Leis fixam reajustes para servidores e subsídio para adquirir
moradia
Lei publicada no diário oficial Minas Gerais
desta quinta-feira (8/1/09) determinou reajuste salarial para
servidores de 63 carreiras do Executivo. A Lei é a 18.007, originada
do Projeto de Lei (PL) 2.924/08, do governador, aprovado em dezembro
pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais. O reajuste será de 5%,
a partir de 1º/1/09, para carreiras pertencentes aos seguintes
grupos de atividades: cultura, defesa social, agricultura e
pecuária, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico e social,
transportes e obras públicas, planejamento, tesouraria, auditoria e
político-institucionais. Para uma das carreiras, de professor de
ensino médio e tecnológico, o reajuste é de 7,33%, a partir de
1º/11/08. A lei foi sancionada no dia 7.
Os reajustes não serão deduzidos do valor da
Vantagem Temporária Incorporável (VTI). O impacto financeiro anual
do reajuste para as categorias acima será de R$ 16,382 milhões, um
aumento de 0,06% de despesa do Estado com pessoal, mas sem
comprometer a Lei de Responsabilidade Fiscal. A lei também ajusta
valores relativos à gratificação especial devida ao ocupante dos
cargos de comandante de avião a jato, comandante de avião, piloto de
helicóptero e primeiro oficial de aeronave. O impacto financeiro
anual, nesse caso, será de R$ 618 mil.
Arrendamento residencial, ADE no Ministério Público
e inclusão social
Outras leis sancionadas no dia 7 são as seguintes:
18.010 (ex-PL 2.574/08, do governador), que autoriza o Executivo a
consignar recursos orçamentários para o Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), instituído por lei federal em 2001; 18.008 (ex-PL
2.833/08, do procurador-geral de Justiça), que cria o Adicional de
Desempenho (ADE) no Ministério Público; e 18.009 (ex-PL 734/07, do
deputado André Quintão, do PT), que institui o certificado de
inclusão social.
O objetivo da Lei 18.010 é conceder subsídio à
população com renda familiar mensal de até três salários mínimos
para a aquisição de moradias. Os financiamentos se limitam a 70% do
valor do imóvel. A liberação dos recursos será regulamentada em
decreto, com indicação de agente financeiro entre os órgãos da
administração direta ou indireta do Estado para a emissão de
relatórios de desempenho e controle.
A nova norma também acrescenta parágrafo ao artigo
4º da Lei 11.830, de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação
(FEH). O trecho acrescentado determina que, em programas
habitacionais implementados pelo governo do Estado para atender
servidores da administração pública estadual, o FEH será responsável
pela liberação de recursos não reembolsáveis que complementem o
financiamento necessário à aquisição de moradia para servidores com
renda familiar de até cinco salários mínimos e que não sejam
proprietários de imóvel residencial. Terão que ser observadas as
normas e as condições previstas em regulamento específico do
Executivo.
Ministério Público - A Lei
18.008 determina que o ADE aplica-se aos servidores do Ministério
Público que cumprirem o estágio probatório e obtiverem resultado
satisfatório no número necessário de avaliações de desempenho
individuais (70% dos pontos distribuídos). O pagamento do ADE será
retroativo a partir da data em que forem cumpridos os requisitos
necessários e será incorporado à remuneração para fins de
aposentadoria e pensão.
Inclusão social - A Lei
18.009 determina que o certificado de inclusão social será concedido
anualmente à pessoa física ou jurídica que colabore para a
viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente por
meio do desenvolvimento de pesquisa ou trabalho experimental no
campo da medicina preventiva e terapêutica, com a publicação e
divulgação de seus resultados; ou no da produção de equipamentos
especializados para o uso de portador de deficiência ou mobilidade
reduzida. O certificado será concedido pelo governador na presença
dos presidentes dos Conselhos Estaduais de Defesa dos Portadores de
Deficiência e do Idoso. Será fixada em decreto a relação dos
agraciados e a data da concessão do certificado.
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