Ampliado universo de produtores de leite beneficiados com redução
de ICMS
Ampliação do rol de produtores de leite abrangidos
pela redução de ICMS; reajuste salarial para servidores da educação
superior; e autorização para contratação de empréstimo de até US$ 40
milhões pelo Executivo junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), visando à modernização da gestão fiscal.
Essas são as determinações de algumas leis publicadas na última
quarta-feira (31/12/08) no diário oficial Minas Gerais. Elas
foram sancionadas no dia 30 pelo governador, após aprovação das
respectivas proposições na Assembléia Legislativa de Minas
Gerais.
A Lei 17.957 (ex-PL 2.432/08, do deputado Domingos
Sávio, do PSDB) trouxe disposições específicas para a saída de leite
em estado natural, alterando a Lei 6.773, de 1975, que consolida a
legislação tributária. A nova redação dada ao artigo 20-I da Lei
6.773 estabelece que o produtor, nas operações internas de saída de
até 657 mil litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar
pela apuração do ICMS pelo sistema normal nessas operações, ainda
que suas saídas em outras operações sejam superiores a essa
quantidade.
Assim, fica reduzido o imposto a recolher, no
período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais: 5%,
quando a quantidade for de até 182.500 litros de leite; 10%, quando
a quantidade for superior a 182.500 litros e igual ou inferior a
328.500 litros de leite; e 20%, quando a quantidade for superior a
328.500 litros e igual ou inferior a 657 mil litros de leite. Até
então, a Lei 6.763 estabelecia como critérios não a produção
leiteira, mas a receita bruta anual. Com a mudança, será ampliado o
universo de produtores de leite que vão fazer jus ao benefício.
Outra novidade está no parágrafo 1º do artigo 17 da
nova lei. Ele assegura ao produtor rural que não tenha empresa
constituída tratamento tributário diferenciado que inclua: isenção
nas operações internas destinadas a contribuinte (por exemplo,
quando o produtor rural vende sua produção para a indústria ou o
atacadista); simplificação da apuração do imposto nas demais
operações; transferência de crédito presumido para a cooperativa ou
para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto
efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta. Antes,
a isenção ocorria apenas em alguns casos e agora está sendo
estendida a todos os produtores. As condições do benefício serão
detalhadas em decreto do Executivo.
Veto - O único dispositivo vetado pelo
governador na proposição que deu origem à Lei 17.957 foi o que
determina que, para a apuração da quantidade anual de saída de leite
em estado natural, serão considerados todos os estabelecimentos do
produtor no Estado e, para a fixação dos percentuais de redução do
ICMS a recolher previstos na nova norma, será considerada a
quantidade anual de saída de leite no exercício imediatamente
anterior. Esse trecho vetado é o parágrafo 3º do caput do artigo 20-I da Lei 6.763. A
proposição de lei vetada é a 18.877.
O governador explica, nas razões do veto, que a
nova lei estabeleceu outras regras para as operações futuras de
saídas de leite, mas que o parágrafo 3º adotou o critério da norma
revogada, ou seja, tomou como parâmetro a quantidade anual de saída
de leite no exercício anterior. Para o Executivo, o veto é
necessário, a fim de não inviabilizar "a mudança de paradigma no
sentido do aprimoramento da política pública estadual de incentivo à
produção e industrialização leiteira".
IPVA - A Lei 17.957 também
determina, no que diz respeito ao IPVA, a aplicação da alíquota de
1% para locadoras de automóveis com frota igual ou superior a 2 mil
veículos destinados exclusivamente à locação, independentemente de a
receita com essa atividade representar 50% ou mais da receita bruta
da empresa. A nova norma também autoriza o Executivo a isentar a
carga tributária nas operações internas promovidas por
estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para
transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de
expansão) destinado ao armazenamento desse produto.
Educação superior tem reajuste; autorizado
empréstimo com o BID
Outra lei publicada é a 17.988, que reajustou os
valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de
Atividades de Educação Superior do Executivo. Foram reajustados os
salários das carreiras de professor de educação superior (7%
retroativo a 1° de outubro de 2008); analista universitário,
analista universitário da saúde, técnico universitário e técnico
universitário da saúde (13% retroativo a 1° de julho de 2008); e
auxiliar administrativo universitário (9% retroativo a 1º de julho
de 2008). O projeto que deu origem à nova lei é o PL 2.923/08, do
governador.
A nova norma também instituiu a Gratificação de
Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior (GDPES),
instituiu carga horária diferenciada para servidores e elevou para
40% o adicional dos portadores do título de mestre ou de doutor da
carreira de professor de educação superior, que antes eram de 20% e
35%, respectivamente. A Lei 17.988 alterou as Leis 15.463 e 15.785,
de 2005; e a 11.517, de 1994.
Profort - Também publicada no Minas
Gerais de 31 de dezembro foi a
Lei 17.998, que autorizou o Executivo a contratar operação de
crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) até o
limite equivalente a US$ 40 milhões, destinada à execução do Projeto
de Fortalecimento Institucional para Modernização da Gestão Fiscal
do Estado (Profort-SEF). A norma é originada do PL 2.832/08. O
empréstimo tem como objetivo o implemento de gestão de receitas e a
viabilização de ações de melhoria nas áreas de controle e
acompanhamento financeiro.
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