Projeto sobre Estação do Cercadinho tem análise adiada na
CCJ
O Projeto de Lei (PL) 2.880/08, dos deputados
Adalclever Lopes e Gilberto Abramo, ambos do PMDB, que altera a área
da Estação Ecológica do Cercadinho, teve a discussão adiada na
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembléia Legislativa
de Minas Gerais durante a reunião desta terça-feira (18/11/08). O
deputado Gilberto Abramo pediu vista do parecer elaborado pelo
deputado Sebastião Costa (PPS), que apresentou o substitutivo
no 1.
A intenção do projeto é reduzir a área da unidade
de conservação para permitir a realização de obras de
infra-estrutura de interligação e acesso entre as rodovias BR-356 e
MG-030, para facilitar a circulação de veículos na região Centro-Sul
de Belo Horizonte e o acesso ao município de Nova Lima. O projeto
altera a Lei 15.979, de 2006, que criou a Estação Ecológica do
Cercadinho.
No substitutivo no 1, o relator anexa à
proposição o PL 2.885/08, dos deputados João Leite (PSDB), Délio
Malheiros (PV), Roberto Carvalho (PT) e Alencar da Silveira Jr.
(PDT), que seria de teor semelhante. Desta forma, acrescenta ao
texto da Lei 15.979 o memorial descritivo da exclusão da área da
estação ecológica com as coordenadas e dados para a execução das
obras de interligação das rodovias, observados os pré-requisitos de
utilidade pública e interesse social, mediante aprovação prévia do
órgão responsável pela administração da estação, sem prejuízo da
necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental.
Além disso, o substitutivo determina que essas
obras serão acompanhadas da recuperação da cobertura vegetal desde o
limite do leito da antiga ferrovia de acesso a Mina de Águas Claras
até os pés dos taludes externos da pista da BR-356, no sentido
BH-Rio; e veda, na área autorizada para as obras, a construção de
estruturas de apoio ao tráfego, tais como postos de combustíveis,
lanchonetes e lojas de conveniência, que possam se constituir em
focos de emissão de poluentes. O deputado Gilberto Abramo terá prazo
de 12 horas para analisar o parecer, tendo em vista que a proposição
tramita em regime de urgência.
Aprovado parecer sobre projeto de carreiras do
Executivo
Teve parecer de 1o turno aprovado pela
comissão o PL 2.772/08, do governador, que propõe alterações nas
Leis 15.293, de 2004, que institui a carreira dos profissionais da
educação básica; 15.464, de 2005, que institui as carreiras do Grupo
de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder
Executivo e as carreiras de técnico fazendário de
administração e finanças e de analista fazendário de administração e
finanças; 15.465, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de
Atividades de Seguridade Social; 15.466, de 2005, que institui as
carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia; 15.467, de
2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura; e
15.961, de 2005, que estabelece as tabelas de vencimento básico das
carreiras do Poder Executivo que especifica e dispõe sobre a
Vantagem Temporária Incorporável (VTI) e sobre o posicionamento dos
servidores nas carreiras. O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva
(PSDB), concluiu pela juridicidade da matéria na forma do
substitutivo no1.
O substitutivo suprime o artigo 2º do projeto,
diante da verificação de uma impropriedade jurídica na redação que
se pretendeu dar ao parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 15.464. Ao
especificar que determinadas funções das carreiras de auditor fiscal
e de gestor fazendário possuíam natureza de atividades exclusivas de
Estado, sem prejuízo de outras atribuições, feriu-se o sentido do
dispositivo constitucional que trata da matéria. Nos termos do
artigo 247 da Constituição Federal, o servidor público desenvolve
atividade exclusiva de Estado em função das atribuições de seu cargo
efetivo. Assim, não há como destacar que, no exercício de
determinadas funções do seu cargo, o servidor desempenha atividade
exclusiva de Estado, e em outras não.
Outra proposta incide sobre o artigo 3º do projeto,
que altera o artigo 6º da Lei 15.464. O caput do artigo 6º
estabelece que a cessão do servidor ocupante de cargos das carreiras
previstas naquela lei só é admitida para órgão ou entidade em que
não haja a carreira a que pertence o servidor para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada,
sem ônus para o órgão de origem. Vale informar que esta é uma regra
geral prevista em outras leis que instituíram carreiras no âmbito do
Poder Executivo.
Pretende-se também assegurar a esse servidor o
recebimento da remuneração a que fazia jus no desempenho do seu
cargo efetivo, inclusive da Gratificação de Estímulo à Produção
Individual (Gepi). A redação do projeto, além de não deixar claro o
objetivo pretendido, estabelecia que essa hipótese de cessão com
ônus para o órgão de origem somente seria admitida para o desempenho
de cargos e funções vinculados à tributação, fiscalização e
arrecadação. Por meio do substitutivo, propõe-se a retirada da
referida restrição.
