Partidas de futebol estão isentas da taxa de segurança pública

A partir de agora, todas as partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado estarão isentas da taxa de...

09/01/2009 - 00:01
 

Partidas de futebol estão isentas da taxa de segurança pública

A partir de agora, todas as partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado estarão isentas da taxa de segurança pública. A nova regra está prevista na Lei 18.013, publicada no diário oficial Minas Gerais desta sexta-feira (9/1/09). Antes, a isenção da taxa ocorria apenas nos jogos de futebol profissional realizados nos estádios do Mineirão e do Independência, ambos em Belo Horizonte. A sanção foi no dia 8. A Lei 18.013 é originada do PL 2.393/08, do governador, aprovado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Emenda parlamentar apresentada ao projeto durante sua tramitação na ALMG assegurou o benefício também para o futebol amador. Os efeitos da nova norma serão retroativos a 28/12/07, data em que foi publicada a Lei 17.247, responsável pela inclusão da regra antiga na Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária. Segundo o Executivo, o impacto na arrecadação é estimado em R$ 521,47 mil (0,002% da receita tributária total arrecadada no Estado em 2007).

Veto - Apesar da sanção da lei, o governador vetou um trecho da proposição. É o que autoriza o Executivo a reduzir em até 0% a carga tributária para a retirada interna de armas e munições adquiridas por policiais civis, militares, bombeiros a agentes de segurança, limitada a uma arma e para uso próprio. Esse trecho, também fruto de emenda parlamentar, é o artigo 2º da proposição, que acrescenta o parágrafo 62 ao artigo 12 da lei de 1975.

Segundo o governador, as isenções de ICMS somente serão concedidas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Além disso, alega o Executivo, a renúncia tributária decorrente da isenção traria considerável impacto negativo anual para a receita estadual, com prejuízos dos investimentos em equipamentos, viaturas, contratação, formação e requalificação de profissionais. A proposição vetada, cujo número é 18.947, volta a tramitar na ALMG. Para derrubar o veto, são necessários 39 votos, ou seja, maioria absoluta dos deputados.

Nova lei possibilita inscrição no Cadin de débitos de baixo valor

Também foi publicada no Minas Gerais desta sexta-feira a Lei 18.014 (ex-PL 2.394/08, do governador), que possibilita a inscrição, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública (Cadin-MG), de débitos que não seriam objeto de execução por causa de seu baixo valor e que, por esse motivo, dificilmente seriam recuperados. O Cadin contém a relação das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa, com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada; ou, ainda, impedidas de contratar com a administração pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

A nova norma altera a Lei 14.699, de 2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, e as Leis 6.773, de 1975, e 14.062, de 2001.

Veto - O governador também vetou um trecho da proposição, alegando que ele contraria o interesse público. O dispositivo estabelece prazo de 120 dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição, para a inclusão no cadastro. Hoje, o prazo previsto em decreto é de 60 dias. Para o Executivo, o prazo é excessivo, não garante a regularização do débito e incentiva a inadimplência. Além disso, alega o Governo, a redação proposta elimina previsão de que o cidadão tenha prévio conhecimento da motivação do ato de inclusão de seu débito no Cadin. O dispositivo vetado é a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei 14.699, prevista no artigo 1º. A proposição vetada é a 18.876.

 

 

 

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