Regras para parcerias e consórcios públicos se tornam
lei
Foram publicadas, nesta terça-feira (13/01/09), no
diário oficial Minas Gerais, a Lei 18.036, que dispõe sobre a
constituição de consórcios públicos no Estado; e a Lei 18.038, que
regulamenta as parcerias entre o Estado e a iniciativa privada. As
duas leis são provenientes de projetos de lei aprovados pela
Assembléia Legislativa de Minas Gerais em dezembro de 2008.
A Lei 18.036, que dispõe sobre a contratação de
consórcios públicos no Estado, é derivada do Projeto de Lei (PL)
116/07, de autoria do deputado André Quintão (PT). A lei regulamenta
a constituição, no âmbito estadual, de consórcio público entre as
diversas entidades da Federação para a realização de objetivos de
interesse comum. Com 15 artigos, ela reproduz dispositivos da Lei
Federal 11.107, de 2005, que introduziu várias inovações no
ordenamento jurídico nacional. Uma delas diz respeito à atribuição
de personalidade jurídica aos consórcios públicos, além de
enquadrá-los no âmbito da administração indireta de todos os entes
federados consorciados. Até então, o consórcio sempre foi
considerado um tipo de ajuste celebrado entre entidades da mesma
natureza para alcançar objetivos comuns, porém sem personalidade
jurídica.
A lei prevê que o consórcio será constituído
mediante contrato, precedido de subscrição de protocolo de
intenções. Assegura ao consórcio prerrogativas como: firmar
convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza; promover
desapropriações e instituir servidões; outorgar concessão, permissão
ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização
prevista no contrato. Os entes consorciados - que são as entidades
da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) -
apenas entregarão recursos ao consórcio por meio de contrato de
rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro e cuja
duração corresponderá à vigência da respectiva dotação
orçamentária.
O artigo 14, introduzido por meio de emenda durante
a tramitação do projeto, estabelece que, a partir de 2010, o Estado
somente celebrará convênio com consórcio estabelecido sob a forma de
associação pública. Outra regra que foi incorporada ao longo da
discussão na Assembléia é a que estabelece mecanismo adicional de
controle interno, com a participação de conselhos de políticas
públicas, estaduais e municipais, conforme o caso, na fiscalização
da legalidade dos atos praticados pelos consórcios.
Parcerias - Já a Lei
18.038, de 2009, que define diretrizes para a formalização de
parcerias entre o Estado e a iniciativa privada, é derivada do PL
2.547/08, do governador. A nova norma modifica as leis 6.763, de
1975, que consolida a legislação tributária do Estado; 15.981, de
2006, que cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento (Findes); e
16.206, de 2006, que cria o Fundo de Universalização do Acesso a
Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais (Fundomic) para
execução do Programa Minas Comunica.
A nova lei cria condições para o Poder Executivo
firmar ajuste com empresas que possuam estabelecimentos instalados
ou em vias de instalação no Estado, com o objetivo de realizar
empreendimentos econômicos em regime de parceria. A proposição visa
se adequar à Lei Federal 11.079, de 2004, que institui normas gerais
para licitação e contratação de parcerias público-privadas (PPPs), e
ampliar a Lei Estadual 14.868, de 2003, que trata do Programa
Estadual de PPPs.
Entre os setores objeto das PPPs estão: rodovias,
hidrovias, aeroportos, portos fluviais e lacustres, pontes,
viadutos, armazéns, silos, ramais ferroviários e complexos
habitacionais de interesse social. O projeto autoriza o Executivo a
oferecer direitos de crédito do Fundo de Incentivo ao
Desenvolvimento (Findes) como garantia para assegurar as obrigações
do Estado em projetos de relevante interesse. Além disso, assegura
como garantia as debêntures adquiridas pelo Fundo de Universalização
do Acesso a Serviços de Telecomunicação (Fundomic).
Uma das alterações incluídas durante a análise da
proposta na Assembléia acrescentou o artigo 12 ao texto da norma. O
artigo dispõe que a não-incidência de ICMS alcança a importação de
aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie, com
efeito retroativo a partir de janeiro de 2008.
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