Equipamento de segurança para policial é tema de lei sancionada

Leis que interessam ao servidor público do Estado foram publicadas no diário oficial Minas Gerais desta sexta-feira (...

09/01/2009 - 00:01
 

Equipamento de segurança para policial é tema de lei sancionada

Leis que interessam ao servidor público do Estado foram publicadas no diário oficial Minas Gerais desta sexta-feira (9/1/09), todas originadas de projetos aprovados pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Uma delas é a Lei 18.015, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança (como revólver, munição, algema e colete à prova de bala) ao policial civil, ao policial militar e ao agente de segurança penitenciário. Ela alterou o artigo 1º da Lei 12.223, de 1996, que antes obrigava o Estado a fornecer equipamento de segurança apenas ao policial civil para o exercício de suas funções. A sanção foi no dia 8, mas a norma entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.

O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos: ao policial militar, como peça integrante do fardamento; ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios. A nova lei é originada do Projeto de Lei (PL) 983/07, do deputado Sargento Rodrigues, do PDT.

Outra lei publicada nesta sexta é a 18.016 (ex-PL 1.985/08, do deputado Délio Malheiros, do PV), que estabelece regra para a concessão de empréstimo habitacional que envolve recursos do Estado. Ela determina que o fato de o nome do devedor constar em cadastro de proteção ao crédito não pode constituir razão única para indeferimento de concessão de empréstimo habitacional a ser pago mediante desconto consignado em folha de pagamento, nos programas de habitação que envolvam recursos do Estado.

Gratificação - Outra norma sancionada é a Lei 18.017 (ex-PL 2.939/08, do governador), que institui a Gratificação Complementar de Produtividade (GCP) na carreira da Advocacia Pública do Estado. A nova lei determina que a gratificação será paga ao procurador do Estado em efetivo exercício que, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado, fizer jus ao recebimento de honorários de sucumbência, que são a restituição das custas processuais da parte vencedora.

A proposição estabelece que o Estado somente pagará a GCP no mês em que o valor desses honorários devido a cada procurador for inferior ao valor bruto de R$ 5 mil. Quando for superior a essa quantia, o valor excedente, até o limite que corresponder aos pagamentos já realizados a título de complementação pelo Estado, deverá ser depositado em conta específica para fazer jus ao pagamento de futuras complementações. O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$ 5 mil e aquele resultante do rateio mensal de honorários devido a cada procurador.

A nova norma também corrigiu a tabela de remuneração dos cargos de procurador-chefe e de advogado regional do Estado, equiparando-os aos cargos de consultor jurídico-chefe e de subadvogado-geral do contencioso, além de criar 11 funções gratificadas de assessoramento, privativas de procurador do Estado.

O novo texto também concede aos honorários advocatícios de sucumbência o mesmo tratamento jurídico concedido aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, fixando os percentuais sobre o valor da dívida para o pagamento dos honorários, nas hipóteses de confissão ou parcelamento de créditos do Estado e de remissão ou anistia geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

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