Projeto de contratação temporária será debatido na terça (10)

O Projeto de Lei (PL) 2.578/08, do governador, que trata da contratação por tempo determinado, pelo Executivo, para a...

06/03/2009 - 00:02
 

Projeto de contratação temporária será debatido na terça (10)

O Projeto de Lei (PL) 2.578/08, do governador, que trata da contratação por tempo determinado, pelo Executivo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público será tema de debate, nesta terça-feira (10/3/09), em audiência pública da Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Na reunião, os deputados Sargento Rodrigues (PDT) e Padre João (PT), que solicitaram a realização da reunião, pretendem discutir com os convidados o projeto e as sugestões de mudanças que apresentaram durante a sua tramitação. A audiência pública será realizada no Auditório às 15 horas.

Atualmente, o PL 2.578/08 está na Comissão de Administração Pública aguardando parecer sobre quatro emendas (n°s 2 a 5) de 1° turno apresentadas em Plenário, no último dia 17. Entre as emendas apresentadas, três são de autoria dos deputados Padre João e Sargento Rodrigues.

O deputado Padre João (PT) apresentou as emendas n°s 4 e 5, que tratam, respectivamente, da alteração prazos das contratações temporárias e do pagamento de indenização no momento da extinção do contrato. Padre João explicou que considera o PL 2.578/08 importante, pois é necessário regulamentar a situação das contratações temporárias feitas pelo Executivo. "Entretanto existem dois problemas que precisam ser debatidos na reunião. No momento, considero que o prazo das contratações em alguns casos ainda está elevado e também é necessário indenizar de alguma forma o contratado no momento em que for dispensado", afirmou.

Já a emenda n° 2, do deputado Sargento Rodrigues, tem como objetivo resolver a situação dos agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos que atualmente tem contrato temporário com Estado. De acordo com a emenda, esses profissionais passariam a ser considerados como designados para o exercício de função pública. A emenda n° 2 tem o mesmo teor do PL 1.759/07, dos deputados Sargento Rodrigues e Ademir Lucas (PSDB).

Em reunião anterior, o deputado Sargento Rodrigues explicou que cerca de 9 mil profissionais têm contrato temporário com o Estado, mas alguns estão há mais de 20 anos em exercício. Apesar disso, não têm direito a benefícios como férias, 13º salário e qüinqüênios ou direito de se aposentar pelo Estado. "Esses contratos são renovados de seis em seis meses, de modo que as pessoas às vezes ficam no cargo por mais de 20 anos, e depois são demitidos. Isso é uma crueldade", ressaltou Sargento Rodrigues.

Convidados - Foram convidados para participar da reunião: a secretária de Estado de Planejamento e Gestão, Renata Vilhena; o procurador-geral de Justiça, Alceu José Torres Marques; o representante da Associação do Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais do Estado de Minas Gerais, Carlos Augusto dos Passos Martins; representante do Sind-Saúde, Renato Barros; o representante dos agentes penitenciários e Sócio Educativos contratados, Ronan Rodrigues da Silva; o coordenador da Intersindical, Geraldo da Conceição.

Teor do projeto - Para efeito da contratação, o PL 2.578/08 considera como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público essencial, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo. Consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.

Durante a sua tramitação, além das emendas apresentadas em Plenário, o projeto recebeu o substitutivo n° 1, da Comissão de Constituição e Justiça; e a emenda n° 1, da Comissão de Administração Pública. Entre as mudanças propostas pelo substitutivo e pela emenda, estão a redução do alcance do projeto, que valeria apenas para o Executivo; o acréscimo de hipóteses de contratação e a especificação do prazo de contratação na área de defesa social (emenda n°1).

 

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