CCJ analisa projeto que altera plano de carreira do
TCEMG
O Projeto de Lei (PL) 1.827/07, que altera o plano
de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas, foi uma
das nove proposições analisadas pela Comissão de Constituição e
Justiça da Assembléia Legislativa de Minas Gerais nesta terça-feira
(3/6/08). De autoria Tribunal de Contas (TCEMG), a matéria recebeu
parecer pela constitucionalidade com quatro emendas apresentadas
pelo relator, deputado Hely Tarqüínio (PV). As principais alterações
são a concessão de quatro padrões para os servidores da Secretaria
do TCEMG e a ampliação das carreiras em seis padrões. O projeto
concede ainda reajuste de 13,67%, para a maioria dos servidores, e
de 16,8% para aqueles que estão em final de carreira.
De acordo com o parecer do relator, o
desenvolvimento na carreira do servidor efetivo do Tribunal de
Contas se faz por progressão e promoção horizontal, vertical e por
merecimento, condicionadas à avaliação de desempenho, cumpridas as
exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal
de Contas. A promoção vertical é a passagem do servidor à classe
seguinte da carreira, mediante avaliação de capacitação
profissional, condicionada à existência de vaga. O PL 1.827/07
propõe a supressão da existência de vaga como condição para o
servidor ser promovido. A proposição também prevê novos padrões de
vencimentos, estabelecidos no Anexo I.
A promoção por merecimento, que é o posicionamento
do servidor efetivo em padrão de vencimento na classe A e privativa
dos detentores de título declaratório de apostila de direito, também
é objeto de alteração do PL 1.827. Pela nova redação proposta, a
promoção à classe A deixa de ser privativa para o servidor efetivo
detentor de título declaratório de apostila de direito,
possibilitando-se o acesso à classe A também ao servidor efetivo
posicionado no último padrão da classe B da carreira do respectivo
cargo, atendidos os requisitos estabelecidos.
Projeto define critérios para desenvolvimento na
carreira
Além de determinar as regras para o posicionamento
do servidor na classe A da respectiva carreira, o projeto de lei
estabelece os requisitos para o ingresso e o desenvolvimento nessa
classe, afora os previstos em resolução do Tribunal de Contas. A
proposição também impõe limites de padrão para os servidores
promovidos para a classe A, de acordo com as suas respectivas
classes. As carreiras do Quadro Específico de Provimento Efetivo da
Secretaria do Tribunal de Contas estão distribuídas assim: Agente do
Tribunal de Contas (classes E, D, C, B e A), Oficial do Tribunal de
Contas (classes D, C, B e A) e Técnico do Tribunal de Contas
(classes C, B e A).
O projeto também assegura ao servidor a elevação de
quatro padrões. Além disso, assegura o posicionamento no primeiro
padrão da última classe em que ingressou o servidor mediante
processo classificatório, na hipótese de este servidor, após ter
obtido promoção vertical e posteriormente elevação dos quatro
padrões de vencimento, ficar posicionado em padrão incompatível com
a sua classe em razão dos novos padrões propostos para as classes
das carreiras dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de
Contas.
Quanto aos padrões de vencimentos dos cargos do
Quadro Específico de Provimento em Comissão, o projeto estabelece
que a correspondência entre os padrões atuais e os novos padrões
propostos está definida no Anexo II, que acompanha o projeto, à
exceção do padrão fixado para o cargo de diretor-geral, que passa a
ser o padrão determinado pelo artigo 9º. A proposição estabelece
como padrão máximo para os servidores detentores de título
declaratório de apostila de direito posicionados na classe A da
carreira o padrão correspondente ao do cargo de diretor-geral.
Cargo em comissão - Outras
medidas propostas dizem respeito à remuneração do servidor efetivo
nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, que
poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pela
remuneração de seu cargo acrescida de 30% do vencimento do cargo de
provimento em comissão que ocupar, assim como ocorre nos demais
órgãos do Estado.
A emenda nº 1, apresentada pelo relator e aprovada
pela comissão, adequa o texto às disposições constitucionais no que
se refere aos servidores inativos, determinando que o disposto no
projeto não se aplica aos aposentados do Tribunal, cujos proventos
tenham sido calculados nos termos dos parágrafos 3o e 17
do artigo 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma do
parágrafo 8o do mesmo artigo. As emendas de nºs 2 a 4 fazem ajustes quanto à técnica de redação
legislativa.
