Projeto sobre Estação do Cercadinho tem análise adiada na CCJ

O Projeto de Lei (PL) 2.880/08, dos deputados Adalclever Lopes e Gilberto Abramo, ambos do PMDB, que altera a área da...

18/11/2008 - 00:01
 

Projeto sobre Estação do Cercadinho tem análise adiada na CCJ

O Projeto de Lei (PL) 2.880/08, dos deputados Adalclever Lopes e Gilberto Abramo, ambos do PMDB, que altera a área da Estação Ecológica do Cercadinho, teve a discussão adiada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa de Minas Gerais durante a reunião desta terça-feira (18/11/08). O deputado Gilberto Abramo pediu vista do parecer elaborado pelo deputado Sebastião Costa (PPS), que apresentou o substitutivo no 1.

A intenção do projeto é reduzir a área da unidade de conservação para permitir a realização de obras de infra-estrutura de interligação e acesso entre as rodovias BR-356 e MG-030, para facilitar a circulação de veículos na região Centro-Sul de Belo Horizonte e o acesso ao município de Nova Lima. O projeto altera a Lei 15.979, de 2006, que criou a Estação Ecológica do Cercadinho.

No substitutivo no 1, o relator anexa à proposição o PL 2.885/08, dos deputados João Leite (PSDB), Délio Malheiros (PV), Roberto Carvalho (PT) e Alencar da Silveira Jr. (PDT), que seria de teor semelhante. Desta forma, acrescenta ao texto da Lei 15.979 o memorial descritivo da exclusão da área da estação ecológica com as coordenadas e dados para a execução das obras de interligação das rodovias, observados os pré-requisitos de utilidade pública e interesse social, mediante aprovação prévia do órgão responsável pela administração da estação, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental.

Além disso, o substitutivo determina que essas obras serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal desde o limite do leito da antiga ferrovia de acesso a Mina de Águas Claras até os pés dos taludes externos da pista da BR-356, no sentido BH-Rio; e veda, na área autorizada para as obras, a construção de estruturas de apoio ao tráfego, tais como postos de combustíveis, lanchonetes e lojas de conveniência, que possam se constituir em focos de emissão de poluentes. O deputado Gilberto Abramo terá prazo de 12 horas para analisar o parecer, tendo em vista que a proposição tramita em regime de urgência.

Aprovado parecer sobre projeto de carreiras do Executivo

Teve parecer de 1o turno aprovado pela comissão o PL 2.772/08, do governador, que propõe alterações nas Leis 15.293, de 2004, que institui a carreira dos profissionais da educação básica; 15.464, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de técnico fazendário de administração e finanças e de analista fazendário de administração e finanças; 15.465, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social; 15.466, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia; 15.467, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura; e 15.961, de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo que especifica e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e sobre o posicionamento dos servidores nas carreiras. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), concluiu pela juridicidade da matéria na forma do substitutivo no1.

O substitutivo suprime o artigo 2º do projeto, diante da verificação de uma impropriedade jurídica na redação que se pretendeu dar ao parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 15.464. Ao especificar que determinadas funções das carreiras de auditor fiscal e de gestor fazendário possuíam natureza de atividades exclusivas de Estado, sem prejuízo de outras atribuições, feriu-se o sentido do dispositivo constitucional que trata da matéria. Nos termos do artigo 247 da Constituição Federal, o servidor público desenvolve atividade exclusiva de Estado em função das atribuições de seu cargo efetivo. Assim, não há como destacar que, no exercício de determinadas funções do seu cargo, o servidor desempenha atividade exclusiva de Estado, e em outras não.

Outra proposta incide sobre o artigo 3º do projeto, que altera o artigo 6º da Lei 15.464. O caput do artigo 6º estabelece que a cessão do servidor ocupante de cargos das carreiras previstas naquela lei só é admitida para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, sem ônus para o órgão de origem. Vale informar que esta é uma regra geral prevista em outras leis que instituíram carreiras no âmbito do Poder Executivo.

Pretende-se também assegurar a esse servidor o recebimento da remuneração a que fazia jus no desempenho do seu cargo efetivo, inclusive da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (Gepi). A redação do projeto, além de não deixar claro o objetivo pretendido, estabelecia que essa hipótese de cessão com ônus para o órgão de origem somente seria admitida para o desempenho de cargos e funções vinculados à tributação, fiscalização e arrecadação. Por meio do substitutivo, propõe-se a retirada da referida restrição.

