ADE do Ministério Público recebe parecer favorável de 1o turno

Dois projetos de lei (PLs) receberam, nesta quarta-feira (19/11/08), pareceres favoráveis de 1º turno da Comissão de ...

19/11/2008 - 00:01
 

ADE do Ministério Público recebe parecer favorável de 1o turno

Dois projetos de lei (PLs) receberam, nesta quarta-feira (19/11/08), pareceres favoráveis de 1º turno da Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. O PL 2.833/08, de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça, institui o Adicional de Desempenho (ADE) no âmbito do Ministério Público. Já o PL 2.772/08, do governador, altera leis que afetam diversas categorias de servidores do Estado: professor de educação básica, auditor fiscal da Receita Estadual e gestor fazendário e médico da área de Seguridade Social do Ipsemg. O projeto também cria cargos de gestor em Ciência e Tecnologia, gestor de Cultura e técnico de Cultura.

O deputado Ivair Nogueira (PMDB), que relatou o PL 2.833/08, recomendou sua aprovação na forma original, com as emendas nºs 1, 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Após a aprovação do parecer, os deputados André Quintão (PT) e Ademir Lucas (PSDB) manifestaram os posicionamentos favoráveis ao projeto, respectivamente, da bancada do PT e do Bloco Social Progressista. Os dois destacaram a importância de se valorizar o mérito dos servidores.

O PL 2.833/08 estabelece que poderá receber o ADE o servidor efetivo que tenha ingressado no Ministério Público após 15 de julho de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição n° 57, que vedou o recebimento do qüinqüênio aos servidores que ingressassem no Estado após essa data. Também poderá receber o ADE o servidor que tenha entrado no serviço público antes da publicação da emenda, desde que faça opção por substituir as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber pelo ADE.

São requisitos para o recebimento do ADE a conclusão do estágio probatório e a avaliação satisfatória do servidor em no mínimo três Avaliações de Desempenho Individual (ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na ADI. Assim, um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 6% sobre o seu vencimento básico. Ao obter cinco avaliações satisfatórias o percentual passa a ser de 10%. O limite máximo do percentual é de 70%, no caso de o servidor obter 35 avaliações de desempenho satisfatórias.

O projeto deixa ainda claro que, findo o estágio probatório, o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios obtidos naquele período para fazer jus ao recebimento do ADE. É garantido também o pagamento retroativo do ADE para os servidores que ingressaram em cargo efetivo após 15 de julho de 2003, a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu recebimento.

A emenda n° 1, da CCJ, propõe nova redação para o caput e para o parágrafo 2° do artigo 2°. Os objetivos dessas alterações são deixar claro que o pagamento do ADE será mensal e esclarecer que os servidores que já estavam no Estado antes da emenda e que foram nomeados para outro cargo público estadual em virtude de aprovação em concurso público também poderão optar pelo recebimento do adicional.

A emenda n° 2 modifica a redação do parágrafo 1° do artigo 4°, esclarecendo que será considerado para cálculo do percentual do ADE o número de resultados satisfatórios obtidos em ADIs durante o estágio probatório. Já a emenda n° 3 propõe nova redação para o artigo 6° da proposição, deixando claro que as ADIs satisfatórias obtidas pelo servidor até a data da aprovação do projeto de lei poderão ser computadas para a obtenção do ADE.

Projeto que afeta servidores recebe emendas

O PL 2.772/08 foi relatado pelo deputado Inácio Franco (PV), que recomendou sua aprovação na forma do substitutivo nº 1, com as emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A emenda 2 atendeu proposição do deputado André Quintão. O deputado petista apresentou ainda a proposta de emenda nº 1, que foi rejeitada pela Comissão de Administração Pública.

A emenda nº 1 revoga o artigo 26 e o inciso III do artigo 40 da Lei 17.600, de 2008. Ela tem o objetivo de viabilizar a concessão de prêmio por produtividade de que trata a Lei 17.600 aos militares do Estado. São modificados os dispositivos que tratam do percentual dos recursos destinados ao pagamento do prêmio.

Já a emenda nº 2 acrescenta à Lei 15.465, de 2005, a determinação de que os cargos de provimento efetivo lotados no Ipsemg serão identificados pela designação de analista, técnico e auxiliar, seguido da especialidade relativa à classe ocupada na data de publicação da lei, conforme o disposto na Tabela IV.I do Anexo IV dessa lei. De acordo com André Quintão, a modificação atende reivindicação dos servidores.

