Leis fixam reajustes para servidores e subsídio para adquirir moradia

Lei publicada no diário oficial Minas Gerais desta quinta-feira (8/1/09) determinou reajuste salarial para servidores...

08/01/2009 - 00:01
 

Leis fixam reajustes para servidores e subsídio para adquirir moradia

Lei publicada no diário oficial Minas Gerais desta quinta-feira (8/1/09) determinou reajuste salarial para servidores de 63 carreiras do Executivo. A Lei é a 18.007, originada do Projeto de Lei (PL) 2.924/08, do governador, aprovado em dezembro pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais. O reajuste será de 5%, a partir de 1º/1/09, para carreiras pertencentes aos seguintes grupos de atividades: cultura, defesa social, agricultura e pecuária, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico e social, transportes e obras públicas, planejamento, tesouraria, auditoria e político-institucionais. Para uma das carreiras, de professor de ensino médio e tecnológico, o reajuste é de 7,33%, a partir de 1º/11/08. A lei foi sancionada no dia 7.

Os reajustes não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável (VTI). O impacto financeiro anual do reajuste para as categorias acima será de R$ 16,382 milhões, um aumento de 0,06% de despesa do Estado com pessoal, mas sem comprometer a Lei de Responsabilidade Fiscal. A lei também ajusta valores relativos à gratificação especial devida ao ocupante dos cargos de comandante de avião a jato, comandante de avião, piloto de helicóptero e primeiro oficial de aeronave. O impacto financeiro anual, nesse caso, será de R$ 618 mil.

Arrendamento residencial, ADE no Ministério Público e inclusão social

Outras leis sancionadas no dia 7 são as seguintes: 18.010 (ex-PL 2.574/08, do governador), que autoriza o Executivo a consignar recursos orçamentários para o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído por lei federal em 2001; 18.008 (ex-PL 2.833/08, do procurador-geral de Justiça), que cria o Adicional de Desempenho (ADE) no Ministério Público; e 18.009 (ex-PL 734/07, do deputado André Quintão, do PT), que institui o certificado de inclusão social.

O objetivo da Lei 18.010 é conceder subsídio à população com renda familiar mensal de até três salários mínimos para a aquisição de moradias. Os financiamentos se limitam a 70% do valor do imóvel. A liberação dos recursos será regulamentada em decreto, com indicação de agente financeiro entre os órgãos da administração direta ou indireta do Estado para a emissão de relatórios de desempenho e controle.

A nova norma também acrescenta parágrafo ao artigo 4º da Lei 11.830, de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação (FEH). O trecho acrescentado determina que, em programas habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender servidores da administração pública estadual, o FEH será responsável pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam proprietários de imóvel residencial. Terão que ser observadas as normas e as condições previstas em regulamento específico do Executivo.

Ministério Público - A Lei 18.008 determina que o ADE aplica-se aos servidores do Ministério Público que cumprirem o estágio probatório e obtiverem resultado satisfatório no número necessário de avaliações de desempenho individuais (70% dos pontos distribuídos). O pagamento do ADE será retroativo a partir da data em que forem cumpridos os requisitos necessários e será incorporado à remuneração para fins de aposentadoria e pensão.

Inclusão social - A Lei 18.009 determina que o certificado de inclusão social será concedido anualmente à pessoa física ou jurídica que colabore para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente por meio do desenvolvimento de pesquisa ou trabalho experimental no campo da medicina preventiva e terapêutica, com a publicação e divulgação de seus resultados; ou no da produção de equipamentos especializados para o uso de portador de deficiência ou mobilidade reduzida. O certificado será concedido pelo governador na presença dos presidentes dos Conselhos Estaduais de Defesa dos Portadores de Deficiência e do Idoso. Será fixada em decreto a relação dos agraciados e a data da concessão do certificado.

 

 

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