Equipamento de segurança para policial é tema de lei
sancionada
Leis que interessam ao servidor público do Estado
foram publicadas no diário oficial Minas Gerais desta
sexta-feira (9/1/09), todas originadas de projetos aprovados pela
Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Uma delas é a Lei 18.015,
que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança (como
revólver, munição, algema e colete à prova de bala) ao policial
civil, ao policial militar e ao agente de segurança penitenciário.
Ela alterou o artigo 1º da Lei 12.223, de 1996, que antes obrigava o
Estado a fornecer equipamento de segurança apenas ao policial civil
para o exercício de suas funções. A sanção foi no dia 8, mas a norma
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
O colete à prova de bala será fornecido
obrigatoriamente nos seguintes casos: ao policial militar, como peça
integrante do fardamento; ao policial civil, nas ocorrências que
coloquem em risco sua integridade física; e ao agente penitenciário,
nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios. A nova
lei é originada do Projeto de Lei (PL) 983/07, do deputado Sargento
Rodrigues, do PDT.
Outra lei publicada nesta sexta é a 18.016 (ex-PL
1.985/08, do deputado Délio Malheiros, do PV), que estabelece regra
para a concessão de empréstimo habitacional que envolve recursos do
Estado. Ela determina que o fato de o nome do devedor constar em
cadastro de proteção ao crédito não pode constituir razão única para
indeferimento de concessão de empréstimo habitacional a ser pago
mediante desconto consignado em folha de pagamento, nos programas de
habitação que envolvam recursos do Estado.
Gratificação - Outra norma
sancionada é a Lei 18.017 (ex-PL 2.939/08, do governador), que
institui a Gratificação Complementar de Produtividade (GCP) na
carreira da Advocacia Pública do Estado. A nova lei determina que a
gratificação será paga ao procurador do Estado em efetivo exercício
que, segundo critérios definidos pela Advocacia-Geral do Estado,
fizer jus ao recebimento de honorários de sucumbência, que são a
restituição das custas processuais da parte vencedora.
A proposição estabelece que o Estado somente pagará
a GCP no mês em que o valor desses honorários devido a cada
procurador for inferior ao valor bruto de R$ 5 mil. Quando for
superior a essa quantia, o valor excedente, até o limite que
corresponder aos pagamentos já realizados a título de complementação
pelo Estado, deverá ser depositado em conta específica para fazer
jus ao pagamento de futuras complementações. O valor da GCP
corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$ 5 mil e aquele
resultante do rateio mensal de honorários devido a cada procurador.
A nova norma também corrigiu a tabela de
remuneração dos cargos de procurador-chefe e de advogado regional do
Estado, equiparando-os aos cargos de consultor jurídico-chefe e de
subadvogado-geral do contencioso, além de criar 11 funções
gratificadas de assessoramento, privativas de procurador do Estado.
O novo texto também concede aos honorários
advocatícios de sucumbência o mesmo tratamento jurídico concedido
aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, fixando os
percentuais sobre o valor da dívida para o pagamento dos honorários,
nas hipóteses de confissão ou parcelamento de créditos do Estado e
de remissão ou anistia geral.
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