Lei fixa novos critérios para renegociação de créditos da
MinasCaixa
Lei publicada nesta terça-feira (6/1/09) no diário
oficial Minas Gerais estabelece novos critérios visando à
renegociação dos créditos remanescentes da extinta MinasCaixa e dos
adquiridos pelo Estado na alienação das ações representativas do
controle acionário do Bemge e do Credireal. É a Lei 18.002 (ex-PL
2.788/08, do governador), sancionada no dia 5, após aprovação da
proposição pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Com a nova
lei, o Executivo poderá dar solução para os ativos dessas três
instituições. Com a lei, podem ser contemplados os cidadãos que têm
dívidas diretas com o Estado, ou seja, que não tiveram suas dívidas
transferidas para bancos privados. O ideal é que o cidadão procure a
MGI Participações, órgão da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas
Gerais, para ter seu caso analisado e saber se tem possibilidade de
ser beneficiado.
A nova norma altera a Lei 13.439, de 1999, que
autorizou o Executivo a negociar e alienar os direitos, créditos e
bens imóveis da extinta MinasCaixa e os adquiridos nas ações
representativas do controle acionário do Credireal e do Bemge. A Lei
18.002 institui procedimentos administrativos para que os mutuários
possam saldar essas dívidas, bem como cria o montante de entrada de
1% da dívida, a fim de incentivar o devedor a efetuar a quitação de
seu débito junto ao Estado. Até então, a lei condicionava a cessão,
a negociação ou a renegociação dos créditos ajuizados ao
oferecimento, pelo devedor, de uma entrada não inferior a 10% do
montante do crédito. A norma determina também como condicionante a
atualização do crédito com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
Anistia e descontos - A
Lei 18.002 preserva direitos e créditos de natureza agrícola, que
não fazem parte da sistemática de descontos concedidos pelo
Executivo; e determina anistia para os créditos, ajuizados ou não,
cujos valores atualizados forem, em 31/8/08, de até R$ 10 mil.
Outra mudança com relação à lei de 1999 diz
respeito aos percentuais de desconto para pagamento do saldo
devedor. A nova norma concede desconto sobre o montante do crédito
atualizado para pagamento de saldo devedor de valor igual ou
inferior a R$ 40 mil em percentuais que variam de 82,5%, para
pagamento em até duas parcelas mensais, até 30%, para pagamento em
até 48 parcelas mensais. Quando o saldo devedor for superior a R$ 40
mil, além desses descontos, poderá ser concedido desconto sobre o
saldo que exceder esse valor, também em percentuais variáveis. Uma
das opções é desconto de 70% para pagamento à vista.
A Lei 13.439, de 1999, estipulava apenas que os
valores poderiam ser recebidos com redução do saldo devedor, em
percentuais a serem aplicados sobre o montante do crédito
atualizado, variando de 40%, para pagamento à vista, até 20%, para
pagamento em 36 parcelas.
Segundo a Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária da ALMG, o período em que se formaram esses débitos foi
de inflação galopante, cenário que criou dívidas astronômicas, na
maioria das vezes maiores que o valor real do imóvel. A comissão
ponderou que, com distorção financeira desse porte, as dívidas nunca
seriam liquidadas. Lembrou ainda que o Executivo gastava com
controles administrativos e advocatícios, sem perspectivas de
solução do problema.
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