, previstos no artigo 3º da Lei
Delegada 100, de 2003, e cria o cargo de ouvidor no quadro geral de
cargos de provimento em comissão, previsto no artigo 1º da Lei
Delegada 175, de 2007, especificando as suas atribuições.
Emendas - O relator opina
pela constitucionalidade do projeto com duas emendas. A emenda nº 1
propõe nova redação ao artigo 3º do projeto para deixar clara a
criação do cargo de provimento em comissão de ouvidor na estrutura
do DER. Isso porque a redação original não mencionava de forma
expressa a criação do cargo. A emenda nº 2 propõe nova redação ao
parágrafo 2º do artigo 3º para tornar mais precisas as vedações
impostas ao ouvidor no exercício das atribuições do cargo. O ouvidor
fica impedido de exercer atividade ou participar de entidade civil
ou fundacional relacionada com a área de atuação do DER, e de manter
vínculo de qualquer natureza, incompatível com o exercício da
função, com entidade ou pessoa que tenha interesse em atividade
desenvolvida pelo DER.
Pedidos de vista adiam votação de três
pareceres
O parecer do deputado Ronaldo Magalhães (PSDB)
opinando pela constitucionalidade do PL 1.181/07 foi um dos que
recebeu pedido de vista durante a reunião. A proposição regulamenta
o artigo 258 da Constituição do Estado, que obriga todo agente
político ou público a declarar seus bens, sob pena de nulidade do
ato de posse. Além da Constituição do Estado, várias normas mineiras
regulam o assunto. No entanto, segundo o autor do projeto, deputado
Durval Ângelo (PT), essa legislação encontra-se defasada e apresenta
várias impropriedades técnicas, sendo necessário o seu
aperfeiçoamento.
O PL 1.181/07 disciplina toda a matéria e revoga a
legislação sobre o tema. De acordo com o relator, a proposição está
em sintonia com o princípio da consolidação das leis, que orienta o
processo legislativo. O projeto, na forma apresentada, além da
disciplinar a apresentação da declaração de bens, atribui ao
Tribunal de Contas do Estado competência para não só manter o
registro da declaração dos bens e rendas do patrimônio privado das
autoridades públicas, mas também exercer o controle da legalidade e
da legitimidade dos bens e rendas dos agente públicos. Pelo texto
original, o Tribunal de Contas instaurará procedimento
administrativo para a análise da legalidade e legitimidade dos bens
e rendas dos agentes públicos, que deverá ser instruído com parecer
emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. O
resultado da análise será publicado no órgão oficial de imprensa do
Estado, devendo o Tribunal adotar as providências inerentes às suas
atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados. O Tribunal de Contas deverá,
também, fornecer informações e certidões requeridas por cidadão para
a proposição de ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa.
O relator afirmou, no parecer, que apesar de o
projeto ser bastante semelhante à legislação federal, a atribuição
de competências ao Tribunal de Contas deve ser realizada, em Minas
Gerais, por meio de lei complementar. O deputado Ronaldo Magalhães
apresentou o substitutivo no 1 para disciplinar somente a
apresentação de declaração de bens pelos agentes públicos. O novo
texto visa a adequar a legislação estadual à Lei Federal 8.429, de
1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e consolidar a legislação
estadual que atualmente disciplina a matéria.
Segundo parecer - O parecer
apresentado pelo deputado Ronaldo Magalhães ao PL 1.181/07 é o
segundo da CCJ sobre a proposição. O primeiro havia sido rejeitado
e, por essa razão, foi designado novo relator, conforme estabelece o
Regimento Interno da ALMG.
Gruta Rei do Mato deve ter proteção
integral
Outro parecer que teve votação adiada foi o do PL
2.966/09, do governador, que pretende definir nova categoria de
manejo para a Área de Proteção Especial da Região da Gruta Rei do
Mato, em Sete Lagoas. Segundo o parecer, estudos elaborados por
analistas ambientais do Instituto Estadual de Florestas (IEF)
concluíram pela necessidade de reenquadramento da área na categoria
de monumento natural estadual, nos termos da Lei Federal 9.985, de
2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
Monumento natural é uma categoria de unidade de
conservação pertencente ao grupo de proteção integral, com o
objetivo básico de preservar sítios naturais raros, singulares ou de
grande beleza cênica. Esse tipo de espaço especialmente protegido
somente pode ser constituído por áreas particulares, se for possível
compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e
dos recursos naturais do local pelos proprietários. Como o governo
avalia que há incompatibilidade dos objetivos da unidade com a
utilização da terra por particulares, é proposta a desapropriação de
uma área de aproximadamente 141 hectares.
