ADE do Ministério Público recebe parecer favorável de
1o turno
Dois projetos de lei (PLs) receberam, nesta
quarta-feira (19/11/08), pareceres favoráveis de 1º turno da
Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais. O PL 2.833/08, de autoria da Procuradoria-Geral de Justiça,
institui o Adicional de Desempenho (ADE) no âmbito do Ministério
Público. Já o PL 2.772/08, do governador, altera leis que afetam
diversas categorias de servidores do Estado: professor de educação
básica, auditor fiscal da Receita Estadual e gestor fazendário e
médico da área de Seguridade Social do Ipsemg. O projeto também cria
cargos de gestor em Ciência e Tecnologia, gestor de Cultura e
técnico de Cultura.
O deputado Ivair Nogueira (PMDB), que relatou o PL
2.833/08, recomendou sua aprovação na forma original, com as emendas
nºs 1, 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Após a
aprovação do parecer, os deputados André Quintão (PT) e Ademir Lucas
(PSDB) manifestaram os posicionamentos favoráveis ao projeto,
respectivamente, da bancada do PT e do Bloco Social Progressista. Os
dois destacaram a importância de se valorizar o mérito dos
servidores.
O PL 2.833/08 estabelece que poderá receber o ADE o
servidor efetivo que tenha ingressado no Ministério Público após 15
de julho de 2003, data da publicação da Emenda à Constituição n° 57,
que vedou o recebimento do qüinqüênio aos servidores que
ingressassem no Estado após essa data. Também poderá receber o ADE o
servidor que tenha entrado no serviço público antes da publicação da
emenda, desde que faça opção por substituir as vantagens por tempo
de serviço que tenha direito a receber pelo ADE.
São requisitos para o recebimento do ADE a
conclusão do estágio probatório e a avaliação satisfatória do
servidor em no mínimo três Avaliações de Desempenho Individual
(ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a
70% na ADI. Assim, um servidor que obteve três resultados
satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual
mensal de 6% sobre o seu vencimento básico. Ao obter cinco
avaliações satisfatórias o percentual passa a ser de 10%. O limite
máximo do percentual é de 70%, no caso de o servidor obter 35
avaliações de desempenho satisfatórias.
O projeto deixa ainda claro que, findo o estágio
probatório, o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios
obtidos naquele período para fazer jus ao recebimento do ADE. É
garantido também o pagamento retroativo do ADE para os servidores
que ingressaram em cargo efetivo após 15 de julho de 2003, a partir
da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu
recebimento.
A emenda n° 1, da CCJ, propõe nova redação para o
caput e para o parágrafo 2° do artigo 2°. Os objetivos dessas
alterações são deixar claro que o pagamento do ADE será mensal e
esclarecer que os servidores que já estavam no Estado antes da
emenda e que foram nomeados para outro cargo público estadual em
virtude de aprovação em concurso público também poderão optar pelo
recebimento do adicional.
A emenda n° 2 modifica a redação do parágrafo 1° do
artigo 4°, esclarecendo que será considerado para cálculo do
percentual do ADE o número de resultados satisfatórios obtidos em
ADIs durante o estágio probatório. Já a emenda n° 3 propõe nova
redação para o artigo 6° da proposição, deixando claro que as ADIs
satisfatórias obtidas pelo servidor até a data da aprovação do
projeto de lei poderão ser computadas para a obtenção do ADE.
Projeto que afeta servidores recebe emendas
O PL 2.772/08 foi relatado pelo deputado Inácio
Franco (PV), que recomendou sua aprovação na forma do substitutivo
nº 1, com as emendas nºs 1 e 2, que apresentou. A emenda 2 atendeu
proposição do deputado André Quintão. O deputado petista apresentou
ainda a proposta de emenda nº 1, que foi rejeitada pela Comissão de
Administração Pública.
A emenda nº 1 revoga o artigo 26 e o inciso III do
artigo 40 da Lei 17.600, de 2008. Ela tem o objetivo de viabilizar a
concessão de prêmio por produtividade de que trata a Lei 17.600 aos
militares do Estado. São modificados os dispositivos que tratam do
percentual dos recursos destinados ao pagamento do prêmio.
Já a emenda nº 2 acrescenta à Lei 15.465, de 2005,
a determinação de que os cargos de provimento efetivo lotados no
Ipsemg serão identificados pela designação de analista, técnico e
auxiliar, seguido da especialidade relativa à classe ocupada na data
de publicação da lei, conforme o disposto na Tabela IV.I do Anexo IV
dessa lei. De acordo com André Quintão, a modificação atende
reivindicação dos servidores.
A proposta de emenda nº 1, de André Quintão, que
foi rejeitada, modifica as atribuições dos técnicos e analistas
fazendários de administração e finanças. O relator, deputado Inácio
Franco, recomendou a rejeição por considerar que é papel exclusivo
do Poder Executivo estabelecer as atribuições dos cargos por ele
criados. Ainda que tenha sido rejeitada pela comissão, a proposta de
emenda ainda vai a Plenário.