No tocante à alteração da redação do item II do Anexo II da Lei 15.464, proposta no artigo 4º do projeto, o intuito é o de estabelecer que as atribuições do cargo de gestor fazendário serão exercidas especialmente no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE). O projeto determina que as duas carreiras passarão a desempenhar atribuições de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, ampliando, de certa forma, o rol de atribuições dessas carreiras. Ao delimitar o caráter especial das atribuições de tais carreiras, o projeto previu que o auditor desenvolverá atividades da SRE, não fazendo a mesma previsão para o gestor fazendário.

Por fim, o substitutivo suprime o inciso I do artigo 8º da Lei 15.465, previsto no artigo 7º do projeto, que estabelece nova carga horária para ingresso em carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social, as carreiras de auxiliar de seguridade social e de auxiliar geral de seguridade social. O artigo 11 da referida lei, que instituiu tais carreiras, previu expressamente que não haveria mais ingresso em ambas. Como não há a intenção de se alterar essa regra, não faz sentido o estabelecimento de carga horária de ingresso para essas carreiras.

Adicional de Desempenho para MP tem parecer aprovado

Outro projeto que teve parecer de 1o turno aprovado é o PL 2.833/08, da Procuradoria-Geral de Justiça, que institui o Adicional de Desempenho (ADE) no Ministério Público Estadual. No parecer, o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, opinou pela constitucionalidade da proposição com as emendas n° 1, 2 e 3, que apresentou. Elas têm como objetivo esclarecer alguns pontos do projeto, como o de que o pagamento do ADE será mensal.

O PL 2.833/08 estabelece que poderá receber o ADE o servidor efetivo que tenha ingressado no Ministério Público após 15 de julho de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 57, que vedou o recebimento do qüinqüênio aos servidores que ingressassem no Estado após essa data. Também poderá receber o ADE o servidor que tenha entrado no serviço público antes da publicação da emenda constitucional, desde que faça opção por substituir as vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber pelo ADE.

A proposição estabelece que são requisitos para o recebimento do ADE a conclusão do estágio probatório e a avaliação satisfatória do servidor em no mínimo três Avaliações de Desempenho Individual (ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou superior a 70% na ADI. Assim, um servidor que obteve três resultados satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual mensal de 6% sobre o seu vencimento básico. Ao obter cinco avaliações satisfatórias o percentual passa a ser de 10%. O limite máximo do percentual é de 70% no caso de o servidor obter trinta e cinco avaliações de desempenho satisfatórias.

O projeto deixa ainda claro que, findo o estágio probatório, o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios obtidos naquele período para fazer jus ao recebimento do ADE. É garantido também o pagamento retroativo do ADE para os servidores que ingressaram em cargo efetivo após 15 de julho de 2003, a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu recebimento. No parecer, o deputado Dalmo Ribeiro Silva lembrou que o ADE já foi instituído nos Poderes Executivo e Legislativo, e que o PL 2.833/08 utiliza os mesmos parâmetros para a concessão do adicional para os servidores do Ministério Público.

A emenda n° 1 propõe nova redação para o caput e para o parágrafo 2° do artigo 2°. Os objetivos dessas alterações são deixar claro que o pagamento do ADE será mensal e esclarecer que os servidores que já estavam no Estado antes da emenda constitucional e que foram nomeados para outro cargo público estadual em virtude de aprovação em concurso público também poderão optar pelo recebimento do adicional.

A emenda n° 2 modifica a redação do parágrafo 1° do artigo 4°, esclarecendo que serão considerados para cálculo do percentual do ADE o número de resultados satisfatórios obtidos em ADIs durante o estágio probatório. Já a emenda n° 3 propõe nova redação para o artigo 6° da proposição, deixando claro que as ADIs satisfatórias obtidas pelo servidor até a data da aprovação do projeto de lei poderão ser computadas para a obtenção do ADE.

