CCJ analisa projeto sobre contratação temporária pelo
Executivo
O Projeto de Lei (PL) 2.578/08, do governador, que
regulamenta a contratação de servidores por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
foi uma das proposições analisadas pela Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa de Minas Gerais nesta
terça-feira (9/12/08). Cópias do parecer opinando pela
constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1 haviam
sido distribuídas em reunião anterior. Na manhã desta terça (9),
também foram distribuídas cópias dos pareceres sobre os projetos do
governador que reajustam os vencimentos de várias carreiras do
Estado, que podem ser votados na próxima reunião da comissão,
marcada para esta terça-feira (9), às 19h30.
O relator do PL 2.578, deputado Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), acatou as emendas enviadas pelo Executivo e fez outras
pequenas alterações no texto, consolidadas no substitutivo que
apresentou. Da forma proposta pelo governador, as regras para
contratação valeriam para todos os órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado, englobando todos os Poderes
públicos estaduais. No texto do substitutivo, o relator propõe que o
alcance do projeto seja limitado ao Executivo, respeitando, dessa
forma, a autonomia atribuída a cada um dos três Poderes.
Condições - Para efeito da
contratação, entende-se como de excepcional interesse público a
situação transitória que demande urgência na realização ou
manutenção de serviço público essencial, ou ainda aquela em que a
transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a
criação de quadro efetivo. Consideram-se serviços públicos
essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação,
segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente.
O texto prevê situações específicas, como
assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
necessidade de combate a surtos endêmicos; realização de
recenseamentos; e atividades de vigilância no âmbito da Secretaria
de Estado da Agricultura, em situações de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana, entre outros. O recrutamento do pessoal
deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos
definidos em regulamento, e sujeito a prévia divulgação, inclusive
por meio do diário oficial Minas Gerais. O texto do projeto
também estabelece os prazos máximos de duração dos contratos, que
vão variar de seis meses a três anos, de acordo com a
atividade.
Contratados deverão receber prêmio de
produtividade
O Projeto de Lei 2.578/08 chegou à Assembléia em
julho deste ano. Em 1º de outubro, o governador encaminhou mensagem
com uma emenda que possibilita a contratação de pessoal temporário
também para substituir servidores efetivos do Estado, em caso de
afastamento ou licença do funcionário que desempenhe função de
relevante interesse público. Outra alteração seria a possibilidade
de estender ao pessoal temporário, contratado por prazo superior a
seis meses, o pagamento da gratificação por produtividade instituída
pela Lei 17.600, de 2008.
A outra mensagem do Executivo, recebida no dia 11
de novembro, solicitou pequena alteração no artigo 8º da proposição
original, de forma que o prêmio de produtividade possa ser concedido
também aos contratos de designação, desde que sejam superiores a
seis meses. A proposta de emenda do deputado Sargento Rodrigues
(PDT), que visava contemplar os agentes penitenciários com o prêmio
de produtividade, foi rejeitada pela comissão.
Comissão é favorável a fundo habitacional para
militares
Outro projeto analisado pela comissão foi o PL
2.921/08, do governador, que cria o Fundo de Apoio Habitacional aos
Militares do Estado, com o objetivo de conceder financiamento para
assistência à habitação aos segurados do Instituto de Previdência
dos Servidores Militares (IPSM) e seus pensionistas. A proposta
permite que sejam repassados ao IPSM mais R$ 760,3 milhões, a serem
pagos em 360 parcelas sucessivas e mensais, acrescidas de juros de
6% ao ano.
O agente financeiro será, segundo o projeto, o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), e o órgão gestor e
agente executor será o IPSM, o que se mostra em consonância com a
Lei Complementar 91, de 2006. Ainda em conformidade com essa lei, a
proposta prevê as funções e objetivos do fundo e sua forma de
operação, além dos requisitos para a concessão de financiamento e
liberação de recursos do fundo.
O projeto traz a origem dos recursos que compõem o
fundo; a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de
especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de
beneficiário para o recebimento de recursos; e a previsão das
diretrizes gerais referentes às sanções aplicáveis aos beneficiários
dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas, as
quais serão detalhadas em regulamento. Também são previstas as
normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o
Tesouro Estadual, quando for o caso, e as regras relativas à sua
extinção.
