Partidas de futebol estão isentas da taxa de segurança
pública
A partir de agora, todas as partidas de futebol
profissional e amador realizadas no Estado estarão isentas da taxa
de segurança pública. A nova regra está prevista na Lei 18.013,
publicada no diário oficial Minas Gerais desta sexta-feira
(9/1/09). Antes, a isenção da taxa ocorria apenas nos jogos de
futebol profissional realizados nos estádios do Mineirão e do
Independência, ambos em Belo Horizonte. A sanção foi no dia 8. A Lei
18.013 é originada do PL 2.393/08, do governador, aprovado pela
Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Emenda parlamentar apresentada ao projeto durante
sua tramitação na ALMG assegurou o benefício também para o futebol
amador. Os efeitos da nova norma serão retroativos a 28/12/07, data
em que foi publicada a Lei 17.247, responsável pela inclusão da
regra antiga na Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação
tributária. Segundo o Executivo, o impacto na arrecadação é estimado
em R$ 521,47 mil (0,002% da receita tributária total arrecadada no
Estado em 2007).
Veto - Apesar da sanção da
lei, o governador vetou um trecho da proposição. É o que autoriza o
Executivo a reduzir em até 0% a carga tributária para a retirada
interna de armas e munições adquiridas por policiais civis,
militares, bombeiros a agentes de segurança, limitada a uma arma e
para uso próprio. Esse trecho, também fruto de emenda parlamentar, é
o artigo 2º da proposição, que acrescenta o parágrafo 62 ao artigo
12 da lei de 1975.
Segundo o governador, as isenções de ICMS somente
serão concedidas nos termos de convênios celebrados e ratificados
pelos Estados e pelo Distrito Federal. Além disso, alega o
Executivo, a renúncia tributária decorrente da isenção traria
considerável impacto negativo anual para a receita estadual, com
prejuízos dos investimentos em equipamentos, viaturas, contratação,
formação e requalificação de profissionais. A proposição vetada,
cujo número é 18.947, volta a tramitar na ALMG. Para derrubar o
veto, são necessários 39 votos, ou seja, maioria absoluta dos
deputados.
Nova lei possibilita inscrição no Cadin de débitos
de baixo valor
Também foi publicada no Minas Gerais desta
sexta-feira a Lei 18.014 (ex-PL 2.394/08, do governador), que
possibilita a inscrição, no Cadastro Informativo de Inadimplência em
relação à Administração Pública (Cadin-MG), de débitos que não
seriam objeto de execução por causa de seu baixo valor e que, por
esse motivo, dificilmente seriam recuperados. O Cadin contém a
relação das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações
pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa, com a
situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada;
ou, ainda, impedidas de contratar com a administração pública
estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na
legislação de licitações e contratos.
A nova norma altera a Lei 14.699, de 2003, que
dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, e
as Leis 6.773, de 1975, e 14.062, de 2001.
Veto - O governador também
vetou um trecho da proposição, alegando que ele contraria o
interesse público. O dispositivo estabelece prazo de 120 dias após a
comunicação ao devedor da existência do débito passível de
inscrição, para a inclusão no cadastro. Hoje, o prazo previsto em
decreto é de 60 dias. Para o Executivo, o prazo é excessivo, não
garante a regularização do débito e incentiva a inadimplência. Além
disso, alega o Governo, a redação proposta elimina previsão de que o
cidadão tenha prévio conhecimento da motivação do ato de inclusão de
seu débito no Cadin. O dispositivo vetado é a nova redação dada ao
parágrafo 2º do artigo 24 da Lei 14.699, prevista no artigo 1º. A
proposição vetada é a 18.876.
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