Lei institui regras para delimitação de APPs de represa
hidrelétrica
Lei sancionada pelo governador e publicada neste
sábado (10/1/09) no diário oficial Minas Gerais institui novas
regras para a delimitação de Áreas de Preservação Permanente (APPs)
de represas hidrelétricas. É a 18.023, originada do Projeto de Lei
(PL) 2.307/08, dos deputados Domingos Sávio (PSDB), Antônio Carlos
Arantes (PSC) e José Henrique (PMDB), aprovado pela Assembléia
Legislativa de Minas Gerais. A nova norma atende, entre outros, a
produtores rurais da região do Lago de Furnas, que reivindicaram, em
audiência pública na ALMG, limites viáveis para as APPs.
Segundo a nova norma, a APP terá sua abrangência e
delimitação definidas no plano diretor da bacia hidrográfica.
Instrumento de gestão de recursos hídricos, o plano diretor traz uma
descrição circunstanciada da bacia, com o diagnóstico de seus
problemas e as soluções possíveis. Caso o plano diretor não exista,
a APP terá a largura de 30 metros, sem prejuízo da compensação
ambiental e da obrigação de recuperar as áreas de preservação
degradadas. A nova lei assegura os usos consolidados, "inclusive
para fins de exploração de atividades agrícolas com culturas perenes
de porte arbóreo ou arbustivo", e os atos praticados até a data de
publicação do plano diretor.
Para a Comissão de Meio Ambiente e Recursos
Naturais da ALMG, há aspectos controversos na legislação federal que
trata desse assunto, que causam insegurança jurídica aos que aplicam
as normas e aos que sofrem os efeitos de fiscalização sem
embasamento legal claro. A Lei 18.023 é, portanto, uma tentativa de
solução para o problema.
A legislação federal em questão é a Resolução 302,
de 2002, do Conselho Nacional de Política Ambiental (Conama), que
determina que a APP no entorno de reservatórios artificiais em área
rural deverá ser de 100 metros a partir do nível máximo do lago
criado pela usina. Nas áreas urbanas, a exigência é de 30 metros.
Segundo a resolução, os limites em vigor poderão ser aumentados ou
reduzidos, observando-se o patamar mínimo de 30 metros. Se houver a
redução do limite, esta deverá ser tecnicamente justificada e estar
estabelecida no licenciamento ambiental do empreendimento, além de
precisar seguir as determinações do plano de recursos hídricos da
bacia.
|