Dados cadastrais de empresas deverão estar na
internet
A partir de agora, o fornecedor de produtos ou
serviços que atue no Estado está obrigado a incluir, na sua página
da internet e na correspondência que encaminhar ao consumidor, as
seguintes informações: nome empresarial; endereço completo da sede
ou filial; telefone de atendimento ao consumidor; e número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Essas
determinações estão na Lei 18.039, sancionada no diário oficial
Minas Gerais desta terça-feira (13/1/08). A lei é originada
do Projeto de Lei (PL) 2.758/08, do deputado Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), aprovado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
A nova lei obedece ao princípio da transparência
nas relações de consumo, facilitando a vida do consumidor quando ele
precisar de dados das empresas para cobrar medidas na esfera
administrativa ou judicial, com o propósito de fazer valer seus
direitos. O cidadão insatisfeito muitas vezes não tinha como obter
os dados cadastrais da empresa, o que impedia a notificação ou
citação. Quem não cumprir as regras estará sujeito ao Código de
Defesa do Consumidor.
Faturas - A nova norma
também acrescenta trecho à Lei 17.354, de 2008, estabelecendo que as
concessionárias de serviços públicos poderão incluir em suas faturas
os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do
serviço, desde que realizados a pedido do consumidor. Deverá ser
observado, para a inclusão, o prazo de 90 dias da sua efetiva
prestação.
Poderão ser incluídos nas faturas, mediante prévia
autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou
devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social,
educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão,
prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou
privadas conveniadas. A solicitação expressa do usuário interrompe
imediatamente a cobrança desses valores pela concessionária.
Despachantes - Outra lei
sancionada nesta terça é a 18.037 (ex-PL 2.445/08, do deputado
Domingos Sávio, do PSDB), que determina que o Estado manterá
cadastro de entidades representativas dos despachantes. Poderão ser
cadastradas exclusivamente as entidades cujo estatuto ou outro ato
normativo preveja mecanismos de representação contra os associados,
em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções,
sendo assegurada a ampla defesa.
A nova norma também estabelece que o Sistema de
Registro Automático de Veículos (SRAV) será disponibilizado
exclusivamente para o registro de veículos novos em nome das
locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas, de
passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante
associado a entidade cadastrada, desde que habilitados perante a
Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do
chefe do Detran a operá-lo. O SRAV tem a finalidade de agilizar o
pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o
acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de
dados pelo site do Detran.
Fica ainda revogada a Lei 9.095, de 1985, que
dispõe sobre o exercício das atividades de despachante.
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