MinasCaixa - A comissão aprovou parecer de 1o turno do PL 2.788/08, do governador, que altera a Lei 13.439, de 1999, que autoriza o Poder Executivo a negociar e a alienar os direitos, créditos e bens imóveis da extinta MinasCaixa e os adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações representativas do controle acionário do Credireal e do Bemge. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, concluiu pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo no 1, que trata do limite dos honorários advocatícios nas cobranças e execução dos créditos; da entrada a ser paga pelo devedor ou concessionário do montante do crédito; da atualização do crédito com base nos índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança, exceto nos casos de cessão, negociação, renegociação ou alienação dos créditos; e dos descontos e extinção sobre montante do crédito atualizado.

Projetos voltados à saúde são analisados

Foi aprovado parecer de 1o turno pela constitucionalidade do PL 2.847/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que dispõe sobre o pronto atendimento de saúde em eventos públicos. No parecer, o relator, deputado Neider Moreira (PPS), concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou.

Originalmente, o projeto estabelece que é obrigatória a disponibilização pela organização de eventos públicos que reúnam mais de 10 mil pessoas, de pronto atendimento de saúde. O texto original também determina que o pronto atendimento deve ser localizado em área de fácil acesso e deve ser composto por equipe médica com acesso a equipamentos como oxigênio, monitor cardíaco, desfibrilador e ambulância.

Com o substitutivo n° 1, o projeto passa a alterar o artigo 6° da Lei 14.130, de 2001, estabelecendo que é obrigatória a disponibilização do pronto atendimento de saúde em locais onde se realizem eventos públicos. O texto manteve a responsabilidade dos organizadores de eventos em providenciar o pronto atendimento de saúde como parte integrante da programação.

Foram retirados do texto original a previsão de que a norma valeria apenas para os eventos com mais 10 mil pessoas e a descrição da composição do pronto atendimento. No parecer, o deputado Neider Moreira explica que o substitutivo excluiu o primeiro dispositivo porque existem eventos em que é difícil conhecer previamente o tamanho do público. O segundo dispositivo foi retirado porque o relator considera que esse item deve ser regulamentado pelo Executivo posteriormente.

Saúde mental - O PL 2.848/08, do deputado Leonardo Moreira, que institui a política de saúde mental para os agentes de segurança penitenciária, recebeu parecer de 1o turno pela constitucionalidade na forma do substitutivo n° 1. O relator, deputado Neider Moreira, apresentou o substitutivo n° 1 com o objetivo de adequar o projeto à técnica legislativa.

O substitutivo institui a Política Estadual de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, com a finalidade de promover o bem-estar psicossocial desses profissionais, executar ações preventivas de combate ao surgimento de transtornos mentais e promover a assistência integral dos acometidos de transtorno mental. O novo texto estabelece as diretrizes da política, que são a garantia de acesso às medidas de prevenção e assistência e a participação de prefeituras, sindicatos e organizações não-governamentais no planejamento e execução das ações. Também são definidas as ações que deverão ser adotadas pelo Estado, como a implantação de programas e projetos voltados para a saúde mental dos agentes, a criação de um sistema de informações de base epidemológica e a promoção de ações de qualificação profissional.

Originalmente, o projeto estabelece que a nova política deve ser responsável pelo planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde mental do agente de segurança penitenciária. Segundo o texto original, essa política tem como objetivo assegurar o bem-estar dos agentes, através de ações preventivas e de assistência integral aos acometidos de transtorno mental.

Divórcio - Também foi aprovado parecer de 1o turno pela constitucionalidade do PL 2.827/08, do deputado Dalmo Ribeiro Silva, que obriga os serviços notariais do Estado a afixar, em local visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que contenha informação sobre o direito de realizar separação e divórcio consensual por meio de escritura pública. A proposição estabelece ainda multa de mil reais no caso de descumprimento da determinação. O relator do projeto foi o deputado Neider Moreira.

Outras proposições - Foram solicitados prazos regimentais pelos relatores dos PLs 1.230/07, 2.393/07, 2.680/08, 2.701/08, 2.727/08; retirados de pauta os PLs 2.814/08 e 2.864/08; e aprovadas seis proposições que dispensam a apreciação do Plenário.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB), vice; Hely Tarqüínio (PV), Neider Moreira (PPS), Sargento Rodrigues (PDT), Sebastião Costa (PPS), Ademir Lucas (PSDB), Gustavo Valadares (DEM), Délio Malheiros (PV), Lafayette de Andrada (PSDB) e João Leite (PSDB).

 

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