CCJ analisa projeto que altera plano de carreira do TCEMG

O Projeto de Lei (PL) 1.827/07, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, foi uma...

03/06/2008 - 00:04
 

CCJ analisa projeto que altera plano de carreira do TCEMG

O Projeto de Lei (PL) 1.827/07, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, foi uma das nove proposições analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira (3/6/08). De autoria Tribunal de Contas (TCEMG), a matéria recebeu parecer pela constitucionalidade com quatro emendas apresentadas pelo relator, deputado Hely Tarqüínio (PV). As principais alterações são a concessão de quatro padrões para os servidores da Secretaria do TCEMG e a ampliação das carreiras em seis padrões. O projeto concede ainda reajuste de 13,67%, para a maioria dos servidores, e de 16,8% para aqueles que estão em final de carreira.

De acordo com o parecer do relator, o desenvolvimento na carreira do servidor efetivo do Tribunal de Contas se faz por progressão e promoção horizontal, vertical e por merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas. A promoção vertical é a passagem do servidor à classe seguinte da carreira, mediante avaliação de capacitação profissional, condicionada à existência de vaga. O PL 1.827/07 propõe a supressão da existência de vaga como condição para o servidor ser promovido. A proposição também prevê novos padrões de vencimentos, estabelecidos no Anexo I.

A promoção por merecimento, que é o posicionamento do servidor efetivo em padrão de vencimento na classe A e privativa dos detentores de título declaratório de apostila de direito, também é objeto de alteração do PL 1.827. Pela nova redação proposta, a promoção à classe A deixa de ser privativa para o servidor efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito, possibilitando-se o acesso à classe A também ao servidor efetivo posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos.

Projeto define critérios para desenvolvimento na carreira

Além de determinar as regras para o posicionamento do servidor na classe A da respectiva carreira, o projeto de lei estabelece os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento nessa classe, afora os previstos em resolução do Tribunal de Contas. A proposição também impõe limites de padrão para os servidores promovidos para a classe A, de acordo com as suas respectivas classes. As carreiras do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas estão distribuídas assim: Agente do Tribunal de Contas (classes E, D, C, B e A), Oficial do Tribunal de Contas (classes D, C, B e A) e Técnico do Tribunal de Contas (classes C, B e A).

O projeto também assegura ao servidor a elevação de quatro padrões. Além disso, assegura o posicionamento no primeiro padrão da última classe em que ingressou o servidor mediante processo classificatório, na hipótese de este servidor, após ter obtido promoção vertical e posteriormente elevação dos quatro padrões de vencimento, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe em razão dos novos padrões propostos para as classes das carreiras dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas.

Quanto aos padrões de vencimentos dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão, o projeto estabelece que a correspondência entre os padrões atuais e os novos padrões propostos está definida no Anexo II, que acompanha o projeto, à exceção do padrão fixado para o cargo de diretor-geral, que passa a ser o padrão determinado pelo artigo 9º. A proposição estabelece como padrão máximo para os servidores detentores de título declaratório de apostila de direito posicionados na classe A da carreira o padrão correspondente ao do cargo de diretor-geral.

Cargo em comissão - Outras medidas propostas dizem respeito à remuneração do servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, que poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pela remuneração de seu cargo acrescida de 30% do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar, assim como ocorre nos demais órgãos do Estado.

A emenda nº 1, apresentada pelo relator e aprovada pela comissão, adequa o texto às disposições constitucionais no que se refere aos servidores inativos, determinando que o disposto no projeto não se aplica aos aposentados do Tribunal, cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos parágrafos 3o e 17 do artigo 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma do parágrafo 8o do mesmo artigo. As emendas de nºs 2 a 4 fazem ajustes quanto à técnica de redação legislativa.

Os deputados também aprovaram pareceres sobre três projetos que haviam recebido pedido de vista na reunião anterior. Um dele foi o PL 1.994/08, do deputado Inácio Franco (PV), relatado pelo deputado Sebastião Costa (PPS). O projeto trata da integração de considerações ambientais nas licitações e contratos públicos do Estado a serem observadas pelos órgãos da administração direta, autarquias (inclusive as de regime especial), fundações públicas, fundos especiais não personificados pelo seu gestor, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, e prestadoras de serviço público. O projeto recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo no 1, que visa ajustar o texto às técnicas de redação legislativa.

Multas por crimes ambientais devem ser usadas para proteger meio ambiente

O PL 2.101/08, também de autoria do deputado Inácio Franco e relatado pelo deputado Sebastião Costa, trata da destinação dos valores provenientes de multas aplicadas a agente público, município ou qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada devido a condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente. O relator concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma do substitutivo no 1, que estabelece repasse de no mínimo 50% do valor arrecadado pelo Estado com a cobrança de tais multas para os municípios, para a criação de programas que visem proteger o meio ambiente.

Outro parecer aprovado nesta reunião foi sobre o PL 2.311/08, do deputado Célio Moreira (PSDB), relatado pelo deputado Sebastião Costa. O projeto muda dispositivos da Lei 15.025, de 2004, que trata da consignação em folha de pagamento ao servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado. O relator concluiu pela constitucionalidade do projeto e apresentou a ele o substitutivo no 1. O novo texto retirou do projeto original o trecho que dispõe sobre a possibilidade de cancelamento da consignação sem a concordância da entidade que concedeu o empréstimo em folha.

As outras alterações foram mantidas. Uma estabelece que a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento não poderá exceder 50% da sua remuneração ou provento. Atualmente, a norma estabelece o limite de 70%. A outra alteração prevista permite que o Estado descredencie ou suspenda o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências da lei, não admita a possibilidade de liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com a proporcional redução dos juros e demais acréscimos, ou que comprovadamente pratique ato lesivo ao consignado.

O PL 2.375/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM), que dispõe sobre normas de segurança para a realização de grandes eventos, recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1. De acordo com o novo texto apresentado pelo relator, deputado Neider Moreira (PPS), o projeto passa a alterar a Lei 14.130, de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado.

O substitutivo acrescenta parágrafo único ao artigo 6º dessa lei. O caput desse artigo determina que é obrigatória a presença de responsável técnico, na forma estabelecida em regulamento pelo Corpo de Bombeiros, em evento público realizado no Estado. O parágrafo único prevê que nos ingressos relativos a esse tipo de evento constarão o nome e o endereço dos seus realizadores, organizadores e do responsável técnico, além de informações destinadas à prevenção de acidentes e pânico.

Data comemorativa - Também foi analisado pela comissão o PL 2.282/08, do deputado Almir Paraca (PT), que institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita Estadual, a ser comemorado anualmente em 21 de setembro. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade do projeto com a emenda nº 1, que apresentou. A emenda suprime o parágrafo único do artigo 1º, que determina que os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e pela implementação da Política Estadual da Tributação, Fiscalização e Arrecadação Tributária ficam incumbidos de realizar e divulgar campanhas e eventos que visem à valorização do profissional Auditor Fiscal da Receita Estadual junto à sociedade. De acordo com o relator, não cabe ao Legislativo definir atribuições a órgãos da administração direta.

Três projetos receberam pareceres pela inconstitucionalidade durante a reunião - os PLs 2.010, 2.374 e 2.376/08. O PL 1.181/07 foi retirado de pauta e o Projeto de Resolução 2.340/08 foi encaminhado à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática da ALMG para informações.

Presenças - Deputados Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Hely Tarqüínio (PV); Neider Moreira (PPS); Sargento Rodrigues (PDT); Sebastião Costa (PPS); Carlin Moura (PCdoB) e Weliton Prado (PT).

 

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