No tocante à alteração da redação do item II do
Anexo II da Lei 15.464, proposta no artigo 4º do projeto, o intuito
é o de estabelecer que as atribuições do cargo de gestor fazendário
serão exercidas especialmente no âmbito da Subsecretaria da Receita
Estadual (SRE). O projeto determina que as duas carreiras passarão a
desempenhar atribuições de interesse da Secretaria de Estado de
Fazenda, ampliando, de certa forma, o rol de atribuições dessas
carreiras. Ao delimitar o caráter especial das atribuições de tais
carreiras, o projeto previu que o auditor desenvolverá atividades da
SRE, não fazendo a mesma previsão para o gestor fazendário.
Por fim, o substitutivo suprime o inciso I do
artigo 8º da Lei 15.465, previsto no artigo 7º do projeto, que
estabelece nova carga horária para ingresso em carreiras do Grupo de
Atividades de Seguridade Social, as carreiras de auxiliar de
seguridade social e de auxiliar geral de seguridade social. O artigo
11 da referida lei, que instituiu tais carreiras, previu
expressamente que não haveria mais ingresso em ambas. Como não há a
intenção de se alterar essa regra, não faz sentido o estabelecimento
de carga horária de ingresso para essas carreiras.
Adicional de Desempenho para MP tem parecer
aprovado
Outro projeto que teve parecer de 1o
turno aprovado é o PL 2.833/08, da Procuradoria-Geral de Justiça,
que institui o Adicional de Desempenho (ADE) no Ministério Público
Estadual. No parecer, o relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva,
opinou pela constitucionalidade da proposição com as emendas n° 1, 2
e 3, que apresentou. Elas têm como objetivo esclarecer alguns pontos
do projeto, como o de que o pagamento do ADE será mensal.
O PL 2.833/08 estabelece que poderá receber o ADE o
servidor efetivo que tenha ingressado no Ministério Público após 15
de julho de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n° 57,
que vedou o recebimento do qüinqüênio aos servidores que
ingressassem no Estado após essa data. Também poderá receber o ADE o
servidor que tenha entrado no serviço público antes da publicação da
emenda constitucional, desde que faça opção por substituir as
vantagens por tempo de serviço que tenha direito a receber pelo
ADE.
A proposição estabelece que são requisitos para o
recebimento do ADE a conclusão do estágio probatório e a avaliação
satisfatória do servidor em no mínimo três Avaliações de Desempenho
Individual (ADIs). É considerado satisfatório o resultado igual ou
superior a 70% na ADI. Assim, um servidor que obteve três resultados
satisfatórios em ADIs fará jus ao recebimento de um percentual
mensal de 6% sobre o seu vencimento básico. Ao obter cinco
avaliações satisfatórias o percentual passa a ser de 10%. O limite
máximo do percentual é de 70% no caso de o servidor obter trinta e
cinco avaliações de desempenho satisfatórias.
O projeto deixa ainda claro que, findo o estágio
probatório, o servidor poderá utilizar os resultados satisfatórios
obtidos naquele período para fazer jus ao recebimento do ADE. É
garantido também o pagamento retroativo do ADE para os servidores
que ingressaram em cargo efetivo após 15 de julho de 2003, a partir
da data em que foram preenchidos os requisitos para o seu
recebimento. No parecer, o deputado Dalmo Ribeiro Silva lembrou que
o ADE já foi instituído nos Poderes Executivo e Legislativo, e que o
PL 2.833/08 utiliza os mesmos parâmetros para a concessão do
adicional para os servidores do Ministério Público.
A emenda n° 1 propõe nova redação para o
caput e para o parágrafo 2° do artigo 2°. Os objetivos dessas
alterações são deixar claro que o pagamento do ADE será mensal e
esclarecer que os servidores que já estavam no Estado antes da
emenda constitucional e que foram nomeados para outro cargo público
estadual em virtude de aprovação em concurso público também poderão
optar pelo recebimento do adicional.
A emenda n° 2 modifica a redação do parágrafo 1° do
artigo 4°, esclarecendo que serão considerados para cálculo do
percentual do ADE o número de resultados satisfatórios obtidos em
ADIs durante o estágio probatório. Já a emenda n° 3 propõe nova
redação para o artigo 6° da proposição, deixando claro que as ADIs
satisfatórias obtidas pelo servidor até a data da aprovação do
projeto de lei poderão ser computadas para a obtenção do ADE.
