Contribuinte que apoiar turismo pode ter incentivo fiscal

O Projeto de Lei 2.644/08, que concede benefício fiscal para o contribuinte que apoiar programas de incentivo ao turi...

12/05/2009 - 00:01
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
 

Contribuinte que apoiar turismo pode ter incentivo fiscal

O Projeto de Lei 2.644/08, que concede benefício fiscal para o contribuinte que apoiar programas de incentivo ao turismo no Estado, recebeu parecer pela constitucionalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O projeto, de autoria do deputado Eros Biondini (PHS), foi um dos analisados pela comissão na reunião nesta terça-feira (12/5/09) pela manhã. A comissão tem nova reunião marcada para esta terça (12), às 19 horas.

De acordo com o PL 2.644/08, o contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, poderá quitar o débito com 50% de desconto sobre os valores referentes às multas e juros de mora. Para receber o benefício, o contribuinte deverá requerer o pagamento do crédito tributário e comprovar o repasse ao Fundo de Assistência ao Turismo (Fastur) de montante equivalente a 25% do valor das multas e dos juros de mora referentes ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. A apresentação do citado requerimento importará em confissão do débito tributário. O relator da matéria, deputado Padre João (PT), apresentou o substitutivo nº 1, que faz correções ao texto para adequá-lo à técnica legislativa.

Prevenção ao câncer - A comissão também concluiu pela constitucionalidade do PL 3.178/09, da deputada Maria Lúcia Mendonça (DEM). A proposição original institui a Semana de Prevenção do Câncer de Próstata, que deveria ser comemorada em abril, juntamente com o Dia Mundial de Combate ao Câncer. O objetivo é esclarecer e conscientizar a população sobre a importância do diagnóstico precoce da doença. No parecer do deputado Sebastião Costa (PPS) sobre a matéria, ele opinou pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

O substitutivo altera o projeto para instituir uma semana para esclarecimento sobre a prevenção e o combate do câncer em geral. A data, segundo o novo texto, deve coincidir com o Dia Nacional de Combate ao Câncer, na última semana de novembro, possibilitando a soma de esforços estaduais e federais para esclarecer a população sobre o tema. O substitutivo nº 1 também retira do texto a determinação de que a data seja inserida no calendário oficial do Estado e a indicação das ações que o poder público deve realizar, assim como referência à dotação orçamentária. A autorização para celebração de convênios ou parcerias, prevista no projeto original, também foi retirada do substitutivo por se tratar de competência privativa do governador.

Também foi aprovado parecer pela constitucionalidade do PL 3.197/08, do governador, que autoriza o Executivo a doar uma área de 7.502 m2 ao município de Lavras, para a instalação de um campo de futebol. O relator da matéria foi o deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB).

Relator distribui cópias de parecer sobre empréstimo junto ao BID

O relator do PL 3.169/09, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), distribuiu cópias (avulsos) de seu parecer sobre o projeto que autoriza o Executivo a contrair empréstimo de até 260 milhões de dólares junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Em seu parecer, o parlamentar opina pela constitucionalidade do projeto com a emenda nº 1. De acordo com a proposição, os recursos da operação de crédito serão destinados à execução do Programa de Parceria para o Desenvolvimento de Minas Gerais III, em especial ao financiamento de atividades e projetos do Estado ligados às áreas de resultado "Logística de Integração e Desenvolvimento" e "Rede de Cidades e Serviços". Essas áreas de resultados estão definidas na Lei 17.007, de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

A proposição prevê que os recursos decorrentes da operação de crédito serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2008-2011 e depositados em instituições financeiras credenciadas para operar com o Estado.

De acordo com o projeto, o Executivo vai oferecer as cotas de repartição tributária e de suas receitas tributárias como contragarantia à garantia prestada pela União. A proposição prevê ainda que o orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, ao pagamento de juros e dos demais encargos pertinentes. O relator do projeto afirma no parecer que a autorização legislativa é apenas uma condição prévia para a efetivação do empréstimo, que deverá observar, ainda, as condições e os limites fixados pelo Senado. Além disso, como se trata de operação de crédito externo com recursos do BID, o empréstimo ainda precisa de autorização específica do Senado Federal. O contrato será também analisado pelo Ministério da Fazenda por ocasião do envio do pedido ao Senado.

Emenda - A emenda nº 1 exclui do projeto o artigo 4º, que estabelece que a operação de crédito caracteriza-se pelo financiamento de despesas elegíveis previamente acordadas com o BID, pelas quais o Estado será reembolsado, uma vez comprovada a execução dos recursos com fontes próprias, sendo que esses recursos reembolsados são de livre utilização pelo Estado.