Os deputados também aprovaram pareceres sobre três
projetos que haviam recebido pedido de vista na reunião anterior. Um
dele foi o PL 1.994/08, do deputado Inácio Franco (PV), relatado
pelo deputado Sebastião Costa (PPS). O projeto trata da integração
de considerações ambientais nas licitações e contratos públicos do
Estado a serem observadas pelos órgãos da administração direta,
autarquias (inclusive as de regime especial), fundações públicas,
fundos especiais não personificados pelo seu gestor, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, e
prestadoras de serviço público. O projeto recebeu parecer pela
constitucionalidade na forma do substitutivo no 1, que
visa ajustar o texto às técnicas de redação legislativa.
Multas por crimes ambientais devem ser usadas para
proteger meio ambiente
O PL 2.101/08, também de autoria do deputado Inácio
Franco e relatado pelo deputado Sebastião Costa, trata da destinação
dos valores provenientes de multas aplicadas a agente público,
município ou qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada
devido a condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente. O relator
concluiu pela constitucionalidade do projeto na forma do
substitutivo no 1, que estabelece repasse de no mínimo
50% do valor arrecadado pelo Estado com a cobrança de tais multas
para os municípios, para a criação de programas que visem proteger o
meio ambiente.
Outro parecer aprovado nesta reunião foi sobre o PL
2.311/08, do deputado Célio Moreira (PSDB), relatado pelo deputado
Sebastião Costa. O projeto muda dispositivos da Lei 15.025, de 2004,
que trata da consignação em folha de pagamento ao servidor público
ativo, inativo e pensionista do Estado. O relator concluiu pela
constitucionalidade do projeto e apresentou a ele o substitutivo
no 1. O novo texto retirou do projeto original o trecho
que dispõe sobre a possibilidade de cancelamento da consignação sem
a concordância da entidade que concedeu o empréstimo em folha.
As outras alterações foram mantidas. Uma estabelece
que a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em
folha de pagamento não poderá exceder 50% da sua remuneração ou
provento. Atualmente, a norma estabelece o limite de 70%. A outra
alteração prevista permite que o Estado descredencie ou suspenda o
credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o
atendimento das exigências da lei, não admita a possibilidade de
liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com a
proporcional redução dos juros e demais acréscimos, ou que
comprovadamente pratique ato lesivo ao consignado.
O PL 2.375/08, do deputado Leonardo Moreira (DEM),
que dispõe sobre normas de segurança para a realização de grandes
eventos, recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do
substitutivo nº 1. De acordo com o novo texto apresentado pelo
relator, deputado Neider Moreira (PPS), o projeto passa a alterar a
Lei 14.130, de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e
pânico no Estado.
O substitutivo acrescenta parágrafo único ao artigo
6º dessa lei. O caput desse artigo determina que é obrigatória a
presença de responsável técnico, na forma estabelecida em
regulamento pelo Corpo de Bombeiros, em evento público realizado no
Estado. O parágrafo único prevê que nos ingressos relativos a esse
tipo de evento constarão o nome e o endereço dos seus realizadores,
organizadores e do responsável técnico, além de informações
destinadas à prevenção de acidentes e pânico.
Data comemorativa - Também
foi analisado pela comissão o PL 2.282/08, do deputado Almir Paraca
(PT), que institui o Dia do Auditor Fiscal da Receita Estadual, a
ser comemorado anualmente em 21 de setembro. O relator, deputado
Sebastião Costa (PPS), opinou pela constitucionalidade do projeto
com a emenda nº 1, que apresentou. A emenda suprime o parágrafo
único do artigo 1º, que determina que os órgãos públicos
responsáveis pela coordenação e pela implementação da Política
Estadual da Tributação, Fiscalização e Arrecadação Tributária ficam
incumbidos de realizar e divulgar campanhas e eventos que visem à
valorização do profissional Auditor Fiscal da Receita Estadual junto
à sociedade. De acordo com o relator, não cabe ao Legislativo
definir atribuições a órgãos da administração direta.
Três projetos receberam pareceres pela
inconstitucionalidade durante a reunião - os PLs 2.010, 2.374 e
2.376/08. O PL 1.181/07 foi retirado de pauta e o Projeto de
Resolução 2.340/08 foi encaminhado à Comissão de Educação, Ciência,
Tecnologia e Informática da ALMG para informações.
Presenças - Deputados Dalmo
Ribeiro Silva (PSDB), presidente; Hely Tarqüínio (PV); Neider
Moreira (PPS); Sargento Rodrigues (PDT); Sebastião Costa (PPS);
Carlin Moura (PCdoB) e Weliton Prado (PT).
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