Regras para parcerias e consórcios públicos se tornam lei

Foram publicadas, nesta terça-feira (13/01/09), no diário oficial Minas Gerais, a Lei 18.036, que dispõe sobre a cons...

13/01/2009 - 00:01
 

Regras para parcerias e consórcios públicos se tornam lei

Foram publicadas, nesta terça-feira (13/01/09), no diário oficial Minas Gerais, a Lei 18.036, que dispõe sobre a constituição de consórcios públicos no Estado; e a Lei 18.038, que regulamenta as parcerias entre o Estado e a iniciativa privada. As duas leis são provenientes de projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais em dezembro de 2008.

A Lei 18.036, que dispõe sobre a contratação de consórcios públicos no Estado, é derivada do Projeto de Lei (PL) 116/07, de autoria do deputado André Quintão (PT). A lei regulamenta a constituição, no âmbito estadual, de consórcio público entre as diversas entidades da Federação para a realização de objetivos de interesse comum. Com 15 artigos, ela reproduz dispositivos da Lei Federal 11.107, de 2005, que introduziu várias inovações no ordenamento jurídico nacional. Uma delas diz respeito à atribuição de personalidade jurídica aos consórcios públicos, além de enquadrá-los no âmbito da administração indireta de todos os entes federados consorciados. Até então, o consórcio sempre foi considerado um tipo de ajuste celebrado entre entidades da mesma natureza para alcançar objetivos comuns, porém sem personalidade jurídica.

A lei prevê que o consórcio será constituído mediante contrato, precedido de subscrição de protocolo de intenções. Assegura ao consórcio prerrogativas como: firmar convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza; promover desapropriações e instituir servidões; outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato. Os entes consorciados - que são as entidades da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) - apenas entregarão recursos ao consórcio por meio de contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro e cuja duração corresponderá à vigência da respectiva dotação orçamentária.

O artigo 14, introduzido por meio de emenda durante a tramitação do projeto, estabelece que, a partir de 2010, o Estado somente celebrará convênio com consórcio estabelecido sob a forma de associação pública. Outra regra que foi incorporada ao longo da discussão na Assembléia é a que estabelece mecanismo adicional de controle interno, com a participação de conselhos de políticas públicas, estaduais e municipais, conforme o caso, na fiscalização da legalidade dos atos praticados pelos consórcios.

Parcerias - Já a Lei 18.038, de 2009, que define diretrizes para a formalização de parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, é derivada do PL 2.547/08, do governador. A nova norma modifica as leis 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado; 15.981, de 2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes); e 16.206, de 2006, que cria o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais (Fundomic) para execução do Programa Minas Comunica.

A nova lei cria condições para o Poder Executivo firmar ajuste com empresas que possuam estabelecimentos instalados ou em vias de instalação no Estado, com o objetivo de realizar empreendimentos econômicos em regime de parceria. A proposição visa se adequar à Lei Federal 11.079, de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas (PPPs), e ampliar a Lei Estadual 14.868, de 2003, que trata do Programa Estadual de PPPs.

Entre os setores objeto das PPPs estão: rodovias, hidrovias, aeroportos, portos fluviais e lacustres, pontes, viadutos, armazéns, silos, ramais ferroviários e complexos habitacionais de interesse social. O projeto autoriza o Executivo a oferecer direitos de crédito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes) como garantia para assegurar as obrigações do Estado em projetos de relevante interesse. Além disso, assegura como garantia as debêntures adquiridas pelo Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicação (Fundomic).

Uma das alterações incluídas durante a análise da proposta na Assembléia acrescentou o artigo 12 ao texto da norma. O artigo dispõe que a não-incidência de ICMS alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie, com efeito retroativo a partir de janeiro de 2008.

 

 

 

 

 

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