Projeto cria ouvidoria do DER

O parecer sobre o PL 3.187/09, do governador, que cria a ouvidoria do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-MG), também foi distribuído em avulso pelo relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva. O projeto altera as Leis Delegadas 100, de 2003, e 175, de 2007. A ouvidoria terá competência para receber pedidos de informação, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia; dar ciência, ao diretor-geral do DER, da infração de normas operacionais; formular e encaminhar denúncias e queixas referentes à atuação do órgão à diretoria colegiada, à Procuradoria e ao Ministério Público e apresentar semestralmente relatório de suas atividades. Para isso, o projeto inclui a ouvidoria entre os órgãos das unidades administrativas do DER, previstos no artigo 3º da Lei Delegada 100, de 2003, e cria o cargo de ouvidor no quadro geral de cargos de provimento em comissão, previsto no artigo 1º da Lei Delegada 175, de 2007, especificando as suas atribuições.

Emendas - O relator opina pela constitucionalidade do projeto com duas emendas. A emenda nº 1 propõe nova redação ao artigo 3º do projeto para deixar clara a criação do cargo de provimento em comissão de ouvidor na estrutura do DER. Isso porque a redação original não mencionava de forma expressa a criação do cargo. A emenda nº 2 propõe nova redação ao parágrafo 2º do artigo 3º para tornar mais precisas as vedações impostas ao ouvidor no exercício das atribuições do cargo. O ouvidor fica impedido de exercer atividade ou participar de entidade civil ou fundacional relacionada com a área de atuação do DER, e de manter vínculo de qualquer natureza, incompatível com o exercício da função, com entidade ou pessoa que tenha interesse em atividade desenvolvida pelo DER.

Pedidos de vista adiam votação de três pareceres

O parecer do deputado Ronaldo Magalhães (PSDB) opinando pela constitucionalidade do PL 1.181/07 foi um dos que recebeu pedido de vista durante a reunião. A proposição regulamenta o artigo 258 da Constituição do Estado, que obriga todo agente político ou público a declarar seus bens, sob pena de nulidade do ato de posse. Além da Constituição do Estado, várias normas mineiras regulam o assunto. No entanto, segundo o autor do projeto, deputado Durval Ângelo (PT), essa legislação encontra-se defasada e apresenta várias impropriedades técnicas, sendo necessário o seu aperfeiçoamento.

O PL 1.181/07 disciplina toda a matéria e revoga a legislação sobre o tema. De acordo com o relator, a proposição está em sintonia com o princípio da consolidação das leis, que orienta o processo legislativo. O projeto, na forma apresentada, além da disciplinar a apresentação da declaração de bens, atribui ao Tribunal de Contas do Estado competência para não só manter o registro da declaração dos bens e rendas do patrimônio privado das autoridades públicas, mas também exercer o controle da legalidade e da legitimidade dos bens e rendas dos agente públicos. Pelo texto original, o Tribunal de Contas instaurará procedimento administrativo para a análise da legalidade e legitimidade dos bens e rendas dos agentes públicos, que deverá ser instruído com parecer emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. O resultado da análise será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado, devendo o Tribunal adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. O Tribunal de Contas deverá, também, fornecer informações e certidões requeridas por cidadão para a proposição de ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.

O relator afirmou, no parecer, que apesar de o projeto ser bastante semelhante à legislação federal, a atribuição de competências ao Tribunal de Contas deve ser realizada, em Minas Gerais, por meio de lei complementar. O deputado Ronaldo Magalhães apresentou o substitutivo no 1 para disciplinar somente a apresentação de declaração de bens pelos agentes públicos. O novo texto visa a adequar a legislação estadual à Lei Federal 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e consolidar a legislação estadual que atualmente disciplina a matéria.

Segundo parecer - O parecer apresentado pelo deputado Ronaldo Magalhães ao PL 1.181/07 é o segundo da CCJ sobre a proposição. O primeiro havia sido rejeitado e, por essa razão, foi designado novo relator, conforme estabelece o Regimento Interno da ALMG.

Gruta Rei do Mato deve ter proteção integral

Outro parecer que teve votação adiada foi o do PL 2.966/09, do governador, que pretende definir nova categoria de manejo para a Área de Proteção Especial da Região da Gruta Rei do Mato, em Sete Lagoas. Segundo o parecer, estudos elaborados por analistas ambientais do Instituto Estadual de Florestas (IEF) concluíram pela necessidade de reenquadramento da área na categoria de monumento natural estadual, nos termos da Lei Federal 9.985, de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

Monumento natural é uma categoria de unidade de conservação pertencente ao grupo de proteção integral, com o objetivo básico de preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Esse tipo de espaço especialmente protegido somente pode ser constituído por áreas particulares, se for possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Como o governo avalia que há incompatibilidade dos objetivos da unidade com a utilização da terra por particulares, é proposta a desapropriação de uma área de aproximadamente 141 hectares.

