Mantido veto parcial a proposição de lei sobre carreira do TCMG

O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais manteve o Veto Parcial à Proposição de Lei 18.590, que muda o pl...

08/10/2008 - 00:01
 

Mantido veto parcial a proposição de lei sobre carreira do TCMG

O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais manteve o Veto Parcial à Proposição de Lei 18.590, que muda o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas (TCMG), na Reunião Extraordinária da manhã desta quarta-feira (8/10/08). O governador vetou o artigo 7o da proposição, que foi transformada na Lei 17.790. Esse artigo excluía o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado na classe A dos benefícios remuneratórios previstos nos artigos 5º e 6º da proposição, que prevêem a elevação de quatro padrões de vencimento ao servidor que observar o atendimento às regras para a promoção.

O veto foi mantido por 35 votos a seis - para que fosse rejeitado, seriam necessários 39 votos pela rejeição. A justificativa do governador para vetar o artigo foi que ele criava situação discriminatória entre os servidores. A Comissão Especial criada pela para analisar essa matéria havia opinado pela manutenção do veto, concordando com a justificativa apresentada pelo governador. A Proposição de Lei 18.590 é originada do Projeto de Lei (PL) 1.827/07, de autoria do TCMG.

Entenda - A classe A da carreira dos servidores do TCMG foi criada pela Lei 13.770, de 2000, para posicionar servidor efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito, mediante promoção, em padrão correspondente ao da apostila de direito, conforme lei que trava de apostilamento (9.532, de 1987). Até a edição da Lei 13.770, a classe B era a última a qual o servidor da carreira de oficial, por exemplo, poderia ser promovido. O acesso à classe A, porém, era privativo de servidor apostilado. Essa classe possui padrões de vencimento mais elevados, pois a apostila corresponde ao padrão de vencimento do cargo em comissão que o servidor exercia. Assim sendo, conforme parecer da Comissão Especial, parecia razoável a não-concessão de mais quatro padrões aos pertencentes à classe A, que não integrava a carreira como a classe mais elevada para promoção.

No entanto, com a aprovação da Lei 17.690, passou a ser permitida a promoção à classe A ao ocupante de cargo efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira, seguindo requisitos para ingresso e desenvolvimento nessa classe. Criou-se, assim, mais uma oportunidade de melhoria funcional para o servidor. Por isso, de acordo com a Comissão Especial, o veto ao artigo que excluía o ocupante de cargo efetivo posicionado na classe A da elevação dos quatro padrões é importante para evitar qualquer distinção entre eles.

Pauta - Ainda constam da Ordem do Dia dois vetos que estão trancando a pauta, ou seja, estão na faixa constitucional, pois não foram analisados pela Assembléia no prazo determinado legalmente: o Veto Parcial à Proposição de Lei 18.632, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação; e o Veto Parcial à Proposição de Lei Complementar 112, que trata da organização e divisão judiciárias do Estado.

 

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