Emendas - A proposição
também determina o prazo para a contratação de financiamento, que
coincide com o período em que o fundo irá operar. Na opinião do
relator, esse aspecto precisa ficar mais claro no texto da proposta.
Para isso, ele apresentou a emenda nº 1, que também trata das regras
relativas à extinção do fundo. A emenda nº 2 retira dos requisitos
para a concessão de financiamentos com recursos do fundo a indicação
de que o proponente é proprietário de outro imóvel.
A emenda nº 3 reduz de 10% para até 7% ao ano os
juros incidentes sobre o saldo devedor reajustado. A emenda também
prevê que as reduções de juros devem levar em consideração também a
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo. A emenda nº
4 suprime a previsão de que o ordenador de despesas do fundo, que
será o representante do BDMG, possa delegar essa atribuição.
A emenda nº 5 trata do grupo coordenador do fundo,
que será integrado por representantes do órgão gestor e agente
executor, do agente financeiro, das Secretarias de Estado de Fazenda
e de Planejamento e Gestão, da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros. A emenda altera o inciso III do artigo 12, passando a
conferir ao grupo a competência de deliberar sobre a política geral
de aplicação dos recursos do fundo e não a de propor essa política.
Para corrigir vício de redação, foi apresentada a emenda nº 6, que
trata do artigo 14 do projeto, que altera o artigo 4º da Lei 10.366,
de 1990.
A emenda nº 7 cria no projeto um dispositivo
próprio para permitir que o BDMG, ao agir como mandatário do Estado,
também seja credenciado junto à administração pública estadual para
receber por meio de desconto em folha de pagamento. Originalmente, o
projeto previa a alteração do conteúdo da Lei 15.025, mas essa lei
está atualmente sendo modificada pela ALMG.
A emenda nº 8 suprime o parágrafo 4º do artigo
8o, que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial ao orçamento corrente e a remanejar a favor do fundo "os
saldos de crédito consignados junto à Polícia Militar e ao Corpo de
Bombeiros destinados ao pagamento das parcelas patronais devidas ao
IPSM". Na opinião do relator, "a regra é inócua e deve seguir
tramitação em separado, devendo ser retirada da proposta".
O relator também propôs a supressão do parágrafo 6º
do artigo 16, por meio da emenda nº 9. Segundo esse dispositivo, o
Poder Executivo fica autorizado a incluir no Orçamento de 2009 os
recursos necessários para garantir a operação do programa constante
no fundo. O relator argumentou, no parecer, que a medida não produz
o efeito desejado, além de invadir esfera de atuação reservada ao
chefe do Poder Executivo. A emenda nº 10 suprime o artigo 17 que
estipula prazo de 60 dias para o Executivo regulamentar a lei.
Estatuto dos Museus recebe parecer pela
constitucionalidade
A CCJ também emitiu parecer pela
constitucionalidade do PL 2.839/08, do deputado Dinis Pinheiro
(PSDB), que cria o Estatuto dos Museus. O relator do projeto,
deputado Sebastião Costa (PPS), apresentou sete emendas à matéria,
que foram aprovadas. A proposição propõe uma definição abrangente de
museus e possibilita a qualquer entidade a criação de museu,
independentemente do regime jurídico, e determina que a sua criação,
fusão e extinção devem ser realizados por meio de documento público.
A proposição também estabelece que a elaboração de planos, programas
e projetos museológicos que visem à criação, fusão ou manutenção de
museus deve estar em sintonia com a Lei 7.287, de 1984, a qual
dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.
O projeto também caracteriza como museus públicos
as instituições museológicas vinculadas ao poder público e
localizadas no território mineiro, além de estabelecer o dever do
Estado de instituir um plano anual que garanta o funcionamento
dessas instituições e o cumprimento de suas finalidades. Esses
museus serão regidos por ato normativo específico, poderão celebrar
convênios para a sua gestão e terão em seus quadros servidores
qualificados e em número suficiente para o atendimento de seus
objetivos. Quanto ao acervo dos museus, o projeto determina a
obrigatoriedade de manutenção de documentos atualizados sobre os
bens culturais, por meio de registros e inventários.