A proposta de emenda nº 1, de André Quintão, que foi rejeitada, modifica as atribuições dos técnicos e analistas fazendários de administração e finanças. O relator, deputado Inácio Franco, recomendou a rejeição por considerar que é papel exclusivo do Poder Executivo estabelecer as atribuições dos cargos por ele criados. Ainda que tenha sido rejeitada pela comissão, a proposta de emenda ainda vai a Plenário.

Proposta contempla diversas categorias

Entre suas principais providências, o texto original do PL 2.772/08 modifica a extensão de jornada de professores da educação básica; estipula que as atividades inerentes à arrecadação, fiscalização e tributação são atividades exclusivas de Estado; modifica regras para cessão de servidores; cria o cargo de médico da Área de Seguridade social; cria 20 cargos da carreira de gestor em Ciência e Tecnologia; e cria 18 cargos de gestor de Cultura e 21 de técnicos de Cultura.

As leis modificadas pelo projeto são a 15.293, de 2004, que institui a carreira dos profissionais da educação básica; a 15.464, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de técnico fazendário de administração e finanças e de analista fazendário de administração e finanças; 15.465, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social; 15.466, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia; 15.467, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura; e 15.961, de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras.

O substitutivo nº 1, da CCJ, suprime o artigo 2º do projeto, diante da verificação de uma impropriedade jurídica na redação que se pretendeu dar ao parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 15.464. Ao especificar que determinadas funções das carreiras de auditor fiscal e de gestor fazendário possuíam natureza de atividades exclusivas de Estado, sem prejuízo de outras atribuições, feriu-se o sentido do dispositivo constitucional que trata da matéria. Nos termos do artigo 247 da Constituição Federal, o servidor público desenvolve atividade exclusiva de Estado em função das atribuições de seu cargo efetivo. Assim, não há como destacar que, no exercício de determinadas funções do seu cargo, o servidor desempenha atividade exclusiva de Estado, e em outras não.

Outra proposta incide sobre o artigo 3º do projeto, que altera o artigo 6º da Lei 15.464. O caput do artigo 6º estabelece que a cessão do servidor ocupante de cargos das carreiras previstas naquela lei só é admitida para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sem ônus para o órgão de origem.

Pretende-se também assegurar a esse servidor o recebimento da remuneração a que fazia jus no desempenho do seu cargo efetivo, inclusive da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (Gepi). A redação do projeto original, além de não deixar claro o objetivo pretendido, estabelecia que essa hipótese de cessão com ônus para o órgão de origem somente seria admitida para o desempenho de cargos e funções vinculados à tributação, fiscalização e arrecadação. Por meio do substitutivo, propõe-se a retirada da referida restrição.

No tocante à alteração da redação do item II do Anexo II da Lei 15.464, proposta no artigo 4º do projeto, o intuito é estabelecer que as atribuições do cargo de gestor fazendário serão exercidas especialmente no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE). O projeto determina que as duas carreiras passarão a desempenhar atribuições de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, ampliando, de certa forma, o rol de atribuições dessas carreiras. Ao delimitar o caráter especial das atribuições de tais carreiras, o projeto previu que o auditor desenvolverá atividades da SRE, não fazendo a mesma previsão para o gestor fazendário.

Por fim, o substitutivo suprime o inciso I do artigo 8º da Lei 15.465, previsto no artigo 7º do projeto, que estabelece nova carga horária para ingresso em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, as carreiras de auxiliar de seguridade social e de auxiliar geral de seguridade social. O artigo 11 da referida lei, que instituiu tais carreiras, previu expressamente que não haveria mais ingresso em ambas. Como não há a intenção de se alterar essa regra, não faz sentido o estabelecimento de carga horária de ingresso para essas carreiras.

Retirada de pauta - Por falta de pressupostos regimentais, foram retirados da pauta desta quarta-feira (19) duas proposições: o PL 2.772/08, do governador, altera a Lei 13.663, de 2000, que dispõe sobre a Copasa; e o PL 2.794/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que modifica a Lei 13.166, de 1999, que dispõe sobre o pagamento de honorários a advogado não-defensor público nomeado para defender réu pobre.

Presenças - Deputados Elmiro Nascimento (DEM), presidente da comissão; Ademir Lucas (PSDB), vice-presidente; André Quintão (PT), Inácio Franco (PV), Ivair Nogueira (PMDB), Fábio Avelar (PSC) e Lafayette de Andrada (PSDB).

 

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