Desapropriação - Caberá ao IEF promover a desapropriação da área e implantar e administrar o "Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato". Além disso, a proposição autoriza a autarquia a criar instrumento de cooperação com o município de Sete Lagoas, organizações não governamentais e outras instituições de caráter público ou privado para o desenvolvimento de atividades compatíveis com essa categoria de unidade de conservação.

A Gruta Rei do Mato foi colocada sob tutela do poder público com a Lei 8.670, de 1984, com o objetivo de proteger a fauna, a flora, os monumentos naturais e as cavidades e abrigos com vestígios paleomeríndios e jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza na área de sua circunscrição. Com o criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc), foi estabelecida para o poder público das três esferas de governo a obrigação de avaliar e redefinir, se fosse o caso, os espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, criados com base na legislação anterior à lei do Snuc. O objetivo era promover o reenquadramento desses espaços em face das novas categorias de unidades de conservação estabelecidas pelo Snuc.

O Decreto Federal 4.340, de 2002, regulamentou alguns artigos da lei do Snuc, estabelecendo, por exemplo, que o reenquadramento de unidade de conservação criada antes do sistema deverá ser feito por ato normativo do mesmo nível hierárquico que criou a unidade. Portanto, no caso em análise, impõe-se a edição de nova lei estadual para transformar a Área de Proteção Especial da Gruta Rei do Mato, tendo em vista que ela foi instituída pela Lei 8.670, de 1984.

Empréstimo - Também recebeu pedido de vista o parecer do deputado Delvito Alves (DEM) sobre o PL 3.188/09. O projeto, do governador, pretende alterar Lei 16.080, de 2006, que autoriza o Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil para ampliar o rol das modalidades de garantia a serem oferecidas na operação.

A Lei 16.318, de 2006, prevê como garantias a serem oferecidas pelo Executivo, até o limite de 125% do valor do financiamento, as ações preferenciais nominativas de emissão da Cemig, de titularidade da administração direta ou indireta, e os debêntures de emissão da Cemig. O projeto em análise acrescenta a essa relação as participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, os direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes), os direitos creditórios provenientes de créditos devidos ao Estado referentes à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e recursos minerais em território mineiro e os ativos remanescentes dos processos de dissolução da MinasCaixa de alienação do Credireal e do Bemge.

O relator opinou pela constitucionalidade do projeto, com duas emendas. A primeira delas altera dispositivo do projeto que trata da garantia por meio das participações acionárias que o Estado detém junto às empresas que controla. No entendimento do relator, a medida não pode ser veiculada da forma como proposta no projeto original. Isso porque, no caso de eventual impossibilidade de cumprimento pelo Estado das obrigações assumidas junto ao Banco do Brasil, as garantias concedidas seriam executadas judicialmente. "Nesse caso, como o projeto não impõe limitação quanto às espécies de ações abrangidas pela garantia, poderia ser colocado em risco o controle acionário dessas empresas pelo Estado", argumentou o relator.

A emenda nº 2 visa a adequar dispositivo do projeto à Resolução 43, de 2001, do Senado, que veda a cessão de direitos creditórios provenientes da compensação financeira devida ao Estado pela utilização de recursos hídricos e minerais em relação a período posterior ao do mandato do chefe do Executivo. O relator explica no parecer que a emenda foi apresentada porque a Lei 16.080 não dispõe sobre o prazo de duração do empréstimo.

Outros projetos - Os PLs 3.173/09 e 3.197/09 tiveram pareceres pela inconstitucionalidade aprovados. O PL 3.192/09 e o Projeto de Resolução (PRE) 3.168/09 foram retirados de pauta. O relator do PL 3.181/09, deputado Ronaldo Magalhães, pediu prazo regimental para apresentar seu parecer. Os PLs 3.180/09 e 3.243/09 foram encaminhados, respectivamente, às Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Planejamento e Gestão para informações.

Foram aprovados, durante a reunião, oito proposições que dispensam a apreciação do Plenário, além de um requerimento do deputado Dalmo Ribeiro Silva para a realização de audiência pública para debater o PL 3.204/09. O parlamentar quer colher subsídios para a elaboração de seu parecer. O projeto, do deputado Gil Pereira (PP), dispõe sobre a instalação de medidores de energia elétrica para consumidores rurais de baixa renda das regiões que menciona.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Chico Uejo (PSB), vice; Gilberto Abramo (PMDB), Padre João (PT), Ronaldo Magalhães (PSDB), Sebastião Costa (PPS) e Carlos Pimenta (PDT).

 

 

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