Desapropriação - Caberá ao
IEF promover a desapropriação da área e implantar e administrar o
"Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato". Além disso, a
proposição autoriza a autarquia a criar instrumento de cooperação
com o município de Sete Lagoas, organizações não governamentais e
outras instituições de caráter público ou privado para o
desenvolvimento de atividades compatíveis com essa categoria de
unidade de conservação.
A Gruta Rei do Mato foi colocada sob tutela do
poder público com a Lei 8.670, de 1984, com o objetivo de proteger a
fauna, a flora, os monumentos naturais e as cavidades e abrigos com
vestígios paleomeríndios e jazidas arqueológicas ou pré-históricas
de qualquer natureza na área de sua circunscrição. Com o criação do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc), foi estabelecida
para o poder público das três esferas de governo a obrigação de
avaliar e redefinir, se fosse o caso, os espaços territoriais e seus
componentes especialmente protegidos, criados com base na legislação
anterior à lei do Snuc. O objetivo era promover o reenquadramento
desses espaços em face das novas categorias de unidades de
conservação estabelecidas pelo Snuc.
O Decreto Federal 4.340, de 2002, regulamentou
alguns artigos da lei do Snuc, estabelecendo, por exemplo, que o
reenquadramento de unidade de conservação criada antes do sistema
deverá ser feito por ato normativo do mesmo nível hierárquico que
criou a unidade. Portanto, no caso em análise, impõe-se a edição de
nova lei estadual para transformar a Área de Proteção Especial da
Gruta Rei do Mato, tendo em vista que ela foi instituída pela Lei
8.670, de 1984.
Empréstimo - Também recebeu
pedido de vista o parecer do deputado Delvito Alves (DEM) sobre o PL
3.188/09. O projeto, do governador, pretende alterar Lei 16.080, de
2006, que autoriza o Executivo a contratar operação de crédito com o
Banco do Brasil para ampliar o rol das modalidades de garantia a
serem oferecidas na operação.
A Lei 16.318, de 2006, prevê como garantias a serem
oferecidas pelo Executivo, até o limite de 125% do valor do
financiamento, as ações preferenciais nominativas de emissão da
Cemig, de titularidade da administração direta ou indireta, e os
debêntures de emissão da Cemig. O projeto em análise acrescenta a
essa relação as participações acionárias que o Estado detenha junto
às empresas por ele controladas, os direitos creditórios do Fundo de
Incentivo ao Desenvolvimento (Findes), os direitos creditórios
provenientes de créditos devidos ao Estado referentes à compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos e recursos minerais
em território mineiro e os ativos remanescentes dos processos de
dissolução da MinasCaixa de alienação do Credireal e do Bemge.
O relator opinou pela constitucionalidade do
projeto, com duas emendas. A primeira delas altera dispositivo do
projeto que trata da garantia por meio das participações acionárias
que o Estado detém junto às empresas que controla. No entendimento
do relator, a medida não pode ser veiculada da forma como proposta
no projeto original. Isso porque, no caso de eventual
impossibilidade de cumprimento pelo Estado das obrigações assumidas
junto ao Banco do Brasil, as garantias concedidas seriam executadas
judicialmente. "Nesse caso, como o projeto não impõe limitação
quanto às espécies de ações abrangidas pela garantia, poderia ser
colocado em risco o controle acionário dessas empresas pelo Estado",
argumentou o relator.
A emenda nº 2 visa a adequar dispositivo do projeto
à Resolução 43, de 2001, do Senado, que veda a cessão de direitos
creditórios provenientes da compensação financeira devida ao Estado
pela utilização de recursos hídricos e minerais em relação a período
posterior ao do mandato do chefe do Executivo. O relator explica no
parecer que a emenda foi apresentada porque a Lei 16.080 não dispõe
sobre o prazo de duração do empréstimo.
Outros projetos - Os PLs 3.173/09 e 3.197/09
tiveram pareceres pela inconstitucionalidade aprovados. O PL
3.192/09 e o Projeto de Resolução (PRE) 3.168/09 foram retirados de
pauta. O relator do PL 3.181/09, deputado Ronaldo Magalhães, pediu
prazo regimental para apresentar seu parecer. Os PLs 3.180/09 e
3.243/09 foram encaminhados, respectivamente, às Secretarias de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Planejamento e
Gestão para informações.
Foram aprovados, durante a reunião, oito
proposições que dispensam a apreciação do Plenário, além de um
requerimento do deputado Dalmo Ribeiro Silva para a realização de
audiência pública para debater o PL 3.204/09. O parlamentar quer
colher subsídios para a elaboração de seu parecer. O projeto, do
deputado Gil Pereira (PP), dispõe sobre a instalação de medidores de
energia elétrica para consumidores rurais de baixa renda das regiões
que menciona.
Presenças - Deputados Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Gilberto
Abramo (PMDB), Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PSDB), Sebastião
Costa (PPS) e Carlos Pimenta (PDT).
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