Nova lei do IPSM exige recadastramento anual dos
beneficiários
Foi sancionada pelo governador do Estado, Aécio
Neves, nesta quarta-feira (13/8/08), a Lei 17.720, de 2008,
originada de Projeto de Lei (PL) do próprio Poder Executivo. Oriunda
do PL 2.098/08, a lei altera dispositivos da Lei 10.366, de 1990,
que trata do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do
Estado de Minas Gerais (IPSM). O objetivo é ajustar as regras para
os segurados do IPSM à legislação vigente sobre o regime
previdenciário dos servidores públicos estaduais. Entre as
alterações, foi acrescentada a exigência de um recadastramento anual
dos beneficiários. O projeto foi aprovado em redação final no dia 17
de julho e enviado à sanção do governador no último dia 23 de
julho.
A nova lei muda o artigo 10 da Lei 10.366, que
estabelece os dependentes do segurado para fins de prestação
previdenciária, incluindo o enteado como dependente de primeira
classe, juntamente com o menor sob tutela, concorrendo, em grau de
igualdade, com os filhos e o cônjuge ou companheiro do segurado. O
projeto também redefine a condição de companheiro, que passou a ser
considerado como a pessoa que mantém união estável com o segurado,
na forma definida pela legislação pertinente.
Foi alterado, ainda, o artigo 15, que trata do
auxílio-natalidade, prevendo que o direito ao recebimento do
benefício está ligado ao nascimento do filho do segurado,
independentemente da condição de o cônjuge ou companheiro estar
inscrito no IPSM. Dispositivos foram acrescentados ao artigo 23, que
trata do valor da pensão. Eles determinam que o cônjuge divorciado,
o separado judicialmente e o ex-companheiro, que recebiam pensão de
alimentos, concorrerão à pensão em igualdade de condições com os
outros dependentes, sendo que a cota da pensão não poderá ser
superior ao valor fixado na sentença de concessão de
alimentos.
Parlamentares aprimoraram projeto original
Durante tramitação na ALMG, o Projeto de Lei (PL)
2.098/08, que originou a lei, teve seu primeiro parecer aprovado com
quatro emendas, na Comissão de Constituição e Justiça, no dia 15 de
abril. Depois de passar também pelas comissões de Fiscalização
Financeira e Orçamentária e de Administração Pública, foi aprovado
em 1° turno pelo Plenário com algumas modificações, no dia 16 de
julho. Entre os aprimoramentos do texto está a unicidade do regime
de previdência social dos militares. Também foi assegurado aos
policiais militares o direito à percepção retroativa dos rendimentos
relativos ao período compreendido entre a exclusão da PM e a
reinclusão junto ao Corpo de Bombeiros Militar, considerando-se,
para efeito de cálculo, a remuneração do cargo atual ou posto que
ocupavam antes da data da exclusão.
Foi alterada, ainda, a alínea "a" do inciso I do
artigo 3º da Lei 10.366, que especifica quais são os segurados do
IPSM em caráter compulsório, para a reinclusão do juiz militar do
Tribunal de Justiça Militar do Estado na condição de segurado
compulsório. Outra alteração foi a correção da redação original do
parágrafo 1º do artigo 10-A, a que se refere o artigo 1º do projeto.
Também foi acrescentada a expressão "enteado" à redação do inciso
III do artigo 10-A, a que se refere o artigo 1º da
proposição.
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