Plano Museológico - A
proposição trata, ainda, do Plano Museológico, que define a missão
básica dos museus e sua função específica junto à sociedade, devendo
ser elaborado, preferencialmente, com a participação dos servidores
dos museus, especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores
externos, levando em conta suas habilidades e especificidades. O
projeto ainda trata das Associações de Amigos de Museus, além de
instituir o Sistema Mineiro de Museus - uma rede organizada de
instituições museológicas baseada na adesão voluntária, configurada
de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação,
mediação, qualificação e cooperação entre os museus.
De acordo com o projeto, o Sistema Mineiro de
Museus pode abarcar os museus públicos e privados, as instituições
educacionais relacionadas à área de museologia e as entidades afins,
em conformidade com a legislação específica. Os museus que
integrarem o sistema terão prioridade quanto aos benefícios
instituídos por políticas públicas voltadas para essa área. A
proposição trata, ainda, das penalidades administrativas impostas às
pessoas cujo comportamento acarretarem degradação, inutilização ou
destruição de bens culturais.
Emendas - A emenda nº 1
aprimora o texto do artigo 6º da proposição, que assegura a qualquer
entidade o direito de criar museus, sem, contudo, modificar a
intenção do dispositivo. A emenda nº 2 visa corrigir imprecisão
técnica, retirando do artigo 9º o termo "distrital". O relator
também apresentou a emenda nº 3 para corrigir defeitos de natureza
constitucional do artigo 39 do projeto, que trata do inventário
estadual dos bens dos museus. O parágrafo 2º prevê que o inventário
estadual dos bens dos museus não terá implicações na propriedade,
posse ou outro direito real. O relator considerou o dispositivo
desnecessário, além de, segundo ele, invadir a esfera de competência
da União.
O parágrafo 3º determina que esse inventário será
coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura e, segundo o
relator, somente o chefe do Executivo pode dispor sobre isso. Por
fim, o parágrafo 4º, de forma equivocada, trata da integridade do
inventário nacional, quando, na verdade, deveria mencionar o
inventário estadual.
A emenda nº 4 suprime o inciso IV do artigo 44, que
traz detalhamentos dos programas passíveis de serem contemplados no
Plano Museológico. No entender do relator, como o dispositivo é
desprovido de força vinculante, deverá ficar a cargo de cada museu
decidir sobre o conteúdo desse documento, mediante ato normativo
específico. No mesmo sentido, a emenda nº 5 suprime o artigo 55 do
projeto, que enumera os 12 objetivos específicos do Sistema Mineiro
de Museus, que já estão genericamente previstos no artigo 54. Da
mesma forma, o artigo 59 da proposição, que trata do Sistema Mineiro
de Museus, contém disposições que extrapolam o campo de competência
do Estado, por tratar de direito de preferência em caso de venda
judicial de bens culturais. A emenda nº 6 suprime esse dispositivo.
O inciso I do artigo 62 do projeto, que estabelece
pena pecuniária a quem degrada, inutiliza ou destrói bens dos
museus, veda a cobrança da multa pelo Estado se ela já tiver sido
aplicada pelo município. A emenda nº 7 inclui a União e o Distrito
Federal no texto, vedando a cobrança de multa já paga a esses
entes.
Relatores dos projetos de reajuste distribuem
cópias dos pareceres
Os relatores dos quatro projetos de lei que tratam
de reajustes de carreiras do Poder Executivo distribuíram cópias
(avulsos) dos pareceres aos deputados da CCJ na reunião da manhã
desta terça-feira (9). Com isso, os parlamentares terão seis horas
para conhecerem as opiniões dos relatores sobre as matérias, todas
de autoria do governador do Estado, antes de sua votação.
O PL 2.922/08 reajusta os valores das tabelas de
vencimento básico da carreira de advogado autárquico. De acordo com
a proposição, os reajustes terão vigência a partir de 1º de janeiro
de 2009, 1º de julho de 2009 e 1º de janeiro de 2010, o que
representará um aumento de 15% nos vencimentos. Esse formato de
concessão cumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal e acarretará
impacto financeiro mensal de R$ 19.234,83 e anual de R$ 255.053,90.
O relator, deputado Delvito Alves (DEM), opina pela aprovação da
matéria na forma do substitutivo nº 1, que visa evitar que seja
deduzido do reajuste o valor percebido pelo servidor relativo à
Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e também para aperfeiçoar a
redação da proposta, de modo a impedir que ocorra a sobreposição de
vigência das tabelas referidas nos seus anexos.