MinasCaixa - A comissão aprovou parecer de
1o turno do PL 2.788/08, do governador, que altera a Lei
13.439, de 1999, que autoriza o Poder Executivo a negociar e a
alienar os direitos, créditos e bens imóveis da extinta MinasCaixa e
os adquiridos pelo Estado no processo de alienação das ações
representativas do controle acionário do Credireal e do Bemge. O
relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva, concluiu pela
constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo no
1, que
trata do limite dos honorários advocatícios nas cobranças e execução
dos créditos; da entrada a ser paga pelo devedor ou concessionário
do montante do crédito; da atualização do crédito com base nos
índices de atualização monetária dos saldos de depósito de poupança,
exceto nos casos de cessão, negociação, renegociação ou alienação
dos créditos; e dos descontos e extinção sobre montante do crédito
atualizado.
Projetos voltados à saúde são analisados
Foi aprovado parecer de 1o turno pela
constitucionalidade do PL 2.847/08, do deputado Leonardo Moreira
(DEM), que dispõe sobre o pronto atendimento de saúde em eventos
públicos. No parecer, o relator, deputado Neider Moreira (PPS),
concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma do
substitutivo n° 1, que apresentou.
Originalmente, o projeto estabelece que é
obrigatória a disponibilização pela organização de eventos públicos
que reúnam mais de 10 mil pessoas, de pronto atendimento de saúde. O
texto original também determina que o pronto atendimento deve ser
localizado em área de fácil acesso e deve ser composto por equipe
médica com acesso a equipamentos como oxigênio, monitor cardíaco,
desfibrilador e ambulância.
Com o substitutivo n° 1, o projeto passa a alterar
o artigo 6° da Lei 14.130, de 2001, estabelecendo que é obrigatória
a disponibilização do pronto atendimento de saúde em locais onde se
realizem eventos públicos. O texto manteve a responsabilidade dos
organizadores de eventos em providenciar o pronto atendimento de
saúde como parte integrante da programação.
Foram retirados do texto original a previsão de que
a norma valeria apenas para os eventos com mais 10 mil pessoas e a
descrição da composição do pronto atendimento. No parecer, o
deputado Neider Moreira explica que o substitutivo excluiu o
primeiro dispositivo porque existem eventos em que é difícil
conhecer previamente o tamanho do público. O segundo dispositivo foi
retirado porque o relator considera que esse item deve ser
regulamentado pelo Executivo posteriormente.
Saúde mental - O PL 2.848/08, do deputado
Leonardo Moreira, que institui a política de saúde mental para os
agentes de segurança penitenciária, recebeu parecer de 1o turno pela
constitucionalidade na forma do substitutivo n° 1. O relator,
deputado Neider Moreira, apresentou o substitutivo n° 1 com o
objetivo de adequar o projeto à técnica legislativa.
O substitutivo institui a Política Estadual de
Saúde Mental dos Agentes de Segurança Penitenciária, com a
finalidade de promover o bem-estar psicossocial desses
profissionais, executar ações preventivas de combate ao surgimento
de transtornos mentais e promover a assistência integral dos
acometidos de transtorno mental. O novo texto estabelece as
diretrizes da política, que são a garantia de acesso às medidas de
prevenção e assistência e a participação de prefeituras, sindicatos
e organizações não-governamentais no planejamento e execução das
ações. Também são definidas as ações que deverão ser adotadas pelo
Estado, como a implantação de programas e projetos voltados para a
saúde mental dos agentes, a criação de um sistema de informações de
base epidemológica e a promoção de ações de qualificação
profissional.
Originalmente, o projeto estabelece que a nova
política deve ser responsável pelo planejamento, execução, controle,
fiscalização e avaliação de todas as atividades relacionadas à saúde
mental do agente de segurança penitenciária. Segundo o texto
original, essa política tem como objetivo assegurar o bem-estar dos
agentes, através de ações preventivas e de assistência integral aos
acometidos de transtorno mental.
Divórcio - Também foi aprovado parecer de
1o turno pela
constitucionalidade do PL 2.827/08, do deputado Dalmo Ribeiro Silva,
que obriga os serviços notariais do Estado a afixar, em local
visível e de maior circulação de pessoas, cartaz ou aviso que
contenha informação sobre o direito de realizar separação e divórcio
consensual por meio de escritura pública. A proposição estabelece
ainda multa de mil reais no caso de descumprimento da determinação.
O relator do projeto foi o deputado Neider Moreira.
Outras proposições - Foram
solicitados prazos regimentais pelos relatores dos PLs 1.230/07,
2.393/07, 2.680/08, 2.701/08, 2.727/08; retirados de pauta os PLs
2.814/08 e 2.864/08; e aprovadas seis proposições que dispensam a
apreciação do Plenário.
Presenças - Deputados
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Gilberto Abramo (PMDB),
vice; Hely Tarqüínio (PV), Neider Moreira (PPS), Sargento Rodrigues
(PDT), Sebastião Costa (PPS), Ademir Lucas (PSDB), Gustavo Valadares
(DEM), Délio Malheiros (PV), Lafayette de Andrada (PSDB) e João
Leite (PSDB).
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