Proposta contempla diversas categorias
Entre suas principais providências, o texto
original do PL 2.772/08 modifica a extensão de jornada de
professores da educação básica; estipula que as atividades inerentes
à arrecadação, fiscalização e tributação são atividades exclusivas
de Estado; modifica regras para cessão de servidores; cria o cargo
de médico da Área de Seguridade social; cria 20 cargos da carreira
de gestor em Ciência e Tecnologia; e cria 18 cargos de gestor de
Cultura e 21 de técnicos de Cultura.
As leis modificadas pelo projeto são a 15.293, de
2004, que institui a carreira dos profissionais da educação básica;
a 15.464, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades
de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo
e as carreiras de técnico fazendário de administração e finanças
e de analista fazendário de administração e finanças; 15.465, de
2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade
Social; 15.466, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de
Atividades de Ciência e Tecnologia; 15.467, de 2005, que institui as
carreiras do Grupo de Atividades de Cultura; e 15.961, de 2005, que
estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder
Executivo que especifica e dispõe sobre a Vantagem Temporária
Incorporável (VTI) e sobre o posicionamento dos servidores nas
carreiras.
O substitutivo nº 1, da CCJ, suprime o artigo 2º do
projeto, diante da verificação de uma impropriedade jurídica na
redação que se pretendeu dar ao parágrafo 2º do artigo 4º da Lei
15.464. Ao especificar que determinadas funções das carreiras de
auditor fiscal e de gestor fazendário possuíam natureza de
atividades exclusivas de Estado, sem prejuízo de outras atribuições,
feriu-se o sentido do dispositivo constitucional que trata da
matéria. Nos termos do artigo 247 da Constituição Federal, o
servidor público desenvolve atividade exclusiva de Estado em função
das atribuições de seu cargo efetivo. Assim, não há como destacar
que, no exercício de determinadas funções do seu cargo, o servidor
desempenha atividade exclusiva de Estado, e em outras não.
Outra proposta incide sobre o artigo 3º do projeto,
que altera o artigo 6º da Lei 15.464. O caput do artigo 6º
estabelece que a cessão do servidor ocupante de cargos das carreiras
previstas naquela lei só é admitida para órgão ou entidade em que
não haja a carreira a que pertence o servidor para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada,
sem ônus para o órgão de origem.
Pretende-se também assegurar a esse servidor o
recebimento da remuneração a que fazia jus no desempenho do seu
cargo efetivo, inclusive da Gratificação de Estímulo à Produção
Individual (Gepi). A redação do projeto original, além de não deixar
claro o objetivo pretendido, estabelecia que essa hipótese de cessão
com ônus para o órgão de origem somente seria admitida para o
desempenho de cargos e funções vinculados à tributação, fiscalização
e arrecadação. Por meio do substitutivo, propõe-se a retirada da
referida restrição.
No tocante à alteração da redação do item II do
Anexo II da Lei 15.464, proposta no artigo 4º do projeto, o intuito
é estabelecer que as atribuições do cargo de gestor fazendário serão
exercidas especialmente no âmbito da Subsecretaria da Receita
Estadual (SRE). O projeto determina que as duas carreiras passarão a
desempenhar atribuições de interesse da Secretaria de Estado de
Fazenda, ampliando, de certa forma, o rol de atribuições dessas
carreiras. Ao delimitar o caráter especial das atribuições de tais
carreiras, o projeto previu que o auditor desenvolverá atividades da
SRE, não fazendo a mesma previsão para o gestor fazendário.
Por fim, o substitutivo suprime o inciso I do
artigo 8º da Lei 15.465, previsto no artigo 7º do projeto, que
estabelece nova carga horária para ingresso em carreiras do Grupo de
Atividades de Seguridade Social, as carreiras de auxiliar de
seguridade social e de auxiliar geral de seguridade social. O artigo
11 da referida lei, que instituiu tais carreiras, previu
expressamente que não haveria mais ingresso em ambas. Como não há a
intenção de se alterar essa regra, não faz sentido o estabelecimento
de carga horária de ingresso para essas carreiras.
Retirada de pauta - Por
falta de pressupostos regimentais, foram retirados da pauta desta
quarta-feira (19) duas proposições: o PL 2.772/08, do governador,
altera a Lei 13.663, de 2000, que dispõe sobre a Copasa; e o PL
2.794/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que modifica a Lei
13.166, de 1999, que dispõe sobre o pagamento de honorários a
advogado não-defensor público nomeado para defender réu pobre.
Presenças - Deputados
Elmiro Nascimento (DEM), presidente da comissão; Ademir Lucas
(PSDB), vice-presidente; André Quintão (PT), Inácio Franco (PV),
Ivair Nogueira (PMDB), Fábio Avelar (PSC) e Lafayette de Andrada
(PSDB).
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