Mantido veto parcial a proposição de lei sobre carreira do
TCMG
O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas
Gerais manteve o Veto Parcial à Proposição de Lei 18.590, que muda o
plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas
(TCMG), na Reunião Extraordinária da manhã desta quarta-feira
(8/10/08). O governador vetou o artigo 7o da proposição,
que foi transformada na Lei 17.790. Esse artigo excluía o servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado na classe A dos
benefícios remuneratórios previstos nos artigos 5º e 6º da
proposição, que prevêem a elevação de quatro padrões de vencimento
ao servidor que observar o atendimento às regras para a
promoção.
O veto foi mantido por 35 votos a seis - para que
fosse rejeitado, seriam necessários 39 votos pela rejeição. A
justificativa do governador para vetar o artigo foi que ele criava
situação discriminatória entre os servidores. A Comissão Especial
criada pela para analisar essa matéria havia opinado pela manutenção
do veto, concordando com a justificativa apresentada pelo
governador. A Proposição de Lei 18.590 é originada do Projeto de Lei
(PL) 1.827/07, de autoria do TCMG.
Entenda - A classe A da
carreira dos servidores do TCMG foi criada pela Lei 13.770, de 2000,
para posicionar servidor efetivo detentor de título declaratório de
apostila de direito, mediante promoção, em padrão correspondente ao
da apostila de direito, conforme lei que trava de apostilamento
(9.532, de 1987). Até a edição da Lei 13.770, a classe B era a
última a qual o servidor da carreira de oficial, por exemplo,
poderia ser promovido. O acesso à classe A, porém, era privativo de
servidor apostilado. Essa classe possui padrões de vencimento mais
elevados, pois a apostila corresponde ao padrão de vencimento do
cargo em comissão que o servidor exercia. Assim sendo, conforme
parecer da Comissão Especial, parecia razoável a não-concessão de
mais quatro padrões aos pertencentes à classe A, que não integrava a
carreira como a classe mais elevada para promoção.
No entanto, com a aprovação da Lei 17.690, passou a
ser permitida a promoção à classe A ao ocupante de cargo efetivo
posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira,
seguindo requisitos para ingresso e desenvolvimento nessa classe.
Criou-se, assim, mais uma oportunidade de melhoria funcional para o
servidor. Por isso, de acordo com a Comissão Especial, o veto ao
artigo que excluía o ocupante de cargo efetivo posicionado na classe
A da elevação dos quatro padrões é importante para evitar qualquer
distinção entre eles.
Pauta - Ainda constam da
Ordem do Dia dois vetos que estão trancando a pauta, ou seja, estão
na faixa constitucional, pois não foram analisados pela Assembléia
no prazo determinado legalmente: o Veto Parcial à Proposição de Lei
18.632, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação; e o Veto
Parcial à Proposição de Lei Complementar 112, que trata da
organização e divisão judiciárias do Estado.
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