O PL 2.923/08 reajusta os vencimentos do Grupo de
Atividades de Educação Superior, institui a Gratificação de
Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior, a
carga-horária diferenciada para os servidores que especifica e o
adicional de doutorado e mestrado para os servidores que especifica.
A proposição promove reajustes nas carreiras de professor de
educação superior (7% retroativo a 1o de outubro de
2008); analista universitário, analista universitário da saúde,
técnico universitário e técnico universitário da saúde (13%
retroativo a 1o de julho de 2008); e auxiliar
administrativo universitário (9% retroativo a 1º de julho de 2008).
O projeto ainda eleva para 40% o adicional dos portadores do título
de mestre ou de doutor da carreira de professor de educação
superior, que atualmente são de 20% e 35%, respectivamente.
Propõe-se ainda alterar a carga-horária de trabalho
do técnico universitário da saúde e técnico de radiologia para 24
horas e 30 horas semanais, respectivamente. O relator da matéria,
deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), opinou pela aprovação do
projeto com a emenda nº 1, que acrescenta artigo que garante que aos
reajustes não serão deduzidos os valores percebidos relativos à
VTI.
O PL 2.924/08 reajusta em 5% os vencimentos dos
Grupos de Atividades de Planejamento, Tesouraria, Auditoria e
Político-Institucionais, Agricultura e Pecuária, Ciência e
Tecnologia, Cultura, Desenvolvimento Econômico e Social, Defesa
Social e Transportes e Obras Públicas e da carreira de auditor
interno do Poder Executivo. Reajusta também em 7,33% os vencimentos
dos professores de ensinos médio e tecnológico da Fundação de
Educação para o Trabalho de Minas Gerais (Utramig). O relator da
matéria, deputado Sebastião Costa, opina pela aprovação do projeto
com a emenda nº 1, que também garante que os valores não serão
deduzidos da VTI.
Finalmente, o PL 2.925/08 reajusta os vencimento do
Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) e da Bolsa de Atividades
Especiais da Fundação Hospitalar de Minas Gerais (Fhemig). Os
reajustes propostos para o Ipem são de 8,8% para auxiliar de
serviços operacionais e auxiliar de gestão, metrologia e qualidade;
8,7% para agente fiscal de gestão, metrologia e qualidade; e de 20%
para analista de gestão, metrologia e qualidade. Os reajustes são
retroativos a 1o de setembro de 2008. Para a bolsa da
Fhemig, que é paga às pessoas que têm ou tiveram hanseníase e
auxiliam no tratamento de portadores da doença nos hospitais e
colônias, o reajuste será de 8%.
O relator, deputado Neider Moreira (PPS), opina
pela aprovação do projeto com as emendas nº 1 a 4. A emenda nº 1
acrescenta às tabelas a descrição dos níveis de escolaridade das
carreiras de auxiliar de atividades operacionais; a emenda nº 2
determina que os reajustes não serão incorporados à remuneração do
servidor referente à função gratificada nem aos proventos de
aposentadoria ou à pensão do servidor, e não servem como base de
cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto para adicional por
tempo de serviço. A emenda nº 3 dispõe que os recursos destinados ao
pagamento dos prêmios de produtividade serão distribuídos entre os
servidores considerando o resultado obtido no acordo de resultados.
E a emenda nº 4 garante que aos reajustes não serão deduzidos os
valores percebidos relativos à VTI.
Inconstitucionais - Os PLs
2.884/08 e 2.700/08 receberam parecer pela inconstitucionalidade da
comissão. O PL 2.866/08, que trata do plano de evacuação em caso de
acidentes nas obras públicas do Estado, foi retirado de pauta. O PL
2.902/08, que autoriza o Executivo a doar imóvel ao município de
Barbacena, foi baixado em diligência à Fhemig, ao autor do projeto,
deputado Lafayette de Andrada (PSDB), e ao prefeito de Barbacena.
Durante a reunião foram também aprovadas oito proposições que
dispensam a apreciação do Plenário da ALMG.
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB),
vice; Delvito Alves (DEM), Neider Moreira (PPS), Sargento Rodrigues
(PDT) e Sebastião Costa (PPS).
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